8 CONCLUSÃO
Percebe-se que, apesar de graves, as penalidades aplicadas nas ações de improbidade, por si só, não tem o condão para restaurar o indivíduo que pratica o ato de improbidade e previne a corrupção.
Contudo, é justamente neste emblema que se faz necessária a Justiça Restaurativa, tendo em vista que esta, apesar de se utilizar de métodos especiais, também prima pela responsabilização do infrator e pela compensação do dano; ou seja, a sua aplicação não afasta a reparação ao erário, que é a principal sanção da ação de improbidade.
Todavia, no que se referem às demais sanções - como por exemplo, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contração com o Poder Público - podem ser flexibilizadas, em função do arrependimento e restauração do infrator no curso do processo restaurativo. Além disso, esta flexibilização, como já mencionada, é possível se considerarmos sua semelhança à colaboração premiada.
A forma de aplicação da Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativa se dará de forma mitigada, ou seja, deve-se adotar, nas ações de improbidade, os instrumentos de operacionalização da Justiça Restaurativa.
No entanto, considerando que estes possuem características próprias da justiça criminal, ao serem aplicados nas ações de improbidade devem ser remodelados, tendo em vista as peculiaridades do processo civil, que são distintas das do processo penal. A título de exemplo, as conferências no âmbito das ações de improbidade, além dos legitimados para a propositura da ação poderiam contar, também, com a participação de cidadãos, de membros de associações, organizações não governamentais, e até mesmo com funcionários ou beneficiários das instituições lesadas.
A aplicação da mediação, no curso das referidas ações, abre a possiblidade para que o infrator reconheça a gravidade de seu ato e as consequências deste, e a partir deste reconhecimento é possível que ele seja restaurado e não volte à prática de tais atos. Quanto à vítima, a saber, a coletividade, esta conseguirá com o processo restaurativo o seu empoderamento.
Cumpre notar que, apesar de ser possível aplicar a Justiça Restaurativa nas ações de improbidade administrativas, é preciso considerar o fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, sua aplicação precisa ser precedida de um amplo processo argumentativo livre de coerções, a fim de que seja considerado legítimo.
Pelo exposto, se os métodos da justiça restaurativa forem incorporados às ações de improbidade, será possível reprimir e prevenir a corrupção administrativa de uma forma mais eficaz, uma vez que ocorrerá uma conjugação da punição com a restauração. Portanto, além de reparar os danos, o infrator será restaurado.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
[1] Manual de Atuação Funcional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Procuradoria-Geral de Justiçado Estado de Minas Gerais, 2008, pp.66-67.
[2] Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
[3] Instituída pela Lei 12.850 de 2013 – Lei das Organizações Criminosas.
[4]I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
[5] AgRg no REsp 1.424.418/ES, Rel. M.in. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015.
[6] REsp. nº 1.582.014 - CE (2016/0029102-7).