O direito à pensão alimentícia entre cônjuges decorre da análise do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que é dever dos cônjuges a mútua assistência.
Embora o termo “mútua assistência” seja amplo e não signifique exclusivamente direito a alimentos, este estudo não objetiva analisar de forma pormenorizada os demais aspectos e toda a abrangência daquela expressão, tampouco todas as consequências do divórcio, pois, inevitavelmente, isso tornaria o trabalho excessivamente extenso e o resultado almejado não seria obtido.
Dessa forma, este trabalho busca apenas analisar, de forma bastante objetiva, se a pensão alimentícia deve ser fixada automaticamente pelo juiz ao final do casamento ou da união estável, ou se, em qualquer dos casos, aquele que pleiteia alimentos deverá comprovar sua necessidade em recebê-los.
A metodologia aplicada no presente estudo pauta-se em pesquisa bibliográfica, por meio de livros e de pesquisas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria.
Silvio de Salvo Venosa, em sua obra sobre Direito de Família, afirma que a regra geral era de que, com o fim do casamento, o marido deveria prestar alimentos à mulher, no entanto, com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no artigo 5º, I, da Constituição, nada impede que o marido, ao final do casamento ou da união estável, formule pedido de alimentos à ex-mulher. Logicamente, para que tal pedido seja possível, aquele que pretende a fixação de alimentos em seu favor deve comprovar que não possui condições de arcar com o seu sustento de forma independente ou que esteja impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho em decorrência de doença incapacitante (Direito Civil, Direito de Família, 15ª ed., Atlas, p.421).
O dispositivo mencionado pelo doutrinador, artigo 5º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se transcrito abaixo:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Como visto, a Constituição Federal de 1988 determina que a mulher seja tratada de forma isonômica em relação ao homem e, como bem destacado por Venosa, nos dias atuais, a mulher já não é a parte mais fraca na relação conjugal. Hoje, a mulher é cada vez mais independente e desfruta de iguais ou até mesmo de melhores condições financeiras que os homens, razão pela qual a elas devem ser assegurados os mesmos direitos e deveres no ordenamento jurídico brasileiro (Direito Civil, Direito de Família, 15ª ed., Atlas, p.421).
Em outras palavras, conforme os ditames previstos na Carta Magna, homens e mulheres devem ser tratados com igualdade na sociedade, além do mais, com a gradativa inserção da mulher no mercado de trabalho, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges passou a ser considerada pelo Superior Tribunal de Justiça exceção à regra, somente se justificando em casos excepcionais, devendo ser estabelecida apenas diante da comprovação de incapacidade laboral permanente, ou ainda quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges não pode ser fixada de forma automática e sem prazo para seu fim. No entendimento do Tribunal, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de ser exceção, tem caráter temporário, e, em decorrência dessa transitoriedade, vem sendo denominada pela doutrina e pela jurisprudência como “alimentos provisórios”.
Segundo a jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia entre os ex-cônjuges (divórcio) ou ex-companheiros (união estável) tem o objetivo de assegurar ao beneficiário tempo hábil para que possa se inserir novamente no mercado de trabalho de modo a prover o seu sustento de forma independente, e que a perpetuidade da obrigação alimentar só se justifica em casos excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, situações estas que, evidentemente, deverão ser comprovadas no processo (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016).
Nas palavras do Ministro Marco Buzzi, relator do caso exposto acima, a pensão alimentícia devida entre ex-cônjuges passou a ser tratada como situação excepcional no meio jurídico e, salvo situações peculiares, deverá ser fixada em caráter temporário. Dessa forma, caberá ao juiz do caso concreto, estipular prazo razoável de duração da obrigação alimentar para que o beneficiário possa buscar sua independência econômica e se desvincular da dependência financeira do alimentante. Decorrido esse tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as devidas condições materiais mínimas e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, preservando-se, assim, sua dignidade humana. (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016).
Deste modo, podemos concluir que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges é exceção e, em regra, deve ser fixada por tempo certo e determinado pelo juiz, caso verifique no processo a necessidade de um e a possibilidade de outro, pois o entendimento atual da jurisprudência é que há presunção de que, ao final do casamento, cada um possui condições de prover a sua mantença de forma independente.
Isso quer dizer que o fim do casamento ou da união estável, por si só, não acarreta automaticamente a fixação de pensão alimentícia em favor do cônjuge ou companheiro. Para que sejam fixados alimentos para o cônjuge ou convivente na ação de divórcio ou dissolução de união estável, a parte interessada deverá comprovar, de forma clara, que não possui condições de prover seu sustento de forma independente e que necessita da contribuição financeira do outro até retornar ao mercado de trabalho e readquirir sua autonomia financeira. Não provando tais circunstâncias no processo, fatalmente o pedido será julgado improcedente.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 19 set. 2017.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 de set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201300531200&dt_publicacao=04/04/2016>.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007837-2/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 12/06/2017. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=506&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=alimentos%20ex%20conjuges&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar& >.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015