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Algumas mudanças no processo de contratação com a Instrução Normativa n. 05/2017

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Agenda 05/03/2021 às 10:30

17. Alterações Contratuais

Ainda, quanto às atribuições do Gestor do Contrato, tem-se a análise dos meios de alteração, como por exemplo, o equilíbrio Econômico do Contrato por meio da:

a) Revisão: reestabelecimento da relação inicial entre as partes.

b) Reajuste:  previsão de índices específicos ou setoriais. Assim, tem-se a aplicação de índice de correção monetária prevista no contrato. Deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. Admitirá a adoção de índices específicos ou setoriais. Será admitida estipulação de reajuste nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Terá, assim,  à periodicidade igual ou superior a um ano, e o termo inicial será da data prevista para a apresentação da proposta ou orçamento. Poderá ser utilizado em contratos de serviço continuado, se os custos forem preponderantemente formados por insumos.

c) Repactuação: demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. A Repactuação será utilizada em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias conforme: a variação de custos que tenham sua anualidade em datas diferenciadas (custos de mão de obra e insumos); Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho de mais de uma categoria, que deverá repassar integralmente o aumento de custo de mão de obra. Os Efeitos financeiros deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.  No caso de empresa contratada para remanescente de serviço terá direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada. Para a primeira repactuação deverá ser observado o interregno mínimo de um ano para a e será contado a partir: da data limite para apresentação das propostas constantes do ato convocatório – custos de materiais e equipamentos ou da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta – custo de mão de obra. Importante: se não solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou encerramento.

Em caso de desconformidade da proposta da empresa, a Instrução determina que a Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta. Deverá, ainda, ser observando os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos (vale-transporte). Se superior às necessidades, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo as regras contratuais e realizar (se necessário e cabível) a adequação contratual, se necessário e cabível. Nos termos do art. 63 da IN 05/2017:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.


18. Retenção do Pagamento pela Administração

A nova Instrução dispõe que, no caso de rescisão dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Ato contínuo, até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

Assim, a empresa fornecedora deve comprovar, no curso da execução do contrato, o cumprimento das obrigações laborais e sociais. A Portaria nº 409, de 2016 estabelece que caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. E, em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

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A Instrução nº 02/2008 dispunha que a unidade administrativa contratante poderá reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.


19. Recebimento provisório e recebimento definitivo dos serviços. Competência.

Quanto ao recebimento provisório e definitivo, as regras constam nos artigos 49 e 50 da IN 05/2017. O recebimento provisório será realizado pelos Fiscais e o recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato (que dará o ateste dos serviços).


20. Considerações Finais

Após célere análise das mudanças no processo de contratação pública pela Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, em relação à Instrução de nº 02/2008, podemos afirmar que o novo instrumento reestruturou o processo de contratação pública, delimitando fases e competências, e criando, formalmente, instrumentos de otimização e eficiência dos processos de contratação e da gestão dos contratos. Por isso, uma quantidade maior de anexos com matérias específicas.

A Instrução foi elaborada com seis capítulos: a) Disposições Gerais, b) Do Procedimento da Contratação, c) Do Planejamento da Contratação, d) Da Seleção do Fornecedor, e) Da Gestão do Contrato e, f) Disposições finais.

A principal mudança foi a importância dada à Fase de Planejamento da Contratação, que ficou detidamente delineada e instrumentalizada por elementos indispensáveis à boa aquisição. Não havia Equipe de Planejamento.

Trouxe a IN 05/2017 figuras outras de fiscalização subjetiva (fiscais técnicos, administrativos, setoriais, e público usuário) e objetiva (como o Pagamento pelo Fato Gerador na prestação de serviços continuados de mão de obra exclusiva). Trouxe expressamente a figura do Instrumento de Medição de Resultado e a necessidade de nexo vertical entre as finalidades dos órgãos por meio do planejamento anual de contratação.

Por fim, a nova Instrução buscou se adequar às novas tendência de Governança e Gestão nas Aquisições Públicas.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Algumas mudanças no processo de contratação com a Instrução Normativa n. 05/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6456, 5 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61204. Acesso em: 22 nov. 2024.

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