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Princípio da insignificância: um breve estudo

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Agenda 07/12/2017 às 12:48

Notas

[1] Diomar Ackel Filho apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 4

[2] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 37-38

[3] Universidade de São Paulo. Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em 02 de setembro de 2017.

[4] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 38.

[5] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 44.

[6] SANTOS, Mauricio Macedo. Análise do Princípio da insignificância após a edição da Lei 9.099/95. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br/>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

[7] Ibidem.

[8] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 87.

[9] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 41-42

[10] GOMES, Luis Flávio. Revista Diálogo Jurídico. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da irrelevância penal do fato. Ano 1 – Vol. I. N.º 1. Abril de 2001. Salvador/BA. Disponível no site: www.direitopublico.com.br. Acesso em 12 de outubro de 2017.

[11] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.

[12] Raul Cervini. Os processos de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 32

[13] Ibidem, p. 45.

[14]  PRADO, Luis Régis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Geral. vol 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146.

[15] Ibidem, p. 147.

[16] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. v. 1, p. 15

[17] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 77.

[18] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19

[19] Sentenças e decisões de primeiro grau: Rio Grande do Sul, p. 181. Disponível em: http://www.ajuris.org.br. Acesso em 02 de setembro de 2017.

[20] ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Barcelo: Bosch, 1972. p. 53

[21] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de derecho penal. 6. ed. Buenos Aires: Ediar, 1991. p. 475

[22] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 1997, p. 39

[23] MANAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 56

[24]  BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19

[25] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 43.

[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2000 p. 471

[27] MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância Como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81.

[28] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 95.

[29] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v 2, p. 303.

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[30] GOMES, Luis Flávio. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato. Revista Diálogo Jurídico, Salvador: vol. 1 n. 1, 2001, p. 06.

[31]  REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância. Interpretação Jurisprudencial. Belo Horizonte: Editora Del Rey: 2000, p. 95.

[32] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 16.

[33] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 94.

[34] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 80ç.

[35] JAKOBS, Günter. Ciência do direito e ciência do direito penal. Coleção de estudos de direito penal, vol. I. São Paulo: Ed. Manole, São Paulo, 2003, p. 51

[36]  FREITAS, André Guilherme Tavares & MARINHO, Alexandre Araripe. Direito penal. Teoria do Delito. Tombo II. Ed. Lumen Juris. 2006, p. 124/125

[37] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93.

[38] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 23

[39] José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Bookseller. 1997. v. 1. p. 69-71.

[40] Alexandre Moreira Magno Fernandes. O Direito de Punir. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/31/1931/>. Acesso em: 12 de outubro de 2017.

[41] Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 21.

[42] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 93.

[43] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 32.

[44] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 71.

[45] Ibidem,  p. 71.

[46] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, conflito aparente de princípios. 12ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 251.

[47] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 58.

[48]  Ibidem, p. 66.

[49] PRESTES, Cássio Vinicius D. C. V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 25.

[50] SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Ed Juruá, 2004, p. 124.

[51]  Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 02.

[52] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói – RJ: Impetus, 2007. V.1, p. 19.

[53] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 90.

[54] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 67.

[55] Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 03.

[56] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. P. 53.

[57]VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de criminalidade? Disponível em www.jus.com.br/principal/doutrina/direitopenal/direitopenalminimo Acesso em 12 de outubro de 2017.

[58] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1.V., p. 27 e 28.

[59]Ibidem, p. 47.

[60]  Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 55.

[61] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 56.

[62] ACKEL FILHO, Diomar. O Principio da insignificância no direito penal. Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, abr-jun/1988, p. 73.

[63] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.

[64]  TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 133.

[65] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.

[66]  BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça, RECSENSES 5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES, 1996

[67] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165-166.

[68] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.

[69] BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT, HC 83.027, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.

[70] BRASIL. RIO GRANDE DO SUL, Superior Tribunal de Justiça, 5ªT, REsp 835.553, Relatora: Min. Laurita Vaz, 2007.

[71] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 112.563, 2ªT. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2012.

[72] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 115.046, 2ª T, Relator: Ricardo Lewandowski, , 2013.

[73] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 108.946, 1ª T, rel. min. Cármen Lúcia, 2011

[74]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011. 5ª Turma, STJ. Noticiado no Informativo STJ 487.

[75]  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 98152 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Ministro Ayres Brito, julgado em 19/05/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28162578%2ENUME%2E+OU+16257

8%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 10.outubro de 2017.

[76]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.

[77]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR.Acesso em 10.outubro

[78] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 957.736/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), sexta turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=957736&b=ACOR.Acesso em 10 de outubro de 2017.

[79]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 128.566/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=128566&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.

[80]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 169.029-RS. Rel. originário Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=169029&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.

[81]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR.Acesso em 11 de outubro de 2017.

[82]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[83]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 188.177-RS, Rel. Ministro. Og Fernandes,sexta turma, julgado em 19/5/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=188177&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[84] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 191.347/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, sexta turma, julgado em 28/04/2011, DJe 16/05/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=191347&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.

[85] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471. Acesso em 12 de outubro de 2017.

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