Considerações finais
Esse artigo teve o propósito de fazer uma análise contextual da criação da LGO em 1964, com a análise econômica, jurídica e de política fiscal de sua elaboração e implementação.
Percebeu-se que João Goulart, ao tentar implantar a LGO, tinha por objetivo reduzir o déficit das contas públicas, no contexto do Plano Trienal. Devido a dificuldades políticas, ele não conseguiu seu propósito.
No entanto, o governo militar de Castello Branco que o sucedeu empreendeu uma profunda reforma fiscal e a 4320/64 contribuiu bastante ao organizar o orçamento e obter uma avaliação razoavelmente precisa das contas públicas.
Posteriormente, a intenção de controle da LGO foi desvirtuada pelo orçamento monetário e pela criação da conta monetária, tornando-a peça de ficção e fazendo com que, apesar de se ter uma lei bastante avançada para seu tempo, não impediu as crises fiscais, a hiperinflação dos anos 80 e a crise da dívida externa.
BIBLIOGRAFIA
BAER, Werner. A Economia Brasileira. 2a. edição. São Paulo: Nobel, 2002.
CAMPOS, Roberto de Oliveira. Do Outro Lado da Cerca. 4a. ed. Rio de Janeiro: APEC, 1968
CONTI, José Maurício e PINTO, Élida Graziane. Lei dos Orçamentos Públicos Completa 50 Anos de Vigência. In: Consultor Jurídico. São Paulo, 17 de março de 2014. Disponível em http://bit.ly/1gyqmIC. Acesso em maio de 2016.
EZEQUIEL, Márcio. História da Administração Tributária no Brasil. Brasília: Receita Federal do Brasil, 2014.
GIAMBIAGI, Fábio e ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil. 4a. edição. Rio de Janeiro, Elsevier, 2011.
LEAL, Ayton Dutra. A Correção Tributária no Brasil e sua Aplicação aos Tributos Federais. Revista Virtual da Advocacia Geral da União. Ano II, nº 13, agosto de 2001. Disponível em https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwj4jZ7cv7XNAhXCx5AKHVU-CPUQFggcMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F889829&usg=AFQjCNFY9DMUo03Xn_GXPHvqbHnZOim-sw&sig2=b9xaXsqDaeJ3Xj8cePw4sw. Acesso em julho de 2016.
MATOS, Daniel Oliveira. Evolução histórica do ICMS face necessidade de Imposto não-cumulativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, nº 93, out 2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10516. Acesso em maio de 2016.
MESQUITA. Mário M. C. Inflação, Estagnação e Ruptura. In: ABREU, Marcelo de Paiva. A Ordem do Progresso: Dois Séculos de Política Econômica no Brasil. 2ª. Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015, p. 179-196.
NÓBREGA, Maílson da. O Futuro Chegou: Instituições e Desenvolvimento no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Globo, 2005.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PGFN em Números 2015. Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br. Acesso em julho 2016.
Notas
[1] João Goulart indicou San Tiago Dantas para suceder Tancredo, mas o Congresso Nacional rejeitou essa proposta em razão da rejeição da Política Externa Independente que o mesmo promoveu como Ministro das Relações Exteriores.
O Congresso Nacional aprovou o nome de Auro de Mora Andrade, mas Goulart recusou-se a homologar o nome deste. O mesmo ocorreu com Auro de Moura Andrade, sob pressão de entidades sindicais.
Finalmente, foi nomeado e homologado o nome de Francisco de Paula Brochardo da Rocha, que renunciou em setembro de 1962 devido à recusa do Congresso Nacional em aprovar poderes especiais para realizar cortes de despesas.
Finalmente, assumiu um gabinete provisório liderado por Hermes Lima, que governou até o plebiscito e o retorno do presidencialismo em 24 de janeiro de 1963.
[2] Cf. MESQUITA, 2015, p. 185.
[3] Cf. MESQUITA, 2015, p. 189.
[4] MESQUITA, 2015, p. 189.
[5] Cf. MESQUITA, 2015, p. 189.
[6] Cf. MESQUITA, 2015, p. 193.
[7] BAER, 2002, p. 92.
[8] PGFN, 2015, p. 1.
[9] BAER, 2002, p. 94.
[10] Cf. GIAMBIAGI e ALÉM, 2011, p. 252.
[11] CAMPOS, 1968, p. 168.
[12] NÓBREGA, 2005, p. 295.