CONCLUSÕES
Pretendeu-se neste trabalho proporcionar, de uma forma sintética, mas objetiva e estruturante, um estudo sobre o cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito dos Tribunais de Justiça, buscando-se apresentar alguns destaques sobre o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face do paradigma de normas constitucionais da Constituição Estadual.
Para realizar este objetivo, optou-se por uma descrição sequencial das categorias e conceitos operacionais típicos do tema controle de constitucionalidade concentrado e abstrato de competência federal e estadual.
Faz-se notar, contudo, que a pesquisa ora iniciada comporta maiores reflexões e estudos mais aprofundados, em face da fundamentalidade para o Estado e a Sociedade do tema Direito Constitucional e controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público.
Registra-se que, consoante alguns entendimentos doutrinários mencionados no texto, é cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito estadual, para o controle de leis e atos normativos ou não normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual, desde que a referida ação direta esteja prevista na organização constitucional e normativa da Constituição do respectivo Estado-Membro.
Cabe observar que no caso específico do Estado de Santa Catarina, não há previsão expressa do Poder Constituinte Decorrente instituindo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a consequente atribuição de competência para o processo e julgamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma que a ação teria que ser definida pelo Constituinte estadual, com base na autonomia dos Estados, no princípio federativo e da simetria com o modelo federal, para que seja admitida a sua existência no plano da Corte Estadual.
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