Princípio da insignificância: um breve estudo

Exibindo página 4 de 4
07/12/2017 às 12:48
Leia nesta página:

Notas

[1] Diomar Ackel Filho apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 4

[2] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 37-38

[3] Universidade de São Paulo. Declaração de direitos do homem e do cidadão - 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em 02 de setembro de 2017.

[4] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 38.

[5] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 44.

[6] SANTOS, Mauricio Macedo. Análise do Princípio da insignificância após a edição da Lei 9.099/95. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br/>. Acesso em 24 de agosto de 2017.

[7] Ibidem.

[8] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 87.

[9] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 41-42

[10] GOMES, Luis Flávio. Revista Diálogo Jurídico. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da irrelevância penal do fato. Ano 1 – Vol. I. N.º 1. Abril de 2001. Salvador/BA. Disponível no site: www.direitopublico.com.br. Acesso em 12 de outubro de 2017.

[11] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 83.

[12] Raul Cervini. Os processos de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 32

[13] Ibidem, p. 45.

[14]  PRADO, Luis Régis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Geral. vol 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146.

[15] Ibidem, p. 147.

[16] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. v. 1, p. 15

[17] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 77.

[18] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19

[19] Sentenças e decisões de primeiro grau: Rio Grande do Sul, p. 181. Disponível em: http://www.ajuris.org.br. Acesso em 02 de setembro de 2017.

[20] ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Barcelo: Bosch, 1972. p. 53

[21] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de derecho penal. 6. ed. Buenos Aires: Ediar, 1991. p. 475

[22] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 1997, p. 39

[23] MANAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 56

[24]  BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: Parte Geral. vol. 1. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19

[25] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 43.

[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2000 p. 471

[27] MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da insignificância Como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 81.

[28] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 95.

[29] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v 2, p. 303.

[30] GOMES, Luis Flávio. Delito de Bagatela: Princípio da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato. Revista Diálogo Jurídico, Salvador: vol. 1 n. 1, 2001, p. 06.

[31]  REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância. Interpretação Jurisprudencial. Belo Horizonte: Editora Del Rey: 2000, p. 95.

[32] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 1. ed. (ano 2004), 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 16.

[33] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 94.

[34] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 80ç.

[35] JAKOBS, Günter. Ciência do direito e ciência do direito penal. Coleção de estudos de direito penal, vol. I. São Paulo: Ed. Manole, São Paulo, 2003, p. 51

[36]  FREITAS, André Guilherme Tavares & MARINHO, Alexandre Araripe. Direito penal. Teoria do Delito. Tombo II. Ed. Lumen Juris. 2006, p. 124/125

[37] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93.

[38] Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. p. 23

[39] José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Bookseller. 1997. v. 1. p. 69-71.

[40] Alexandre Moreira Magno Fernandes. O Direito de Punir. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/31/1931/>. Acesso em: 12 de outubro de 2017.

[41] Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 21.

[42] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 93.

[43] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 32.

[44] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 71.

[45] Ibidem,  p. 71.

[46] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, conflito aparente de princípios. 12ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 251.

[47] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 – Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 58.

[48]  Ibidem, p. 66.

[49] PRESTES, Cássio Vinicius D. C. V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p. 25.

[50] SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Ed Juruá, 2004, p. 124.

[51]  Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 02.

[52] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói – RJ: Impetus, 2007. V.1, p. 19.

[53] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 90.

[54] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 67.

[55] Damásio de Jesus. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 03.

[56] Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. P. 53.

[57]VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de criminalidade? Disponível em www.jus.com.br/principal/doutrina/direitopenal/direitopenalminimo Acesso em 12 de outubro de 2017.

[58] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1.V., p. 27 e 28.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[59]Ibidem, p. 47.

[60]  Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 55.

[61] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT. 1995, p. 56.

[62] ACKEL FILHO, Diomar. O Principio da insignificância no direito penal. Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, abr-jun/1988, p. 73.

[63] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.

[64]  TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 133.

[65] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.

[66]  BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça, RECSENSES 5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES, 1996

[67] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165-166.

[68] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.

[69] BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT, HC 83.027, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.

[70] BRASIL. RIO GRANDE DO SUL, Superior Tribunal de Justiça, 5ªT, REsp 835.553, Relatora: Min. Laurita Vaz, 2007.

[71] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 112.563, 2ªT. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2012.

[72] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 115.046, 2ª T, Relator: Ricardo Lewandowski, , 2013.

[73] BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 108.946, 1ª T, rel. min. Cármen Lúcia, 2011

[74]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011. 5ª Turma, STJ. Noticiado no Informativo STJ 487.

[75]  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 98152 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Ministro Ayres Brito, julgado em 19/05/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28162578%2ENUME%2E+OU+16257

8%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos. Acesso em 10.outubro de 2017.

[76]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.

[77]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR.Acesso em 10.outubro

[78] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 957.736/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), sexta turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=957736&b=ACOR.Acesso em 10 de outubro de 2017.

[79]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 128.566/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=128566&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.

[80]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 169.029-RS. Rel. originário Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=169029&b=ACOR.Acesso em 12 de outubro de 2017.

[81]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 162.578/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=162578&b=ACOR.Acesso em 11 de outubro de 2017.

[82]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1241940/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1241940&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[83]  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 188.177-RS, Rel. Ministro. Og Fernandes,sexta turma, julgado em 19/5/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=188177&b=ACOR. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[84] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 191.347/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, sexta turma, julgado em 28/04/2011, DJe 16/05/2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=191347&b=ACOR. Acesso em 10 de outubro de 2017.

[85] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471. Acesso em 12 de outubro de 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos