6. CONCLUSÃO:
Conclui-se, com base no presente estudo, que a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, embasados pelo conceito de Direito Penal Mínimo, considerando tal princípio como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, sob a ótica material.
Destarte, quando a conduta que se encaixa no fato típico, possui mínima ofensividade, não possui periculosidade na ação, considerando-se reduzido o grau de reprovabilidade e lesão jurídica provocada inexpressiva, tal fato será tido como atípico, não cabendo nenhum tipo de pena ao agente.
Porém, parte da doutrina entende que a adoção do princípio da bagatela pode causar uma repercussão social negativa, tendo em vista abalar a estabilidade e segurança sociais.
Entretanto, deve-se estar atento aos motivos referentes à Política Criminal, os quais, muitas vezes, observam o sistema prisional abarrotado de criminosos que atingiram bens jurídicos irrelevantes e acabam onerando o sistema de todas as formas possíveis.
Seria necessário que o legislador criasse um padrão objetivo para que o princípio pudesse ser aplicado de uma forma mais eficaz e justa, não comprometendo o sentimento de segurança e estabilidade sociais, que são fundamento do Estado Democrático de Direito.
O Princípio da Insignificância é necessário, apesar de possuir apenas natureza doutrinária e não legal, posto que o ordenamento jurídico não é meramente o que está positivado e os princípios doutrinários servem de norte para aplicação justa e ética do Direito. Tanto o legislador quando os súditos do Estado não podem se vincular apenas à legalidade, posto que o Direito é um conjunto de normas, englobando tanto princípios quanto regras.
O Princípio da Insignificância é um princípio implícto, integrado aos fundamentos do Estado Democrático do Direito, resguardando a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da aplicação da pena nos casos que possuam mínima relevância, evitando-se injustiça e a utilização do ordenamento penal apenas como instrumentos de algozes ou exacerbação do poder Estatal.
O Direito Penal é a última ratio. Portanto, casos de somenos importância podem ser resolvidos em outras searas jurídicas, apenas quando os outros ramos são ineficazes é que o Direito Penal deve se apresentar para a solução do litígio. A incidência do Direito Penal deve ocorrer apenas em casos de relevância social e que causem dano concreto e mensurável à sociedade, aí sim deve estar presente a sanção penal.
Apenas em casos que justifiquem a quebra da paz social que o Direito Penal deve ser invocado, apenas em casos relevantes, o que não é o caso dos fatos que são caracterizados pela insignificância ou bagatela.
Trata-se de uma forma de limitação do poder de punir do Estado, garantindo para que haja uma efetiva proporcionalidade entre a conduta grave que se pretende punir e a real necessidade da presença do Estado. Quando há a caracterização da insignificância, não se justifica a intervenção estatal. O Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária, apenas quando os outros meios de proteção estatal não obtiveram êxito em seus misteres.
Não se justifica a penalização de determinadas condutas e o aumento de penas visando a combater a violência e conter os índices de ocorrência de crimes; apenas as condutas que a sociedade realmente reprova devem ser apenadas.
Para que se vislumbre o Estado Democrático de Direito é necessária a prevalência de um Direito Penal Mínimo, que apenas sirva como forma de prevenção e garantia da ordem social. A impunidade e violência não advém de atos insignificantes, mas do despreparo da máquina estatal para conter a criminalidade.
O Direito visa à segurança e harmonia social, e não apenas satisfazer aos ditames da vingança ou justificar a efetiva atividade jurisdicional do Estado.
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