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Dano moral praticado pelo empregado

Agenda 15/11/2017 às 16:38

O artigo discute a possibilidade de o empregado causar dano moral ao empregador.

1. Conceito:

A doutrina define dano moral de inúmeras maneiras:

Nas palavras do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, “o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, porém, reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerente à personalidade do ser humano”.

A professora Alice Monteiro de Barros entende que dano moral é o “menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade”.

Já a doutora Cintia Yazigi entende que dano moral é aquele “dano sofrido que pode afetar a paz, o sossego, a liberdade individual, o intelecto, a moral, a honra, o afeto ou a integridade da pessoa atingida”.

A jurisprudência também fixa o seu entendimento sobre o dano moral:

DANO MORAL - CONCEITO - O dano moral ocorre quando há uma lesão na honra objetiva ou subjetiva da pessoa, ou seja, quando ocorre um fato que lesa seu conceito perante a sociedade ou perante si mesmo. (TRT-5 - Recurso Ordinário: RO 163005520065050004 BA 0016300-55.2006.5.05.0004 - Órgão Julgador: 1ª. Turma – Publicação: 04/12/2006 – Relatora: Marama Carneiro).

Apesar dos inúmeros conceitos existentes, podemos verificar que o dano moral, de forma geral, está ligado ao direito da personalidade, ao íntimo da vítima, ou seja, ele diverge do dano material, que é aquele que está ligado a uma lesão patrimonial.


2. Parâmetros Legais:

O dano moral trata-se de um direito fundamental e possui previsão constitucional expressa no artigo 5º, incisos V e X, da carta magna:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil de 2002 estabelece, em seus artigos 186 e 927, a obrigação de reparação àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Corroborando com esse entendimento, importante destacar a previsão contida na Súmula 227 do STJ, que determina que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Importante destacar, ainda, o que preceitua o artigo 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

Diante disso, mesmo que não haja previsão expressa na CLT a respeito dos danos morais, o instituto é baseado em outras leis, conforme mencionado acima.


3. Possibilidade do Empregador como Vítima do Dano Moral:

Apesar de muitas das vezes haver um desconhecimento por parte do empregador, este também pode ser vítima de dano moral praticado pelo empregado ou ex-empregado.

De acordo com Cintia Yazigi, essa possibilidade é latente:

Seja por lesão à sua imagem frente à sociedade, à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua privacidade, aos seus atributos, ou a qualquer outro parâmetro de lesão não patrimonial, além do dano material, o dano moral também pode atingir a pessoa jurídica.

Há de se registrar que essa imagem empresarial, quando lesada, prejudica a apresentação do empregador perante a coletividade/sociedade, pois possui um nome, uma marca, um conceito social que merece ser zelado.

No que diz respeito ao direito de personalidade da pessoa jurídica, o professor Carlos Alberto Bittar esclarece o seguinte:

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Por fim, são eles plenamente compatíveis com pessoas jurídicas, pois, como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo (C. Civil, arts. 13, 18 e 20), fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e à honra. Nascem com o registro da pessoa jurídica, subsistem enquanto estiverem em atuação e terminam com a baixa do registro, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas (como, por exemplo, como o direito moral sobre criações coletivas e o direito à honra).

Logo, não há razão para se excluir as pessoas jurídicas do direito de reclamar ressarcimento dos prejuízos suportados na esfera moral.

Nesse sentido, ressalta-se a supracitada Súmula 227 do STJ que determina que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Em decorrência disso, os Tribunais também seguem o mesmo entendimento sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de dano moral:

PESSOA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO CIVIL – DANOS MORAIS – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA 227, DO STJ. Toda pessoa jurídica, mesmo as que não atuam comercialmente, são aptas a sofrer danos morais indenizáveis. DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – VALOR – DANO DE PEQUENA MONTA – VERBA FIXADA EM R$12.440,00 – CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA. Se os danos morais são de pequena monta, afigura-se adequada a verba indenizatória de R$12.440,00, mesmo tratando-se, o ofensor, de pessoa com boa capacidade financeira. RESULTADO: Recursos de apelação desprovidos. (TJ-SP - Apelação: APL 00249458320128260114 SP 0024945-83.2012.8.26.0114 - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 19/06/2015 – Relator: Alexandre Coelho).

Portanto, não restam dúvidas de que o empregador, tanto pessoa física quanto jurídica, pode ser vítima de dano moral praticado pelo empregado, de modo que esse dano está ligado a sua imagem, que, afetada, poderá abalar a sua credibilidade perante a clientela, lançar dúvidas no mercado sobre a sua higidez e macular a sua confiabilidade perante terceiros.


4. Competência da Justiça do Trabalho para Julgar e Processar Ações Ajuizadas por Empregadores em Face de Empregados:

Não é comum vermos na Justiça do Trabalho ações propostas por empregadores em face de empregados, contudo, isso é possível, já que a Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, determina que, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho”.

Destaca-se que a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar as ações de indenização por danos morais advindas da relação de trabalho.

Ademais, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST publicou a súmula 392 nesse sentido:

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Isso significa que a competência para julgar ações propostas por empregadores em face de empregados e ex-empregados, é da Justiça do Trabalho, pois esta tem competência para julgar e processar ações provenientes da relação de trabalho, seja ela proposta pelo empregado ou pelo empregador.

No mais, cabe destacar que qualquer tipo de discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos, inclusive, já foi pacificada pelo STJ pelo Informativo 510:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores supostamente apropriados de forma indevida pelo ex-empregado, a pretexto de pagamento de salário. Há precedentes do STJ no sentido de que demandas propostas por ex-empregador visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho. Tal competência tem por fundamento o art. 114 da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação do trabalho" (caput), bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI), não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. Precedentes citados: CC 89.023-SP, DJ 12/12/2007, e CC 80.365-RS, DJ 10/5/2007. CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.

Por fim, nota-se que a própria CLT em seu art. 839, resguarda o direito do empregador de propor ação trabalhista: “A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe”.

Dessa forma, não restam dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por empregadores em face de empregados, tanto é que não há vedação na legislação do direito do empregador propor ação trabalhista contra empregado.

Assim, sentindo-se o empregador lesado por dano causado pelo empregado, poderá este requerer seus direitos junto à Justiça do Trabalho.


5. Alternativas do Empregador Vítima de Dano Moral:

Após a identificação do dano sofrido, o empregador tem o direito de requerer indenização/compensação perante a Justiça do Trabalho. Inclusive, essa é a principal alternativa do empregador vítima de dano moral praticado pelo empregado.

Destaca-se que a medida judicial perpetrada em face do empregado pelo empregador trata-se de uma possibilidade de ser indenizado ou compensado pelos prejuízos causados por empregados ou ex-empregados.

Nota-se que a jurisprudência já possui entendimento pacificado quanto a essa possibilidade. Vejamos:

DANO MORAL PRATICADO POR EMPREGADO CONTRA A EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez que a empregada, agindo nessa condição, pratica ato de improbidade capaz de macular a reputação e a imagem da empresa perante a sociedade, incorre em ato ilícito com prejuízo à honra objetiva de sua empregadora e, por isso, tem o dever de indenizar o dano moral daí decorrente, exegese dos artigos art. 5º, X da CR/88, 52, 186 e 927 do Código Civil. (TRT-23 - RECURSO ORDINARIO: RO 749200800923004 MT 00749.2008.009.23.00-4 - Órgão Julgador: 1ª Turma – Publicação 26/03/2009 – Relator: Desembargador Tarcísio Valente).

Contudo, o empregador, ingressando ou não com uma ação judicial face ao empregado, ainda pode, caso constatado o dano, rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

Portanto, é cabível ao empregador lesado, rescindir o contrato de trabalho por justa causa e ainda requerer indenização via demanda judicial perante a Justiça do Trabalho, porém, antes de serem tomadas quaisquer providências, sugerimos que o empregador peça orientação a um advogado trabalhista.


6. Conclusão

Apesar de existirem dúvidas, conclui-se que o empregador pode, sim, ser vítima de dano moral praticado pelo empregado no ambiente de trabalho, ou mesmo após a dispensa do trabalhador.

Além disso, torna-se totalmente cabível a propositura de uma ação judicial pelo empregador que objetive uma indenização, pelo dano suportado, em face do empregado. Mesmo que não seja corriqueiro, essa é uma medida cabível, que se encontra à disposição do empregador, tendo a Justiça do Trabalho como órgão competente para julgar e processar essas ações.


Referências:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

YAZIGI, Cintia. Direitos e Ações do Empregador. São Paulo: Atlas, 2015.

Sobre o autor
Carlos Modanês

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha - UVV; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestre em Sociologia Política pela Universidade Vila Velha - UVV; Doutorando em Sociologia pelo ISCTE-IUL, Associado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; e Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI. Atua na área de Ciências Sociais com ênfase em Direito e Sociologia do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODANÊS, Carlos. Dano moral praticado pelo empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5250, 15 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60829. Acesso em: 22 nov. 2024.

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