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Penhora de dinheiro no processo civil

Agenda 19/03/2005 às 00:00

            A penhora de dinheiro é possível. A controvérsia se dá sobre os casos em que ela pode ser realizada.


Exemplos de possibilidade de penhora de dinheiro

            Não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade a penhora sobre saldo em conta corrente, se foi constatada a dificuldade de venda do bem inicialmente penhorado(1).

            O bloqueio dos depósitos existentes em contas correntes, até o limite da execução, pode ser determinado se o bem imóvel ofertado pelo devedor for impenhorável e inalienável(2).


Excepcionalidade da penhora de dinheiro

            O Superior Tribunal de Justiça equiparou a penhora sobre o saldo de conta corrente à penhora do próprio estabelecimento comercial(3). Por esse motivo, somente poderia ser decretada como medida excepcional, devendo a decisão ser fundamentada.

            A penhora em dinheiro não deve comprometer o funcionamento da empresa executada(4).

            Havendo outros bens, que não o dinheiro, cuja penhora é menos gravosa para o executado, se forem suficientes para garantir a execução, eles devem ser penhorados(5).

            Sendo possível a penhora de dinheiro, e não existindo motivos plausíveis para a inversão da ordem legal, não há de prosperar a penhora de imóveis(6).


Casos de impossibilidade da penhora em dinheiro

            A penhora de dinheiro não pode ser realizada, por exemplo, sobre bens impenhoráveis, como são os previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil(7).


Inconvenientes da penhora de dinheiro

            A penhora sobre o dinheiro pode prejudicar excessivamente a pessoa física, ou afetar a vida da empresa, podendo resultar inclusive em falência. Deve ser respeitada a disponibilidade necessária ao pagamento de empregados e fornecedores e à continuidade de aquisição da matéria-prima. O pagamento dos salários é prioritário, porque têm caráter alimentar.

            A penhora de dinheiro deve respeitar a realização da execução de modo menos gravoso possível para o executado(8). Aplica-se o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.


Ordem de preferência

            A ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo inciso I do art. 655 do Código de Processo Civil para nomeação de bem à penhora não é absoluta, devendo ser aplicada em consonância com outros princípios, tais como o da menor onerosidade da execução(9).

            No Superior Tribunal de Justiça existem duas correntes sobre a ordem de preferência. A primeira, que afirma que a ordem não implica sempre a prioridade da penhora de dinheiro. Portanto, a ordem não teria caráter absoluto. Por exemplo, dá-se preferência aos imóveis, que estão em oitavo lugar na ordem legal, em relação a móveis e veículos, que vêm, respectivamente, em quinto e sexto lugares(10).

            Outra corrente admite a penhora de numerário depositado em conta corrente, no caso de ser desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, ou no caso de falta de nomeação de bens à penhora.

            Em caso de desobediência à ordem de nomeação, a constrição poderia recair sobre numerário depositado em instituição financeira, sem que isso implicasse em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução(11). O Superior Tribunal de Justiça consignou que, indicado bem móvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, seria possível a penhora de importância em dinheiro(12).

            Essa segunda corrente afirma que, no caso de ausência de nomeação de bens à penhora no momento oportuno pelo devedor, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. A constrição patrimonial poderia recair sobre valores depositados em conta corrente, não havendo ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor(13).


Diferença entre penhora de dinheiro e de faturamento

            A penhora dos saldos em conta corrente não se confunde com a penhora sobre o faturamento.

            A penhora de faturamento de empresa incide sobre dinheiro futuro.

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            A penhora de dinheiro recai sobre a moeda corrente nacional mantida em poder do executado ou depositada em alguma instituição financeira, enquanto a penhora de faturamento recai sobre parte da renda da atividade empresarial(14).

            No caso de penhora sobre faturamento, é necessária a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento(15).


Quebra do sigilo bancário

            Para a busca de dinheiro, pode ser necessária a quebra do sigilo bancário.

            O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a indicação do endereço e de bens penhoráveis do devedor é encargo do exeqüente, intransferível ao Poder Judiciário. Não podem ser expedidos ofícios de consulta, e não pode ser concedida permissão para o uso de meios eletrônicos de aferição(16).

            Efetivamente, o contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais(17).

            A quebra de sigilo bancário é procedimento excepcional. As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional(18).

            A quebra de sigilo bancário somente pode ser realizada se for o caso de interesse da Justiça, e não de interesse exclusivo da instituição credora(19).

            Antes da penhora de dinheiro na conta corrente, o exeqüente deve buscar penhorar outros bens(20). A requisição judicial de dinheiro em conta corrente somente se justifica se houver intransponível barreira para a obtenção dos dados por via extrajudicial e, além disso, demonstração inequívoca de que o exeqüente envidou esforços para tanto(21).

            Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo(22).

            Posição dissonante existe, consignando que o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário, se o executado não nomear bens à penhora, porque dinheiro está enumerado em primeiro lugar na lista de bens passíveis de penhora ou arresto(23).

            O procedimento para a penhora de bens consiste na expedição de ofício, pelo juiz, ao Banco Central, para que este determine às instituições financeiras a penhora de dinheiro em conta corrente(24).


Penhora on line

            As características da penhora on line guardam similitude com as da quebra do sigilo bancário, porque a primeira não pode ser realizada sem a segunda.

            O bloqueio de importância em dinheiro, por meio do BACENJUD, é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem constritos, e se demonstrado ter o exeqüente esgotado todos os meios para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição(25).


Notas

            (1) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 535011.

            (2) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 355305.

            (3) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 557294.

            (4) Tribunal Regional Federal da 2ª Região, agravo de instrumento 48128.

            (5) Tribunal Regional Federal da 2ª Região, agravo de instrumento 48128.

            (6) Tribunal Regional Federal da 5ª Região, agravo de instrumento 6026.

            (7) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 560452.

            (8) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agravo de instrumento 01000286437.

            (9) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agravo de instrumento 01000301707.

            (10) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agravo de instrumento 01000286437.

            (11) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no recurso especial 528227.

            (12) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 509762.

            (13) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 332584.

            (14) Tribunal Regional Federal da 3ª Região, agravo de instrumento 87059.

            (15) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 36870.

            (16) Agravo de instrumento 200304010284413.

            (17) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 306570.

            (18) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 225634.

            (19) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 181567.

            (20) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no recurso especial 331955.

            (21) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 204329.

            (22) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 306570.

            (23) Tribunal Regional Federal da 3ª Região, agravo de instrumento 87059.

            (24) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agravo de instrumento 01000175006.

            (25) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agravo de instrumento 01000187180.

Sobre o autor
Cacildo Baptista Palhares Júnior

advogado em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES JÚNIOR, Cacildo Baptista. Penhora de dinheiro no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 619, 19 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6436. Acesso em: 22 nov. 2024.

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