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Do reconhecimento tardio de paternidade

Agenda 22/12/2017 às 13:00

O reconhecimento de paternidade é um direito do pai e do filho que pode se dar a qualquer momento?

Os direitos mais caros às pessoas naturais são os direitos da personalidade, previstos de modo extenso na Constituição Federal – CF/88, bem como em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

O artigo 1º da CF/88 traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, em seu inciso III[1], mostrando que o ser humano é o centro do próprio Estado Democrático de Direito, ratificado pelas disposições dos direitos fundamentais insculpidos no art. 5º da Norma Superior e diversos outros diplomas que tratam sobre os direitos da pessoa humana.

Fácil concluir que sem o reconhecimento de filiação não há dignidade.

Dentre as normas internas que dispõem sobre o tema está o Código Civil – CC, diploma que regula a vida civil em sociedade, e que abarca, dentre outros, os preceitos relativos à proteção das pessoas dos filhos (artigos 1.583 e seguintes), da filiação (artigos 1.596 e seguintes) e do reconhecimento dos filhos (artigos 1.607 e seguintes).

O Diploma Civil em comento traz regras sobre a presunção de paternidade, a exemplo da que diz respeito aos filhos nascidos ao menos cento e oitenta dias depois de estabelecida a convivência marital (Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;).

Assim, percebe-se que as disposições legais são presunções relativas de veracidade que podem ser elididas com prova em contrário, sendo o exame de DNA o método mais eficaz para se constatar a paternidade.

Ao contrário do que ocorre com os filhos havidos na constância do casamento, os filhos concebidos sem que haja união conjugal devem ser reconhecidos como tal por seu genitor, sendo que referido reconhecimento pode se dar a qualquer momento.

Sobre o reconhecimento dos filhos, o art. 1.607 do CC assim dispõe:

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Da análise do dispositivo, certo que ambos os pais podem reconhecer os filhos isolada ou conjuntamente. Ademais, mais corriqueiro o reconhecimento realizado pelo pai, posto que a mãe, no mais das vezes, permanece com a criança desde seu nascimento, sendo mais difícil que tenha dúvida sobre a maternidade.

Relativo à questão, eis o que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):

Artigo 18 - Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.

Artigo 19 - Direitos da criança

Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Diante do ordenamento jurídico, constata-se a enorme importância de toda pessoa natural conhecer sua origem, ter acesso a seus genitores e sua história em si, motivo pelo qual a legislação e o Poder Judiciário empenham-se em possibilitar a facilitação do reconhecimento de paternidade eliminando burocracias e tornando mais acessível tal ato.

Com o fim de facilitação, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ[2] editou em 2012 o Provimento 16 que dispôs sobre o reconhecimento tardio de paternidade para aqueles que ainda não possuem o registro em sua certidão de nascimento, bem como criou o programa Pai Presente, que, desde 2010, possibilitou milhares de reconhecimentos de paternidade, com trâmite processual de 45 dias em média.

Assim, há a possibilidade de que o reconhecimento de paternidade tenha início fora do âmbito do Poder Judiciário, mas irremediavelmente será concluído pelo Juiz da localidade onde houve o registro de nascimento.

Desta forma, quando trata-se de filho menor ou maior de idade, a mãe e/ou o pai, podem dirigir-se conjunta ou isoladamente a qualquer Cartório de Registro Civil do Brasil a fim de dar início ao processo. Caso a mãe compareça sozinha, esta preencherá uma ficha onde indicará o suposto pai, momento em que é iniciado o processo de reconhecimento de paternidade oficiosa (sendo o filho maior, deverá concordar com o ato).

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A Lei 8.560/1992 trata sobre esta modalidade de processo, sendo um procedimento obrigatório quando o registro de nascimento do menor tenha sido lavrado apenas com o nome da mãe.

Após a iniciativa da mãe com a indicação do suposto pai, o oficial do cartório encaminha ao Juiz competente os documentos que instruirão o processo, sendo estes a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, e este será intimado a se manifestar em juízo sobre a paternidade.

Caso o suposto pai se recuse a se manifestar ou se persistir a dúvida o Ministério Público é acionado para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA.

Havendo negativa do suposto pai em realizar o exame poderá haver presunção de paternidade a ser avaliada junto a todas as provas colhidas no processo.

Por outro lado, sendo do pai a iniciativa de reconhecimento de paternidade, este deverá comparecer a qualquer Cartório de Registro Civil com a cópia da certidão de nascimento do filho que pretende seja reconhecido ou, caso não a possua, deve informar onde ele possa estar registrado. No cartório, o pai deve registrar o reconhecimento da paternidade, por qualquer meio, seja por declaração particular ou preenchendo formulário disponibilizado pelo cartório.

Posteriormente o pedido é encaminhado ao Juiz competente, que pedirá a concordância da mãe - caso o filho seja menor - ou do filho - se ele for maior de idade.

Por fim, a decisão do reconhecimento de paternidade pode vir do filho quando possua 18 anos completos (maioridade civil), sendo que ele deverá procurar o cartório de registro civil com sua certidão de nascimento, preencher o requerimento padronizado e indicar o nome do suposto pai. Igualmente o pedido será encaminhado ao Juiz competente da cidade onde houve o registro do nascimento, assim, o suposto pai será ouvido sobre a paternidade que lhe foi atribuída.

Ademais, caso o reconhecimento seja requerido pelo pai e pelo filho conjuntamente, quando já houver o estabelecimento da paternidade mesmo antes de buscar sua regularização, ambos podem requerer o reconhecimento tardio de paternidade em conjunto diretamente no Poder Judiciário, mesmo que também isso possa ser feito no Cartório de Registro Civil, pois uma opção não anula a outra, assim como disposto a seguir:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CONSENSUAL. PAI E FILHA, MAIORES E CAPAZES, QUE EM COMUNHÃO, PRETENDEM O RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO NA VIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º DA LEI N. 8.590/1992, 1.609 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 26 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. É incontroversa a possibilidade de o reconhecimento de paternidade ser feito administrativamente, pelo Cartório de Registro Civil. Todavia, alegando as partes que lhes foi negado o registro pelo Cartapácio Real, o sistema jurídico, por meio da Lei n. 8.560/92, do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, autoriza que o Poder Judiciário declare o reconhecimento de paternidade, especialmente diante da maioridade e da capacidade das partes que, em comunhão de vontades, manifestaram-se pelo reconhecimento. (TJSC. Processo: AC 149743 SC 2010.014974-3. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Relator: Jaime Luiz Vicari. Partes: Apelantes: P. E. R. E outro. Julgamento: 1 de Dezembro de 2011. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20843924/apelacao-civel-ac-149743-sc-2010014974-3-tjsc (Grifei).

Deste modo, é certo que o reconhecimento tardio de paternidade no Cartório foi criado com o fim de facilitar o acesso à população em geral, pois o ingresso diretamente na Justiça pode ser um entrave aos mais carentes de informação e de acesso à Justiça.

Com o encerramento dos trâmites, reconhecida a paternidade, o cartório onde consta o registro civil do filho é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento do reconhecido e, caso já seja casado, as informações serão incluídas também na certidão de casamento, suprindo-se a lacuna paterna.


Notas

[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana; (Grifei).

[2] “(...) instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual”. Fonte: http://www.cnj.jus.br/sobreocnj/quem-somos-visitasecontatos.

Sobre a autora
Josiane Coelho Duarte Gearola

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado. Atuou como Professora do Ensino Superior, Assessora de Gabinete e Assessora Jurídica da Secretaria de Administração da Prefeitura de Rondonópolis-MT. É autora das colunas 'É Seu Direito' publicada no site www.radardacidade.com.br/eseudireito e 'Josiane Coelho Duarte' no site jurídico www.jornaljurid.com.br. E-mail: josiduarte17@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Josiane Coelho Gearola. Do reconhecimento tardio de paternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5287, 22 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62542. Acesso em: 22 dez. 2024.

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