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Eleição indireta para Presidente e para Vice-Presidente da República

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Agenda 14/12/2018 às 13:00

EXISTE PROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAR A QUESTÃO?

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5821/13, que normatiza a realização de eleição indireta para os cargos de Presidente e Vice-presidente da República, em caso de vaga nos últimos dois anos do período presidencial.

Em caso de realização dessa eleição, o Congresso Nacional será convocado, mediante publicação no Diário do Congresso em até 48 horas após a abertura da vaga. No edital, deverão constar a data e horário da eleição, que deverá ocorrer em até 30 dias depois de aberta a vaga.

Como funcionariam registro de candidaturas e eventuais impugnações

A partir da publicação do edital convocando os parlamentares para a nova eleição, os partidos ou coligações terão prazo de 10 dias para registro de seus candidatos na Mesa do Congresso Nacional.

Para concorrerem, os candidatos deverão ter, no mínimo, 35 anos – mesma idade exigida nas eleições diretas para Presidente. Além disso, eles estarão sujeitos às condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades constitucionais e legais aplicáveis aos candidatos nas eleições regulares.

Os candidatos à eleição indireta, no entanto, não precisarão cumprir as exigências de desincompatibilização de cargos e funções públicas previstas na lei complementar de inelegibilidades, que somente se justificam no processo eleitoral regular, já que visam a evitar o abuso do poder político na formação da vontade do eleitor.

Prazos

Os requerimentos de registros de candidaturas serão publicados pela Mesa do Congresso Nacional em até 48 horas, abrindo-se, então igual prazo para que os partidos políticos apresentem impugnações. Em seguida, novo prazo de 48 horas será aberto para que os impugnados se defendam.

O projeto estipula o prazo de três dias para que a Mesa do Congresso delibere sobre os registros de candidatura, contados a partir do encerramento do prazo para apresentação de contestação à impugnação.

Será facultado ao partido ou coligação substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o registro da candidatura ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Essa substituição deverá ocorrer em até 24 horas antes da data da eleição.

Normas para a eleição

De acordo com o texto do projeto, a eleição será realizada em sessão unicameral, por meio de voto aberto, sob a direção da Mesa do Congresso Nacional.

O projeto permite ainda que os candidatos exponham suas propostas de governo durante 20 minutos antes da votação.

Para ser eleito, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos (primeiro número inteiro acima da metade dos integrantes de um colegiado, no caso do Congresso Nacional 297 parlamentares), não computados os em branco e os nulos. Se essa maioria absoluta não for alcançada, será realizada uma nova votação imediatamente após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados. Será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Por fim, o Congresso realizará, em até 48 horas após a apuração do resultado, sessão solene para a posse dos eleitos, que deverão completar o mandato de seus antecessores.


SERIA POSSÍVEL UMA PEC PARA INSTITUIR ELEIÇÕES DIRETAS EM LUGAR DA ESCOLHA PELO CONGRESSO NACIONAL?

Diante da possibilidade de dupla vacância no Poder Executivo da União, em razão do julgamento no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o deputado Miro Teixeira (Rede-RJ) formulou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 227/2016, em que sugere que em caso de vacância do cargo de presidente em até seis meses do fim do mandato, novas eleições diretas sejam convocadas no país. Com os acontecimentos dos últimos dias, que instabilizaram a situação do Presidente Michel Temer, a ideia ganhou, novamente, visibilidade no cenário político.

O texto visa à mudança da Constituição, que atualmente diz que, em caso de queda do presidente tendo decorrido pelo menos dois anos do mandato, o próximo ocupante deve ser escolhido por eleições indiretas, ou seja, por escolha do parlamento.

A proposta foi apresentada em junho do ano passado e ainda não havia sido apreciada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara. Insta ressaltar, no entanto, que essa PEC tão somente dá nova redação ao art. 81, § 1º, da Constituição:

Art. 81 – Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (NR).

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Walber de Moura Agra é incisivamente contra tal medida:

“Sobre a possibilidade de uma emenda constitucional que permita eleições diretas, apesar da inexistência de limites formais, a intensidade da crise torna bastante improvável que o país possa suportar semelhante estorvo temporal.

Tentar qualquer tipo de fraude à Constituição, com base em jurisprudências casuísticas, ou voluntarismos jurídicos, bem ao gosto de parte dos operadores do direito, revela-se como um menoscabo ao mínimo denominador comum.

Significaria um retrocesso em direção ao homem sendo o lobo do homem, no sentido hobbesiano.

Os cidadãos, indubitavelmente, são favoráveis a eleições diretas em todos os níveis. No entanto, os subjetivismos jurídicos e o ativismo exacerbado das decisões judiciais provocam um niilismo normativo paradoxal, parecido com o mito grego de Sísifo, fazendo com que, quanto mais se busca justiça tópica, mais injustiça genérica é praticada.”

É importante registrar que tal mudança do texto constitucional dificilmente encontraria respaldo para ser aplicada ao longo do mandato 2015-2018, pois o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral), verdadeiro reflexo do princípio da segurança jurídica, com caráter de direito fundamental do eleitor, exige que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito: ou seja, uma emenda constitucional com esse teor, se aprovada, por exemplo, em junho de 2017, somente poderia vigorar em uma eleição realizada a partir de junho de 2018.

Isso porque, em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.

Portanto, tomando a lição de Eneida Desiree Salgado sobre o art. 16 da Constituição, concluímos que “esse artigo configura uma ‘muralha da democracia’, uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade”. No mesmo sentido, José Jairo Gomes afirma que “essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos.”

Quanto a esse ponto, pois, a doutrina jurídica e a jurisprudência entram em consenso, não se questionando em momento algum o grande valor do princípio para a preservação da democracia brasileira, o que torna improvável, sobremaneira, a modificação da sistemática das eleições, em caso de dupla vacância, ao longo da atual legislatura do Congresso Nacional (2015-2018).


Fontes Consultadas:

A Eleição Indireta para Presidente da República. https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-91-a-eleicao-indireta-para-presidente-da-republica.

ADI questiona regras de sucessão após cassação de mandatos. http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316858.

Barroso libera ação sobre novas eleições depois da cassação de mandato. http://www.conjur.com.br/2017-mai-21/stf-pauta-acao-eleicoes-diretas-cassacao-votado.

Barroso libera no STF ação sobre eleições diretas em municípios. http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,barroso-libera-no-stf-acao-sobre-eleicoes-diretas,70001805534.

Congresso deve aprovar emenda que libera eleição direta para presidente neste ano? NÃO. http://m.folha.uol.com.br/opiniao/2017/05/1885789-congresso-deve-aprovar-emenda-que-libera-eleicao-direta-para-presidente-neste-ano-nao.shtml.

Câmara analisa proposta que regulamenta eleição indireta de presidente. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/461119-CAMARA-ANALISA-PROPOSTA-QUE-REGULAMENTA-ELEICAO-INDIRETA-DE-PRESIDENTE.html.

Crise de Temer expōe lacuna legal sobre eleição indireta. https://jota.info/justica/crise-expoe-lacuna-em-legislacao-sobre-nova-eleicao-19052017.

Eleitores ou Congresso? Saiba quem escolhe novo presidente se Temer sair. https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/12/13/eleitores-ou-congresso-saiba-quem-escolhe-novo-presidente-se-temer-sair.htm.

Eventual saída de Temer levaria a eleição indireta pelo Congresso, diz Constituição. http://g1.globo.com/politica/noticia/eventual-saida-de-temer-levaria-a-eleicao-indireta-pelo-congresso-diz-constituicao.ghtml.

Hermenêutica do Artigo 81 da Constituição Federal. http://amma.com.br/artigos~2,4344,,,hermeneutica-do-artigo-81-da-constituicao-federal.

PEC por diretas após impeachment seria apreciada nesta quarta na CCJ. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/05/1884952-pec-por-diretas-apos-impeachment-seria-apreciada-nesta-quarta-na-ccj.shtml.

Princípio da anualidade eleitoral. http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral.

Saiba como seria eleição indireta caso Temer seja cassado pelo TSE. http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/nacional/noticia/2017/03/12/saiba-como-seria-eleicao-indireta-caso-temer-seja-cassado-pelo-tse-273919.php.

Se Temer cair, eleição indireta para novo presidente é zona cinzenta. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/05/1885015-se-temer-cair-eleicao-indireta-para-novo-presidente-e-zona-cinzenta.shtml.

Sobre o autor
Angelo Soares Castilhos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) e em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017). Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS. Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação do TRE-RS. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE). Editor do site www.DireitoEleitoral.info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Angelo Soares. Eleição indireta para Presidente e para Vice-Presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5644, 14 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64245. Acesso em: 22 nov. 2024.

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