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Celular furtado: basta a autorização da vítima para ter acesso ao conteúdo gravado pelo autor do furto?

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CONCLUSÃO

Assim, em nossa conclusão finalizamos o presente artigo defendendo que a mera autorização expressa e por escrito da vítima (titular e proprietária do objeto ou outrem que ostente esse status) bastaria, para se ter acesso ao conteúdo inserido pelo meliante armazenado no objeto eletrônico, não dependendo de ordem judicial para tanto em objeto eletrônico alvo de condutas ilícitas, posteriormente apreendido pela polícia.

Por derradeiro, defendemos que esses elementos informativos ali existentes e extraídos, mediante autorização expressa e por escrito da vítima (titular e proprietária do objeto eletrônico ou outrem que ostente esse status), podem ser utilizados para instruírem as investigações policiais, sem qualquer pecha ou mácula de ilegalidade (de prova obtida de forma ilícita ou ilegítima).

No que toca ao objeto do Agravo nº 1.042.075 - RJ (citado acima), em que se trava a discussão, se o acesso a dados de celular do investigado encontrado no local do crime viola ou não o sigilo telefônico, pensamos estar diante de dois pontos antagônicos: o primeiro é o art. 6, incisos II e III, ambos do CPP que a título de efeito prático permitiria a apreensão e o acesso ao conteúdo do celular, em busca do princípio da verdade real e do objeto fazer parte dos elementos arrecadados no curso da investigação. Logo, outras nuances deveriam ser ignoradas; de outro lado, pesaria o art. 5º, inciso X e XII, ambos da CF/88 e o art. 7º, da Lei do Marco Civil da Internet, que exigiriam ordem judicial prévia para acesso e extração ao conteúdo ali existente no celular encontrado. O efeito prático desses dispositivos legais, é de que de que qualquer coleta e acesso dos conteúdos de dados nos celulares seria prova obtida ilegalmente (sem sentido amplo), contaminando as demais provas daí derivadas, via de regra. Além dessas hipóteses, atreveríamos a dizer que em situações de flagrante delito com apreensão de celular do meliante conduzido, poderia se dar busca exploratória com acesso ao conteúdo no referido aparelho de telefonia sem ordem judicial, vez que se a Constituição Federal admite o ingresso em residência, no caso de prisão em flagrante delito que é um espaço muito mais íntimo e privado do que o celular em si, com maior razão poderia se admitir nesta linha de raciocínio e de ponderações de valores constitucionais, esta interpretação.

O Supremo Tribunal Federal possui precedente (STF – HC nº 91867) de que o acesso à agenda, mensagens e ligações não seria quebra de sigilo, todavia, agora teremos que aguardar para ver se a Corte entende se os fatos objetos do Agravo nº 1.042.075 - RJ amoldariam ou não ao precedente extraído do Habeas Corpus nº 91867.

Referências Bibliográficas:

JUNIOR LEITÃO, Joaquim; BIFFE JUNIOR, João. Prova penal de conversas do Whatsapp obtidas sem autorização. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4799, 21 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51391>. Acesso em: 24 ago. 2016

RODAS, Sérgio. PERMISSÃO IMPLÍCITA. Busca e apreensão de celular autoriza o acesso a dados de mensagens, diz STJ. Publicado no CONJUR em 26 de setembro de 2016. Disponível em:<<https://www.conjur.com.br/2016-set-26/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens>> Acesso em 16 de novembro de 2017.


Notas

[1] O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre caso congênere, o qual se traz à colação: "[...] 2.Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3.Não há violação do art. 5o. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra, de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial". 2. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador . (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270)" (RE n. 418416-8, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006, grifei).

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[2] No que concerne a eventual proteção aos dados cadastrais ou dados contidos no artigo 5º, XII da Constituição (art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;), que traria a obrigatoriedade de ordem judicial para seu acesso, o STF já se posicionou sobre o assunto, no sentido da proteção do mencionado dispositivo ser referente à comunicação de dados e não aos dados em si, conforme extensa ementa abaixo parcialmente transcrita. Além disso, o conceito de "dados" contido no preceito constitucional é diverso do conceito de dados cadastrais. Parece um jogo de palavras, mas não é. Nesse sentido, veja o aresto do Supremo Tribunal Federal sobre os dados e sua possibilidade de acesso: EMENTA: (...) IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve "quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial". 4. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ''de dados'' e não dos ''dados em si mesmos'', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270). V - Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal). (STF. Pleno. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. DJ 19-12-2006 PP-00037).

[3] Não se pode presumir, que as autorizações dadas na esfera policial, sejam obtidas por meios escusos como se propalam em defesas a todo e qualquer preço, já que isto é inverter a presunção da legitimidade e veracidade dos atos policiais (atos administrativos) imantados com tais efeitos de lícitos. 

Sobre os autores
Wilyney Santana Borges

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso, atualmente lotado como delegado titular da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças. Coordenador do Núcleo de Inteligência da Delegacia de Polícia Regional de Barra do Garças. Pós-graduado em Direito Tributário e em Segurança Pública

Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Wilyney Santana; LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Celular furtado: basta a autorização da vítima para ter acesso ao conteúdo gravado pelo autor do furto?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5323, 27 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63738. Acesso em: 18 nov. 2024.

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