Notas
[2] Cf.. BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 1.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, p.3.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 mar. 2017.
[5] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44.
[6] Idem, p. 44.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 mar. 2017. (grifos meus).
[8] Cf. JELLINEK, Georg. Teoría general del Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 2000.
[9] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar imposto: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2009. p. 64.
[10] Idem.
[11] Ibidem, p. 16.
[12] Cf. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar imposto: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2009. p.38.
[13] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Edipro, 2011. p. 127.
[14] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário. 15. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 375. (grifos do autor).
[15] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. – 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1087.
[16] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 227.
[17] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15ª ed. São Paulo: Renovar, 2008.
[18] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1138.
[19] Ibid., p. 1139.
[20] Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[21] BRASIL. Lei 6.830/1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.
[22] ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.
[23] CUNHA, Alexandre dos Santos et al. Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Brasília: Ipea; CNJ, 2011. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_custounitario.pdf>. Acesso em 15 nov. 2016.
[24] WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: [www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf]. Acesso em 15 nov. 2016.
[25] BRASIL. Projeto de Lei nº. 5.080 de 16 de abril de 2009. Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, 2009, p. 14.
[26] BRASIL. Projeto de Lei nº. 5.080 de 16 de abril de 2009. Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, 2009, p. 14.
[27] Portaria PGFN nº 396/2016. Regulamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC. Publicado no DOU 22.04.2016. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/arquivos-de-noticias/Portaria%20PGFN%20no%20396%20de%2020%20abril %20de%202016.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2016.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 mai. 2017.
[29] MAZZA, Alexandre Manual de direito administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 87.
[30] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 902.
[31] GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 29.
[32] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 183.
[33] JUSTIÇA EM NÚMEROS 2016: ano-base 2015/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2016.
[34] DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: evolução histórica e conceitual. Disponível em <http://www.tex.pro.br/listagem-de-artigos/318-artigos-mar.-2011/7915-a-arbitragem-no-brasil-evolucao-historica-e-cultural>
[35] HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7818>. Acesso em: 20 maio 2017.
[36] GONÇALVES, Marcelo Barbi. Execução fiscal: um retrato da inoperância, o (bom) exemplo português e as alternativas viáveis. Revista de Processo. Vol. 247, p. 451-471. São Paulo: Revista dos Tribunais, setembro, 2015.
[37] FREITAS, José Lebre de, In A ação executiva depois da reforma. 4. Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2004. n 1.6, p. 27-28. apud JÚNIOR, Humberto Theodoro, RDCPC. n º 43 - set-out/2006 - doutrina, p. 34.
[38] PAIVA, Daniela Reetz de. A Desjudicialização dos atos executórios. In. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9. Curso “Fomento Mercantil” – Factoring.
[39] PORTUGAL. Tribunal Constitucional Português. Acórdão nº 80/2003. Processo nº 151/02, 2ª Secção, Relator Benjamin Rodrigues.
[40] SOUSA, Teixera de. A reforma da Acção Executiva. Vol. I. Os paradigmas da ação executiva. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2001, p. 109.
[41] GONÇALVES, Marcelo Barbi. Execução fiscal: um retrato da inoperância, o (bom) exemplo português e as alternativas viáveis. Revista de Processo. Vol. 247, p. 451-471. São Paulo: Revista dos Tribunais, setembro, 2015.
[42] CAVALCANTE, Denise Lucena. Execução fiscal administrativa e devido processo legal. Revista Nomos – Ed. Comemorativa dos 30 anos de mestrado em Direito/UFC. 2007.
[43] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 251.
[44] FREITAS, José Lebre de. Agente de execução e poder jurisdicional. Themis: revista de direito. Coimbra: Almedina, ano 4, n. 7, 2003, p. 20.
[45] FREITAS, José Lebre de. A execução executiva – depois da reforma da reforma. 5 ed. Coimbra: Coimbra ed., 2009, p. 27.
[46] SILVA, Paula Costa e. A reforma da acção executiva. Coimbra: Coimbra ed., 2003, p. 11.
[47] FREITAS, José Lebre de. op. cit., p.28.
[48] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf>. Acesso em: 05 jun 2017.
[49] Cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 393.
[50] ROUAULT, Marie Christine. Droit Administratif. 2ª ed. Paris: Gualino Éditeur, 2004, p. 45.
[51] MARINHO, Ana Paula Trindade; SALEMKOUR, Samir. Contencioso Administrativo. IN: COSTA, Thales Morais da. Introdução ao Direito Francês. ROUAULT, Marie Christine. Droit Administratif. 2ª ed. Paris: Gualino Éditeur, 2004, p. 45.Curitiba: Juruá, 2009. p. 547.
[52] FRANÇA. Conselho Constituicional. § 19º da Decisão nº 89-261, de 28 de julho de 1989. Disponível em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr> Acesso em: 06 de junho de 2017.
[53] GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 86.
[54] LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução. São Paulo: M. E. Editora e Distribuidora, 2000. p. 101.
[55] Disponível em: <http://www.lereccouvrement.com/decret12121996.html> Acesso em: 06 de junho de 2017.
[56] BRASIL. Projeto de Lei nº 5.080/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/64821.pdf.> Acesso em: 05 jun 2017.
[57] Idem, art. 13º.
[58] BRASIL. Projeto de Lei nº 5.080/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/64821.pdf.> Acesso em: 05 jun 2017.
[59] Idem.
[60]Ibidem, art. 20.