4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR INVESTIDURA
Embora as formas de alienação de imóveis públicos não tenham sido o centro das discussões que permearam o presente texto, faremos breves considerações a respeito de outra matéria apresentada pelo dr. Francisco Rezende no XLI Encontro Nacional de Registradores.
A investidura é uma modalidade de aquisição derivada da propriedade imobiliária em que o particular, em específicas condições de fato, precedida dos atos administrativos licitatórios concernentes, adquire diretamente do Poder Público a titularidade sobre determinado bem.
Encontra-se positivada no artigo 17, I, alínea “d”, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), e delineada em minúcias no §3º do referido dispositivo.
Nas condições especialíssimas que a Lei aponta, está a Administração Pública autorizada a promover a alienação "direta" ao particular lindeiro de área remanescente de obra pública ou ao possuidor de imóvel residencial construído em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, sem a competitividade peculiar que os procedimentos licitatórios impõem, haja vista sua previsão de dispensa, desde que precedidas de avaliação e demais atos administrativos concernentes à formalização de tal intento.
É preciso que se registre que a investidura não é apenas uma ferramenta da qual a Administração dispõe para desfazer-se de imóveis que, fática e oficialmente, não mais servem a seu interesse ou à própria coletividade.
Também não o é, somente, uma forma de trazer ao particular a cidadania ou oportunidade de acesso às garantias da função social da propriedade, que vê, nesta modalidade de aquisição imobiliária, a permissão legal de acesso a um imóvel com o qual já possui vínculos.
A investidura, de fato, é uma importante ferramenta de regularização imobiliária, cadastral e registral, assim como é o art. 213. e seguintes da Lei nº 6.015, aliando-se a esta última na importante missão de adequação da realidade fática à situação jurídica presente nos fólios registrais e no cadastro das municipalidades.
A referida espécie de alienação, portanto, permite ao Poder Público um reordenamento do espaço territorial no qual aquele pedaço de área está inserido, agregando-o não apenas a um lote particular, mas dando a possibilidade a este pequeno terreno de concretamente expressar as suas potencialidades funcionais e construtivas, em prol de alguém que tem interesse direto e palpável no aproveitamento do imóvel.
Enfim, muito além de um mero modo de aquisição derivada da propriedade imobiliária ou de forma de desfazimento de imóvel público inservível à Administração, a investidura deve ser encarada pelo Poder Público como importante ferramenta na difícil missão de reorganização e regularização fundiária.
CONCLUSÃO
Os fóruns de discussão por quais os representantes da União e dos Registros de Imóveis têm dialogado demonstram a necessidade cada vez mais premente de cooperação entre esses atores.
Através desse canal de comunicação, vislumbrou-se a necessidade de sistematizar os mecanismos legais que tratam do registro de imóveis da União, senão através de inovação legislativa que os reúna, por intermédio de ato regulador que catalogue todas as formas de registro segundo a natureza, origem e tipologia dos bens públicos.
Para esse mister, é preciso avançar nos estudos sobre o tema, tarefa que exige indispensável parceria entre os órgão públicos envolvidos (a SPU é um deles) e as associações ou colegiados que representam os profissionais das atividades notarial e de registro.
Ganhos para os dois lados: a União terá maior controle e subsídio legal uniformizado para registrar os seus imóveis; os Registradores terão mais segurança para qualificar os atos que levam a registro não apenas os imóveis da União, mas também contará com normas claras para o trabalho de extremação registral das áreas particulares.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 5. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União. Manual de Regularização Fundiária em Terras da União. Brasília, 2006. Disponível em: <https://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/%20081021_PUB_Manual_regularizacao.pdf> Acesso em 20 de novembro de 2014.
BUENO, Eduardo. Brasil: uma história: cinco séculos de um país em construção. São Paulo: Leya, 2010.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos reais: à luz do Código Civil e do direito registral. São Paulo: Método, 2004.
Notas
1 1908, citado por LOUREIRO (2004, p. 130)
2 Há farta jurisprudência no sentido de que os bens públicos também se qualificam segundo a destinação que recebem. Assim, ainda que entidades com personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem possuir, em seu patrimônio, imóveis qualificados como bens públicos, já que afetados a prestação de serviços públicos.
3 Art. 221. Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.