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Desjudicialização da execução fiscal

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Agenda 15/12/2017 às 12:45

Notas

[2] Cf.. BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzi. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 1.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, p.3.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 mar. 2017.

[5] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44.

[6] Idem, p. 44.

[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 mar. 2017. (grifos meus).

[8] Cf. JELLINEK, Georg. Teoría general del Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 2000.

[9] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar imposto: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2009. p. 64.

[10] Idem.

[11] Ibidem, p. 16.

[12] Cf. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar imposto: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2009. p.38.

[13] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Edipro, 2011. p. 127.

[14] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário. 15. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 375. (grifos do autor).

[15] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. – 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1087.

[16] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 227.

[17] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 15ª ed. São Paulo: Renovar, 2008.

[18] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1138.

[19] Ibid., p. 1139.

[20] Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[21] BRASIL. Lei 6.830/1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.

[22] ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.  Acesso em: 15 nov. 2016. 

[23] CUNHA, Alexandre dos Santos et al. Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Brasília: Ipea; CNJ, 2011. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_custounitario.pdf>. Acesso em 15 nov. 2016.

[24] WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: [www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf]. Acesso em 15 nov. 2016.

[25] BRASIL. Projeto de Lei nº. 5.080 de 16 de abril de 2009. Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, 2009, p. 14.

[26] BRASIL. Projeto de Lei nº. 5.080 de 16 de abril de 2009. Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, 2009, p. 14.

[27] Portaria PGFN nº 396/2016. Regulamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC. Publicado no DOU 22.04.2016. Disponível em:    <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/arquivos-de-noticias/Portaria%20PGFN%20no%20396%20de%2020%20abril %20de%202016.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2016.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 mai. 2017.

[29] MAZZA, Alexandre Manual de direito administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 87.

[30] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 902.

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[31] GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 29.

[32] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 183.

[33] JUSTIÇA EM NÚMEROS 2016: ano-base 2015/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2016.

[34] DELGADO, José Augusto. Arbitragem no Brasil: evolução histórica e conceitual. Disponível em <http://www.tex.pro.br/listagem-de-artigos/318-artigos-mar.-2011/7915-a-arbitragem-no-brasil-evolucao-historica-e-cultural>

[35] HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7818>. Acesso em: 20 maio 2017.

[36] GONÇALVES, Marcelo Barbi. Execução fiscal: um retrato da inoperância, o (bom) exemplo português e as alternativas viáveis. Revista de Processo. Vol. 247, p. 451-471. São Paulo: Revista dos Tribunais, setembro, 2015.

[37] FREITAS, José Lebre de,  In A ação executiva depois da reforma. 4. Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2004. n 1.6, p. 27-28. apud JÚNIOR, Humberto Theodoro, RDCPC. n º 43 - set-out/2006 - doutrina, p. 34.

[38] PAIVA, Daniela Reetz de. A Desjudicialização dos atos executórios. In. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9. Curso “Fomento Mercantil” – Factoring.

[39] PORTUGAL. Tribunal Constitucional Português. Acórdão nº 80/2003. Processo nº 151/02, 2ª Secção, Relator Benjamin Rodrigues.

[40] SOUSA, Teixera de. A reforma da Acção Executiva. Vol. I. Os paradigmas da ação executiva. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2001, p. 109.

[41] GONÇALVES, Marcelo Barbi. Execução fiscal: um retrato da inoperância, o (bom) exemplo português e as alternativas viáveis. Revista de Processo. Vol. 247, p. 451-471. São Paulo: Revista dos Tribunais, setembro, 2015.

[42] CAVALCANTE, Denise Lucena. Execução fiscal administrativa e devido processo legal. Revista Nomos – Ed. Comemorativa dos 30 anos de mestrado em Direito/UFC. 2007.

[43] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 251.

[44] FREITAS, José Lebre de. Agente de execução e poder jurisdicional. Themis: revista de direito. Coimbra: Almedina, ano 4, n. 7, 2003, p. 20.

[45] FREITAS, José Lebre de. A execução executiva – depois da reforma da reforma. 5 ed. Coimbra: Coimbra ed., 2009, p. 27.

[46] SILVA, Paula Costa e. A reforma da acção executiva. Coimbra: Coimbra ed., 2003, p. 11.

[47] FREITAS, José Lebre de. op. cit., p.28.

[48] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf>. Acesso em: 05 jun 2017.

[49] Cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 393.

[50] ROUAULT, Marie Christine. Droit Administratif. 2ª ed. Paris: Gualino Éditeur, 2004, p. 45.

[51] MARINHO, Ana Paula Trindade; SALEMKOUR, Samir. Contencioso Administrativo. IN: COSTA, Thales Morais da. Introdução ao Direito Francês. ROUAULT, Marie Christine. Droit Administratif. 2ª ed. Paris: Gualino Éditeur, 2004, p. 45.Curitiba: Juruá, 2009. p. 547.

[52] FRANÇA. Conselho Constituicional. § 19º da Decisão nº 89-261, de 28 de julho de 1989. Disponível em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr> Acesso em: 06 de junho de 2017.

[53] GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 86.

[54] LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução. São Paulo: M. E. Editora e Distribuidora, 2000. p. 101.

[55] Disponível em: <http://www.lereccouvrement.com/decret12121996.html> Acesso em: 06 de junho de 2017.

[56] BRASIL. Projeto de Lei nº 5.080/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/64821.pdf.> Acesso em: 05 jun 2017.

[57] Idem, art. 13º.

[58] BRASIL. Projeto de Lei nº 5.080/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/64821.pdf.> Acesso em: 05 jun 2017.

[59] Idem.

[60]Ibidem, art. 20.

Sobre o autor
Daniel Ferreira Santos

Bacharelando em Direito na Universidade Instituto Luterano de Ensino Superior - Ulbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Ferreira. Desjudicialização da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5280, 15 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62662. Acesso em: 23 dez. 2024.

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