CONCLUSÃO
O presente trabalho monográfico teve como objetivo expor a dinâmica do Direito Previdenciário voltado para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais segurados especiais.
Nesse contexto, foi abordada de início a evolução do sistema previdenciário desde o seu surgimento com as primeiras garantias de seguro para o trabalhador até as legislações mais recentes, avaliando as diversas transformações de garantias que tiveram os trabalhadores rurais.
No decorrer do tempo, foram realizadas várias tentativas no sentido de contemplar o trabalhador rural no direito previdenciário, mas somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que os trabalhadores rurais tiveram seus direitos previdenciários igualados aos dos trabalhadores urbanos.
Observando essas premissas, o legislador constituinte cuidou de proporcionar os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos aos rurais, entre eles o da aposentadoria, garantindo verdadeira igualdade àqueles que exercem suas atividades laborais no campo.
A partir de então, em 24 de junho de 1991 foram promulgadas as Leis de Custeio e Benefícios, respectivamente Leis 8.212 e 8.213, que passaram a regular a Previdência Social atual. As referidas leis englobaram toda espécie de trabalhador, dando tratamento adequado ao trabalhador rural, enquadrando a espécie de segurado especial como segurado obrigatório da Previdência Social.
O segurado especial foi à espécie de trabalhador rural que mais recebeu vantagem pela legislação. Tais segurados aposentam-se por idade com redução desta em 05 (cinco) anos, ou seja, os homens aposentam-se aos 60 (sessenta) anos e as mulheres aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
O trabalhador rural na qualidade de segurado especial, não precisa contribuir mensalmente para a previdência social para que ocorra a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bastando a ele somente comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência deste.
Sua contribuição ocorre em forma de incidente sobre a comercialização de sua produção, por meio de uma alíquota sobre a receita bruta oriundo desta comercialização, sendo de responsabilidade do empregador ou tomador do serviço os recolhimentos dos segurados especiais à Previdência Social, não podendo lhes ser negado o benefício aposentadoria por idade por falta de recolhimento, cabendo ao INSS fiscalizar se os recolhimentos estão sendo efetuados.
Devido a essa prerrogativa, pode ocorrer a possibilidade de um segurado especial receber o beneficio de aposentadoria por idade sem nunca ter contribuído ao sistema previdenciário, tal fato ocorre caso este segurado nunca comercialize sua produção.
Diante o exposto, conclui-se que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais é uma maneira de retribuição ao trabalhador rural pelo seu labor, bem como uma forma de garantia para aqueles que não possuem mais condições físicas para o trabalho braçal e, portanto, não possuem mais meios de subsistência, pois esta categoria vive do que planta, sendo o benefício previdenciário, na maioria das vezes, a única fonte de renda do trabalhador com idade avançada.
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