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Devedor de condomínio e o novo CPC. O que acontece com a figura do devedor?

Agenda 06/01/2018 às 13:32

Trata-se de algumas dicas voltadas ao direito de condomínio, síndico, condôminos e as alterações previstas do Novo Código de Processo Civil.

O texto dispõe sobre algumas dicas voltadas ao direito de condomínio, síndico, condôminos e as alterações previstas do Novo Código de Processo Civil. O novo CPC traz nova realidade para quem vive ou trabalha em condomínio.

Uma das mudanças significativas é a possibilidade de recebimento da carta de citação pelo porteiro, haja vista que o Código anterior era omisso quanto à possibilidade de entrega da citação pelo correio na pessoa do porteiro. Esta mudança foi muito importante, pois era muito difícil conseguir citar o Réu via correio, o que acabava demorando ainda mais a resolução da demanda.

Ademais, além desta mudança há outro ponto relevante, ou seja, como fica a situação do devedor da cota condominial?

No Código antigo, se houvesse falta de pagamento da cota condominial, o condomínio deveria ingressar com um processo de conhecimento. Assim, o Réu seria citado para comparecer à audiência e apresentar sua defesa. Aguardaria pela sentença e ainda poderia caber recurso desta. Tudo isso era um longo caminho para chegar a um bem do devedor!

Com a aplicação do Novo Código surgiu importante mudança neste entendimento, ou seja, o débito condominial passou a ser título executivo. Desta forma, o condômino devedor será citado não mais para se defender, como era feito antes, mas sim para pagar.

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E, caso não haja pagamento, já haverá a penhora – e não mais revelia, como anteriormente. Vale destacar que o devedor poderá entrar com embargos para se defender perante o processo de execução!

Nesse sentido, torna o processo ainda mais célere e menos desgastante para o condomínio, que necessita das contas pagas para manter a empresa em funcionamento. Tal previsão está no art. 784, X, do Novo CPC[1].

Outrossim, para que haja a execução é necessário observar alguns requisitos, vejamos:

(i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral;

(ii) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia;

(iii) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).

Por fim, despesas que não estejam previstas em assembleias não poderão ser cobradas e, o síndico deverá estar atento à entrega do boleto, para que o mesmo seja recebido e aceito como prova para uma possível execução.


Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/516145166/devedor-de-condominio-e-o-novo-cpc-o-que-acontece-com-a-figura-do-devedor

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/10/31/devedor-de-condominio-e-o-novo-cpc-o-que-acontece-com-a-figura-do-devedor/


Nota

[1] Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (…)

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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