Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Da aplicabilidade do benefício legal da recuperação judicial ao produtor rural

Exibindo página 2 de 2
Agenda 02/09/2018 às 09:00

Notas

[1] FREIRE, Antônio Rodrigo Candido. O produtor familiar rural e a autofalência. JurisWay. 8 mar. 2011. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh="5528>. Acesso em: 20 jul. 2017.

[2] Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...)

VI- "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico... Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

[3] SALOMÃO, Luis Felipe; PENALVA, Paulo Santos. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 10.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falência e de recuperação de empresas. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 64.

[5] Ibidem, p. 65.

[6] CNA – Confederação da Agricultura e pecuária do Brasil. Agropecuária supera obstáculos e segue liderando a economia brasileira em 2016. 2016. Disponível em: <http://www.cnabrasil.org.br/noticias/agropecuaria-supera-obstaculos-e-segue-liderando-economia-brasileira-em-2016>. Acesso em: 6 set. 2017.

[7] FREITAS, Eduardo de. Importância da Agropecuária Brasileira. Brasil Escola. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/brasil/a-importancia-agropecuaria-brasileira.htm>. Acesso em: 18 jul. 2017.

[8] SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[9]RECURSO ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.  ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.  SOBERANIA DO ÓRGÃO.  DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação.  Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no art. 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Igualmente, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial.  Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial constante do art. 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subseqüente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido (REsp 1302735/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Brasília, 17 mar. 2016, DJe, 5 abr. 2016. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1500315&num_registro=201102158110&data=20160405&formato=PDF>. Acesso em: 6 set. 2017).

[10] RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; GALESKI JÚNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

[11] Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste art. com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste art. até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste art. pelo restante do valor de seu crédito.

[12] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste art.;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste art.;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

[13] LUSTOSA, Eliane. Código das melhores práticas de governança corporativa. São Paulo, 4ª Ed, 2009. Disponível em: <http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Codigo_Final_4a_Edicao.pdf>. Acesso em: 15 set. 2017.

[14] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(...)

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

[15] BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. São Paulo: Fu Universitária, 1994. v. 1. p. 102-104.

[16] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

[17] Art. 51

(...)

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

[18] Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 240.

[20] MESSINEO. Francesco. Manual de derecho civil y comercial. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1971. v. 2. p. 265.

[21] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

[22] BURANELLO, Renato; FAILLA, Wilson. Regime Jurídico do Produtor Rural e instituto da recuperação judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. p. 120.

[23] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.132.

[24] BEZERRA FILHO, op. cit. p. 157.

[25] BURANELO, Renato. Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

[26] Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

[27] Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

[28] Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

[29] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

[30] NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e de falências. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 197.

[31] COELHO, Fabio Ulhoa. Recuperação judicial no agronegócio. In: BURANELLO, Renato Macedo; SOUZA, André Ricardo Passos de; PERIN JUNIOR, Ecio (Coords.). Direito do Agronegócio: mercado, regulação, tributação e meio ambiente. vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2013. p. 730.

[32] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento 2049452-91.2013.8.26.0000. Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina e Airton Edgar Augusto e outros. Relator: José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia Vara Única; Julgado em 05 maio 2014. DJe, 03 jun. 2014. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1622918&num_registro=201700583409&data=20170814&formato=PDF>. Acesso em: 6 set. 2017.

[33] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Agravo de Instrumento. 100923/2014, Marcante e Marcante Ltda. Epp e Ana Flavia Pieniz Pawlina e Outro. Relator: Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado. Julgado em 17 dez. 2014, DJe, 27 jan. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=100923&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 6 set. 2017.

[34] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. AgR 94915/2016, Bom Jesus Agropecuária Ltda. e Outro e Bayer S.A. Relatora: Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21 fev. 2017. DJe, 06 mar. 2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=94915&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 6 set. 2017.

[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina e Cafealcool Açúcar e Álcool Ltda. e outros. AResp nº 896.041 - SP (2016/0086265-2) Ministro : Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 10 maio 2016. DJe, 12 maio 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60163425&num_registro=201600862652&data=20160512>. Acesso em: 6 set. 2017.

[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jose Pupin Agropecuária e outra e Banco Original S.A. Petição nº 11.460 – MT. Ministro: Marco Buzzi. Julgado em 19 maio 2016. DJe, 20 maio 2016. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&se

quencial=61171600&num_registro=201601416785&data=20160520>. Acesso em: 6 set. 2017.

[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Orcival Gouveia Guimarães e Adhemar José Rigo - Espólio. REsp 1193115/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Relator. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 20 ago. 2013. DJe, 07 out. 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1032202&num_registro=201000837244&data=20131007&formato=PDF>. Acesso em: 6 set. 2017.

[38]. Ibidem, REsp 1193115/MT.

[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina e Cafealcool Açúcar e Álcool Ltda. e outros. AREsp nº 896.041 - SP (2016/0086265-2) Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 10 maio 2016. DJe, 12 maio 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60163425&num_registro=201600862652&data=20160512>. Acesso em: 6 set. 2017.

[40] Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no art. antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

(...)

§ 2o Requerido além do prazo previsto neste art., o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

[41] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Impugnação de crédito. Recuperação judicial de empresários rurais. Acolhimento parcial da impugnação na primeira instância apenas para, mantida implicitamente a concursalidade do crédito, reclassificá-lo como de natureza real. Agravo da credora impugnante. Recuperação judicial. Controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial. Questão que se encontra sub judice em primeira instância, nos autos da própria recuperação, em decorrência do quanto decidido nos agravos de instrumento nº 2024666-41.2017.8.26.0000 e 2054226-28.2017.8.26.0000. Ademais, a r. decisão agravada não versou sobre o processamento da recuperação judicial. Ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido neste ponto. Crédito. Alegação de que o crédito teria sido concedido antes do registro dos empresários na Junta Comercial, quando eles se identificaram como pessoas físicas. Para ser considerada empresária, como regra geral, basta que a pessoa (física ou jurídica) exerça, profissionalmente, ou com habitualidade, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Inteligência do art. 966 do CC. Questão diversa é a regularidade da atividade desse empresário, para a qual se exige prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967 do CC). Patrimônios da pessoa física e do empresário individual que, realmente, não se distinguem. Regimes jurídicos, entretanto, que se diferenciam. Crédito constituído e vencido antes do registro na Junta Comercial, quando a atividade econômica rural era regular, mas não estava, ainda, sob o regime jurídico empresarial por equiparação. Art. 971 do CC que faculta a inscrição do exercente de atividade econômica rural perante o Registro Público de Empresas Mercantis, reconhecendo a regularidade da atividade econômica rural (profissional e organizada) mesmo sem registro, mas possibilita que opte por se sujeitar ao regime jurídico empresarial por equiparação, a partir do registro na Junta Comercial. Registro empresarial, neste caso específico da atividade rural, que é, portanto, um direito potestativo. Produtor rural que opta por não se inscrever, presume-se, está optando por algum benefício que aufere com o não registro e, consequentemente, com a condição de não empresário, da mesma forma aquele que opta por se inscrever. Opção de se inscrever que não pode ter efeitos retroativos para prejudicar credores que concederam o crédito na vigência do regime não empresarial. Recuperação judicial que muitas vezes impõe severos gravames aos credores. Quem contrata com um não empresário espera, legitimamente, não estar sujeito ao regime empresarial e, por consequência, não se sujeitar à recuperação judicial. Estivessem os agravados desde antes já inscritos na Junta Comercial, a agravante poderia, pelo menos em tese, ter analisado doutra forma, na sua esfera de subjetividade, a conveniência ou não da concessão do crédito, ou alterado, eventualmente, as condições, quanto, por exemplo, a garantias e taxas, de acordo com o que se espera do regime jurídico empresarial. Inclusão do referido crédito na recuperação judicial que caracterizaria um terceiro regime (lex tercia), imprevisto para os credores. Interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/05 à luz das peculiaridades do tratamento especial conferido pela lei ao empresário rural. Crédito constituído sob o regime não empresarial que não se submete à recuperação judicial, vantagem exclusiva daqueles que aderem ao regime jurídico empresarial (art. 1º da Lei nº 11.101/05). Inadmissibilidade do empresário se valer, cumulativamente, do que há de melhor no regime jurídico não empresarial, anterior ao registro, e no atual regime jurídico empresarial por equiparação. Credora agravante que votou contra o plano. Extensão da recuperação aos agentes econômicos em geral, e não apenas a empresários (ainda que por equiparação), que é de lege ferenda, nada podendo se antecipar a esse respeito. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Agravo de Instrumento 2028287-46.2017.8.26.0000; COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e Antonio Carlos Marchiori e outra. Relator Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Julgado em 09 ago. 2017; DJe, 11 ago. 2017. Disponível em: <>. Acesso em: 6 set. 2017.

[42] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de execução e cumprimento de sentença processo cautelar e tutela de urgência. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 163.

[43] ASSIS. Araken. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 399.

[44] ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. Art. 566 a 645. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 248.

[45] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v.4. p. 35.

[46] Para Humberto Theodoro Junior o objeto instrumental são os bens do devedor de que se vale o juiz da execução por quantia certa para obter, através de alienação forcada, o numerário necessário ao pagamento do credor. op. cit. p. 184 .

[47] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

[48] Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

[49] GAZZONI, Marina. Só 1% das empresas sai da recuperação judicial no Brasil. 2013. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,so-1-das-empresas-sai-da-recuperacao-judicial-no-brasil-imp-,1085558>. Acesso em: 13 ago. 2017.

[50] SERASA EXPERIAN. Falências e Recuperações. 2016. Disponível em: <http://noticias.serasaexperian.com.br/blog/2016/10/07/a-cada-quatro-empresas-com-processo-de-recuperacao-judicial-encerrado-uma-volta-a-ativa-revela-estudo-inedito-da-serasa-experian>. Acesso em: 15 ago. 2017.

[51] LOBO, Jorge. O futuro da “Recuperação Judicial da Empresa”. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 109 - 112, nov. / dez. 2015.

[52] Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

[53]BRASIL. Senado Federal. Parecer n. 1169, 2015. Da comissão de assuntos sociais, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 84, de 2015 (nº 4.361/1998, na Casa de origem), que veda a publicação em jornais de anúncio de emprego sem a identificação da empresa contratante. Relator: Senador José Pimentel. Diário do Senado Federal, dez. 2015. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=11/12/2015&paginaDireta=0015>. Acesso em 10 ago. 2017.

[54] BRASIL. Senado Federal. Parecer s/n de 2016. Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 212, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.053, de 2015, na Câmara dos Deputados), do Deputado Roberto Balestra, que dispõe acerca da constituição de imóvel rural ou fração dele como patrimônio de afetação; institui a Cédula Imobiliária Rural – CIR; e dá outras providências. Relator: Senador Acir Gurgacz. Gabinete Senador Acir Gurgacz. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3673512&disposition=inline>.  Acesso em: 06 set. 2017.

Sobre a autora
Lívia Antunes Caetano

Juíza Substituta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Especialista em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense. Formada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Formada em Residência Jurídica (área cível) pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAETANO, Lívia Antunes. Da aplicabilidade do benefício legal da recuperação judicial ao produtor rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5541, 2 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64381. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!