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Direito de prorrogação de bolsas de pesquisa em razão de maternidade ou adoção

Agenda 10/12/2019 às 16:10

A lei também admite o direito aos pais pesquisadores na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial durante o período de vigência da bolsa.

Foi promulgada 15/12/2017 a Lei n. 13.536, que garantiu aos bolsistas de pesquisa o direito de se afastar em virtude de maternidade e de adoção. As bolsas não foram suspensas a partir da lei, mas prorrogadas por até 120 dias.

Tratamos, abaixo, das principais dúvidas sobre a aplicação da norma.

Pesquisadores bolsistas, cuja bolsa de estudo tenha duração mínima de doze meses e tenha sido concedida por agência de fomento, em virtude da “ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa”.

Deve-se formular comunicado formal à agência de fomento com confirmação da coordenação de seu curso. É preciso especificar as datas de início e de término do curso, assim como juntar documentos que comprovem a gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial.

A lei é expressa ao garantir o direito em casos de maternidade e de adoção. No entanto, a exemplo dos pedidos de equiparação da licença maternidade à licença paternidade em demandas trabalhistas, pode-se questionar judicialmente para que sua interpretação seja extensiva aos pais pesquisadores, que também deverão ter cuidados com o filho recém-nascido. Por outro lado, a lei admite o direito aos pais pesquisadores na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial durante o período de vigência da bolsa.

A lei não previu definição sobre agência de fomento; o que certamente pode ser objeto de norma regulamentadora. No entanto, enquanto esta não sobrevém, podemos encontrar sua definição na Lei de Inovação (Lei n. 10.973/04): “órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação”.

Em âmbito público, as agências de fomento destinam-se a fomentar a pesquisa nas universidades do país, sejam elas públicas ou privadas. Em âmbito federal, destacam-se o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Os governos estaduais, por sua vez, financiam a pesquisa por meio das Fundações de Amparo à Pesquisa, como por exemplo, a FAPESP, em São Paulo, FAPEMIG, em Minas Gerais e a FAPERJ, no Rio de Janeiro. O governo federal afirma que existem Fundações de Amparo à Pesquisa em 21 das 27 unidades federativas[1].

Não. A lei veda expressamente a suspensão do pagamento da bolsa durante o período de afastamento.

A lei não trata sobre situações excepcionais que eventualmente possam exigir prazo maior de afastamento, garantindo-se o recebimento da bolsa. Caso a situação demande um período maior de afastamento, é preciso juntar laudos médicos e pleitear judicialmente a manutenção do benefício.

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A lei já se encontra em vigor, desde sua publicação, em 15 de dezembro de 2017.

De acordo com as orientações da Lei n. 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do Programa de Residência Médica, o médico residente tem direito a 5 dias de licença-paternidade, enquanto a médica residente tem direito a 120 dias de licença-maternidade, mesmo prazo previsto na Lei de prorrogação das bolsas de pesquisa. Esse período pode ser estendido por mais 60 dias se a instituição de saúde tiver aderido ao Programa Empresa Cidadã, que concede incentivo fiscal à empresa que prorrogar a licença-maternidade.

Assim como os pesquisadores que recebem bolsa de agências de fomento, os médicos residentes também recebem bolsa auxílio pelo prazo que durar a residência médica, que é considerada modalidade de ensino de pós-graduação.

Dessa forma, também é possível questionar judicialmente a equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade, assim como na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial, que, embora não prevista expressamente pela Lei n. 6.932/81, pode ser objeto de equiparação, haja vista as disposições da nova Lei n. 13.536/17.

No caso de Residência em Área Profissional da Saúde – que é destinada a profissionais das áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional –, embora a Lei n. 11.129/05, que a regulamenta, não tenha sido expressa a respeito de hipóteses de afastamento em virtude de maternidade, paternidade e adoção, é possível considerar a aplicação equiparada da norma de residência médica, garantindo esse direito, de forma igualitária, a todos os profissionais.


Nota

[1] Disponível em: http://www.brasil.gov.br/ciencia-e-tecnologia/2010/09/conheca-as-instituicoes-de-fomento-a-pesquisa-no-pais. Acesso em: 19 dez. 2017.

Sobre a autora
Alynne Nayara Ferreira Nunes

Advogada especializada em Direito Educacional e fundadora do escritório Ferreira Nunes Advocacia. Mestre em Direito pela FGV Direito SP. Acesse: ferreiranunesadvocacia.com.br.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Alynne Nayara Ferreira. Direito de prorrogação de bolsas de pesquisa em razão de maternidade ou adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6005, 10 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63578. Acesso em: 26 dez. 2024.

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