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Arguição de descumprimento de preceito fundamental:

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Agenda 29/04/2018 às 10:30

Busca-se identificar a possibilidade do processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, espécie de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato de competência do STF, pelos Tribunais de Justiça dos Estados-Membros.

RESUMO: O referente deste artigo científico consiste em estudar a categoria Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, espécie de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Busca-se identificar a possibilidade do processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, tendo como objeto leis e atos do poder público estadual e municipal contestados em face do paradigma de controle das Constituições dos Estados-membros. Através da pesquisa científica encetada objetiva-se colaborar e auxiliar no conhecimento jurídico acadêmico acerca da possibilidade do processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual. Destinou-se, ainda, à obtenção da titulação acadêmica de Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. A competência originária para o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de atos do poder público contestados em face da Constituição Federal é do Supremo Tribunal Federal. Na esfera estadual, falando-se no controle de atos em face do paradigma de normas paramétricas federais contidas na Constituição do Estado-membro, o controle pode ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, na hipótese de previsão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental na respectiva Constituição Estadual por parte do Poder Constituinte Decorrente. Quanto à metodologia empregada, destaca-se que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano e o texto final foi composto na base lógica dedutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS-CHAVE: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, jurisdição constitucional.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; 2. Jurisdição Constitucional dos Tribunais de Justiça; 3. Possibilidade de ADPF no âmbito da Constituição Estadual; CONCLUSÕES e REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O objetivo deste texto é aprofundar os estudos sobre a categoria Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, espécie de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, buscando investigar a possibilidade do processo e julgamento da arguição de descumprimento pelos Tribunais de Justiça dos Estados-membros, produzindo um artigo científico para a conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito Público, na Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina.

O tema objeto da pesquisa é justificado diante da diminuta produção científica de textos tratando especificamente da possibilidade do processamento e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, originariamente de competência do Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, tendo como objeto lesões aos preceitos constitucionais fundamentais e como norma de parâmetro a Constituição Estadual, considerada, em contrapartida, a importância desse instrumento processual de base constitucional para a defesa dos preceitos constitucionais fundamentais.

Na primeira seção, aborda-se a categoria arguição de descumprimento de preceito fundamental, expondo o seu conceito, espécies, objeto, legitimados, características, efeitos e, por fim, procedimento. 

Na segunda seção, apresenta-se sintético estudo sobre origem do controle de constitucionalidade, prosseguindo o estudo com as hipóteses de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato existentes e da competência dos Tribunais de Justiça dos Estados-membros para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais.

Concluindo-se o artigo científico, na terceira e última seção, expõe-se entendimentos doutrinários acerca da possibilidade da instituição da ADPF no âmbito da jurisdição estadual, identificando-se entendimentos de alguns constitucionalistas apontando para a possibilidade do exercício da Jurisdição Constitucional pelas Cortes Estaduais para o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, bem como sobre a não instituição da referida ação pelo Poder Constituinte Decorrente no plano específico da Jurisdição Constitucional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 

Quanto à metodologia empregada, destaca-se que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano e o texto final foi composto na base lógica dedutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica (PASOLD, 2011).


1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

1.1 Conceito e Características

Para dar início aos estudos, menciona-se que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um mecanismo de tutela das normas constitucionais estruturantes do Estado e da sociedade, espécie de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (FERNANDES, 2011). 

A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 102, § 1º, estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. O regulamento da referida disposição constitucional foi dado pela Lei 9.882/1999, que dispôs sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (MARINONI, 2013).

Marinoni leciona que a arguição é cabível nas hipóteses de necessidade de tutela jurisdicional, em face da Constituição Federal, de direito pré-constitucional, de direito municipal e de norma secundária (tais como decretos e regulamentos), bem como de declaração de constitucionalidade, diante da Constituição Federal, dos direitos municipal e estadual (MARINONI, 2013).

Neste diapasão, Bruning e Sebastiani referem que podem ser objeto de controle na arguição de descumprimento de preceito fundamental atos normativos federais, estaduais e municipais que afrontem a Constituição, ainda que anteriores à Constituição e desde que não sejam passíveis de impugnação pela via processual constitucional da ação direta de inconstitucionalidade (BRUNING; SEBASTIANI, 2013).

Segundo Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal e também membro da comissão de juristas que elaborou o projeto da referida Lei, na época da elaboração do projeto

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 O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da "interpretação autêntica" do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para - de forma definitiva e com eficácia geral - solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário. Em terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesses processos, haja vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais (MENDES apud BARROSO, 2006, p. 245).

Nas palavras de Zavaski (STF, 2014)

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas préconstitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, Min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25.2.2014, DJE de 28-2-2014.) (STF, Legislação Anotada, Leis Infraconstitucionais, Lei n.º 9.882/99).

Prosseguindo no estudo, quanto aos preceitos fundamentais objeto de defesa na ADPF, Barroso argumenta que existe um consenso doutrinário no sentido de que a Lei n. 9.882/1999 não é expressa quanto ao sentido e alcance da arguição de descumprimento de preceito fundamental (BARROSO, 2006).

Nesse sentido, Lenza menciona que "tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF" (LENZA, 2015, p. 408).

Por isto, importa delimitar a existência de duas correntes doutrinárias sobre a categoria do que sejam preceitos fundamentais objeto de defesa na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 

A primeira corrente doutrinária, que é minoritária, entende que não existem preceitos fundamentais diferenciados na Constituição, de forma que todas as normas constitucionais seriam preceitos fundamentais por excelência (FERNANDES, 2013).

A segunda corrente doutrinária, majoritária e adotada pelo Supremo Tribunal Federal, afirma que, apesar de a Constituição ser a norma fundamental, fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, dentro da Constituição existem preceitos fundamentais que são diferenciados de outras normas constitucionais (FERNANDES, 2013). 

Com efeito, observa-se que a categoria preceito fundamental não está delineada na Constituição e tampouco na legislação infraconstitucional regulamentadora. Trata-se de uma definição dada pela doutrina e pela jurisprudência (FERNANDES, 2013).

Buscando-se um conceito de preceito fundamental, importa mencionar que os preceitos fundamentais são normas materialmente constitucionais, consistentes em cláusulas existentes no núcleo ideológico constitutivo do Estado e da sociedade, presentes na Constituição formal. Eles podem ser também compreendidos como normas constitucionais que veiculam as matérias típicas fundantes do Estado e da sociedade (FERNANDES, 2013).

Ainda sobre o conceito de preceito fundamental, Silva ensina que ele não é sinônimo de princípio fundamental, argumentando que possui um sentido mais amplo, haja vista que abrange princípios fundamentais e prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, tais como as que estabelecem a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, bem como as designativas dos direitos e garantias fundamentais (SILVA, 2012).

Segundo Lenza, para Bulos, "qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária" (BULOS apud LENZA, 2015, p. 409).

Barroso leciona que embora a categoria do preceito fundamental conserve a fluidez inerente aos conceitos jurídicos indeterminados, é possível indicar as normas constitucionais que possuem status de preceito fundamental (BARROSO, 2006).

O referido autor afirma que na classe de preceitos fundamentais estão abrangidas as normas constitucionais que estabelecem os fundamentos e objetivos da República, as opções políticas estruturantes, as normas agrupadas sob a designação de princípios fundamentais, contidas no Título I da Constituição (arts. 1º ao 4º), as normas relativas aos direitos fundamentais, individuais, coletivos, políticos e sociais (arts. 5º e seguintes), as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) e as que dessas normas diretamente decorrem, bem como os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) (BARROSO, 2006).

Segundo Marinoni, não há na doutrina e em precedentes do STF uma inequívoca definição do que seja preceito fundamental. Tem-se que nem toda norma constitucional corresponde a preceito fundamental e que determinadas normas que consagram os princípios fundamentais (arts. 1º ao 4º), os direitos fundamentais (art. 5º e seguintes), as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), merecem proteção jurídica sob o status constitucional de preceito fundamental (MARINONI, 2013).

No ponto, registra-se que os princípios constitucionais sensíveis estão expressos na Constituição, no art. 34, VII, e consistem a) na forma republicana, no sistema representativo e no regime democrático; b) nos direitos da pessoa humana; c) na autonomia municipal; d) na prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) na aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Nesta linha, para o estabelecimento da categoria de preceito fundamental, pode-se partir de algumas normas constitucionais que, em razão da importância e posição que ocupam na Carta Constitucional, constituem preceitos fundamentais, quais sejam: a) a soberania, b) a cidadania, c) a dignidade da pessoa humana, d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e) o pluralismo político, f) a forma federativa de Estado, g) o voto direto, secreto, universal e periódico, h) a separação dos poderes e i) os direitos e as garantias individuais (art. 1º e 60, § 4º da CF/1988), sendo este um rol não exaustivo (BASTOS; VARGAS, 2011).

1.2 Espécies

Delineadas as noções básicas acerca das categorias Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e acerca de preceito fundamental, objeto de proteção na demanda em análise, cabe prosseguir no estudo registrando-se a previsão na Lei infraconstitucional regulamentadora - Lei n. 9.882/1999 - de duas espécies de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não expressamente previstas no art. 102, § 1º, da Constituição Federal.

Barroso ensina que a doutrina identifica dois tipos de arguição de descumprimento de preceito fundamental: a) arguição autônoma e b) arguição incidental (BARROSO, 2006).

A arguição autônoma está prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.882/99, que dispõe que "a arguição prevista no art. 102, § 1º da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público" (BARROSO, 2006, p. 247). 

A segunda modalidade, arguição incidental, encontra sua previsão no mesmo dispositivo da Lei regulamentadora, mas em seu parágrafo único, inciso I, que dispõe que "caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, incluídos os anteriores à Constituição" (BARROSO, 2006, p. 247).

Em resumo, afirma-se que a arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato do Poder Público. Já a arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental, visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude da controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (FERNANDES, 2013).

Na hipótese de arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, além do pressuposto de inexistência de outro meio capaz de sanar a lesividade, exige-se a ameaça ou a violação a preceito fundamental, mediante um ato do Poder Público (BARROSO, 2006). 

Além dos citados requisitos para essa primeira espécie de arguição (subsidiariedade e ameaça ou lesão a preceito fundamental), a arguição na modalidade incidental, pressupõe a) a existência de uma demanda concreta que já esteja submetida à análise do Poder Judiciário, b) a necessidade de que o fundamento da controvérsia seja relevante e que c) se trate de lei ou ato normativo, e não qualquer ato do poder público (BARROSO, 2006).

1.3 Objeto

Quanto ao objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, na modalidade autônoma, ela é cabível contra atos do Poder Público, entendidos como atos administrativos, atos normativos ou atos judiciais. 

Quanto à arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, importa a consideração de que os atos não normativos do Poder Público também podem ser seu objeto, de forma que podem ser defendidos por meio da arguição os preceitos fundamentais violados por atos concretos ou individuais da Administração Pública Direta, tais como atos administrativos, atos ou fatos materiais, atos regidos pelo direito privado, contratos administrativos, atos políticos e omissões (BRUNING; SEBASTIANI, 2013). 

Bruning e Sebastiani afirmam que podem ser objeto de ação de descumprimento de preceito fundamental atos normativos federais, estaduais e municipais que violem preceito fundamental, ainda que os atos sejam anteriores à promulgação da Constituição Federal, desde que não seja cabível outra espécie de demanda constitucional para a defesa do preceito fundamental, em razão do princípio da subsidiariedade que rege a arguição de descumprimento fundamental (BRUNING; SEBASTIANI, 2013). 

Por outro lado, a ADPF incidental é cabível em face de atos caracterizados como normativos primários, como o são as leis ordinárias, as leis complementares e as medidas provisórias e ainda, secundários, tais como decretos, regulamentos e portarias (FERNANDES, 2011). 

Por sua vez, Bruning e Sebastiani lecionam que na qualidade de atos normativos primários, estão abrangidos leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e medidas provisórias e na qualidade de atos normativos secundários, pode-se citar os regulamentos, instruções normativas, decretos, instruções e portarias (BRUNING;  SEBASTIANI, 2013).

Registra-se que não é cabível a ADPF contra súmulas e súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Isto porque as súmulas vinculantes possuem um procedimento próprio e específico quanto à edição, revisão e cancelamento. (FERNANDES, 2013).

1.4 Efeitos

Marinoni ensina que a arguição de descumprimento insere-se no sistema de controle abstrato de constitucionalidade, apto a tutelar o direito objetivo e a ordem jurídica, gerando decisões que produzem efeitos gerais e vinculantes, revelando sua aptidão para tutelar de forma pronta e ampla as controvérsias constitucionais (MARINONI, 2013).

Com relação especificamente aos efeitos da decisão liminar em ADPF, o art. 5º, § 3º da Lei 9.882/1999 prevê que ela poderá determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, excluídas as hipóteses em que tenha ocorrido o trânsito em julgado (MARINONI, 2013). 

Além da suspensão de processos em andamento, também é possível na medida liminar a determinação de suspensão dos efeitos do ato impugnado (MARINONI, 2013).

No tocante aos efeitos da decisão de mérito prolatada na ADPF, terá eficácia erga omnes e efeito vinculante quanto aos demais órgãos do Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme dispõe o art. 10, § 3º da Lei n. 9.882/1999, sendo estes os efeitos próprios do exercício da jurisdição constitucional em processo objetivo e concentrado de controle de constitucionalidade (BARROSO, 2006). 

De outro modo, se a ADPF for oposta em face de ato administrativo, tais como disposições presentes em editais da Administração Pública, sendo acolhido o pleito inicial, a disposição que viole preceito fundamental deve ser retirada do regime jurídico do respectivo certame, ou, se este já tiver ocorrido, poderá ser declarado nulo o ato administrativo (BARROSO, 2006).

Por fim, quando interposta a ADPF em face de decisão judicial, se a afirmação da tese jurídica não for apta a evitar ou reparar a lesão ao preceito fundamental, uma decisão judicial específica deverá ser prolatada pelo juiz natural competente para a análise do caso concreto, levando em conta a premissa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF (BARROSO, 2006). 

Sobre os efeitos temporais da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF, a regra é a não retroatividade da decisão (efeito ex nunc), sendo admitida a modulação dos efeitos temporais da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, por voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Suprema Corte (BARROSO, 2006). 

1.5 Legitimidade

São legitimados ativos para a proposição da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tanto na modalidade autônoma quanto na incidental, os que também tem direito à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (BARROSO, 2006).

O paralelismo instituído pelo legislador relativamente à autoria da ação nas ações diretas leva à aplicabilidade também para a ADPF da distinção entre legitimados universais, que podem propor a ação em qualquer circunstância, e legitimados especiais, aos quais cabe a comprovação da pertinência temática (BARROSO, 2006).

O rol numerus clausus dos legitimados para a proposição da arguição de descumprimento de preceito fundamental está previsto no art. 103 da Constituição Federal, quais sejam: I. o Presidente da República, II. a Mesa do Senado Federal, III. a Mesa da Câmara dos Deputados, IV. a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, V. o Governador de Estado ou do Distrito Federal, VI. o Procurador-Geral da República, VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, VII - partido político com representação no Congresso Nacional e, IX -  confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

1.6 Procedimento

O procedimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental está previsto na Lei n. 9.882/1999, devendo-se aplicar, de forma subsidiária, a Lei n. 9.868/1999 que rege o procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. A petição inicial deve conter a) a indicação do preceito fundamental violado, b) a indicação do ato questionado, c) a prova da violação, d) o pedido e suas especificações e, sendo o caso, e) a comprovação da existência de controvérsia relevante sobre a aplicação do preceito fundamental. Além disso, a petição inicial deverá ser apresentada em duas vias acompanhadas do instrumento de mandato, cópia do ato questionado e documentos necessários para comprovar a impugnação (BARROSO, 2006).

Cabe o indeferimento liminar da ADPF pelo relator quando incabível a  ADPF, faltar-lhe um dos requisitos legais ou por inépcia da petição inicial. Do indeferimento liminar, o legitimado ativo pode interpor o recurso de agravo, dentro do prazo de cinco dias (BARROSO, 2006).

É cabível a concessão de liminar, que poderá ser concedida pelo Ministro Relator ad referendum do Tribunal Pleno na hipótese de extrema urgência e/ou perigo de lesão grave, e ainda, no período de recesso (art. 5º, caput e §1º da Lei 9.882/1999). Levado o pedido ao exame do Plenário, a liminar poderá ser deferida por decisão da maioria absoluta de seus membros (MARINONI, 2013).

O Relator poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações, designar perito ou comissão de peritos, para que emitam pareceres sobre a questão e, ainda, designar data para audiência pública para a oitiva de declarações de pessoas com experiência e autoridade na matéria versada nos autos. Permite-se a sustentação oral e juntada de memoriais mediante o requerimento dos interessados no processo (BRUNING; SEBASTIANI, 2013).

Após o decurso do prazo das informações, o relator emitirá o relatório, com cópia a todos os ministros, pedindo dia para julgamento. O Ministério Público terá vista do processo pelo prazo de cinco dias nas arguições que não houver formulado, após as informações (BARROSO, 2006).

Para a prolação de decisão em ADPF, exige-se o quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal (art. 8º da Lei 9.882/1999). A decisão pela procedência ou improcedência requer quorum da maioria absoluta, exatamente o quorum para a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de normas (MARINONI, 2013). 

Registra-se que a decisão de mérito prolatada em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto sequer de ação rescisória (MARINONI, 2013).

O art. 10 da legislação de regência estabelece em seu caput que julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental (BASTOS; VARGAS, 2011).

Na hipótese de descumprimento da decisão prolatada em ADPF por autoridade vinculada aos seus efeitos, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 13 da lei 9.882/1999 (MARINONI, 2013).

Delimitados nessa primeira seção, os principais conceitos relacionados à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, busca-se, a partir da segunda seção, tecer breves destaques sobre a forma de controle de constitucionalidade em que se insere a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Sobre a autora
Julie Anne Saut

Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Notarial e Registral. Advogada Licenciada (OAB/SC). Assessora Técnica Gerente de Projeto, no TJSC. Presidente do Conselho de Administração do RPPS/SC. Possui Certificação Profissional da Secretaria da Previdência SPREV, CP RPPS CODEL I, Certificação de Membros de Conselho Deliberativo, pelo Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAUT, Julie Anne. Arguição de descumprimento de preceito fundamental:: destaques sobre o cabimento da ADPF no âmbito dos tribunais de justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5415, 29 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60536. Acesso em: 23 dez. 2024.

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