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Responsabilidade penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve.

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Nota

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Sobre os autores
Anderson Fortti Pereira

Advogado pós graduado em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Camila Matsukura Evora

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Raquel de Azevedo

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Regina Markovits

Advogada pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado a fim de suprir a ausência de material compilado que trata da responsabilidade decorrente dos atos de greve nas aludidas áreas do direito.

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