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Nudes é POP! A pornografia de vingança não poupa ninguém.

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Agenda 10/01/2018 às 17:10

Estudo sobre a pornografia de vingança como forma de violência contra a mulher, trazendo para tal conduta a aplicação da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, diante da ausência de dispositivos específicos para coibir e penalizar o delito em questão.

INTRODUÇÃO 

Almeja o presente trabalho contribuir e proporcionar aos seus leitores reflexões sobre uma das forma de violência contra cresce no Brasil e que carece de penalização por parte do Estado, sendo para os algozes um crime banal e sem grandes consequências jurídicas, ao compasso que para suas vítimas os reflexos são negativos e impossíveis de serem superados.

Nesse viés, o crime em questão é a pornografia de vingança, que nesta oportunidade tem seu enfoque voltado para a divulgação de conteúdo íntimo após o término das relações afetivas com o condão de macular, além da imagem, a integridade psicológica e a moral da mulher.

O estudo versa, ainda, sobre o surgimento e a definição da pornografia de vingança, perquirindo como a porn revenge progrediu da década de 1970 até os dias atuais, além de trazer considerações pertinentes sobre a liberdade sexual da mulher de dispor do seu corpo e imagem, principalmente quando o faz no íntimo das relações afetivas, já que as trocas de nudes e sexting configuram, além de jogo de prazer, acordo e mútua confiança entre os envolvidos.

Em arremate, apresenta as penalidades aplicadas nos casos de pornografia de vingança, chamando atenção para o fato de que representam verdadeiro abismo entre o ato praticado versus as sequelas e revés suportados.

Finda o estudo versando sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos crimes de porn revenge, bem como quais são as propostas legislativas para dirimir os casos de pornografia de vingança, penalizar quem comete tal crime e reparar as mazelas suportadas pelas vítimas.


1.  PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: A DEFINIÇÃO, A GÊNESE E A PRÁTICA DA PORN REVENGE COMO MEIO DE VIOLAR A MULHER 

A revenge porn[1] é uma locução oriunda dos Estados Unidos cujo significado consiste em alastrar, por meio da internet, conteúdo erótico ou sensual, contendo situação de nudez ou sexo, tal quais vídeos e imagens, sem o consentido do(s) envolvido(s), geralmente mulheres, realizando a contragosto da pessoa envolvida, a disseminação de material íntimo. Ocorre que tal divulgação consiste, acima de tudo, no desejo de vingar-se da vítima, causando danos à sua moral e imagem. O referido crime, antes de ser entendido como tal, teve seu surgimento na forma que segue abaixo.

Na década de 70, surgia a revista Hustler[2], magazine voltado para o público adulto masculino, com conteúdo de mulheres em situações e poses de cunho erótico e/ou sexual. A referida revista era publicada mensalmente nos Estados Unidos, local onde surgiu, e tinha como diferencial o modo explícito em que apresentava suas imagens e matérias.

Na década de 80, a referida revista inovou ao criar uma seção intitulada Beaver Hunt[3], a qual tinha como proposta que os próprios leitores do periódico encaminhassem para publicação nas páginas da referida revista mulheres comuns e despidas, em situações do dia a dia, e até mesmo em espaços públicos.

Na derradeira ocasião restou claro que, muitos consumidores eram mais interessados em materiais de pornografia amadora[4] do que na exposição voluntária, em especial nos casos em que a pessoa exibida desconhecia a exposição sofrida, dada a curiosidade e espontaneidade do conteúdo exibido, o que fomentou ainda mais a disseminação de material pornográfico produzido da forma outrora explicada, ou seja, sem conhecimento da pessoa exposta.

No entanto, em muitos dos casos, as mulheres não tinham ciência que eram fotografadas e que suas imagens eram divulgadas em uma revista masculina pornográfica, o que teve como consequência uma gama de processos movidos por mulheres requerendo indenização em face do ônus da exposição de seus rostos e corpos sem anuência e conhecimento, não resultando em grandes problemas para os envolvidos por conta da ausência de previsão legal para dirimir a questão.

Gradativamente, a prática de compartilhar conteúdo nu e/ou erótico sem autorização da mulher, após o fim das relações íntimas, com o propósito único de macular e desonrar a vítima tornou-se um comportamento reiterado e comum, o que já sinalizava a gênese do crime perquirido, neste caso, os primeiros passos da transgressão abordada no presente trabalho foram dados nesta época, conforme se percebe.

Em 2010, a problemática em voga tornou-se ainda mais insustentável, ganhando notoriedade ainda mais negativa com a criação da página na internet chamada Is Any One Up[5], cuja intenção era publicação anônima de material pornográfico, o que resultou na incisiva atuação da Federal Bureau of Investigation (FBI), diante das publicações não autorizadas e com a agravante de ser compartilhado na modalidade anônima, o que impossibilitava de chegar ao responsável por publicações, por exemplo, obtidas através de computadores hackeados[6].

Nesse contexto, Estados Americanos como a Califórnia, Washington e Flórida, ao notarem que compartilhamentos de conteúdo íntimo com condão de degradar a imagem e moral da mulher pelo não aceite do fim do relacionamento tiveram significativo aumento, agiram com presteza para positivar leis e coibir as condutas dos criminosos, imputando a estes penas que vão da detenção à multa.

Quanto à prática da pornografia de vingança como meio de violar a imagem e a moral da mulher, cabe tecer breves comentários sobre a expressão designada para apontar o crime em questão, na forma que segue.

Etimologicamente, a palavra “pornografia” é proveniente do grego[7], significando em linhas gerais, o ato de escrever sobre prostitutas, sendo tal escrita associada às artes, obras literárias e afins; muitos anos após que tal expressão começou a ser utilizada com a intenção que hoje conhecemos, ou seja, como algo disponível para ser visto, divulgado, comercializado, vulgarizado e que recebe determinados juízos de valores por parte da sociedade.

A expressão “pornografia” parece suavizar o crime da pornografia de vingança em si, fazendo-nos esquecer de quais seus efeitos e trágicas consequências na vida de quem teve sua moral e imagem violada. Ademais, quando se fala em mulheres que atuam no ramo pornô, a sociedade de forma automática se incube de criar conceitos e juízos morais sobre essas mulheres e o julgamento moral que fazem com as prostitutas são empregados em face daquela que sofreu exposição, ou seja, a sociedade não enxerga a vítima como pessoa padecente, mas como pessoa vulgar e indigna.

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É sabido que pessoas que fazem uso de sua imagem e corpo no ramo pornográfico o fazem de modo consentido, vez que através da pornografia encontraram uma forma de subsistência para suas vidas, a comercialização da pornografia é, acima de tudo, uma exposição consentida, além de ser um ramo comercial que envolve toda uma indústria, o que não se opera, nem se enquadra nos casos de divulgação de material íntimo após fim do relacionamento amoroso.

Nesse viés, podemos concluir que a mulher vítima da pornografia de vingança não obtém para si nenhuma espécie de proveito, seja financeiro, de visibilidade para melhores propostas em sua vida ou qualquer outra espécie de benesse[8] e, na verdade, as vítimas de tal crime ficam envoltas à condenação social, familiar, muitas vezes perdem emprego, abandonam estudos, se isolam do convívio social e, em alguns casos, cometem suicídio. 

Em linhas gerais, pornografia de vingança não é um novo crime, mas sim a já conhecida violência contra a mulher, só que agora repaginada com os meios contemporâneos, neste caso a internet, ferramenta dotada de recursos, aplicativos e meios de propagar conteúdos com velocidade surpreendente.


2.  Nudes e sexting nas relações íntimas e afetivas: ato natural e praticado na base da confiança

A produção de material sensual e/ou sexual nas relações íntimas é algo salutar para o convívio do casal, que através da produção dessa espécie de material instiga o jogo do prazer na relação, sendo tais materiais estopim para a intimidade, imaginação e manutenção da vida sexual e afetiva do casal, conforme apontou uma pesquisa realizada pelo Laboratório de Psicologia da Saúde Feminina de Drexel (2015).

Nesse viés, sexting[9] representa a troca de material erótico através dos aparatos eletrônicos, como tablets, telefones celulares e computadores, representando também um protótipo de exercer e viver a sexualidade. Aliás, o sexting em muito se assemelha ao voyerismo[10] e ao exibicionismo[11], comportamentos e prazeres que muitos experimentam e que são existentes há tempos, sendo certo que  a diferença primordial entre as duas últimas práticas quando comparadas com a primeira é o meio de execução, vez que divulgação e troca desse tipo de conteúdo através da internet é mais célere que os demais meios.

Vale ratificar que jogos sensuais, como nudes e sexting, são explorados, acima de tudo, na base da confiança mútua, sendo tais jogos elementos naturais na construção e positivação da relação do casal, razão pela quais certas práticas são realizadas quando na relação há – ou supõe-se haver - confiança, lealdade, respeito e maturidade, alicerces fundamentais de qualquer envolvimento amoroso, não esquecendo que mesmo com toda intimidade entre duas pessoas, o ato de despir-se, registrar e compartilhar o momento vai muito além do nu do corpo, mas também da alma.

A produção e divulgação de qualquer espécie de conteúdo sensual ou erótico dentro das relações afetivas configuram, além de troca mútua entre as partes, o reconhecimento da liberdade da mulher e exercício de sua sexualidade; exercício esse tolhido e reprimido há séculos para as mulheres, mas que sempre foi concedido ao homem na sociedade em que vivemos.  Aqui, muito corrobora o entendimento do doutrinador Bitencourt, quando este assim dispõe sobre a importância de se tutelar a liberdade sexual feminina, in verbis: 

Liberdade sexual da mulher significa o reconhecimento do direito de dispor livremente de suas necessidades sexuais ou voluptuárias, ou seja, a faculdade de comportar-se, no plano sexual, segundo suas aspirações carnais, sexuais, lascivas e eróticas, governada somente por sua vontade consciente, tanto sobre a relação em si como relativamente à escolha de parceiros. Esse realce é importante porque para o homem parece que sempre foi reconhecido esse direito. (BITENCOURT, 2010, p. 904 grifo nosso).

Impende, além disso, frisar que a liberdade, em todos os aspectos jurídicos, é um direito sempre perseguido posto que é necessidade inerente ao homem. Todo indivíduo almeja gozar de sua plenitude quanto pessoa, tendo seus direitos, inclui-se aqui o direito à imagem, à moral e à liberdade quanto ao exercício de sua sexualidade. Na dicção de Roberto Bitencourt o respeito moral e ético à liberdade sexual possui o devido destaque:

Não temos dúvida, na mesma linha de raciocínio, que a liberdade sexual, entendida como a faculdade individual de escolher livremente não apenas o parceiro ou parceira sexual, como também quando, onde e como exercitá-la, constitui um bem jurídico autônomo, distinto da liberdade genérica, com dignidade para receber, autonomamente, a proteção penal. Reconhecemos a importância de existir um contexto valorativo de regras que discipline o comportamento sexual nas relações interpessoais, pois estabelecerá os parâmetros de postura e de liberdade de hábitos, como uma espécie de cultura comportamental, que reconhece a autonomia da vontade para deliberar sobre o exercício da liberdade sexual de cada um e de todos, livremente[12].

Com efeito, é visível que o sexo e todas as suas nuances, como a troca de nudes ou o sexting além de atuações instintivas e biológicas, ou seja, espontaneidade da nossa condição quanto animais reprodutivos e sexuais, são expressões desenvolvidas na base da confiança, como prova de afeição entre os envolvidos e convicção de que os materiais confeccionados servirão como souvenir, ora para atiçar o imaginário das partes, ora como lembrança de determinados momentos, mas devendo sempre os conteúdos produzidos pelo casal serem guardados com o devido respeito, em reverência à moral, à imagem, à integridade e à liberdade sexual do parceiro como pessoa digna de estima e consideração.

Por fim, na articulação de Cezar Roberto Bitencourt[13] o respeito moral e ético à liberdade sexual possui o devido destaque: 

A liberdade, além de ser um dos bens jurídicos mais importantes da coletividade social, ao lado da própria vida e da saúde, e ser, certamente, um dos mais desrespeitados, também é frequentemente utilizada como meio para atentar contra outros bens jurídicos, como ocorre, por exemplo, em alguns crimes contra a dignidade sexual.

Conforme elucidado, nos surpreende que a sociedade se espante admire com o fato da mulher, além de fazer sexo com seu companheiro, se permita a registrar sua nudez. A sociedade deveria espantar-se não com o nu, mas com a violência praticada por seus ex-parceiros, devendo, além disso, espantar-se com compartilhamentos desta natureza, recusando-os ao invés de assistir e replicar. O exercício da sexualidade da mulher, a liberdade de dispor de seu corpo como bem entende sem que sofra retaliações possuem importância e relevância para a seara do direito, razão pela qual, em que pese penalidades existentes, se faz necessário a criação de um instituto mais severo em relação a porn revenge.


2. TIPIFICAÇÃO BRASILEIRA PENAL PARA QUEM INCORRE NO CRIME DE PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA 

A pornografia de vingança surge como um “novo” tipo de degradação – na verdade, é a antiga violência perpetuada e contra as mulheres -, mas que se apresenta agora, através da internet, que possui como maior característica a facilidade com a qual consegue fazer as informações e conteúdos se alastrarem de modo nada comedido.

O crime de pornografia de vingança não só cresce como também causa perplexidade pelos reflexos que produz, alimentando, inclusive, insatisfações em relação ao modo como é dirimida diante da Justiça Brasileira. Desde já, cabe a seguinte conclusão: a legislação vigente não é eficaz para solucionar a questão da pornografia de vingança.

A prática da pornografia de vingança se opera através das redes sociais, aplicativos e-mails e sites diversos (geralmente pornográficos), o que significa dizer que além de veloz propagação há a praticamente impossibilidade de retirar o conteúdo após seu lançamento, mesmo com o advento, por exemplo, das Leis Carolina Dieckmann (Lei nº. 12.737/2012) e Lei do Marco Civil (Lei nº. 12.965/2014).

Jef McAllister, advogado que milita a favor de pessoas vítimas da porn revenge nos EUA e Reino Unidos, explica os possíveis motivos que levariam a praticar tal delito, e assim diz[25] :

Sentimentos de vingança sobre uma ruptura ou se você acredita que seu parceiro tem traído; Perpetrar abuso doméstico - usando as imagens para tentar controlar a vítima; E lucro - alguns sites ganham dinheiro exibindo vingança pornô e obter receitas de publicidade a partir dele. Alguns também tentaram extorquir dinheiro de pessoas para obter as imagens removidas. (THE TELEGRAPH, 2017, p. 1).

Ressalta-se que ressentimento, decepção ou rancor ou qualquer outra vã tentativa de justificar que pode ou deve o homem vingar-se de sua ex-companheira através da pornografia de vingança, não merecem espaço na discussão, menos ainda prosperar. As consequências da pornografia de vingança criam estigmas eternos na alma e na mente da mulher que sofreu tal violência, tal qual ocorre com mulheres vítimas de outras formas de violências já sinalizadas em adequada ocasião.

O poder de pose sobre a mulher, a tendência a “coisificá-la”, a cultura brasileira de tratá-la como a personagem Geni, concebida por Chico Buarque, que “é feita pra apanhar, que é feita pra cuspir e que dá pra qualquer um” - Sim, a Maldita Geni. - talvez sejam, juntamente com a morosidade do Poder Legislativo, razões pelas quais ainda não dispomos de lei minimamente sensata para agir contra a Pornografia de Vingança, crime que cresce no Brasil.

De acordo com a Safernet[26], os índices de pornografia de vingança crescem ao compasso que a legislação não se atualizada. A própria Associação Civil, a Safernet, informa que desde o ano de sua criação, 2007, até o ano de 2016, 3,8 milhões de denúncias foram contabilizadas, dentre elas, denúncias de pornografia de vingança e pornografia infantil[27], o que evidencia que o crime evolui enquanto a lei estagnada está.

Aquele que após o termino da relação, visando vingar-se, comete a porn revenge responde atualmente por crimes contra a honra, sendo estes penalizados à luz dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, cujos penas são brandas e rasas demais diante da vastidão dos problemas suportados pelas vítimas, em concordância com o que seguirá.

Dispõe o artigo 139, do Código Penal que aquele que difamar alguém, imputando- a este episódio danoso à sua reputação atrai para si como pena a detenção, que gira em torno de três meses a um ano, e multa.

O doutrinador Bitencourt, sobre o bem jurídico tutelado no crime de difamação, assim ensina[28]:

O bem jurídico protegido é a honra, isto é, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, o conceito que a sociedade lhe atribui.A tutela da honra, como bem jurídico autônomo, não é interesse exclusivo do indivíduo, mas da própria coletividade, que se interessa pela preservação desse atributo, além de outros bens jurídicos, indispensáveis para a convivência harmônica em sociedade. (BITENCOURT, 210, p. 529, grifo nosso). .

Um exemplo comum de difamação nos casos de pornografia de vingança ocorre quando além de propagar o material, o ex-companheiro atribui à mulher a prática da prostituição, fornecendo, inclusive, dados pessoais como telefone, e-mail e endereço para terceiros através da divulgação na internet. Nesse laço, esclarece Bitencourt[29] primeiro sobre o conceito de reputação: 

Reputação é a moral, intelectual ou profissional que alguém goza no meio que vive; reputação é um conceito social. A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que denotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito. Esse, aliás, é um dos fundamentos pelos quais os desonrados também podem ser sujeito passivo desse crime.

Posteriormente, sobre a publicidade da difamação, orienta Bitencourt[30]:

É indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois é a reputação que goza na comunidade que deve ser lesada, e essa lesão somente existirá se alguém tomar conhecimento da imputação desonrosa. [...] A publicidade da imputação integra proibição legal, é indispensável que a conduta difamatória chegue ao conhecimento de terceiros. [...] Ora, propalar ou divulgar a difamação produz uma danosidade muito superior à simples imputação, sendo essa ação igualmente muito mais desvaliosa.

Quanto à difamação nos casos de pornografia de vingança, não se avista outra conclusão senão a de que o agente age com vontade consciente de obter certos resultados, neste caso, o de atribuir à mulher fato indecoroso, ainda que tal fato não seja verdadeiro.

Em relação à pena atribuída à difamação, frisa-se que esta é cumulativa, com mínimo de três meses e máximo de um ano de detenção e multa; chamando atenção que quando cometida a difamação na presença de três pessoas ou mais, ou, ainda, por meio que favoreça disseminação de tal ofensa, isto por força do artigo 141, III, do Código Penal.

Quanto à injúria, importa esclarecer que o bem jurídico tutelado também é a honra, sendo certo dizer que a diferença reside no fato da honra ser a subjetiva, isto é, a honra subjetiva é uma apreciação do sujeito ao seu próprio respeito, está intrinsecamente coadunado com noções de decoro e dignidade da pessoa. Segundo Bitencourt (2010, p.53), trata-se de honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.

Ainda de acordo com Bitencourt[31], a honra pessoal consiste em valor imaterial e assim compartilha seu entendimento: 

O valor mais precioso que o agente objetiva atingir é imaterial, é interior, superior à própria dor ou sofrimento físico que o agente possa sentir, é seu valor espiritual, a própria alma, é aquilo que interiormente o motiva a continuar a aventura na Terra: a sua honra pessoal. O corpo, a saúde, a integridade ou incolumidade são atingidos reflexamente.

O crime em quadra também requer análise o tipo subjetivo, em tal caso, o dolo de provocar dano; aqui, não resta outra conclusão senão ao imputar a mulher juízo insultuoso e depreciativo após o termino do relacionamento é algo cometido com literal interesse em alcançar a sua honra e fazê-la experimentar sofrimento e angustia diante de si mesmo, defronte à sua própria imagem.

Tal qual ao crime de difamação, a pena é de três meses a um ano de detenção e multa, promovida a ação à requerimento da vítima, posto que trata de ação penal de iniciativa privada, o que significa dizer que a mulher vítima da pornografia de vingança deve intentá-la caso queria.

Em relação à pena atribuída à difamação e injúria, frisa-se que esta é cumulativa, com mínimo de três meses e máximo de um ano de detenção e multa; chamando atenção que quando a difamação é cometida na presença de três ou mais pessoas, ou, ainda, por meio que favoreça a disseminação de tal ofensa (tal qual ocorre na internet), isto por força do artigo 141, III, do Código Penal, o que é, inclusive, confirmado por Tribunais Superiores e, a título de exemplo, apenas para sinalizar como se comporta o Judiciário, o Tribunal Superior do Distrito Paraná assim se manifestou[32]:

PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS.CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP ­ o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta.TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3. (TJ-PR, 2011, p. 1, grifo nosso).

Em que pese o reconhecimento da questão atinente ao meio de disseminação da ofensa como meio de agravar a pena, neste caso, sendo o meio de disseminação a internet, há de se reconhecer que as penas aplicadas estão aquém de toda a problemática suportada pela vítima; o que exposto anteriormente quando abordado quando da pena que transita entre três meses e máximo de um ano, e de detenção e multa.

Indiscutivelmente, não resta outra conclusão senão a de quando comparamos a pena imposta versus os dados sofridos pelas mulheres, a discrepância é abismal!Não obstante o processo de dor que é o término de qualquer relacionamento, a vítima ainda tem de enfrentar uma série de danos, além de encontrar-se sem amparo Estatal, visto que a legislação carece de regulamentação específica para os casos de pornografia de vingança.

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A Pornografia de Vingança cresce no Brasil e segue carente de reprimenda assertivas para coibir a prática e reparar o mal sofrido pelas vítimas. Acreditando que as mudanças sociais almejadas passam pelo crivo da educação e dando razão à máxima de Bertolt Brecht de que “nada deve parecer impossível de mudar”, o trabalho deixa aqui sua sucinta contribuição sobre o tema, abordando da gênese até as propostas legislativas contra a porn revenge.

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