Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Arguição de descumprimento de preceito fundamental:

Exibindo página 3 de 3
Agenda 29/04/2018 às 10:30

CONCLUSÕES

Pretendeu-se neste trabalho proporcionar, de uma forma sintética, mas objetiva e estruturante, um estudo sobre o cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito dos Tribunais de Justiça, buscando-se apresentar alguns destaques sobre o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face do paradigma de normas constitucionais da Constituição Estadual. 

Para realizar este objetivo, optou-se por uma descrição sequencial das categorias e conceitos operacionais típicos do tema controle de constitucionalidade concentrado e abstrato de competência federal e estadual. 

Faz-se notar, contudo, que a pesquisa ora iniciada comporta maiores reflexões e estudos mais aprofundados, em face da fundamentalidade para o Estado e a Sociedade do tema Direito Constitucional e controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público.

Registra-se que, consoante alguns entendimentos doutrinários mencionados no texto, é cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito estadual, para o controle de leis e atos normativos ou não normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual, desde que a referida ação direta esteja prevista na organização constitucional e normativa da Constituição do respectivo Estado-Membro. 

Cabe observar que no caso específico do Estado de Santa Catarina, não há previsão expressa do Poder Constituinte Decorrente instituindo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a consequente atribuição de competência para o processo e julgamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma que a ação teria que ser definida pelo Constituinte estadual, com base na autonomia dos Estados, no princípio federativo e da simetria com o modelo federal, para que seja admitida a sua existência no plano da Corte Estadual. 


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BASTOS, Celso Ribeiro; VARGAS, Alexis Galiás de Souza. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. In CLÈVE, Clèmerson Merlin; BARROSO, Luís Roberto. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Volume V, Defesa da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 883-893.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 02 maio. 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Legislação Anotada, Leis Infraconstitucionais. Lei n.º 9.882/1990. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1[29/04/2016 14:07:12> Acesso em: 29 abr. 2017

BRUNING, Raulino Jacó. SEBASTIANI, Fabíola Monteiro Caetano. Controle de Constitucionalidade das Leis Estaduais e Municipais: Manual Prático. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra, Portugal: Edições Almedina, 2003. 

CLÈVE, Clèmerson Merlin. BARROSO, Luís Roberto. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional. V 5. Defesa da Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Controle de Constitucionalidade. In SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 791-1.274.

MARTINS, Ives Gandra. MENDES, Gilmar Ferreira. DO NASCIMENTO, Carlos Valder. Tratado de Direito Constitucional. V. 1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

MENDES, Gilmar Ferreira. Estado de Direito e Jurisdição Constitucional. 2002-2010. São Paulo: Saraiva, 2011.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

PASOLD, César. Metodologia da pesquisa jurídica: Teoria e prática. 12ª ed. São Paulo: Conceito, 2011.

SANTA CATARINA (Estado). Constituição do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.alesc.sc.gov.br/portal_alesc/sites/default/files/CESC%202017%20-%2072%20e%2073%20emds.pdf> Acesso em: 02 maio. 2017.

SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2005.015788-5, Blumenau, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18.04.2007). Disponível em:<http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora> Acesso em: 02 maio. 2017;

SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. 

SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Teoria Complexa do Direito. Florianópolis: Academia Judicial, Centro de Estudos Jurídicos, 2013. 

Sobre a autora
Julie Anne Saut

Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Notarial e Registral. Advogada Licenciada (OAB/SC). Assessora Técnica Gerente de Projeto, no TJSC. Presidente do Conselho de Administração do RPPS/SC. Possui Certificação Profissional da Secretaria da Previdência SPREV, CP RPPS CODEL I, Certificação de Membros de Conselho Deliberativo, pelo Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAUT, Julie Anne. Arguição de descumprimento de preceito fundamental:: destaques sobre o cabimento da ADPF no âmbito dos tribunais de justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5415, 29 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60536. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!