Sabemos que a Ação de Petição de Herança é um tema recorrente no universo jurídico das sucessões, e muita vezes é alvo de imensas dúvidas e confusões na cabeça do estudantes de graduação, como já foi o meu caso. Por tal motivo, apresentamos o tema numa proposta simplificada, fácil e rápida à aqueles que carecem de esclarecimentos com urgência.
CONCEITO:
A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é um instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não (art. 1824 CC).
Conforme aponta Maria Berenice Dias (2008, p.592) tal ação possui dupla carga de eficácia, pois a sentença declara a alguém a qualidade de herdeiro em determinada sucessão hereditária e condena à devolução dos bens os sujeitos que estão em posse dos bens (art. 1826 CC). A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados.
Aplica-se a fungibilidade processual nos casos em que erroneamente o autor ajuíza ação anulatória de inventário ou ação possessória quando tratar-se de Petição de Herança. Tal ação também pode ser cumulada com outra como no caso da ação investigatória de paternidade.
NATUREZA JURÍDICA:
1. Real: exercitável contra todos e oponível a terceiros;
2. Real Imobiliária: indispensabilidade da participação de ambos os conjugês;
3. Universal: visa a totalidade do patrimônio do de cujus se diferenciando da ação reivindicatória. Maria Berenice Dias (2008, p.592) classifica tal ação como:
“universal, eis que o autor não pretende a devolução de coisas destacadas, mas sim o patrimônio hereditário: por inteiro, por se tratar de herdeiro de uma classe mais privilegiada; de quota-parte, por ser herdeiro da mesma classe de quem recebeu a herança. [...] Além de universal, a ação é real, pois impõe a devolução do acervo hereditário, que é considerado bem imóvel.”
COMPETÊNCIA:
Caso a ação de Petição de Herança seja proposta antes do fim da partilha a ação será atraída para o juízo universal do inventário. Já se o autor houver sido excluído da sucessão e estiver terminada a partilha, não haverá prevenção de juízo, se observará a competência territorial.
PRESCRIÇÃO:
Outrora a prescritibilidade da ação petitória de herança já foi questão de imensas discussões, principalmente pelo fato da investigação de paternidade ter caráter imprescritível, no entanto, atualmente se reconhecesse que tal demanda é perfeitamente prescritível.
A inteligência da súmula 149 do STF assevera que “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”, logo, como há o silencio da lei, adota-se o prazo de 10 anos previsto no artigo 205do Código Civil.
LEGITIMIDADE:
Aqui é necessário levar em conta a legitimidade ativa e passiva, tal como veremos
Legitimidade ATIVA:
É legitimo qualquer herdeiro (seja legítimo seja testamentário), bem como cessionários e adquirentes dos bens hereditários. O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade.
O herdeiro gerado “post mortem” através de técnicas de reprodução assistida, e o sobrevivente de uma união estável não reconhecida possuem legitimidade para propositura da ação petitória.
Entes públicos também possuem a legitimidade nos casos de herança jacente para afastar o herdeiro aparente.
Legitimidade PASSIVA:
Figuram no pólo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (art. 1827 CC). Não é possível mover a petição de herança contra inventariantes, mas somente em face de herdeiros, mesmo em andamento o inventário.
O herdeiro indigno, deserdado, ou que perdeu tal qualidade por conta de anulação do testamento, também podem figurar como réu na ação nos casos que não devolvam os bens recebidos.
Para a legitimação passiva, não importa o fato de ser herdeiro ou possuidor, nem estar de má ou boa-fé uma vez que a citação válida confere responsabilidade pela má-fé e mora (1826, parágrafo único, CC).
HERDEIRO APARENTE:
Conforme aponta Arnaldo Rizzardo (2008, p.138-139) trata-se de alguém que recebe a herança sem estar na qualidade de herdeiro, sem ter propriedade legítima de direitos hereditários. Essa transmissão decorre de erro comum e invencível, tal como é o caso de herdeiro indigno, anulação de testamento, desconhecimento de herdeiro testamentário, ou atribuir patrimônio a herdeiros colaterais.
Nesse diapasão, terceiro de boa-fé adquirentes de bens do espólio transferidos pelo herdeiro aparente não podem ser prejudicados, ou seja, não devolve o bem, aplicando-se o principio da aparência, desde que o ato seja realizado a titulo oneroso e singular.
Ao mover-se ação petitória de herança contra o herdeiro aparente dependerá da natureza da sua posse.
Reconhecida a boa-fé, o possuidor tem direito a indenização por benfeitorias, frutos percebidos, e restituição dos frutos pendentes, sem responder por deterioração. Reconhecida a má-fé, o possuidor só tem indenizado as benfeitorias necessárias, devendo restituir todos os frutos com reembolso das despesas.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forenze, 2007.
MEDEIROS, Celso. Direito Sucessório Descomplicado. Curitiba: Universo, 2014.
Por Walmor Augusto Salgueiro, advogado militante na área cível, Pós-Graduando em Direito civil e Processual Civil pela Faculdade Estácio de Sá, Graduado pela Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco.