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Algumas observações sobre o sistema político, o sistema econômico, o sistema jurídico, a mídia e a corrupção

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Agenda 29/10/2017 às 09:00

Criou-se a figura do inimigo da sociedade para justificar as mais absurdas ações de repressão policial. Hoje, criminaliza-se a advocacia, a política, a pobreza, os empresários; propugna-se pela rigidez das leis penais e processuais penais, pela diminuição do número de recursos, impossibilidade da utilização do habeas corpus etc.

Costuma-se dizer, e ser dito aqui e alhures, que o Brasil é o País da corrupção. Afirma-se, inclusive, que se trata de um fenômeno endêmico, portanto, algo como uma “doença que existe constantemente em determinado lugar e ataca número maior ou menor de indivíduos.”[1] E que existiu desde sempre!

Lembra-se, inclusive, da Carta de Pero Vaz de Caminha, escrita desde Porto Seguro, da Ilha de Vera Cruz, no primeiro dia do mês de maio do ano de 1500, quando descoberto o Brasil. Ao final da sua primeira missiva escrita em terras brasileiras, o escriba da Corte pede a D. Manoel I, então o rei de Portugal e dos Algarves, - “o venturoso”, segundo o povo - um “favorzinho” para o seu genro, um tal Jorge de Osório. Escreveu o escrivão da armada de Pedro Álvares Cabral:

 “Senhor, posto que o Capitão-mor desta vossa frota, e assim os outros capitães escrevam a Vossa Alteza a nova do achamento desta vossa terra nova, que ora nesta navegação se achou, não deixarei também de dar disso minha conta a Vossa Alteza, assim como eu melhor puder, ainda que - para o bem contar e falar - o saiba pior que todos fazer.” (...) “E pois que, Senhor, é certo que, assim neste cargo que levo, como em outra qualquer coisa que de vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro – o que d'Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza.”[2]

Já outros, digamos mais generosos, atribuem à corrupção um caráter sistêmico – tomando-se o conceito de sistema um uma acepção mais geral, menos filosófica, digamos assim -, posto que já enraizada no “complexo de estruturas, de procedimentos e de funções”, bem como no “conjunto de instituições, grupos ou processos políticos.”[3]

O certo é que, de uma maneira ou de outra, não há negar-se que a corrupção é um fenômeno presente – e muito – na sociedade brasileira. Nada obstante, não se pode assim simplificar a discussão. Uma primeira questão é saber, por exemplo, se a corrupção se trata de um fato ou de um aspecto tipicamente brasileiro. De outro lado, cabe também indagar a forma como se deve - e é possível - combater a corrupção.

De início é preciso compreender que a corrupção “é uma forma particular de exercer influência: influência ilícita, ilegal e ilegítima. Amolda-se ao funcionamento de um sistema, em particular ao modo como se tomam as decisões.” Ela “está também relacionada com a cultura das elites e das massas”, acentuando-se “com a existência de um sistema representativo imperfeito e com o acesso discriminatório ao poder de decisão.”[4]

Portanto, “quanto mais ameaçada se sentir, tanto mais a elite recorrerá a meios ilegais e à corrupção para se manter no poder.” Assim, “são notáveis os efeitos da corrupção no funcionamento de um sistema político.”[5] E não só do sistema político, pois, “de um modo geral, a corrupção é fator de desagregação do sistema”[6], seja o político, o jurídico ou o econômico.

Por óbvio, que não se trata de um fenômeno tipicamente brasileiro ou que esteja mais ou menos presente em nosso País – muitíssimo pelo contrário, aliás. De acordo com o novo relatório da organização não governamental Transparência Internacional, divulgado no dia 25 de janeiro deste ano de 2017, a nova edição do Índice de Percepção da Corrupção mediu os níveis percebidos de corrupção no setor público em 176 países, com base na opinião de especialistas. Os países receberam notas que variam de 0 a 100. Quanto mais próxima de zero for a pontuação, mais corrupto é o setor público daquele lugar. Ao todo, dois terços de todos os países listados no índice têm uma pontuação abaixo de 50, em uma escala de 0 (considerado o mais corrupto) a 100 (considerado o menos corrupto). Veja o gráfico: quanto mais vermelho escuro, mais corrupto é o país.[7]

Em 79º lugar, o Brasil está entre os que mais perderam posições nos últimos cinco anos de ranking. Segundo a Transparência Internacional, nenhum país é livre da corrupção. A Somália, o Sudão do Sul e a Coreia do Norte são os piores casos. A Dinamarca e a Nova Zelândia são os melhores exemplos. Confiram:[8]

Países mais corruptos

Pontuação / 100

Países menos corruptos

Pontuação/100

Somália

10

Dinamarca

90

Sudão do Sul

11

Nova Zelândia

90

Coreia do Norte

12

Finlândia

89

Síria

13

Suécia

88

Iêmen

14

Suíça

86

Sudão

14

Noruega

85

Líbia

14

Singapura

84

Afeganistão

15

Holanda

83

Guiné-Bissau

16

Canadá

82

Venezuela

17

Alemanha

81

Iraque

17

Luxemburgo

81

Eritreia

18

Reino Unido

81

Angola

18

Austrália

79

República do Congo

20

Islândia

78

Haiti

20

Bélgica

77

Chade

20

Hong Kong

77

República Centro-Africana

20

Áustria

75

Burundi

20

Estados Unidos

74

Uzbequistão

21

Irlanda

73

República Democrática do Congo

21

Japão

72

Vê-se, portanto, que a corrupção não algo genuinamente brasileiro, muito antes pelo contrário, pois decorrente do próprio sistema político ou do sistema econômico.

Um sistema político antidemocrático como o nosso tende a facilitar a corrupção. E vejam que criticar o sistema político de maneira firme não significa, muitíssimo antes, criminalizar a política ou os políticos, como se faz também hoje no Brasil. A política, seja em que sentido for tomada a palavra, é fundamental para a Democracia e para a realização do Estado Democrático de Direito. Afinal, se se “encontram na mesma linha a falta de saída em que caiu nosso mundo e a expectativa de milagres, essa expectativa de modo algum nos remete para fora do âmbito político original. Se o sentido da política é a liberdade, então isso significa que nós, nesse espaço, e em nenhum outro, temos de fato o direito de ter a expectativa de milagres. Não porque acreditemos (religiosamente) em milagres, mas porque os homens, enquanto puderem agir, são aptos a realizar o improvável e o imprevisível, e realizam-no continuamente, quer saibam disso, quer não.”[9]

Quando nos referimos às mazelas do sistema político brasileiro estamos particularizando-as, referindo-nos, por exemplo, ao chamado “presidencialismo de coalização”, no qual o sujeito elege-se com o voto popular e, depois de escolhido pelo povo, alia-se a Deus e ao Diabo na Terra do Sol (Glauber vive!).

Ademais, como se deu, e como se dará, afinal o financiamento das campanhas políticas? As pessoas físicas, doravante, doarão aos seus candidatos por mero diletantismo? Efetivamente, impediu-se que empresas privadas, via pessoas físicas, façam doações milionárias aos seus candidatos e às respectivas corporações? Claro que não! E como será mesmo distribuído o horário político na televisão e no rádio? E o que dizer dos partidecos de aluguel, verdadeiras cooperativas de arrecadação de dinheiro para os seus “idealizadores”?

A questão, por óbvio!, não é a política em si, mas como se estrutura em nosso País o sistema político, e há décadas. Sem preconceito, pois, “em nosso tempo, ao se pretender falar sobre política, é preciso começar por avaliar os preconceitos que todos temos contra a política – visto não sermos políticos profissionais”, como observa Arendt. Para ela, “no entanto, esses preconceitos não são juízos definitivos. Indicam que chegamos em uma situação na qual não sabemos – pelo menos ainda – nos mover politicamente. O perigo é a coisa política desaparecer do mundo.”[10]

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Como afirmava Milton Santos, “as formas tradicionais de fazer política são um modelo de atraso, pois a canalização eficaz das queixas e reivindicações dos de baixo é impedida pela política dos de cima. É a partir dessas constatações que os partidos do progresso e os setores de boa vontade de alguns outros podem entregar-se a uma tarefa de renovação, facilitada pelo fato de que, em tempos de globalização, tudo é política.”[11]

Muito a propósito, Beck afirma que no mundo atual deu-se, gradativamente, “a perda de importância do parlamento como centro de formação da vontade racional. Decisões que, de acordo com o texto constitucional, incumbiriam ao parlamento e a cada um dos deputados, passaram a ser tomadas cada vez mais, de um lado, por líderes de bancadas parlamentares e sobretudo no seio dos aparatos partidários, de outro lado, porém, pela burocracia estatal.”[12]

E a mídia no Brasil? Há democracia nesse setor? Existe algum sinal de democratização no uso da comunicação brasileira, uma concessão que é do Estado? Quais brasileiros têm, efetivamente, acesso a uma informação verdadeiramente plural? Nos rincões do Brasil há alguma tecnologia que permita assistir algo mais que as novelas da Rede Globo de Televisão e os seus tendenciosos noticiários?

Como nota Hobsbawm, a função política dos meios de comunicação ampliou-se, pois agora chegam “a todas as casas, proporcionando de longe o mais poderoso meio de comunicação da esfera pública para homens, mulheres e crianças”, transformando-os em “grandes atores no cenário público” e “um componente mais importante do processo político que os partidos e os sistemas eleitorais.” Não são, em definitivo, muito pelo contrário, “um meio para um governo democrático.”[13]

Por outro lado, um sistema econômico perverso e não igualitário, também como o nosso, produz, reproduz e facilita a corrupção. Mais do que o capitalismo sáfaro, falamos aqui de um seu aspecto que se costumou chamar de neoliberalismo, mais nocivo que o liberalismo. Em um certo sentido, deve-se, hoje, até sentir uma nostalgia dos velhos liberais (com uma culpa, sem dúvidas), pois não eram, ao menos, tão egoístas e insensíveis. Acham que “se os homens simplesmente não se metessem a impedir o curso natural das coisas com seus projetos e seus planos, tudo iria da melhor maneira no melhor dos mundos. Esse curso natural consiste na ausência de todo obstáculo erguido ante a livre concorrência, e portanto de toda intervenção estatal para corrigir os eventuais efeitos indesejáveis dela.”[14]

E quando falamos de neoliberalismo, não o fazemos apenas em um sentido econômico, mas como um verdadeiro jeito de ser e de se comportar um diante do outro, uma falta absurda de solidariedade humana, um consumir desenfreado e uma gana de possuir para além de qualquer limite, que não encontra espaço para que outrem também o tenha – ou, o que é mais grave, não tenha vontade de o ter!

Como dizem Dardot e Laval, “o neoliberalismo é precisamente o desenvolvimento da lógica do mercado como lógica normativa generalizada, desde o Estado até o mais íntimo da subjetividade”, razão pela qual “muitos psicanalistas dizem receber no consultório pacientes que sofrem de sintomas que revelam uma nova era do sujeito. Esse novo estado subjetivo é frequentemente referido na literatura clínica a amplas categorias, como a ´era da ciência` ou o ´discurso capitalista`.”[15]

A consequência é que “as pessoas alteram seu comportamento porque pagamentos regulares e grande capacidade de crédito lhes dá acesso à mais extraordinária gama de escolhas, de roupas e restaurantes, a viagens de volta ao mundo. O controle social passa a localizar-se não apenas na performance no trabalho, mas no status financeiro”, levando com que as pessoas sejam tratadas “como mercadorias, como coisas e como essências.”[16]

O neoliberalismo atinge a todas as esferas do viver e do conviver. E o faz de uma maneira tão nociva que contamina a todos, ainda que a grande maioria sequer se dê conta do desastre que, mais cedo ou mais tarde - ou agora! - ocorrerá.

Há no mundo, e no Brasil não poderia se dar o oposto, o que Milton Santos chamava de “uma concorrência superlativa entre os principais agentes econômicos – a competitividade”, permitindo “a emergência de um lucro em escala mundial, buscado pelas firmas globais que constituem o verdadeiro motor da atividade econômica”, “produzindo ainda mais desigualdades. E, ao contrário do que se esperava, crescem o desemprego, a pobreza, a fome, a insegurança do cotidiano, num mundo que se fragmenta e onde se ampliam as fraturas sociais.”[17]

Sem dúvidas, “o modelo de desenvolvimento neoliberal, dada a sua maior dependência dos mercados e do setor privado, exige um marco jurídico para o desenvolvimento que fomente o comércio, os investimentos e o lucro.”[18]

A corrupção, destarte, é consequência também de um modo de vida neoliberal. Aliás, hoje já se fala em uma terceira fase, o ultraliberalismo: “Após os atentados de 11 de setembro, os Estados que adotaram essa ideologia, como os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, aumentaram seu controle sobre as liberdades civis, enquanto deixavam plena liberdade aos agentes econômicos individuais. A partir desse momento, entramos no ultraliberalismo.” Assim, “enquanto os benefícios permanecem individuais, os riscos são socializados.”[19]

E o sistema jurídico? Pobre dele, ou quão ingênuo é, quando acredita poder dar cabo à corrupção. E, pior, quando rasga todas as regras do jogo (democrático, processual e constitucional) em nome do combate aos corruptos, estes que só se multiplicam na mesma razão em que se propagam as mazelas do sistema político e do sistema econômico.

O que não se entende, por ingenuidade, por ignorância ou por má-fé - quem sabe!, é que o poder, como afirmava Kelsen, “é a capacidade de influenciar outros. Uma pessoa tem o poder sobre os outros se ela pode levá-los a agir de acordo com sua vontade. O poder não é, portanto, nem político nem econômico, mas político e econômico, são os meios pelos quais tal comportamento é obtido.”[20]

O grande, e preocupante problema, como anota Boaventura Santos, é que o Poder Judiciário passou a se assumir “como poder político, colocando-se em confronto com os outros poderes do Estado, em especial com o executivo.” Assim, “o combate à corrupção que, em regra, surge devido a uma certa conjuntura política, leva a que muitos dos conflitos políticos acabem por ser resolvidos em tribunal. É esse o momento em que se verifica uma das faces da judicialização da política. Defendo que há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política”, atingindo, por conseguinte, “o desempenho dos próprios tribunais, conduzindo à politização do judiciário. (...) Neste contexto, temos mesmo vindo a assistir, em alguns países, a um deslocamento da legitimidade do Estado: do poder executivo e do poder legislativo para o poder judiciário.”[21]

É, sem dúvidas, o caso brasileiro. Óbvio que os arautos da moralidade continuarão bradando a bandeira brasileira, como surtados, em busca da salvação. Vejam, por exemplo, a Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, apoplética, agitando uma bandeira do Brasil, ou o Procurador da República pregando em templos para conseguir assinaturas em favor das medidas anticorrupção propostas pelo Ministério Público Federal – em grande parte inconstitucionais. A questão é: quem quer mesmo a ajuda deles? E eles são mesmo capazes disso ou não passam de “(mais) uns idiotas úteis da mercadoria?”[22]

Obviamente que não pregamos a impunidade. O que repudiamos com veemência – e sempre o faremos – é o uso que hoje se faz do sistema jurídico como estratégia de controle social e político, fato que se iniciou com a Ação Penal nº. 470, o chamado “processo do mensalão”, continuou com a conhecida “Operação Lava-Jato” e culminando com o processo vergonhoso do impeachment, um verdadeiro golpe parlamentar dado às custas, exatamente, de dinheiro oriundo da corrupção.

Ademais, é preciso, destacando-lhes a importância para o Estado Democrático de Direito, realçar a urgente necessidade de democratização do Poder Judiciário e do Ministério Público, este, nos termos do art. 127, da Constituição Federal, defensor da ordem jurídica e do regime democrático, evitando-se que o sistema jurídico torne-se alvo “e, por vezes, refém dos meios de comunicação social.” De toda maneira, “o alcance e o sentido de uma refundação democrática do judiciário irão, contudo, depender da orientação local das reformas judiciais em cada país e da intensidade da influência exercida pela globalização hegemônica do direito e da justiça.”[23]

Assim, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, antes de se preocuparem em punir os respectivos membros que se expressam livremente – exercendo a sua cidadania, como lhes permite a Constituição Federal – e de legislarem via resoluções, deveriam, efetivamente, atuar como órgãos de controle externo (e não interno, pois para isso já existem as respectivas Corregedorias – que, é bem verdade, deveriam funcionar). Não há a participação da sociedade no controle externo do Poder Judiciário, visto que, dos seus quinze conselheiros, nove são escolhidos dentre membros da própria Magistratura, dois integrantes da carreira do Ministério Público, dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e, pasmem!, apenas dois representantes da sociedade civil (art. 103-B da Constituição Federal).  

O mesmo ocorre no Conselho Nacional do Ministério Público, sendo oito conselheiros escolhidos dentre membros da própria carreira, dois Magistrados, dois Advogados e apenas dois representantes da sociedade civil (art. 130-A da Constituição)

Também é necessário observar o modo e a forma como hoje, e desde sempre, dá-se a seleção dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, afastando-se, outrossim, o corporativismo e os privilégios que dele decorrem.

Ademais, o excessivo protagonismo do Poder Judiciário – referido por Boaventura de Souza Santos - “leva a que se criem expectativas positivas elevadas a respeito do sistema judiciário, esperando-se que resolva os problemas que o sistema político não consegue resolver”, o que acaba sendo um grave problema, pois, “quando analisamos a experiência comparada, verificamos que, em grande medida, o sistema judiciário não corresponde à expectativa e, rapidamente, de solução passa a problema.” E se tais “expectativas forem muito elevadas, ao não serem cumpridas, geram enorme frustração.”[24]

Foi o que ocorreu na Itália, cujo resultado da Operação Mãos Limpas foi o aumento da corrupção, a destruição de partidos políticos e a ascensão como Primeiro-Ministro de um aventureiro corrupto, Silvio Berlusconi, Presidente do Conselho de Ministros da Itália entre 1994 e 1995, de 2001 a 2005, entre 2005 e 2006 e de 2008 a 2011.

É urgente, outrossim, repensar o papel do Juiz no atual processo penal brasileiro e a sua impertinente iniciativa persecutória/instrutória. Vejam, por exemplo, os arts. 5º, II (a requisição de inquérito policial), 28 (o procedimento de arquivamento do inquérito policial), 83 (a prevenção), 155 (o valor probatório dos atos investigatórios), 156 (o ônus da prova), 385, etc, todos do Código de Processo Penal. Neste sentido, urge uma reforma processual penal total, revogando-se o vigente Código de Processo Penal.

Outra grave distorção em nosso sistema jurídico é o uso abusivo da prisão provisória, muita vez decretada sob o duvidoso – e sequer definível - critério da garantia para a ordem pública.[25]  Olvida-se do princípio da inocência com uma facilidade criminosa. Veja-se que até a Suprema Corte rendeu-se aos apelos da opinião pública, autorizando a prisão provisória após a decisão de segundo grau (Habeas Corpus nº. 126292).

Dá-se, outrossim, uma banalização da condução coercitiva, violando o direito de não autoincriminação do investigado e do acusado. Relembremos o caso do ex-Presidente Lula da Silva, conduzido coercitivamente em março de 2016, quando, sequer, havia sido notificado para comparecer a qualquer Delegacia de Polícia.

Aliás, muito já se escreveu acerca da possibilidade da condução coercitiva no Processo Penal brasileiro, razão pela qual temos muito pouco a acrescentar àqueles que defenderam a sua ilegalidade, ressalvando as hipóteses dos arts. 201, parágrafo primeiro (em relação às vítimas recalcitrantes nos crimes de ação penal pública), 218 e 278 (relativamente às testemunhas faltosas e aos peritos, respectivamente), todos do Código de Processo Penal.

Além destas três hipóteses, restaria o art. 260 a autorizar a condução coercitiva do acusado (não do investigado ou do indiciado, atenção!). Em relação a este dispositivo, é óbvio que a sua validade constitucional é questionável, pois em um País em que constitucionalmente assegura-se o direito ao silêncio e no qual o ordenamento jurídico abarcou as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, firmado em Nova York, parece-nos absolutamente inconstitucional e violador das cláusulas convencionais admitir a condução coercitiva do investigado ou mesmo do réu.

Aqui, pouco importa, para nós, ter havido notificação prévia ou não, desatendimento ou não, tratar-se de João ou Maria. A questão é outra: proíbe-se no Brasil a autoincriminação. Ponto. Isso basta. Se deixo de comparecer a um ato investigatório (interrogatório, acareação, reconhecimento de pessoa, reprodução simulada do fato, etc.) ou a um ato processual é porque não quero, pois, certamente, não é, do ponto de vista de minha defesa, favorável. Esta estratégia é absolutamente legítima e encontra respaldo constitucional e convencional. Goste-se ou não! É a regra do devido processo legal imposta a todos que estão submetidos a uma investigação criminal ou a um processo. Um dia dela podemos ser beneficiários, afinal de contas todos podemos também um dia ser acusados de cometer um crime.

Nestes termos, qual o sentido da condução coercitiva? Dir-se-á: colher a qualificação do conduzido. Ora, nada mais falacioso. Primeiro que, havendo processo, já há denúncia (ou queixa) e, obviamente, o réu já está qualificado suficientemente. Se não há, portanto, se ainda na fase investigatória, deve o Estado cuidar de qualificá-lo pelos (vários) meios disponíveis (como a Justiça Eleitoral, por exemplo). É um ônus a cargo do Estado que não pode ser imposto ao réu que tem, repita-se, o direito de não autoincriminação e o direito ao silêncio. No Processo Penal o ônus é sempre do Estado/acusador/investigador, inclusive o de provar. Afinal de contas de quem se presume a inocência nada se pode exigir. Repita-se: goste-se ou não, é a regra do devido processo legal imposta a todos que estão submetidos a uma investigação criminal ou a um processo, inclusive a nós.

Restaria, então, uma última possibilidade: trabalhar com a tese de que a condução coercitiva poderia ser utilizada como medida cautelar autônoma. Nada mais inapropriado falar-se no Processo Penal de uma tal coisa, com todo respeito dos que assim pensam. É um erro dogmático sério e que põe em risco os direitos e garantias fundamentais, além de demonstrar desconhecimento da própria natureza das medidas cautelares. É de um eficientismo perigosíssimo. Abre-se um precedente sem igual.

Aliás, esta distorção vem de um outro equívoco que vez por outra se repete, que é uma tentativa nociva (sob todos os aspectos) de importar determinadas categorias do Direito Processual Civil para o Processo Penal, como se existisse uma Teoria Geral do Processo, quando se sabe algo impossível, pois o Direito Processual Civil possui conteúdo próprio, que o difere substancialmente do conteúdo do Direito Processual Penal, motivo pelo qual não é possível aplicar princípios e regras do Processo Civil ao Processo Penal, sob pena de fazermos uma verdadeira e odiosa “processualização civil” do Processo Penal.

E estas medidas cautelares no Processo Penal somente podem ser aceitas quando tipificadas em lei. Nada de aplicar o chamado Poder Geral de Cautela (Piero Calamandrei), outra invencionice importada do Processo Civil para o Processo Penal. A expressão "medida cautelar autônoma" no Processo Penal é uma contradição em si mesma. Medida cautelar de natureza penal exige tipicidade processual. Exatamente para isso foi promulgada a Lei nº. 12.403/11, ou não foi? Se medida cautelar autônoma fosse possível em matéria penal, qual o sentido daquela alteração legislativa? Ficava como estava, óbvio: ou prende ou fica solto, ou se inventa medida cautelar autônoma em nome da eficiência do Processo Penal.

Por outro lado, defender a condução coercitiva como medida cautelar substitutiva da prisão provisória chega a ser um escárnio, um desrespeito à inteligência de quem estuda seriamente o Direito Processual Penal. Ora, se estão presentes os pressupostos e os requisitos de uma prisão provisória (e, no Brasil quase sempre não estão) que se prenda. Tenha-se a coragem e fundamente-se a decisão, sem subterfúgios e sem interesses escusos e ilegais (para se conseguir a delação premiada, por exemplo).

Tampouco admite-se a condução coercitiva como medida cautelar probatória. Como? Óbvio que são possíveis medidas cautelares probatórias. Não desconhecemos esta possibilidade. Há, inclusive, previsão legal (art. 155, parte final do Código de Processo Penal). Mas, condução coercitiva para servir como "cautela de prova" em um sistema processual penal que inadmite a produção de prova contra si mesmo? É ou não uma contradição técnica imperdoável? Impor cautelarmente uma medida judicial das mais graves para assegurar a prova quando o sujeito tem o direito de não autoincriminação? Então, que sejam rasgados solenemente os Pactos Internacionais.

Portanto, não há dúvidas de que este episódio também fez parte de toda uma estratégia traçada desde o início da chamada Operação Lava-Jato para impedir a continuidade do mandato da então Presidenta da República, legitimamente conquistado. Usou-se de mais uma ilegalidade rumo à sua finalidade: ganhar as eleições perdidas nas urnas! É o uso do Direito para perseguição político-ideológica.

A propósito, lembremos que Hitler foi, em certo aspecto e para os seus propósitos, de todo eficiente, pois "los profesores de derecho desempeñaron un papel importante en el declive del derecho durante el tercer Reich. Brindaron un ropaje filosófico a los actos arbitrarios y los crímenes de los nazis, que sin esse disfraz se habrían reconocido claramente como actuaciones ilegítimas. Prácticamente no hubo desafuero alguno perpetrado por los nazis que no hubiese sido reconocido durante el régimen como ´supremamente justo` y que no hubiese sido defendido después de la guerra por los mismos académicos, valiéndose de los mismos dudosos argumentos en cuanto a su ´justificación` o incluso su ´conveniencia` desde un punto de vista jurídico."[26] Será que não vamos aprender com a História?

Fez-se da delação premiada o grande meio investigatório a cargo e nas mãos sempre limpas do Ministério Público. E ela que, no máximo, pode ser tratada como uma fonte de obtenção de prova. Tudo com direito a vazamentos altamente seletivos, desde o conteúdo até o meio de comunicação a ter o privilégio do “furo” jornalístico.

Cria-se a figura do inimigo da sociedade para justificar as mais absurdas ações de repressão policial. Criminaliza-se a advocacia, a política, a pobreza, os empresários; propugna-se pela rigidez das leis penais e processuais penais (fenômeno que se iniciou no início dos anos 1990, com a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos), pela diminuição do número de recursos, impossibilidade da utilização do habeas corpus, etc.

Talvez, enfim, e ao fim, tenhamos chegado ao fundo do poço. Tudo é possível, pois infelizmente, talvez a razão esteja com Agamben: "O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos. (...) O estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo."[27]

De toda maneira, não esqueçamos, com Bauman, que a noção de crise coincide com “o estado normal da sociedade humana. De forma paradoxal podemos dizer que não há nada crítico no fato de a sociedade estar em crise. ´Estar em crise` é a maneira costumeira e talvez a única concebível de auto constituição, de auto reprodução e renovação, e cada momento na vida da sociedade é um momento de auto constituição, reprodução e auto renovação.”[28]

Para concluir, repito, em um brado, viva o povo brasileiro! Eis a nossa chance.                                                      

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Algumas observações sobre o sistema político, o sistema econômico, o sistema jurídico, a mídia e a corrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5233, 29 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61467. Acesso em: 23 nov. 2024.

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