Notas
[1] Diomar Ackel Filho apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 4
[2] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 37-38
[3] Universidade de São Paulo. Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em 02 de setembro de 2017.
[4] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 38.
[5] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 44.
[6] SANTOS, Mauricio Macedo. Análise do Princípio da insignificância após a edição da Lei 9.099/95. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br/>. Acesso em 24 de agosto de 2017.
[7] Ibidem.
[8] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 87.
[9] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 41-42
[10] GOMES, Luis Flávio. Revista Diálogo Jurídico. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da irrelevância penal do fato. Ano 1 – Vol. I. N.º 1. Abril de 2001. Salvador/BA. Disponível no site: www.direitopublico.com.br. Acesso em 12 de outubro de 2017.
[11] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.
[12] Raul Cervini. Os processos de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 32
[13] Ibidem, p. 45.
[14] PRADO, Luis Régis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Geral. vol 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146.
[15] Ibidem, p. 147.
[16] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. v. 1, p. 15
[17] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 77.
[18] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19
[19] Sentenças e decisões de primeiro grau: Rio Grande do Sul, p. 181. Disponível em: http://www.ajuris.org.br. Acesso em 02 de setembro de 2017.
[20] ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Barcelo: Bosch, 1972. p. 53
[21] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de derecho penal. 6. ed. Buenos Aires: Ediar, 1991. p. 475
[22] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 1997, p. 39
[23] MANAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 56
[24] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19
[25] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 43.
[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2000 p. 471
[27] MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância Como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81.
[28] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 95.
[29] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v 2, p. 303.
[30] GOMES, Luis Flávio. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato. Revista Diálogo Jurídico, Salvador: vol. 1 n. 1, 2001, p. 06.
[31] REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância. Interpretação Jurisprudencial. Belo Horizonte: Editora Del Rey: 2000, p. 95.
[32] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 16.
[33] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 94.
[34] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 80ç.
[35] JAKOBS, Günter. Ciência do direito e ciência do direito penal. Coleção de estudos de direito penal, vol. I. São Paulo: Ed. Manole, São Paulo, 2003, p. 51
[36] FREITAS, André Guilherme Tavares & MARINHO, Alexandre Araripe. Direito penal. Teoria do Delito. Tombo II. Ed. Lumen Juris. 2006, p. 124/125
[37] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93.
[38] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 23
[39] José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Bookseller. 1997. v. 1. p. 69-71.
[40] Alexandre Moreira Magno Fernandes. O Direito de Punir. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/31/1931/>. Acesso em: 12 de outubro de 2017.
[41] Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 21.
[42] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 93.
[43] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 32.
[44] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 71.
[45] Ibidem, p. 71.
[46] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, conflito aparente de princípios. 12ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 251.
[47] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 58.
[48] Ibidem, p. 66.
[49] PRESTES, Cássio Vinicius D. C. V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 25.
[50] SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Ed Juruá, 2004, p. 124.
[51] Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 02.
[52] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói – RJ: Impetus, 2007. V.1, p. 19.
[53] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 90.
[54] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 67.
[55] Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 03.
[56] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. P. 53.
[57]VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de criminalidade? Disponível em www.jus.com.br/principal/doutrina/direitopenal/direitopenalminimo Acesso em 12 de outubro de 2017.
[58] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1.V., p. 27 e 28.
[59]Ibidem, p. 47.
[60] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 55.
[61] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 56.
[62] ACKEL FILHO, Diomar. O Principio da insignificância no direito penal. Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, abr-jun/1988, p. 73.
[63] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.
[64] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 133.
[65] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.
[66] BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça, RECSENSES 5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES, 1996
[67] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165-166.
[68] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.
[69] BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT, HC 83.027, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.
[70] BRASIL. RIO GRANDE DO SUL, Superior Tribunal de Justiça, 5ªT, REsp 835.553, Relatora: Min. Laurita Vaz, 2007.
[71] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 112.563, 2ªT. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2012.
[72] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 115.046, 2ª T, Relator: Ricardo Lewandowski, , 2013.
[73] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 108.946, 1ª T, rel. min. Cármen Lúcia, 2011
[74] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011. 5ª Turma, STJ. Noticiado no Informativo STJ 487.
[75] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 98152 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Ministro Ayres Brito, julgado em 19/05/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28162578%2ENUME%2E+OU+16257
8%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 10.outubro de 2017.
[76] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.
[77] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR.Acesso em 10.outubro
[78] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 957.736/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), sexta turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=957736&b=ACOR.Acesso em 10 de outubro de 2017.
[79] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 128.566/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=128566&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.
[80] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 169.029-RS. Rel. originário Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=169029&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.
[81] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR.Acesso em 11 de outubro de 2017.
[82] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.
[83] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 188.177-RS, Rel. Ministro. Og Fernandes,sexta turma, julgado em 19/5/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=188177&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.
[84] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 191.347/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, sexta turma, julgado em 28/04/2011, DJe 16/05/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=191347&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.
[85] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471. Acesso em 12 de outubro de 2017.