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O usucapião tabular e as terras públicas: a grilagem age silenciosamente

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Agenda 12/12/2018 às 14:10

Notas

[2] Código Civil, Art. 1.242.” ...”Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” (n.g.)

[3]Por vício deste e não do título causal, pensamos.

[4]... “na Alemanha, o cartório, integrado na organização judiciária, tem um juiz na direção, sob cujas ordens atuam os funcionários e o encarregado da documentação”... “as diversidades mais se acentuam quando me volto para a história do Registro de Imóveis nos dois países”...“o sistema de assento da propriedade imóvel no Brasil começou com o Código Civil, em 1917” ... “a história do Registro Imobiliário constitui “um pedaço do autêntico existir da Alemanha (Direito das Coisas, P. 9º), o que se confirma com a nota de que, a partir do século XII, algumas cidades começaram a ter repertórios oficiais para registrar imóveis” (Walter Ceneviva, in Registro de Imóveis – O Sistema Alemão e o Brasileiro, em Conferência proferida em 10.2.87, em Curitiba-PR, no I Seminário Nacional de Cadastro Urbano e Rural; publicado na RT 616/251, em fev/1987 e no livro Direito Registral, Vol. II, Ed. RT, organizadores Ricardo Dip e Sérgio Jacomino, p. 568/569)

[5] ...“Em nosso sistema jurídico, ao contrário do que ocorre no Direito alemão, o registro do título de aquisição de imóvel é causal e gera, apenas, a presunção juris tantum de propriedade. O que importa dizer que, inválido o título, inválido será o registro, desfeita, assim, a aparência de transferência da propriedade.” (STF, Representação de Inconstitucionalidade 1.070-DF, j. 23.3.1983, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves).

[6] PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IV. Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr, São Paulo, ed. RT, 2013, p. 541.

[7] PONTES DE MIRANDA, Direito das coisas: propriedade. Aquisição da propriedade imobiliária. Parte Especial. Tomo XI. Atualizado pro Luiz Edson Fachin. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2012.

[8] PONTES DE MIRANDA, obra cit., p. 21.

[9] PONTES DE MIRANDA, obra cit., p. 350.

[10] Pontes de Miranda registrou que “o nulo por ilícito não pode convalescer (quod ab initio est, non potest tractu temporis convalescere, L 29, D, de diversis regulis júris antiqui, 50, 17)” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo IV, Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr, São Paulo, Ed. RT, 2013, p. 250 – nossos os grifos). Diz mais: “não se podendo pensar em [...] teoria da aparência do direito, com a noção de substituição da “realidade” à aparência, porque tal conclusão exigiria que se tivesse o ato jurídico, que se ocultou, como existente, contra tudo que se passa segundo os princípios” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo IV, Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr, São Paulo, Ed. RT, 2013, p. 541 – nossos os grifos).

[11] DEVISATE, Rogério Reis. USUCAPIÃO TABULAR: ANÁLISE SISTÊMICA (para que não seja sanatória da grilagem presente na realidade fundiária brasileira), publicado pela EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Revista 65, Vol. 17, maio/agosto 2014, p. 207/235 - (fonte https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista65/revista65.pdf - e na Revista de Direitos Difusos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), n. 62, julho/dezembro/2014, Coordenação Guilherme José Purvin de Figueiredo e Marcelo Abelha Rodrigues. Ed. Letras Jurídicas, Ano XIV, p. 119/150.

[12] DEVISATE, Rogerio Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. Rio de Janeiro, 2017, p. 11: “O termo Grilagem aqui é empregado para indicar procedimentos de irregular ou ilegal apropriação privada de terras públicas” - https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania

[13] Nulidades absolutas e relativas, como tratadas no BGB (Código Civil Alemão). As nulidades relativas correspondendo aos atos anuláveis, passíveis de ratificação com efeito retroativo, compreendem a Anfechtbarkeit e diferem dos atos nulos, como os atos do relativamente incapaz (beschränkte Geschäftsunfähigkeit). As expressões nulos e anuláveis correspondem às nulidades absolutas e nulidades relativas - Esboço de Teixeira de Freitas, arts, 787 e 788), como constava no art. 148 (“O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.”), do CC/1916, equivalendo ao art. 172 (“ O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”), do CC/2002.

[14] Código Civil, art. 169: “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo” (n.g.).

[15] CC, artigo 172: “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”).

[16] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, atualizada por Carlos Edison do Rego Monteiro Filho, vol. I, ed Forense, 21ª edição, p. 533.

[17] Os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação ou convalescença – art. 169. CC.

[18] ...“fraudulentamente”... “inventários, concluídos naquele Juízo do Estado de Goiás, no mínimo espaço de 48 horas, com o sacrifício de todos os prazos legais, sem provas dos óbitos” ... “com as mais grosseiras violações”...“assentamentos nos livros paroquiais, cuja falsidade material, no entanto, foi proclamada e evidenciada no acórdão” ... “a sobredita decisão condenou, nas penas dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e de uso de documento falso” ... “consubstanciando-se, assim, a fortiori, a nulidade absoluta de tais registros”... “declarar inexistentes e cancelados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.739/79, as matrículas e os registros dos imóveis rurais supra-elencados” (trechos do Provimento 04/81, do Corregedor Geral do Estado da Bahia – bom exemplo de eficaz combate à grilagem, com cancelamento dos registros – grifamos).

[19] O caso também gerou ação penal com condenação de alguns envolvidos: ... “Ação Penal em que figuram 33 réus”... “Inventavam heranças e herdeiros”...” a extensão dos imóveis transferidos para seus nomes atinge números fantásticos (doc. De fls. 121 – apenso II”...”só a fazenda” ... ”tem 112.000 alqueires;” ...”34.679”... “73.070 alqueires. Tudo isso coube em um só arrolamento, feito com certidão falsificada (fls. 328, 3º vol.).”... “julgar em parte procedente a pretensão punitiva para condenar: I-“... “4 (quatro) anos de reclusão e interdição de investidura em função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos; 2 – “...”a 16 (dezesseis) anos de reclusão;” ... “ a 5 (cinco) anos de reclusão; 4 – “ .. “a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 6 – “ ... “a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão;” ... (Ação Penal Originária 44 onde foram réus nacionais e estrangeiros, membro do judiciário, ex-parlamentares do Senado e da Câmara dos Deputados, serventuário, advogados e outros - TJ-Goiás, Relator Des. Clenon de Barros Loyola, Acórdão de 27.9.1978 – grifamos)

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[20] ...A “maior grilagem do mundo”, correspondente aos territórios da Holanda e Bélgica juntos (fonte, Jus Brasil, 21.11.2013). Consta da Sentença da 9ª. Vara Federal do Pará, datada de 25.10.2011, que cancelou a matrícula e averbações no RGI e adotou outras medidas: ... “fraude cartorária que resultou na constituição de aparente propriedade particular de mais de quatro milhões e meio de hectares, incidentes sobre terras públicas da União e do Estado”...“registro ideologicamente falso”... “de uma suposta inscrição do imóvel no INCRA que nunca existiu.”... “averbou a pretensa inscrição na matrícula do imóvel com fulcro simplesmente em uma guia DARF” relativa ao recolhimento do “ITF – averbação AV-15 de 31.08.96. (fls. 1.134)” (trechos da Sentença – Proc. 44157.81.2010.4.01.3900 – n.g.).

[21] CF/88, art. 183, P. 3º - § 3º - “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

[22] Lei Federal n. 6739/79: “Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.” (n.g.)

[23] Claro que nem todas são griladas, mas lembremo-nos: ...“de acordo o Incra, de janeiro deste ano, estrangeiros têm posse de 4,5 milhões de hectares de terras no Brasil – área equivalente ao território da Suíça ou do Rio Grande do Norte.” (Notícias da Câmara dos Deputados, 25.7.2011 - https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/200262-RESTRICAO-A-COMPRA-DE-TERRAS-POR-ESTRANGEIROS-E-PRIORIDADE-DE-COMISSAO.html)

[24] Precedente neste sentido nos alerta: TJ-MS – 3ª. Turma Cível, Ap 20110010476/000000, Rel. designado Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 2.8.2011, onde se debateu a usucapião tabular, nos seguintes termos: ... “... “a nulidade do título de que são possuidores resta suplantada pela usucapião tabular (art. 214, P 5º, da LRP) acolhida no caso” (trecho extraído do Voto do Relator Marco Andre Nogueira Hanson) ...”A inércia do Estado de Mato Grosso do Sul em transferir o imóvel para o seu domínio, assim como a constatação da boa-fé da parte, impossibilita a decretação da nulidade do título de aquisição à alegação de eiva de vício.” (trecho do voto do Revisor Des. Rubens Bergonzi Bossay e ao final designado Relator designado) ...– fonte https://www.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=219668&vlCaptcha=bzqem)

[25]Quem paga mal paga duas vezes” - Acórdão: Apelação Cível n. 2006.015791-2, de Lages/SC, Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 27.07.2006 (anotamos, portanto, já na vigência do atual Código Civil).

[26] A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" está no fato de que somente o último macula o negócio jurídico: ...”prática de artifícios aptos a levarem a outra parte a contratar”... “artifício desonesto, anterior ou concomitantemente ao contrato”... (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Vol. I, 7ª. Ed, Ed. Freitas Bastos, p. 395).

[27] A Lei Federal n. 6739/79 fala em inexistência jurídica: “ Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.” (n.g.)

[28] Ob. Cit., item 361.

[29] Código Civil, Art. 182 “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”

[30] Ob. Cit., item 362 – O terceiro de boa-fé teria direito aos frutos ou das benfeitorias que fizer, mas não à coisa em si! Como, aliás, prevê a lei civil.

[31] Em caso extremo, a boa-fé alegada não preservou nem o direito aos frutos, como ocorreu em outra situação, relacionada à demarcação da Reserva Raposa Terra do Sol (consta que os fazendeiros que ocupavam a região onde passou a existir a reserva não tiveram direito a esses frutos inerentes à colheita do que foi plantado), vejamos: “Quem plantou nas terras sob litígio o fez por sua conta e risco” (como consta em https://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=noticias&page=6, sob o título “Arrozeiro quer prazo para colher”; consulta feita em 09.4.2014-n.g.); “Fazendeiros terão de sair até abril” (matéria publicada no Correio Brasiliense, impresso em 26.3.2009”) e ”Arrozeiros acatam ordem de sair da reserva raposa serra do sol, mas querem indenizações e o direito de colher a safra” (matéria intitulada Os índios venceram - https://revistagloborural.globo.com/GloboRural/0,6993,EEC1698650-1641,00.html – consulta em 09.4.2014)

[32] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA. Obra cit., p. 213/214.

[33] “A consulta ao registro deve, certamente, ser havida como um ônus jurídico” (José Alberto Gonzales, ob. Cit., p. 109).

[34] Nulidades absolutas e relativas, como trata o BGB (Código Civil Alemão). As nulidades relativas correspondendo aos atos anuláveis, passíveis de ratificação com efeito retroativo, compreendem a Anfechtbarkeit e diferem dos atos nulos, como os atos do relativamente incapaz (beschränkte Geschäftsunfähigkeit). As expressões nulos e anuláveis correspondem a nulidades absolutas e nulidades relativas - Esboço de Teixeira de Freitas, arts, 787 e 788), como constava no art. 148 (“O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.”), do CC/1916, equivalendo ao art. 172 (“ O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”), do CC/2002.

[35] PONTES DE MIRANDA, Direito das coisas: propriedade. Aquisição da propriedade imobiliária. Parte Especial. obra cit.: ...“tem havido graves confusões, provenientes de leitura apressadas de livros estrangeiros.” [...] ”porém não para o direito público [...] Acrescenta que ”As terras devolutas (bens públicos dominicais, como se infere dos termos do Código Civil) não se resumem nem se submetem às medidas do Código Civil” (n.g.).

[36] PONTES DE MIRANDA. Fontes e Evolução do Direito Civil brasileiro, 2ª. Edição, 1981, ed. Forense, p. 161.

[37] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, vol. I, 7ª. Ed, item 298.

[38] Ob. Cit, item 354

[39] Ob. Cit., item 355.

[40] Como exemplifica o Provimento 04/81, da Corregedoria Geral do Estado da Bahia, já antes citado.

[41] “O ato de registro é um ato administrativo” (Régis Fernandes de Oliveira, Ato Administrativo, Ed. RT, 2ª. Edição, 1980, p. 35)

[42] ...“aberta viciosamente ou com preterição das formalidades essenciais”... como ensina Elvino Silva Filho, citando Gilberto Valenda da Silva (in O cancelamento no Registro de Imóveis. IRIB, vol. 4, 2005, p. 36).

[43] SILVA FILHO, Elvino. Ob. Cit, p. 42 (aqui citando Sentença do Juiz Ricardo Henry Marques Dip, confirmada pelo Corregedor Geral da Justiça).

[44] Ob. Cit, p. 42.

[45] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Obra citada, p. 221.

[46] “O ato de registro é um ato administrativo” (Régis Fernandes de Oliveira, Ato Administrativo, Ed. RT, 2ª. Edição, 1980, p. 35)

[47] CF/88, art. 37: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

[48]In “Efeitos do Registo – terceiros – aquisição «a non domino», in Revista de Direito e Economia, Ano VIII Nº 1 Janeiro-Junho 1982, pág. 120”.

[49] EwaldHörster, Heinrich. Efeitos do Registo – terceiros – aquisição «a non domino», in Revista de Direito e Economia, Ano VIII Nº 1 Janeiro-Junho 1982, pág. 120 (citado em Portugal, em publicação do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado -Boletim dos Registos e do Notariado - II caderno - Pareceres do Conselho Técnico – Setembro/2003, p. 13, parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado de 01.07.2003, Relator João Guimarães Gomes de Bastos – Internet, Fonte https://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2003/brn-8-de-2003/downloadFile/attachedFile_1_f0/bct_08-03.pdf?nocache=1207758272.01, consulta em 09.11.2017, às 09:11h).

[50] Norberto Bobbio ensina que as normas não existem isoladamente, mas são ligadas umas às outras formando um sistema normativo (in Teoria da Norma Jurídica. Edpro, SP, 2008, p. 37).

[51] Para Bobbio, para que o ordenamento jurídico seja uma unidade sistemática deve haver, além de unidade, coerência entre seus componentes (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Edpro, SP, 2011, p. 79/81).

[52] “A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.".

[53] Lei 6.015/73, artigo 214: ...”as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

[54] “CPI da Venda de Terras a Estrangeiros”, instaurada no Congresso Nacional (1967): acessamos e estudamos os volumosos autos, onde tudo nos impressiona, inclusive os depoimentos prestados na presença de Promotor e Juiz de Direito por vítimas da violência de grileiros estrangeiros, algumas das quais sofreram ou presenciaram a queimada de casas, a matança de animais, agressões etc

[55] Lei de Terras de 1850 (Lei 601, de 18.9.1850):Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.”

[56] Arts 12 e 18, da Lei 10.931/2004.

[57] TJ-SP, Acórdão unânime, Apelação 12007, j. 14.5.1936, Costa e Silva, Rel. Designado, in Revista dos Tribunaes, Vol. LX, fascículos 324/325, p. 78/88

[58] Decreto 1318, de 1854 (Registro Paroquial): art. 94 - ...”As declarações de que tratam este e o artigo antecedente não conferem direito algum aos possuidores” (n.g.)

[59] Art. 102 ... “se porém as partes insistirem no registro de suas declarações pelo modo por que se acharem feitas, os vigários não poderão recusá-las”

[60] Maia, Altir de Souza. Registro Paroquial. Revista de Direito Agrário, 1, artigos, p. 5 e seguintes.

[61] Lei 12.424/2011: Lei citada introduz a “Usucapião tabular familiar” ao modificar o novo Código Civil e introduzir o art. 1240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

[62] STJ, MS 32.277-AM, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, unânime, j. 16.12.2010.

[63] Fonte: https://arisp.files.wordpress.com/2009/10/33421741-relatorio-final-cpi-terras-amazonas-grilagem.pdf

[64] Grilagem envolvendo área superior a 410 milhões de hectares (!), com “multiplicação ilegal de áreas” ... “uma enorme apropriação de terras” ... “do patrimônio público, cuja exorbitante extensão supera a própria área do estado do Pará.” Para o CNJ, tal situação revela "além de manifesto erro funcional dos registradores, também eventual malversação de interesses com graves riscos para áreas de preservação ambiental e patrimonial." (n.g.)

[65] STF/Pleno, ACO 312/Ba, Rel. Min. Eros Grau; Rel. Acórdão Min. Luiz Fux, j. 02.5.2012.

[66] ...“são nenhuns quaisquer títulos, mesmo registrados, contra a posse de silvícolas, ainda que anteriores à Constituição de 1934, se à data da promulgação havia tal posse” (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, Tomo VI, São Paulo, 1972, p. 457 )

[67] STJ/1ª Seção, ERESP 970.832-PR, Rel. MIn. Luis Fux, j. 10.2.2010.

[68]Quem paga mal paga duas vezes” - Acórdão: Apelação Cível n. 2006.015791-2, de Lages/SC, Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 27.07.2006.

[69] José Alberto Gonzales, professor lusitano (fonte citada), cita Penha Gonçalves (Reais, p. 94) que defendeu que “o problema em causa é, essencialmente, de ordem registral”.

[70] Já há precedente: TJ-MS – 3ª. Turma Cível, Ap 20110010476/000000, Rel. designado Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 2.8.2011, onde se debateu a usucapião tabular, nos seguintes termos: ... “... “a nulidade do título de que são possuidores resta suplantada pela usucapião tabular (art. 214, P 5º, da LRP) acolhida no caso” (trecho extraído do Voto do Relator Marco Andre Nogueira Hanson) ...”A inércia do Estado de Mato Grosso do Sul em transferir o imóvel para o seu domínio, assim como a constatação da boa-fé da parte, impossibilita a decretação da nulidade do título de aquisição à alegação de eiva de vício.” (trecho do voto do Revisor Des. Rubens Bergonzi Bossay e ao final designado Relator designado)

[71] STF, ERE 52331-PR, Re. Min. Evandro Lins e Silva, DJ 30.3.1964. ...II - Os bens públicos imóveis da União não podem ser adquiridos por usucapião (CC, art. 67, Dec 22785/33, DL 9760/46, art. 200), ressalvados os casos de praescriptio longissimi temporis, a de 40 consumado antes de 1917 e os do art. 5º, “e”, do DL 9760/46, III”.

[72] Curioso que a expressão “função social” da propriedade tenha no Brasil surgido pela primeira vez nas constituições de 1967 e de 1969 (tempos da ditadura), como norteadores dos direitos sociais e coletivos.

[73] “Fazendeiros terão de sair até abril”, Leonel Rocha, matéria publicada no Correio Brasiliense, em 26.3.2009

[74] “De acordo com dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de janeiro deste ano, estrangeiros têm posse de 4,5 milhões de hectares de terras no Brasil – área equivalente ao território da Suíça ou do Rio Grande do Norte. O número em 2010 era de 4,35 milhões de hectares –houve aumento de 3,44%.” (Notícias da Câmara dos Deputados, 25.7.2011 - https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/200262-RESTRICAO-A-COMPRA-DE-TERRAS-POR-ESTRANGEIROS-E-PRIORIDADE-DE-COMISSAO.html)

[75] Como consta da Sentença citada na nota seguinte – fls. 160.

[76] São da mesma data (08.8.1985) o Mandado de Cancelamento e a Certidão do RGI da Comarca de Cavalcante, decorrentes da Sentença tratada na nota seguinte.

[77] Sentença de 08.6.1981, da lavra do Juiz de direito Arivaldo da Silva Chaves, proferida nos autos da Ação Discriminatória movida pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, transitada em julgado pela intempestividade da Apelação Cível 15814/Cavalcante, conforme consta do Acórdão datado de 25.6.1984 (TJ-Goiás, Rel. Des. Messias de Souza Costa) e pelo não acolhimento da Ação Rescisória depois proposta (Acórdão 5446, Rel. Mauro Campos, j. em 17.6.1987; Ementa publicada em 13.8.1987 (DO 10162 - fls. 02);- TJ/Goiás,);

[78] ... “O julgamento da ação discriminatória – mais ampla – tornou sem objeto a ação de reintegração de posse: com o posterior loteamento da área discriminada, foi ela alienada aos possuidores, que dela também se tornaram proprietários” (trecho da petição do Estado de Goiás, datada de 25.9.90).

[79] CF/88. “Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

[80] Lei de Terras de 1850 (Lei 601, de 18.9.1850):Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.”

[81] STJ, Resp 661858-PR, 3ª T, rel. Min. Castro Filho, DJU 15.8.2005: “Negócio fraudulento não é justo título: a escritura pública que consolidou a venda não pode ser considerada como justo título para fins de aquisição da propriedade por usucapião ordinário se sua lavratura decorreu de negócio fraudulento”

[82] ... “título não é o documento, mas sim o fundamento do direito, o fato que justifica a aquisição deste”... “o justo título deve ser efetivo e não putativo” ... (Alípio Silveira; in Justo Título e Boa-fé o usucapião de imóveis. Ed. RT, 2009/491 – n.g.).

[83] Pothier distinguia título da posse do justo título, dizendo que este é o contrato ou outro ato que é vocacionado a transferir a propriedade (“On appelle juste titre, um contrat ou autre acte qui est de nature à transferer la proprieté”; Pothier, Traités de La possession et de La prescription, Parisa e Orleáns, 1782, Imprensa do Rei, do Bispo e da Universidade, t. II, capítulo III, intitulado Du juste titre requi pour La prescription, p. 179/180).

[84] ...“Em nosso sistema jurídico, ao contrário do que ocorre no Direito alemão, o registro do título de aquisição de imóvel é causal e gera, apenas, a presunção juris tantum de propriedade. O que importa dizer que, inválido o título, inválido será o registro, desfeita, assim, a aparência de transferência da propriedade.” (STF, Representação de Inconstitucionalidade 1.070-DF, j. 23.3.1983, Pleno, Rel, Min. Moreira Alves)

[85] Indagamos se prevaleceria a usucapião tabular em caso de anterior ajuizamento de anterior ajuizamento de ação anulatória[85] e/ou ação discriminatória– pensamos que não, pois do contrário o provimento jurisdicional destas se tornaria ineficaz e ficaria afastado o direito de se recorrer ao Judiciário, cujas respostas não são tão rápidas quanto desejável.

[86] PONTES DE MIRANDA, Direito das coisas: propriedade. Aquisição da propriedade imobiliária. Parte Especial. Tomo XI. Atualizado pro Luiz Edson Fachin. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 21 C/C 350: ...“ tem havido graves confusões, provenientes de leitura apressadas de livros estrangeiros.” [...] ”porém não para o direito público [...] Acrescenta que ”As terras devolutas (bens públicos dominicais, como se infere dos termos do Código Civil) não se resumem nem se submetem às medidas do Código Civil”...

Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado. Defensor Público junto ao TJ-RJ. Associado ao Ibap. Autor dos livros "Grilagem das Terras e da Soberania" (2017) e "Grilos e Gafanhotos - Grilagem e Poder" (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEVISATE, Rogério Reis. O usucapião tabular e as terras públicas: a grilagem age silenciosamente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5642, 12 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61890. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Tema relacionado com a grilagem de terras, tema de nossos estudos e do livro recém editado, intitulado GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA: https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania

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