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Da reparação dos danos causados ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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Agenda 20/09/2017 às 02:34

8 Acidentes do Trabalho

Acidente é todo acontecimento anormal, infeliz, súbito que ocorre em alguma circunstância do cotidiano. No caso em tela, o infortúnio surge relacionado com alguma atividade profissional, ou seja, no contexto laboral.

Trataremos acidente de trabalho como gênero que alcança as seguintes espécies: O acidente típico, doenças ocupacionais e acidentes por equiparação legal.

Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 44) justifica essa divisão:

Isso porque a incapacidade também pode surgir por fatores causais que não se encaixam diretamente no conceito estrito. Tais como: enfermidades decorrentes do trabalho; acidentes ou doenças provenientes de causas diversas, conjugando fatores do trabalho e extralaborais (concausas); acidentes ocorridos no local do trabalho, mas que não tem ligação direta com o exercício da atividade profissional; acidentes ocorridos fora do local da prestação dos serviços, mas com vínculo direto ou indireto com o cumprimento do contrato de trabalho e acidentes ocorridos no trajeto de ida ou volta da residência para o local de trabalho.

As espécies mencionadas anteriormente estão elencadas na Lei 8.213/91, nos arts. 19, 20 e 21, respectivamente. Portanto, mais adiante verificaremos em tópicos específicos cada uma de forma detalhada.

8.1 Acidente típico

Acidente típico pode ser considerado aquele que tem efeito imediato, onde a eventualidade é una, inesperada e facilmente identificada. Conforme assegura Hertz Costa, citado por Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 48), o acidente típico é um "acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador."

 A lei 8.213/91 traz o conceito legal do acidente típico, vejamos:

Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Na interpretação de José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 223), a lei buscou dizer que "acidente do trabalho é todo aquele sinistro que decorre da execução do contrato de trabalho, provocando lesão corporal que cause morte ou redução da capacidade laborativa".

 É claro que o ser humano está suscetível de sofrer acidentes no dia-a-dia, seja no seu momento de lazer, na faculdade ou na sua própria residência. Porém, é notório que o dispositivo legal vislumbra que o sinistro ocorra no exercício do trabalho, sendo, então, necessária a relação entre a atividade profissional e o infortúnio. Portanto, deve o imprevisto ser no serviço ou por causa dele, caso contrário, não se denota o acidente típico, mas sim, um evento isolado que nada tem a ver com o trabalho.

Quando ocorrem acidentes que não possui nexo de causalidade com a atividade do ofício, o INSS mesmo assim garante aos segurados a cobertura dos benefícios previdenciários. Entretanto, o trabalhador não pode cogitar nenhuma indenização do empregador, muito menos a estabilidade no emprego, vez que a casualidade não está abarcada pelas características do acidente do trabalho.

Para que seja consolidado o acidente do trabalho, é deveras necessário estar presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Evento danoso, b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, c) que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, d) que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Destarte, o acontecimento tem que provocar dano ao obreiro, ser promovida pela atividade profissional, ademais, resultar em lesão que impossibilite a aptidão do trabalhador para laborar.

Em suma, sobre o assunto, o saudoso Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 49), leciona:

É da essência do conceito de acidente do trabalho que haja lesão corporal ou perturbação funcional. Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho. Tanto que há expressa menção legal que não será considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.No entanto, nem sempre a perturbação funcional é percebida de imediato,podendo haver manifestação tardia com real demonstração do nexo etiológico com o acidente ocorrido. "A lesão pode sertão profunda que não se apresente aos olhos dos peritos, imediatamente, mas decorridos alguns dias ou ate meses. Basta lembrar os vários casos de perturbações nervosas, causadas por acidentes do trabalho". Além da lesão ou perturbação funcional, é necessário, para completar o conceito de acidente do trabalho, que o evento acarrete a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A incapacidade temporária não significa necessariamente afastamento do trabalho, pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um pequeno curativo ou da visita a um hospital, tanto que o INSS determina que "a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade." 

 8.2 Doenças ocupacionais

As disfunções do obrador que tem nexo de causalidade com a atividade profissional são consideradas uma modalidade de acidente do trabalho, titulada como doenças ocupacionais.

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O acidente e a enfermidade possuem equiparação na seara jurídica, vez que ambos produzem direito de reparação ao empregado. Todavia, o acidente e a enfermidade são contemplados com conceitos específicos. O acidente é um acontecimento que provoca lesão, lado outro, a enfermidade profissional é um estado patológico, quer dizer, perturbação da saúde do obreiro. "O acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento", é o que diz Sebastião Geraldo Oliveira. (2013, p. 51)

A norma legal que regulamenta e define as doenças ocupacionais é a 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho e realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como visto, a lei traz à baila duas espécies distintas: As doenças profissionais e as doenças do trabalho. Diante disso, para melhor entendimento é relevante conceituá-las.

Na instrução do Conspícuo José Affonso Dallegrave Neto (2009, p. 224):

As doenças profissionais, também chamadas tecnopatias ou ergopatias, têm no trabalho a sua causa única e eficiente por sua própria natureza. São, pois, as doenças típicas de algumas atividades laborativas como, por exemplo, a silicose em relação ao trabalhador em contato direto com a sílica. Em tais moléstias o nexo causal capaz de equiparar ao conceito jurídico de acidente de trabalho encontra-se presumido na lei (presunção juris et de jure).

Por outro lado, segundo Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 51, 52):

As doenças do trabalho também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão.Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Nas doenças do trabalho, "as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-seem razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado.

No final de 2006, surgiu uma nova espécie de doença ocupacional, acrescentada pela Lei 11.430/06, que somou o art. 21-A na Lei 8.213/91. Trata-se das doenças oriundas do Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP. José Affonso Dallegrave Neto (2013, p. 51, 52) explica que:

Da incidência estatística e epidemiológica resultante do cruzamento da CID (Classificação Internacional de Doença) afetada pelo empregado com a atividade da empresa (CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica) é que se encontrará o NTEP, o qual gerará presunção relativa de que a doença acometida pelo empregado é ocupacional.

Vale a transcrição do referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2 A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

À luz da mesma norma legal, é oportuno salientar que existe um rol taxativo de doenças que não são consideradas como enfermidades do trabalho. A lei no seu art. 20 § 1º assevera que as moléstias degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzam incapacidade laborativa e as endêmicas, adquiridas de forma especial em determinada região, estão excluídas do conceito de doença do trabalho.

Quanto esse assunto o Mestre Sebastião Geraldo Oliveira pauta:

Nas hipóteses mencionadas nesse parágrafo, pode-se perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho; apareceu no trabalho, mas não pelo trabalho. Normalmente, as doenças degenerativas ou inerentes ao grupo etário independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado 37 ou aposentado. Como exemplos podem ser citadas a perda auditiva em razão da idade, denominada presbiacusia, diferentes tipos de câncer, a osteoartrose da coluna vertebral, as doenças reumáticas etc.

8.3 Dos acidentes do trabalho por equiparação

Os acidentes do trabalho por equiparação são aqueles que não tiveram como causa exclusiva a execução do trabalho. São circunstâncias alheias às atividades da empresa, no entanto, estas contribuem de forma direita ou indireta para a existência do acidente ou da doença ocupacional. Portanto, é a junção de uma causa laboral com outra causa extra laboral.

Quando falamos em contribuição direta, estamos nos referindo ao art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 que assevera:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: 

 1 - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

A doutrina chama esse fenômeno de concausa, onde uma causa concorre com outra, resultando assim, no acidente do trabalho ou doença ocupacional. Vale ressaltar que essa modalidade é passível de garantir ao trabalhador os benefícios previdenciários e uma possível indenização civil. Nas lições de Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo Oliveira (2013, p. 56), "concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal."

A concausalidade é uma situação desatrelada do sinistro, porém, se junta a ele para alcançar o resultado final. Nas palavras de Tupinambá Nascimento, Citado por José Affonso Dallegrave Neto, "eventual lesão cumulativa entre o trabalho e algum fator preexistente, concomitante ou superveniente caracterizará a concausa e, por conseguinte, o acidente do trabalho, devendo-se lembrar que a causa laboral tem sempre "vis atractiva" sobre a causa não laboral."

 Por outro lado, o dispositivo legal traz à tona outros casos que são os considerados indiretos do infortúnio laboral, vejamos:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: (...)

 II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forca maior;

III — a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiado por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da Mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (...)

§ 1. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha as consequências do anterior.

Estes casos são eventos atípicos, mas que tem uma ligação estreita com o exercício do trabalho. Seja no ambiente e no expediente do serviço ou não, as circunstâncias guardam vinculação com o contrato de trabalho, pelo menos indiretamente. Haja vista que o operário estando à disposição do patrão, ocorrendo o incidente, este deve reconhecer sua obrigação de assegurar a integridade física, psíquica e moral do seu colaborador.

Em suma, todos os imprevistos arrolados alhures, geram efeitos para o pagamento dos benefícios previdenciários. Porém, para motivar a indenização civil, devem subsistir os elementos da teoria subjetiva, isto é, o prejuízo deve ter a relação de causalidade, sobretudo, é indispensável à culpabilidade da empresa.

8.4 Dos acidentes de trajeto

O acidente de trajeto é uma modalidade dos acidentes por equiparação. Trata-se de mais uma proteção ao obreiro, esculpida na Lei 8.213/91. É na verdade, os sinistros que ocorrem no translado do domicílio do trabalhador até o seu ambiente laboral ou o contrário.

Para solidificar o assunto, é oportuna a reprodução do dispositivo legal:

 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: 

              (...)

IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

              (...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Diante disso, é possível vislumbrar que o diploma legal em tela amplia a relação de causalidade com o trabalho, pois os acidentes de trajeto não estão ligados diretamente com o exercício profissional. Trata-se de uma norma marcada por grande valor social, vez que o legislador não teve o objetivo de imputar culpa a alguém, ao revés, buscou assegurar o obrador, pelo menos, um pouco de dignidade, concedendo os direitos previdenciários, independentemente de qualquer culpabilidade.

Entretanto, neste caso, a indenização civil não é tão simples. Para culminar o dever de indenizar, os elementos da responsabilidade subjetiva devem estar estabelecidos. O dano deve ter relação direta com a execução do trabalho, ademais, é indiscutível a comprovação de existência de culpa do empregador.

É deveras incomum provar nos acidentes in itinere a relação direta com o exercício do ofício, pois o imprevisto acontece no período do deslocamento (residência x trabalho x residência), nada tendo a ver com as atividades laborativas. Todavia, pode o empregador incorrer em dolo ou culpa, quando assume a obrigação de transportar os obreiros para o ambiente de trabalho. Geralmente quando o local da prestação dos serviços for de difícil acesso, não existindo para aquele lugar, o serviço de transporte público.

A Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho assevera:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele 40 deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

À luz desse entendimento, a empresa que fornece transporte aos seus colaboradores, assume a obrigação de afiançar a segurança deles, sendo imprescindível o dever de cuidado. Caso contrário, surge o ônus da irresponsabilidade que se define na reparação dos danos ocorridos.

Finalmente, é ponderoso dizer que todas as espécies do gênero acidente do trabalho, inclusive o acidente de trajeto, resguardam o direito de garantia de emprego, elencado no art. 118 da Lei 8.213/91. Vejamos:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Outrossim, a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho ratifica:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Sobre o autor
Henrique Costa

Advogado. Orador. Autor de artigos e textos jurídicos. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Atua como Treinador, Consultor e Assessor Jurídico. Participante do Projeto Implantação da Nova Lei de Licitações com ênfase nos Órgãos e Entidades Públicas. Participante do Curso Desmistificando as Obras e Serviços de Engenharia - Os Novos Desafios da Lei 14.133/21 e as Velhas Questões; Congressista no VI Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos. Congressista no I Congresso do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Congressista no III Congresso Jurídico Internacional da Fundação Pres. Antônio Carlos. Participante da XXIV Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduado em Direito e Processo Civil. Pós-graduado em Ciências Penais e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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