Notas
[1] FARHI, Maryse; PRATES, Daniela Magalhães; FREITAS, Maria Cristina Penido de; MACEDO, Marcos Antonio. A crise e os desafios para a nova arquitetura financeira internacional. São Paulo: Revista de Economia Política, 29, 2009, p, 135. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rep/v29n1/08.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2017.
[2] MARIANO, Cynara Monteiro. Emenda constitucional 95/2016 e o teto dos gatos públicos: Brasil de volta ao estado de exceção econômico e ao capitalismo do desastre. Revista de Investigações Constitucionais. Curitiba, vol. 4, n. 1, p. 259-281, jan./abr. 2017, p. 263.
[3] ALCALÁ, Humberto Nogueira. Teoría y dogmática de los derechos fundamentales. México: Uuniversidad Nacional Autónoma de México. 2003, p. 70.
[4] Lei nº 12.435/2011.
[5] Lei nº 13.134/2015.
[6] Lei nº 13.135/2015.
[7] TELLES, Vera da Silva. Direitos sociais: Afinal, do que se trata? Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006, p. 143.
[8] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales, julio-diciembre, número 015, México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 114.
[9] Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo jurídico. Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 481.
[10] Art. 60 (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
[11] GUERRA Filho, Wills Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 16.
[12] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002. P. 230.
[13] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
[14] SWEET, Alec Stone. Governing with judges: constitucional politics in Europe. New York, Oxford: Oxiford University Press, 2000, p. 32.
[15] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p, 17.
[16] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales, julio-diciembre, número 015, México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 114.
[17] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo jurídico. Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 12.
[18] FERRAJOLI, Luigi e ATIENZA, Manuel. Jurisdicción y argumentacción en el estado constitucional de derecho. México: Universidade Nacional Autônoma de México, 2005, p. 92.
[19] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[20] Art. 60. (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
[21] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[22] Art;3, CF.
[23] Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[24] O Presidente da Assembleia Constituinte, ao proferir discurso na solenidade de promulgação da Constituição, em 05 de outubro de 1988, assim batizou o novo estatuto político. “A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulisses Guimarães. In: Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380.
[25] Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[26] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[27] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 278.
[28] Pastana, Débora Regina. Justiça penal no Brasil contemporâneo. Discurso democrático, prática autoritária. São Paulo: Unesp, 2009, p. 49.
[29] Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[30] AVRITZER, Leonardo. Reforma política e participação no Brasil. IN reforma política no Brasil. Editora UFMG, Belo Horizonte, p. 36.
[31] Art. 30, §3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
[32] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[33] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[34] Human Development Report 2016. Human Development for Everyone. By the United Nations Development Programme 1 UN Plaza, New York, NY 10017 USA. Disponível em: < http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2017/03/21/relat-rio-do-pnud-destaca-grupos-sociais-que-n-o-se-beneficiam-do-desenvolvimento-humano.html.> Acesso em: 12.mar.2017
[35] HIRSCHL, Ran. O novo constitucionalismo e a judicialização da política. In: Luiz Moreira (Org). Judicialização da Política. São Paulo: 22 Editorial, 2012, p. 132.
[36] CASTRO, Marcos Faro. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da políticca. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.htm.> Acesso em: 12.mar.2017
[37] FERRAJOLI, Luigí. Jueces y Política. In: Revista Derechos y Libertades 3. Revista del Instituto Bartolomé de Las Casas, p. 69.
[38] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 31.
[39] SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Coimbra: Revista de Ciências Sociais, nº 48, junho de 1997, pp. 12-13.
[40] DOUZINAS, Costa. O “fim” dos direitos humanos. Disponível em: < http://unisinos.br/blogs/ndh/2015/06/08/o-fim-dos-direitos-humanos/>. Acesso em: 26 fev. 2017.
[41] DOUZINAS, Costa. Os paradoxos dos direitos humanos. 2011, pp. 3-4. Disponível em: < https://www.cienciassociais.ufg.br/up/106/o/ConferenciaAberturax.pdf?1350490879/>. Acesso em: 12 mai. 2017.
[42] DOUZINAS, Costa. Os paradoxos dos direitos humanos. 2011, p. 10. Disponível em: < https://www.cienciassociais.ufg.br/up/106/o/ConferenciaAberturax.pdf?1350490879/>. Acesso em: 12 mai. 2017.
[43] DOUZINAS, Costa. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2009, p. 384.
[44] FREITAS, Lorena. Uma análise pragmática dos direitos humanos. In: Marxismo, realismo e direitos humanos / Lorena Freitas, Enoque Feitosa (organizadores). João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012, p. 232.
[45] FERRAJOLI, Luigi. Sobre los derechos fundamentales. Cuestiones Constitucionales, julio-diciembre, número 015, México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 114.
[46] Ibid., p. 114.
[47] Ibid., p. 116.
[48] Ibid., p. 117.
[49] GUASTINI, Riccardo. Estudios de teoría constitucional. Mexico: Doctrina Jurídica Contemporânea, 2001, pp. 31-33.
[50] LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constitucion. Madrid: Editorial Ariel, 1979, p. 73.
[51] DOUZINAS, Costa. El fin de los derechos humanos.Antioquia: Legis Universidad de Antioquia, 2008, p. 106.
[52] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional . 6º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 12.
[53] FEITOSA, Enoque. Forma jurídica e método dialético: a crítica marxista ao direito. In: Marxismo, realismo e direitos humanos / Lorena Freitas, Enoque Feitosa (organizadores). João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2012, p. 153.
[54] HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. 2ª. ed. México: Universidad Nacional Autónoma de México/Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2016, p. 3.
[55] O Presidente da Assembleia Constituinte, ao proferir discurso na solenidade de promulgação da Constituição, em 05 de outubro de 1988, assim batizou o novo estatuto político. “A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulisses Guimarães. In: Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988, publicado no DANC de 5 de outubro de 1988, p. 14380.
[56] AVRITZER, Leonardo. Sociedade civil e Estado no Brasil: da autonomia à interdependência política. Revista Opinião Pública, Campinas, vol. 18, nº 2, novembro, 2012, p. 387.
[57] PIOVESAN, Flavia; VIEIRA, Renato Stanziola. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos no o brasil: desafios e perspectivas. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, vol. 8, número
N° 15. 2006, p. 130.
[58] O´DONNELL. Guillermo. El estado burocratico e autoritario. Triunfos, derrotas y crisis. Buenos Aires: Fundação Editorial de Belgramo, 1996, p. 9.
[59] CALVO GARCÍA, Manoel. Transformações do Estado e do Direito: do direito regulativo à luta contra a violência de gênero. Porto Alegre: Dom Quixote, 2007.
[60] SANTAMARÍA. Ramiro Ávila. El neoconstitucionalismo transformador: el estado y el derecho en la Constitución de 2008. Quito: Ediciones Abya-Yala, 2011, p. 111.
[61] Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[62] ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, 11ª. ed., 2011, p. 17.
[63] HÄBERLE, Peter. ob. Cit. 2006, p. 148.
[64] KELSEN, Hans. A democracia. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 99.
[65] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1991. p.5.
[66] LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. 6ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.33.
[67] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1999, p, 452.
[68] SOUZA, Jessé (org). A invisibilidade da desigualdade brasileira. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006, p. 9.
[69] SOUZA, Jessé. A construção social da subcidadania: para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte, Editora da UFMG, 2003, p. 17.
[70] FLORES, Joaquin Herrera. La reinvención de los derechos humanos, p. 26. Disponível em: < http://www.ceapedi.com.ar/imagenes/biblioteca/libros/137.pdf >. Acesso em: 13 mai. 2017.
[71] PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Dogmática de los derechos fundamentales y transformaciones del sistema constitucional. UNED. Teoria y realidade constitucional. Número 20, 2007, p. 2007, pp. 496-497. Disponível em: < http://historico.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/trcons/cont/20/not/not13.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2017.
[72] Art. 1º, CF.
[73] GUASTINI, Riccardo. Estudios de teoría constitucional. Mexico: Doctrina Jurídica Contemporânea, 2001, p. 223.
[74]Disponível em: < http://www.ohchr.org/SP/ProfessionalInterest/Pages/CESCR.aspx pdf >. Acesso em: 17 jan. 2017.
[75] ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. Apuntes sobre la exigibilidad judicial de los derechos sociales. In: La protección judicial de los derechos sociales. Quito: Christian Courtis y Ramiro Ávila Santamaría Editores, 2009, p. 5.
[76] YAKSIC, Nicolás Espejo ¿Quién debería creer en los DESC?in: Los Derechos Económicos, sociales y culturales / Programa de Cooperación sobre Derechos Humanos México – Comisión Europea. – México: Secretaría de Relaciones Exteriores: Programa de Cooperación sobre Derechos humanos México – Comisión Europea, 2005, p. 27.
[77] KELSEN, Hans. Teoria pura do direto. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 23.
[78] ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. op. cit., p. 10.
[79] ARANGO, Rodolfo. Fundamento filosófico de los derechos económicos, sociales y culturales. in: Los Derechos Económicos, sociales y culturales / Programa de Cooperación sobre Derechos Humanos México – Comisión Europea. – México: Secretaría de Relaciones Exteriores: Programa de Cooperación sobre Derechos humanos México – Comisión Europea, 2005, p. 84.
[80] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, Barão de. Espírito das Leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.
[81] FEITOSA, Enoque. Direito, marxismo e crítica jurídica. In: Crítica Jurídica na América Latina. / Wolkmer, Antonio Carlos; Correas, Oscar. / Aguascalientes : CENEJUS, 2013, p. 394.
Disponível em: < http://bell.unochapeco.edu.br/congressocatarinense/wp-content/uploads/2014/06/CRITICA-JURIDICA-NA-AMERICA-LATINA.pdf>. Acesso em: 13 mai. 2017.
[82] GOMES CANOTILHO, J. J. . Coimbra: Edições Almedina, 7ª ed., 2003, p. 482.
[83] HIRSCHL, Ran. Artigo: A judicialização da megapolítica e o surgimento dos tribunais políticos. In: Luiz Moreira (Org). Judicialização da Política. São Paulo: 22 Editorial, 2012. p. 28.
[84] YEPES, Rodrigo Uprimny. A judicialização da política na Colômbia: casos, potencialidades e riscos. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452007000100004&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 03 mar. 2017.
[85] CASTRO, Marcos Faro. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da políticca. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.htm.> Acesso em: 12.mar.2017
[86] BECK, Ulrich. A Reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: Beck, Ulrich; Giddens, Anthony; Scott Lash. Modernização reflexiva. São Paulo: UNESP. 1995. P. 12.
[87] ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, 11ª. ed., 2011, p. 153.