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Recursos extraordinários à luz do novo Código de Processo Civil

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Agenda 11/10/2017 às 11:20

IV. Conclusão. 

Consoante se infere do presente estudo, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/15), ainda que sancionado no dia 16 de março de 2016, ainda se encontra sob possíveis alterações até sua entrada em vigor. As mudanças encartadas na sistemática processual podem ser ainda objeto de novas alterações, como se vislumbra na movimentação do Projeto de Lei nº 2.384/15.

Uma das principais alterações promovidas na tramitação dos recursos especiais e extraordinários, com o novo CPC, era a supressão do juízo prévio de admissibilidade pelos Tribunais locais, devendo, após o prazo para apresentação de eventuais contrarrazões, os autos serem remetidos imediatamente ao Tribunal Superior competente para o julgamento do recurso. Os defensores desta alteração sustentam que, na maioria dos casos de decisão denegatória pelos Tribunais a quo, o recorrente interpunha agravo nos próprios autos, o que faria com que, em última medida, o Tribunal Superior tivesse que se manifestar quanto à admissibilidade recursal. De acordo com este cenário, a demora no juízo prévio de admissibilidade iria de encontro à celeridade pleiteada na prestação jurisdicional. Qual o fundamento para aguardar um juízo prévio negativo de admissibilidade, se na maior parte dos casos o recorrente não se contenta com tal decisão, interpondo o agravo nos próprios autos para que a decisão fosse revista pelos Tribunais Superiores? Dentro desta ótica, o juízo bipartido de admissibilidade configuraria verdadeiro obstáculo à celeridade na prestação jurisdicional.

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Entretanto, como discutido anteriormente, os defensores da manutenção do juízo cindido de admissibilidade advogam que a supressão do juízo prévio pelos Tribunais de Justiça estaduais e pelos Tribunais Regionais Federais inviabilizaria o trabalho dos Tribunais Superiores, que não estariam aparelhados e estruturados para o recebimento dos recursos extraordinários e especiais que seriam imediatamente remetidos, sem prévio filtro pelos Tribunais locais quanto à sua admissibilidade. Com base em tais fundamentos, houve a apresentação do Projeto de Lei nº 2.384/15, aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, inclusive com seus destaques, retornando à sistemática bipartite do juízo de admissibilidade.

 Outra alteração promovida pelo novo Código de Processo Civil está prevista no artigo 1.025, positivando, em outras palavras, o enunciado nº 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, encampando textualmente o que a doutrina denomina de “prequestionamento ficto”. Consoante a redação do dispositivo normativo supramencionado, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração venham a ser inadmitidos ou rejeitados quando do julgamento, caso o Tribunal Superior (Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça) considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de redação, a contrario sensu, semelhante ao enunciado sumular supracitado, que prevê que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. É interessante ressaltar que a positivação do enunciado sumular transcrito ocorre em momento processual irônico, porquanto o próprio Supremo Tribunal Federal, que editara o enunciado sumular em sessão plenária em 1963, atualmente vem afastando sua aplicação, consoante julgado cuja ementa foi transcrita na nota de rodapé 7, aproximando-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se deve interpor recurso especial por afronta ao artigo 535 do atual CPC, caso os embargos declaratórios sejam indevidamente inadmitidos ou improvidos, rescindindo-se o acórdão recorrido para que o Tribunal local analise a ponto omisso, somente posteriormente, em novo recurso extraordinário ou especial, seja o mérito recursal propriamente analisado pelo Tribunal Superior. Vislumbra-se que, com a positivação do “prequestionamento ficto” pelo artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil, tal entendimento jurisprudencial deixe de ser acolhido, tornando a prestação jurisdicional mais célere e efetiva. Afinal, é exatamente esta a finalidade propalada pelo novo Código de Processo Civil. 


V. Referências bibliográficas. 

ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BUENO, Cássio Scarpinella. Projetos de novo Código de Processo Civil comparados e anotados. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.  

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo, volume 1: Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Recursos extraordinários à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5215, 11 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60596. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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