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O registro público de empresas mercantis e atividades afins

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Agenda 12/03/2018 às 11:30

3. CONCLUSÃO

Verificamos ao longo deste trabalho que a atividade registrária, e em especial, o registro de empresas, demonstrou grande relevância para a segurança e estabilidade das relações empresariais, tornando-se também estabilizadoras da economia nacional.

Após a vigência da Lei nº 8.934/94, percebeu-se, diante da complexidade das relações empresariais, a abrangência, aplicabilidade e a eficácia social dessa norma reguladora do registro empresarial.

Por seu turno, o Código Civil também demonstrou sua importância em regular o direito de empresa, dispondo expressamente sobre o conceito de empresário e do registro de empresas, instituindo novas terminologias que já haviam sido abolidas do sistema registrário instituído pela lei nº 8.934/94. Contudo, considerando a especialidade deste anterior regramento, essa lei deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil, mantendo-se a terminologia por ela adotada e expurgando do ordenamento jurídico os novos termos que demonstraram causar distorções no antigo sistema registrário.

Ademais, quanto às disposições inseridas no Código Civil que complementam o disposto na Lei nº 8.934/94, devem ser mantidas por representar inovações à normativa do registro público das atividades empresariais.

Entretanto, importa consignar, que conseguimos alcançar os objetivos pré-estabelecidos neste trabalho em realizar uma revisão bibliográfica sobre o tema, principalmente abordando as características mais relevantes sobre a atividade registrária, trazendo, inclusive, algumas ponderações sobre os novos tipos de sociedades empresariais surgidas no país, tais como a EIRELI, que objetiva a facilitação da atividade empreendedora, trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário que, consequentemente, contribuirá para o crescimento econômico do país, gerando mais riqueza e empregos. Além disso, destacamos como devem ser registradas as diversas atividades empresariais nos órgãos competentes.

Assim, podemos relembrar, em específico, dois pontos altos deste trabalho:

Que tipo de empresa pode se registrar na Junta Comercial?

Empresário (antiga Firma Individual), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Empresárias: Limitada, Anônima, Cooperativas, Consórcios, Grupos e Filiais de Sociedade Estrangeira e Empresa Pública.

Por outro lado, estão dispensados da exigência de prévio registro na Junta Comercial, imposta aos empresários em geral, os pequenos empresários (isto é, os microempresários e empresários de pequeno porte) e os empresários rurais. Estes últimos, se quiserem, podem requerer o registro na Junta, mas ficarão sujeitos ao mesmo regime dos demais empresários: dever de escrituração e levantamento de balanços anuais, decretação de falência e requerimento de recuperação judicial.

Quais as atividades econômicas são obrigadas a se registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

Os profissionais liberais que prestam serviços de natureza intelectual, científico, literária ou artística. Exemplos clássicos: advogados, médicos, dentistas, contabilistas, engenheiros, bem como, os artistas, cientistas e literatos. Ademais, ainda que eles tenham empregados serão considerados apenas profissionais autônomos, sendo, pois, regidos pelo Direito Civil. Se, porém, o exercício da profissão constituir elemento da empresa, eles serão considerados empresários. Caso, um grupo de advogados constitua uma sociedade civil de prestação de serviços advocatícios, estes deverão levar a registro no órgão de classe – Conselho Seccional da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede (artigo 15, §1º, da Lei nº. 8.906/94).

Por fim, com esse trabalho, acreditamos que contribuiremos para os profissionais da área do direito a possibilidade de identificar, de acordo com o aparecimento de novas atividades empresariais, a conceituação jurídica das sociedades empresariais para o correto registro das empresas e das atividades profissionais nos órgãos competentes.


4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Direito Empresarial – Série Passe em Concursos Públicos – Nível Superior. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. vol. 1.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1984. v. 1.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva, 2011.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dos Tribunais. 2006.

NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Forense Universitária. 2006.

BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

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BRASIL. SEBRAE. http://www.sebrae.gov.br; Acesso ao site em 03 de agosto de 2015.

Sobre o autor
Rogério Zompero

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ASSISTENTE JURÍDICO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZOMPERO, Rogério. O registro público de empresas mercantis e atividades afins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5367, 12 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64025. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Monografia de conclusão de pós-graduação lato sensu em direito empresarial.

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