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Tragédia de Mariana (MG): controvérsias do caso à luz do Direito Ambiental

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Inegável que a temática ambiental tornou-se objeto de maior atenção pública nas últimas décadas. Com o desastre gerado pelo rompimento da barragem em Mariana, Minas Gerais, surgiu a necessidade de se refletir sobre a eventual necessidade de se revisar os mecanismos fiscalizadores.

RESUMO: Inegável que a temática ambiental tornou-se objeto de maior atenção pública nas últimas décadas. Desde a promulgação da Lei n° 6.938/81 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), estabeleceu-se, em solo pátrio, novo paradigma no tratamento dispensado às questões ambientais. Foi esta, em última análise, importante marco na interpretação legislativa do assunto. Deixou-se de lado visão ancestral da tutela do meio ambiente para mera satisfação de interesses humanos com o intuito de, em sentido mais amplo, reconhecê-lo como destinatário de um direito próprio e autônomo. O presente, embasado em pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, descortina, a partir do desastre de Mariana (MG), alguns dos principais tópicos da matéria. Pretende-se apresentar, considerados os números do acidente, cinco temas essenciais a compreensão crítica da disciplina, bem como enfatizar sua importância frente aos desafios da contemporaneidade.

Palavras-chave: Direito Ambiental; Constitucionalização; Princípios; Remédios Processuais; Tragédia de Mariana (MG).

SUMÁRIO: Introdução. Metodologia. 1. O direito ao meio ambiente na perspectiva constitucional.  2.  Princípios do direito ambiental.  3. Remédios processuais e a intervenção do Ministério Público. 4.  Crimes Ambientais.  Conclusão.  Referências.


INTRODUÇÃO

Preleciona o jurista Romeu Faria Thomé da Silva (2015, p.32) ser “inconcebível a dissociação entre a preservação do meio ambiente, o crescimento econômico e a equidade social”. Trata-se de interpretação sabidamente válida, cada vez menos refutável. Ilustra também com acurada precisão cenário desolador, nem sempre objeto da devida atenção por parte de gestores e até autoridades públicas.

Senão, veja-se exemplo que ratifica tal posicionamento. O desastre causado no final de 2015 pelo rompimento da barragem de Fundão (administrada pela Samarco), em Mariana (MG), considerado o pior acidente da mineração brasileira, afetou a vida de milhares de pessoas, tanto em território mineiro, quanto capixaba – mas, tão grave quanto, causou tamanho impacto ambiental ao rio Doce que este, como calculam especialistas, pode levar décadas para se recuperar. 

Houve, segundo dados divulgados à época, vazamento de 62 milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, o que ocasionou a morte direta de 19 pessoas. Estima-se que, até julho do ano passado, a mineradora já havia gasto “em ações para minimizar os danos do rompimento ao menos 50 vezes o valor que havia cortado da área de segurança de seus reservatórios nos quatro anos que antecederam o desastre” (BERTONI; MARQUES, 2016). 

Como consequência, nos termos do acordo preliminar assinado no início deste ano com o Ministério Público Federal (MPF), “Samarco, Vale e BHP (as duas últimas, controladoras da primeira) fornecerão garantias de R$ 2,2 bilhões para apoiar a compensação do desastre e os programas de apoio social e ambiental” (ROCHA, 2017).

Além disso, conforme registrado pelos jornalistas Marina Branco e Fabio Ponso (2016), a mineradora também “foi multada pelo IBAMA em R$ 250 milhões e teve que pagar indenizações à União e aos estados de Minas Gerais e Espírito Santo”. Complementam os autores:

O acordo inicial previu ainda o pagamento de R$1 bilhão para reparar os danos provocados à cidade de Mariana, e desde então também foram estabelecidas pela Justiça novas indenizações a outras cidades ou atividades diretamente afetadas. Por fim, a Polícia Federal indiciou a Samarco, a Vale e mais sete executivos e técnicos por crimes ambientais. (BRANCO; PONSO, 2016).

Depois de tantos números, desnecessário dizer que tamanha calamidade parece se amoldar com rara perfeição ao exposto por Silva (2015). Visualiza-se no trágico acidente aparente encadeamento lógico à premissa aludida pelo autor. Como explica este, “serão os mecanismos de incentivo, sanção e coerção do Direito que conduzirão aqueles que se utilizam dos recursos naturais a adequarem suas atividades aos padrões ambientalmente aceitáveis pela sociedade” (SILVA, 2015, p. 32).

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Infelizmente, como demonstrado, isto nem sempre se dá como idealizado pela tutela protetiva. O fatídico exemplo serve, todavia, para introduzir o leitor na temática ambiental e nas normas que a fundamentam – tarefa a qual se dedicam as páginas seguintes. Passa-se, portanto, a enfrentar tal desafio.


METODOLOGIA

Dada a natureza da tragédia em estudo, bem como dos surpreendentes números que emanam do desastre, a metodologia adotada nesta produção científica obedeceu alguns passos considerados necessários para se atingir o objetivo da pesquisa exploratória.

Além do cogente levantamento bibliográfico, leitura e anotações preliminares, bem como a discussão de ideias e sistematização dessas na forma de textos, buscou-se ainda fundamentá-la na análise criteriosa de dados divulgados por fontes oficiais, em sentenças que norteiam a mais recente jurisprudência sobre o tema e, não menos importante, em informações públicas veiculadas em canais diversos, cuja credibilidade foi submetida ao escrutínio da pesquisa.

Pretende-se, por meio de releitura sistemática da doutrina pátria, evidenciar eventual necessidade de revisão dos mecanismos fiscalizadores das empresas consideradas potencialmente poluidoras, comparando informações com decisões judiciais recentes. Destarte, durante quatro semanas do mês de maio foram coletados documentos e dados diversos para subsidiar o projeto.  


1. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL

Instituto normativo mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi responsável pelo inegável avanço no que se refere a direitos e garantias fundamentais – bem como em “relação aos direitos coletivos que passaram a fazer parte dos objetivos programáticos do Estado brasileiro pela sua inclusão no ordenamento constitucional” (MOSCA, 2012).  

Cabe, no entanto, explicar “terem sido poucas as leis ambientais recepcionadas pelo texto constitucional”, conforme alude acertadamente o professor Marcelo Abelha Rodrigues (2016). Dentre estas, destaca o autor, pode-se citar a lei nº. 4.771/65 (antigo Código Florestal, posteriormente revogado e substituído pela lei nº. 12.651/2012), assim como a própria Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), primeira norma a reconhecer o meio ambiente como objeto autônomo de tutela jurídica, merecedor de proteção legislativa “por seu valor em si mesmo, e não pela importância que representa para outros direitos” (RODRIGUES, 2016).

Fato é que, com a vigente carta constitucional, “o meio ambiente se consagrou definitivamente como um direito fundamental da pessoa humana ao classificá-lo bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida” (FARIAS; COUTINHO; MELO, 2015, p. 41-42).

Para o trio de juristas deve-se admitir que “a vida é o direito do qual provém todos os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pelo art. 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida” (p.42). Tem-se com o mesmo a proteção do meio ambiente como instituição de novo objetivo às funções estatais, após constitucionalização da matéria (SARAIVA, 2010). Neste sentido assevera o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Ao estabelecer a existência de um bem que tem duas características específicas, a saber, ser essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, a Constituição de 1988 formulou inovação verdadeiramente revolucionária, no sentido de criar um terceiro gênero de bem que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os bens privados (FIORILLO, 2013, p.145).

Partindo, por conseguinte, de tal interpretação, torna-se relativamente simples identificar a notória relevância e alcance emanados do dispositivo constitucional. Sobre sua abrangência enquanto preceito basilar para tutelar o direito ambiental, pode-se ilustrar o aludido com base em exemplo jurisprudencial abaixo retratado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE.

(STF - ADI: 1856 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Data de Julgamento: 26 de maio de 2011. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 14 de outubro de 2011. EMENT VOL-02607-02 PP-00275)

Em que pesem eventuais vozes dissonantes, nota-se, pela ementa reproduzida do Superior Tribunal Federal, que a jurisprudência da maior instância do poder judiciário pátrio cuida por ratificar com zelo o comando de proteção emanado da Carta Constitucional.

Feitas tais observações, em sede de comentários finais ao tópico, resta ratificar, ainda, posicionamento doutrinário emanado das lições do procurador Frederico Amado. Para o magistral autor “hoje, no Brasil, toda a base do direito ambiental se encontra cristalizada na Lei Maior” (AMADO, 2015, p. 7-8). Observe:  

[...] competências legislativas (arts. 22, IV, XII XVI; 24, VI, VII e VIII; e 30, I e II); competências administrativas (art. 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem Econômica Ambiental (art. 170, VI); meio ambiente artificial (art. 182); meio ambiente cultural (arts. 215, 216 e 216-A); meio ambiente natural (art. 225); dentre outras disposições esparsas não menos importantes, formando o denominado Direito Constitucional Ambiental. (AMADO, 2015, p. 7-8)

Natural, consequentemente, intuir que desastres como o de Mariana (MG), ainda que não julgados (mas já sujeitos à tutela jurisdicional justa e ao devido processo legal), são, antes de tudo, evidente afronta às normas emanadas do próprio texto constitucional.


2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Um dos maiores desafios ao tratar dos princípios norteadores do Direito Ambiental é tentar ser sucinto frente a tema tão vasto. Princípios são, na melhor definição, “as regras jurídicas basilares de um sistema, que lhe apontam o rumo a ser seguido e que guiam a interpretação e aplicação das demais normas jurídicas” (CAMANHANI, 2006). São também, como assevera acertadamente Rodrigues (2016), “verdadeiras normas jurídicas, capazes de criar direitos e obrigações”.

Inequívoca, portanto, sua relevância. No tocante à matéria ambiental, contudo, válido salientar ausência de consenso na doutrina e jurisprudência quantos aos princípios gerais que o norteiam, “seja no que diz respeito ao conteúdo, ao número ou à terminologia adotada” (FARIAS; COUTINHO; MELO, 2015, p. 39).  

Assim sendo, para assegurar a brevidade do presente, optou-se tão somente pela seleção dos princípios com maior respaldo constitucional e universalidade, bem como sua sucinta descrição. Nesse contexto, transcrevem-se abaixo os de maior relevo:

[...] Podemos resumir os princípios fundamentais do direito ambiental no seguinte quadro: Princípio da Ubiquidade [...] o bem ambiental não encontra qualquer fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal; Princípio da Cooperação dos Povos [...] imprescindível que se construa uma estreita relação de cooperação entre os povos; [...] Princípio do Desenvolvimento Sustentável [...] busca, para o progresso econômico e social, que seja mais racional a utilização dos recursos ambientais, de forma a não apenas satisfazer as necessidades das gerações presentes, mas também não comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades [...]; Princípio da Participação [...] constitui um dos valores fundamentais do Direito Ambiental [...] se apresenta na atualidade como uma das principais armas, talvez a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado [...]; Princípio da Informação Ambiental [...] assegura amplo acesso à efetiva informação de tudo o que diz respeito ao meio ambiente (Arts. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV e LXXII, 220 e 221 da CF/88); [...] Princípio da Educação Ambiental [...] a participação da sociedade só poderá ser verdadeiramente efetiva se ela possuir informação sobre os assuntos ambientais e, mais ainda, se for capaz de refletir sobre essa informação, fazendo um juízo de valor consciente para tomar uma atitude em prol do meio ambiente; Princípio do Poluidor/Usuário-Pagador [...] dado o caráter difuso e esgotável dos bens ambientais, todos que sejam responsáveis pela utilização desses bens em seu proveito (e em detrimento da sociedade) devem arcar com este déficit da coletividade (RODRIGUES, 2016)

Importa lembrar ainda que, como relaciona o mesmo autor com base na melhor doutrina, “o princípio do poluidor/usuário-pagador constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental”. Rodrigues (2016) ensina que deste emanam outros cinco subprincípios: a) Princípio da Prevenção: uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível; b) Princípio da Precaução: a intenção não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer (prevenção), mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência (precaução); c) Princípio da Função Socioambiental da Propriedade Privada: manda que o exercício das faculdades inerentes ao domínio se dê de modo a não prejudicar a função ecológica dos bens ambientais; d) Princípio do Usuário-Pagador: pretende-se instituir a cobrança pelo uso do bem ambiental e, com isso, estabelecer uma racionalização dos recursos naturais, já que se reconhece a sua condição de finitos e insustentáveis. A cobrança por esse uso pode ser feita por meio de preço público ou por meio de tributação; e) Princípio da Responsabilidade Ambiental: os danos ambientais são permanentes, continuativos, perpetuando-se no tempo e no espaço (a exemplo, lógico, da tragédia ocorrida no município de Mariana, cujas consequências ainda estão sendo mensuradas).

Destarte, correto afirmar que, sendo os princípios ambientais espécie de alicerce ou inegável proposição elementar que serve como necessário ponto de partida para embasar o ordenamento jurídico, e sua consequente interpretação jurisprudencial, impossível negligenciá-los na apreciação do caso concreto.

Tratam-se, como aponta a doutrina, de enunciados tácitos ou expressos que estabelecem ligação permanecente na aplicação da norma ambiental. Neste sentido, oportuno observar como se manifestam sobre o assunto tribunais de todo o país, conforme demonstrado em exemplo transcrito abaixo:

AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELO INEA - IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO- RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - SUSPENSÃO PELO MM. JUÍZO A QUO - ANÁLISE DA JURICIDADE OU ANTIJURIDICIDADE DO ATO - PROIBIÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO INCIDENTE - ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92 - INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - EMPREENDIMENTO PARTICULAR - RISCO DE GRAVE LESÃO ÀS ORDENS PÚBLICA E ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. APLICAÇÃO.

(TRF-2. Processo nº: 00029762620164020000 RJ 0002976-26.2016.4.02.0000. Relator: Sergio Schwaitzer. Data de Julgamento: 22 de setembro de 2016)

Não raro, corroborando o quanto exposto, parte considerável da jurisprudência tem comungado do entendimento ora mencionado. Aliás, cabe, sobre tal, importante lição extraída da obra de um dos mais respeitáveis autores brasileiros sobre a temática dos direitos difusos e coletivos. Para o advogado, procurador de Justiça aposentado e professor Édis Milaré “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida” (MILARÉ, 2007, p. 762).

Desse modo, superada a etapa dedicada aos princípios ambientais, passa-se a apreciação de dois importantes remédios processuais destinados a assegurar a efetiva tutela ambiental, bem como do papel reservado ao Ministério Público na condição de legitimado para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.    

Sobre os autores
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Ivy de Souza Abreu

Doutoranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV; Membro do BIOGEPE – Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito a Saúde e Bioética da FDV; Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Biodireito e Direitos Fundamentais”; MBA em Gestão Ambiental; Pós Graduada em Direito Público; Licenciada em Ciências Biológicas; Advogada; Bióloga; Professora universitária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CACEMIRO, Wellington; ABREU, Ivy Souza. Tragédia de Mariana (MG): controvérsias do caso à luz do Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5221, 17 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60844. Acesso em: 22 dez. 2024.

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