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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas

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João Victor Nogueira de Araújo
Agenda 04/03/2018 às 21:30

Se um pastor vende um produto ungido, prometendo um resultado milagroso, o fiel pode invocar o Código de Defesa do Consumidor se se sentir lesado?

Resumo: O presente estudo busca analisar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas. Para tanto, primeiramente analisa-se a tutela jurídica que é conferida à liberdade religiosa no Brasil. Em seguida, verifica-se se os elementos que configuram uma relação de consumo se caracterizam, quando da existência de uma relação comercial no âmbito religioso. Posteriormente, verificam-se quais seriam as consequências da aplicação do CDC para a venda de produtos e para a prestação de serviços religiosos.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Religião. Doações.


1- INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem por objetivo a tutela de uma relação desigual, marcada, de um lado, pela superioridade técnica, informacional, jurídica e econômica do fornecedor e, de outro, pela vulnerabilidade do consumidor.

Conforme o art. 2º do referido código, consumidor é toda pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Note-se a amplitude da definição, que não especifica os serviços ou produtos enquadráveis em uma relação consumerista, sendo o critério adotado o fato de o consumidor ser o destinatário final, isto é, não estar inserido nas fases intermediárias cadeia de produção de produção ou distribuição.

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Consumidor, portanto, é a pessoa que se encontra no elo mais fraco da relação consumerista, adquirindo produtos e serviços prestados por alguém que, em regra, atua vendendo habitualmente sua expertise no mercado.

O art. 3º do CDC assim conceitua o fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A relação consumerista fica caracterizada, portanto, quando fornecedor disponibiliza sua expertise e o consumidor adquire o produto ou serviço colocado no mercado, como destinatário final. É o que afirmam Benjamin, Marques e Bessa (2012, p.91):

Neste sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc.

A questão que este artigo se propõe a responder é: é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para os produtos e serviços religiosos?

Sobre o autor
João Victor Nogueira de Araújo

Advogado e Assessor Jurídico na Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE-PA). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), tendo sido honrado com láurea acadêmica por ter tido a maior média do curso. Foi membro da Clínica de Prevenção e Combate ao Superendividamento do CESUPA, do grupo de pesquisa "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade" e monitor da disciplina Direito Constitucional I e II. Coautor do livro "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, João Victor Nogueira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5359, 4 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63943. Acesso em: 17 nov. 2024.

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