Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativa

Exibindo página 2 de 2

 8 CONCLUSÃO

 Percebe-se que, apesar de graves, as penalidades aplicadas nas ações de improbidade, por si só, não tem o condão para restaurar o indivíduo que pratica o ato de improbidade e previne a corrupção.

Contudo, é justamente neste emblema que se faz necessária a Justiça Restaurativa, tendo em vista que esta, apesar de se utilizar de métodos especiais, também prima pela responsabilização do infrator e pela compensação do dano; ou seja, a sua aplicação não afasta a reparação ao erário, que é a principal sanção da ação de improbidade.

Todavia, no que se referem às demais sanções - como por exemplo, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contração com o Poder Público - podem ser flexibilizadas, em função do arrependimento e restauração do infrator no curso do processo restaurativo. Além disso, esta flexibilização, como já mencionada, é possível se considerarmos sua semelhança à colaboração premiada.

A forma de aplicação da Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativa se dará de forma mitigada, ou seja, deve-se adotar, nas ações de improbidade, os instrumentos de operacionalização da Justiça Restaurativa.

No entanto, considerando que estes possuem características próprias da justiça criminal, ao serem aplicados nas ações de improbidade devem ser remodelados, tendo em vista as peculiaridades do processo civil, que são distintas das do processo penal. A título de exemplo, as conferências no âmbito das ações de improbidade, além dos legitimados para a propositura da ação poderiam contar, também, com a participação de cidadãos, de membros de associações, organizações não governamentais, e até mesmo com funcionários ou beneficiários das instituições lesadas.

A aplicação da mediação, no curso das referidas ações, abre a possiblidade para que o infrator reconheça a gravidade de seu ato e as consequências deste, e a partir deste reconhecimento é possível que ele seja restaurado e não volte à prática de tais atos. Quanto à vítima, a saber, a coletividade, esta conseguirá com o processo restaurativo o seu empoderamento.

Cumpre notar que, apesar de ser possível aplicar a Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativas, é preciso considerar o fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, sua aplicação precisa ser precedida de um amplo processo argumentativo livre de coerções, a fim de que seja considerado legítimo.

Pelo exposto, se os métodos da justiça restaurativa forem incorporados às ações de improbidade, será possível reprimir e prevenir a corrupção administrativa de uma forma mais eficaz, uma vez que ocorrerá uma conjugação da punição com a restauração. Portanto, além de reparar os danos, o infrator será restaurado.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 7.347/85 - Vade Mecum Acadêmico de Direito. 24. ed. São Paulo: Rideel: 2017, p. 1032.

BRASIL. Lei n° 8.429/92 – Coletânea de Legislação Administrativa. 15. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 482.

BRASIL. Lei n° 12.529/11 – Vade Mecum Acadêmico de Direito. 24. ed. São Paulo: Rideel, 2017, p. 1479.

BRASIL. Lei ° 12.846/13 - Vade Mecum Acadêmico de Direito. 24. ed. São Paulo: Rideel, 2017, p. 1799.

BRASIL. Lei n° 12.850/13 – Vade Mecum Acadêmico de Direito, 24.ed. São Paulo: Rideel, 2017, p. 1515.

BRASIL. Resolução n° 225 do Conselho Nacional de Justiça, 31 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2289> .  Acesso em 21 nov. 2017.

CASTRO, José Carlos de. Improbidade Administrativa. Universidade Metodist:, Piracicaba, SP, 2000. Disponível em: <. http://livros01.livrosgratis.com.br/cp030276.pdf> Acesso em:  21 nov.2017.

COSTA, Humberto Pimentel. Corrupção e improbidade administrativa. Revista do ministério público, Alagoas. n. 15,jan./jun.2005. Disponível em: < https://goo.gl/ZbTWUd > Acesso em: 21 nov. 2017.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

HABERMAS, Jürgen. Facticidad y validez: sobre el derecho y el Estado Democrático de derecho en términos de teoria del discurso. Madrid: Editorial Trotta, 2005.

CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 3a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

DIPP, Gilson. A “delação” ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília: IDP, 2015. Disponível em < http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1744/A_Dela%c3%a7%c3%a3o_ou_Colabora%c3%a7%c3%a3o_Premiada.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 21 nov. 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

FAORO, Raymundo. Origem do Estado Português. In: FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 3º ed. São Paulo: Globo, 2001.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

FILHO, Wilson Roberto Teodoro, A Crise da Modernidade e o Estado Democrático de Direito, Revista de informação legislativa, v. 42, n. 165, jan./mar. 2005, p. 235.

FUNDOMONETÁRIOINTERNACIONAL.Disponívelem:<http://www.imf.org/external/pubs/ft/sdn/2016/sdn1605.pdf> Acesso em 24 nov. 2016.

FORTES, Simone Barbisan. Corrupção e poder político. O controle judiciário da moralidade pública e a construção de uma cidadania ativa. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre,n.50,out.2012.Disponívelem: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Simone_Fortes.html>. Acesso em: 03 maio 2017.

LEITE, Glauco Costa, Instrumentos de Fomento a Denúncias Relacionadas à Corrupção, Revista Brasileira de Direito, v. 10, n. 1, 2014, p. 59-67. Disponível em: <https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/620/514> Acesso em 24 abril 2017.

Procuradoria-Geral de Justiçado Estado de Minas Gerais. Manual de Atuação Funcional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2008, p. 66-67.

MARSHALL, Chris; BOYACKB, Jim; BOWEN, Helen. Justiça Restaurativa - Como a Justiça Restaurativa Assegura a Boa Prática? Uma Abordagem Baseada Em Valores, Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p. 270. Disponível em <http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Coletanea-de-Artigos-Livro-Justi%C3%A7a-Restaurativa.pdf> Acesso em 30 março 2017.

MOREIRA, Rafael Martins Costa. O § 4º do art. 394 do CPP e o procedimento penal na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.60, ago. 2014.Disponívelem:<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao061/Rafael_Moreira.html>Acesso em: 03 maio 2017.

NUCCI, Guilherme Souza. Corrupção e Anticorrupção, Rio de Janeiro: Forense, 2015.

O’DONNEL, Guillermo. Poliarquias e a (In)efetividade da Lei na América Latina: uma conclusão parcial. In: MÉNDEZ, Juan E. O’DONNEL, Guillermo. PINHEIRO, Paulo Sérgio (Orgs.). Democracia, violência e injustiça: o não-Estado de Direito na América Latina. São Paulo: Paz e Terra. 2000. p. 337-373.

OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça Restaurativa e mobilização do direito pelas/paras mulheres vítimas de violência doméstica: uma possível articulação em âmbito jurídico-criminal? Revista Brasileira de Ciências Criminais: RBCCrim, São Paulo, v. 24, n. 124, out. 2016, p. 213-258.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende, A Arbitragem nos Contratos da Administração Pública e a Lei n° 13.129/2015: novos desafios, Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, ano 13. n.51. Out./dez 2015, p. 65-66.

PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa - Justiça Restaurativa é Possível no Brasil? Brasília – DF, Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, 2005, p. 21. Disponível em <http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Coletanea-de-Artigos-Livro-Justi%C3%A7a-Restaurativa.pdf> Acesso em 30 março 2017.

SLAKMON, Catherine; VITTO, Renato Campos Pinto De e PINTO Renato Sócrates Gomes (Org.). Justiça Restaurativa, Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. Disponível em <http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Coletanea-de-Artigos-Livro-Justi%C3%A7a-Restaurativa.pdf> Acesso em 30 março 2017.

TAKAHASHI, Bruno, A Solução Consensual de Controvérsias e o art. 17, § 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, Revista dos Tribunais: RT, v. 102, n. 927, p. 23-41, jan. 2013.


NOTAS

[1] Manual de Atuação Funcional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Procuradoria-Geral de Justiçado Estado de Minas Gerais, 2008, pp.66-67.

[2] Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

[3] Instituída pela Lei 12.850 de 2013 – Lei das Organizações Criminosas.

[4]I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

[5] AgRg no REsp 1.424.418/ES, Rel. M.in. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015.

[6] REsp.  nº 1.582.014 - CE (2016/0029102-7).

Sobre os autores
Gustavo Almeida Paolinelli de Castro

Doutor e mestre em Direito Público (PUC-MINAS). Professor do curso de Direito da Pós-graduação stricto sensu da PUC-MINAS e do Centro Universitário Belo Horizonte - UNIBH. Pesquisador do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas da PUCMINAS e do UNIBH. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Priscila Vieira; CASTRO, Gustavo Almeida Paolinelli. A Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5265, 30 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62354. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O artigo foi desenvolvido em um projeto de iniciação científica, este tinha como objetivo estudar formas de repressão e prevenção da corrupção no Estado Democrático de Direito.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!