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O inquérito policial eletrônico dentre os desafios da polícia judiciária do futuro

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Agenda 09/09/2018 às 15:20

Conclusão

Por derradeiro, como se nota, o Inquérito Policial Eletrônico está dentre os desafios da Polícia Judiciária do futuro, para se harmonizar com os avanços tecnológicos, e tende a certamente a trazer inegáveis benefícios e economias de recursos humanos, materiais, assim como na dinamização, celeridade e transparência das investigações conduzidas por uma Polícia Judiciária comprometida com a verdade e com a Justiça dos fatos.


Referências Bibliográficas:

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. ACADEMIA DE POLÍCIA: Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. Publicado no Conjur em 21 de fevereiro de 2017. Disponível em:<< https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI N.º 1.811, DE 2015 (Do Sr. Laerte Bessa). Dispõe sobre o inquérito policial eletrônico, e dá outras providências. Disponível em:<< http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1349429.pdf>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática policial sistematizada. 3. ed. Niterói: Impetus, 2016.

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MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; PIMENTEL JR., Jaime. Polícia Judiciária e atuação da defesa na investigação criminal. São Paulo: Verbatim, 2017.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. volume I, 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Primeiro inquérito policial eletrônico é instaurado em Foz do Iguaçu (PR). Disponível em:<<https://trf-4.jusbrasil.com.br/noticias/2041414/primeiro-inquerito-policial-eletronico-e-instaurado-em-foz-do-iguacu-pr. >>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

VASCONCELLOS, Marcos de. ACESSO VIRTUAL: Especialistas defendem implantação de inquérito digital. Publicado em 28 de abril de 2012 na CONJUR. Disponível em:<< https://www.conjur.com.br/2012-abr-28/especialistas-defendem-digitalizacao-inqueritos-acesso-via-internet>> Acesso em 10 de novembro de 2017.

ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia Civil: COLEÇÃO PREPARANDO PARA CONCURSOS. Questões discursivas comentadas. 2ª Edição. Editora JusPODIVM, 2016.


Notas

[1] Apesar da corrente doutrinária majoritária citar a dispensabilidade do inquérito policial, cresce a doutrina que entende pela sua indispensabilidade. Neste sentido, o delegado de polícia, DR. HENRIQUE HOFFMANN MONTEIRO DE CASTRO cita que: “[...] Na verdade, o inquérito policial é o processo administrativo presidido pelo delegado de polícia natural, apuratório, informativo e probatório, indispensável, e preparatório e preservador. Examinemos o conceito analiticamente[2]:

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a) processo administrativo[3], e não um procedimento: apesar da resistência em utilizar o termo processo na seara não judicial, nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis, no contexto da chamada processualização do procedimento[4]. Apesar de não existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo[5]. E nada obstante não haver na fase policial um litígio com acusação formal, existem, sim, controvérsias a serem dirimidas por decisões do delegado de polícia que podem resultar na restrição de direitos fundamentais do suspeito (tais como prisão em flagrante, liberdade provisória com fiança, indiciamento e apreensão de bens). Os atos sucessivos afetam inegavelmente exercício de direitos fundamentais[6], evidenciando uma atuação de caráter coercitivo que representa certa agressão ao estado de inocência e de liberdade[7], ainda que não se possam catalogar tais restrições de direitos como sanções.

b) presidido pelo delegado de polícia natural: o inquérito policial só pode ser presidido por delegado de polícia (mediante juízos de prognose e diagnose)[8], e nenhuma outra autoridade[9]. E não por qualquer autoridade de polícia judiciária. Por exigência do princípio do delegado de polícia natural[10], o delegado a coordenar os atos de determinado inquérito policial só pode ser aquele definido conforme regras pré-estabelecidas, vedando-se indicação ad hoc tendenciosa, sob pena de o Estado-Investigação falhar no dever de investigar de forma imparcial e célere[11]. Consequentemente, veda-se a avocação e redistribuição arbitrárias do inquérito policial, bem como a remoção despótica do delegado de polícia[12].

c) apuratório, e não inquisitivo: para restabelecer a igualdade, tendo em vista o desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem na etapa investigativa, para a eficiente colheita de vestígios[13]. Essa vantagem se traduz no elemento surpresa, materializada no sigilo inicial das medidas investigativas da polícia judiciária; ao serem efetivadas sem prévia notificação do suspeito, as diligências policiais podem ter um mínimo de eficácia na colheita de elementos informativos e probatórios. O segredo não é absoluto, não afetando o direito de o investigado ter ciência dos atos de investigação já concluídos e documentados nos autos, para que possa se defender[14]. Ocorre que o termo inquisitivo, comumente utilizado para designar essa característica, é mais apropriado para diferenciar a fase processual, e não a investigação preliminar. Aliás, utilizando esse critério para caracterizar o inquérito policial, ele se aproxima mais do sistema acusatório do que do inquisitorial, pois não concentra funções numa única autoridade nem ignora direitos do investigado (como integridade física, informação e defesa). Além disso, a palavra inquisitivo remete à abusiva Santa Inquisição, que concebia o imputado como mero objeto, e não sujeito de direitos. Portanto, o vocábulo que melhor indica essa característica é apuratório, por indicar que se trata de apuração criminal que compatibiliza sigilo inicial, imparcialidade e dignidade da pessoa humana.

d) informativo e probatório[15], e não somente informativo: o inquérito policial de fato produz elementos informativos, em relação aos quais o contraditório é regrado quanto ao direito de informação, ou seja, condicionado à conclusão das diligências policiais (basicamente as oitivas, que serão repetidas em juízo). Mas também fabrica elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual (provas cautelares e irrepetíveis). Esse contraditório postergado é extrínseco à produção da prova e ocorre após a sua formação[16], o que significa que a prova foi efetivamente colhida no bojo do inquérito policial sob presidência do delegado de polícia[17]. Como consequência, eventuais vícios no procedimento investigativo podem, sim, acarretar nulidade[18], inclusive afetando o ulterior processo penal[19].

e) indispensável[20], e não meramente dispensável: muito embora seja possível o oferecimento de denúncia desacompanhada de inquérito, a esmagadora maioria dos processos penais é antecedida da investigação policial. Afinal, trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente. A própria Exposição de Motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminisao processo penal[21], retratando a transição do juízo de possibilidade para probabilidade pela via mais segura. E, justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual. De mais a mais, não se deve perder de vista que, nos crimes de ação penal pública incondicionada (que são a maioria), a regra é a obrigatoriedade de instauração do inquérito policial, e esse procedimento deve acompanhar a peça acusatória sempre que servir de suporte à acusação[22] [grifo nosso].

f) preservador e preparatório[23], e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional[24] e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante.

Em outras palavras, inquérito policial consiste no processo administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sob presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção de elementos informativos e probatórios acerca da materialidade e autoria de infração penal, admitindo que o investigado tenha ciência dos atos investigativos após sua conclusão e se defenda da imputação; indispensável para evitar acusações infundadas, servindo como filtro processual; e que tem a finalidade de buscar a verdade, amparando a acusação ao fornecer substrato mínimo para a ação penal ou auxiliando a própria defesa ao documentar elementos em favor do investigado que possibilitem o arquivamento, sempre resguardando direitos fundamentais dos envolvidos.Aqueles que propositalmente buscam diminuir a importância do inquérito policial, ensinando que é dispensável, não possui valor probatório e não tem que ser conduzido com imparcialidade, transmitem a equivocada ideia de que o investigado não precisa se preocupar com a fase policial. Vendem a imagem de que o inquérito policial supostamente não teria qualquer relevância para o desfecho do processo penal, quando na verdade a regra é que investigação policial determina a sorte da etapa processual. De modo que, quando uma defesa despreparada abrir os olhos, no adiantar da persecução penal e com as provas devidamente produzidas, terá perdido a chance de adotar estratégia defensiva minimamente eficaz. Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preservar direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida investigação criminal[25]. Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos.

[2] Apesar da notícia jornalística abaixo, oficialmente houve de fato à parcial implantação e os testes abaixo, embora o Inquérito Policial Digital em Mato Grosso ainda não esteja implementado, pois os testes não avançaram e depende de recursos necessários para dar validade jurídica ao que é feito no sistema, além de outras adequações pontuais:

Polícia Civil implanta sistema de Inquérito Eletrônico

Redação do GD

A Polícia Judiciária Civil implantou uma ferramenta que dará celeridade e controle dos procedimentos policiais das unidades policiais do Estado de Mato Grosso. O Sistema de Procedimentos Policiais (SPP), ou inquérito eletrônico, foi instalado na 3ª Delegacia de Polícia, no Coxipó, em Cuiabá.

A unidade policial começa nesta semana a trabalhar com o sistema depois de passar por testes na Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção a Pessoa (DHPP), em Cuiabá, e na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (Derf), de Várzea Grande.

Os servidores da 3ª Delegacia do Coxipó receberam treinamento para utilizar o inquérito eletrônico. O delegado Wilson Leite disse que a ferramenta vai otimizar o tempo na elaboração dos procedimentos policiais. “Quando o escrivão for fazer uma oitiva, os dados do indiciado vêm automaticamente. Ele não precisa preencher mais. E eu, como gestor, tenho como acompanhar a produtividade de cada cartório, de cada delegado, de cada investigador”, afirmou. 

O delegado geral da Polícia Judiciária Civil, Anderson Garcia, em visita na Delegacia do Coxipó, informou que o inquérito eletrônico está incluso no planejamento estratégico da instituição, como uma das ferramentas desenvolvida para dar mais agilidade aos escrivães e delegados na elaboração das peças dos autos de inquérito policial.

“O sistema busca nos bancos de dados informações primordiais para a instauração do inquérito. A ferramenta facilitará tanto o andamento do inquérito policial, quanto à parte investigativa”, destaca o delegado.O SPP foi desenvolvido pela Coordenadoria de Tecnologia e Informação, da Secretaria de Segurança Pública, em atendimento as necessidades da Polícia Judiciária Civil.

Para Garcia, a utilização dos recursos tecnológicos tem trazido mais celeridade para as investigações e facilitado o trabalho cartorário de escrivães e delegados. “O sistema traz agilidade e dá maior controle ao gestor da unidade que poderá acompanhar o andamento do inquérito policial e assessorar a diretoria na tomada de medidas estratégicas, uma vez que teremos acesso às informações dos procedimentos das delegacias”, finaliza o delegado geral.

O inquérito policial deve ser instalado em todas as delegacias do Estado, como forma de melhorar a qualidade no atendimento e prestação do serviço policial. (Ascom Polícia Civil)”. Publicado em Segunda, 21 de outubro de 2013. Disponível no site Gazeta Digital em:http://www2.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/9/og/1/materia/400071/t/policia-civil-implanta-sistema-de-inquerito-eletronico>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

[3] Câmara dos Deputados. PL 401/2015. Disponível em:<< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947654>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

[4] CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

[5] VASCONCELLOS, Marcos de. ACESSO VIRTUAL: Especialistas defendem implantação de inquérito digital. Publicado em 28 de abril de 2012 na CONJUR. Disponível em:<< https://www.conjur.com.br/2012-abr-28/especialistas-defendem-digitalizacao-inqueritos-acesso-via-internet>>. Acesso em 10 de novembro de 2017.

Sobre o autor
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O inquérito policial eletrônico dentre os desafios da polícia judiciária do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5548, 9 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61980. Acesso em: 22 nov. 2024.

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