1. Introdução
Não é novidade que o sistema penitenciário brasileiro está falido, a ideia de que um detento possa cumprir pena na intenção, deliberada por parte do Estado, de que haja algum tipo de recuperação é quase ilusória. O pequeno número de complexos penitenciários, aliando-se ao crescente número de detentos, o progressivo número de rebeliões e o pequeno número de agentes são agraves nessa situação que já nem é tão boa assim. A superpopulação e a precariedade dos presídios acarretam em impedimentos na efetivação da pena e na ressocialização do condenado. Já foi demonstrado que o Estado não tem condições (ouse tem não as usa) de suprir as demandas e a manutenção desse meio de “recuperação social”.
O que se pode ser notado nesses presídios, além da restrição à liberdade, é a considerável e repetida excludência aos direitos inerentes ao ser humano. O número de detentos que adentram nos complexos penitenciários pode não ser o mesmo que sai, não é o caso de pena de morte ou de prisão perpétua (inexistentes no nosso ordenamento jurídico), mas o simples descaso para com a vida humana. A morte em presídios, por diversos e copiosos motivos, é uma realidade a qual não se pode virar as costas.
Uma resposta que surgiu como alento a tal problema é a privatização deste setor na forma de terceirização. O Estado então jogaria nas mãos de terceirizados o detento, e esse mesmo terceirizado o acompanharia até o termino de sua pena, uma opção válida para suprimir os defeitos e as omissões estatais. Mas seria essa a solução? Será que o Estado é tão incompetente ao ponto de precisar de uma “mão amiga” para tentar contornar esse comum e fatídico problema? Seria a privatização a melhor saída?
O presente artigo tentará sanar essas perguntas, trazendo à tona os porquês de ser essa a solução mais viável, mostrando a atual situação do sistema penitenciário nacional, os problemas enfrentados pelo Estado e os meios infrutíferos usados pelo mesmo para tentar dar a volta nessa questão. Por meio deste trabalho será mostrado como a privatização foi implementada em determinados países e como poderia ser implantada de forma eficaz no Brasil.
2. Sistema Prisional
2.1. O Direito de Punir do Estado
Seguindo o entendimento de Moreira (2005) o Direito Penal tem por finalidade principal a proteção dos valores correspondentes a sociedade e aos indivíduos presentes nela, em geral. A esses valores dá-se o nome de bens jurídicos penais. Essa proteção se dá mediante estabelecimento prévio de condutas normativas a serem seguidas e com a incriminação de determinadas condutas advindas dessas normas, este é, então, o preceito primário do direito penal.
O preceito primário dá ao Estado o direito de punir o indivíduo que infligir essa norma, o chamado jus puniendi que pode ser definido por Souza (2008) como “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário”.
Subentende-se, então, pelo estudo de Moreira (2005) que existem duas formas de punição, são elas abstrata e concreta. O direito de punir de forma abstrata pode ser explicado como o Direito que o Estado tem de pré-determinar aquilo que deve ser entendido como violação ao ordenamento jurídico, o Direito de punir de forma concreta consiste na função estatal de, além de determinar qual infrações devem ser levadas em consideração, definir também as penas que serão aplicadas aos indivíduos que infligirem essa linha normativa.
2.2. Lei de execução Penal
Surge como ferramenta para regulação da execução penal, a Lei n° 7.210/84, que discorre sobre a manutenção do indivíduo enquanto este se mantém à sombra tutelar do Estado para recuperação, reabilitação e ressocialização. A Lei de Execução Penal traz no texto do seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Ao detento é proporcionado uma variedade de assistências por parte do Estado, destacando-se:
a) material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
b) à saúde: compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico;
c) jurídica: o auxilio oferecido aos detentos que não possuírem condições financeiras para a contratação de um advogado;
d) educacional: um encaminhamento escolar, sendo o ensino de primeiro grau obrigatório, e a formação profissional do detento. Proporcionando a cada estabelecimento penitenciário uma biblioteca, munida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;
e) social: proporcionar ao detento um preparo para o retorno ao meio social;
f) religiosa: a participação em atividades religiosas.
Como é explicitado por Minotto (2015):
Não é de se duvidar a existência de um descompasso entre os direitos do Preso quando colocado em contraste com a realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro e, conclui-se que, na prática, pouco está sendo ofertado aos usuários do Sistema extirpando-se assim vários princípios constitucionais inerentes ao respeito às regras do jogo.
A realidade no sistema prisional brasileiro está muito longe de seguir, à risca, o texto da lei. A lei de execução penal traz como parâmetros de tratamento aos presidiários uma ilusão quase utópica, o que se vê, realmente, está muito longe deste “ideal”, assim entende o autor.
2.3. Situação carcerária no Brasil
Os problemas carcerários no Brasil já se arrastam com o passar dos anos. O número de detentos que ocupam o sistema carcerário brasileiro é alarmante, a superlotação dos presídios consiste em um dos grandes problemas e, ao mesmo tempo, em um dos agravantes da atual situação.
Segundo dados divulgados pelo CNJ, o número de pessoas privadas de liberdade no Brasil chegou a 607.700 no primeiro semestre de 2014, o aumento da população carcerária chega a quase 7% ao ano.
O Brasil possui a 4ª maior população carcerária do planeta, os dados são do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Ministério da Justiça) no primeiro semestre de 2015 referentes ao primeiro semestre de 2014. Em números absolutos, o Brasil alcançou a marca de 607.700 presos, atrás apenas da Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Quando se compara o número de presos com o total da população, o Brasil também está em quarto lugar, atrás da Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º).
De acordo com o relatório divulgado, entre 2004 e 2014, a população carcerária brasileira aumentou 80% em números absolutos, partindo de 336.400 presos para o assombroso número de 607.700. Arruda (2016) explica quais os problemas que se sucedem de uma superpopulação carcerária, onde a superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização do indivíduo que ali reside e impossibilita o atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões.
A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, se pudermos trazer à tona o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, mais precisamente o inciso XLIX, que trata do respeito à integridade física e moral dos detentos, veremos então que a atual situação carcerária no brasil é uma afronta direta a sua própria carta magna, assim pensa Demarchi (2008).
2.4. Os direitos humanos suprimidos
A situação a qual está submetida o ser humano que é posto em reclusão no Brasil é quase desumana. O constante descaso das autoridades competentes e da própria sociedade é evidente. O Estado não consegue cumprir as próprias metas de pré-estabelecidas para tratamento desses reclusos, a incapacidade do mesmo resulta, claramente, em uma discrepância quanto aos direitos humanos. A causa de tanta desigualdade dentro das prisões brasileiras é mais simples do que possamos imaginar: faltam recursos para oferecer dignidade aos detentos, seja por meio de melhores condições de saúde, higiene e espaço dentro das instalações. Greco (2011, p.71) afirma que:
Como princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana deverá ser entendida como norma de hierarquia superior, destinada a orientador todo o sistema no que diz respeito à criação legislativa, bem como para aferir a validade das normas que lhe são inferiores.
Segundo o entendimento de Pereira (2013), apesar de explicitado no texto da constituição, percebe-se, em copiosas situações, a violação desses direitos pela mão do próprio Estado. Este deveria ser o maior regulador, mas acaba por se fazer presente como o maior violador. Pela má administração, escassez de recursos destinados, corrupção, falta de fiscalização e de interesse de todas as esferas políticas e administrativas, e inclusive da própria sociedade, o sistema carcerário brasileiro encontra-se em profunda crise, se fazendo necessário uma urgente reforma no que tange a execução penal.
3. A Privatização
3.1. A terceirização do sistema penitenciário
Para Reina (2015) a maior vantagem que pode entrar em favor da privatização é que o estado não necessitaria fazer um grande investimento inicial na construção de novas instalações presidiárias, havendo uma maior economia de verbas que seriam destinadas a construção de futuros complexos penitenciários. Outro ponto de extrema vantagem seria a diminuição de burocracia e preços mais razoáveis no que tange a construção da obra, o lucro das empresas privadas partiria do pagamento parcelado e razoável por parte do Governo, um lucro a longo prazo.
Pela terceirização da manutenção do setor penitenciário, não há transferência da função jurisdicional do Estado para o privado, uma vez que a este compete somente exercer a função material da execução penal e que, por um custo reduzido, a iniciativa particular permite maior eficácia no cumprimento da pena. Se torna, talvez, a opção mais viável atualmente, uma vez que os recursos disponibilizados e aplicados pelo Estado se mostram incompetentes, de certa forma, no que diz respeito a essa questão, assim entende Silva (2013).
Entre os fatores que explicam o lado positivo da privatização, os empresários teriam uma motivação a mais para se fazer cumprir de forma quase que perfeita a manutenção do sistema carcerário: o bem estar do próprio bolso. A boa gestão partindo do particular reduziria muitos dos problemas alcançados atualmente, podendo citar-se as rebeliões como sendo um deles, a partir do momento que os detentos percebessem que estava lhes sendo oferecido comida, alojamento, saúde, lazer e ademais de forma muito melhor, então os motivos para se iniciarem revoltas seriam consideravelmente reduzidos. Oliveira (2002), defensor da privatização, afirma que:
“As empresas privadas têm-se esforçado para mostrar que a fórmula é viável, sobretudo porque essas empresas procuram oferecer preparo educacional e profissionalizante de melhor qualidade em relação ao ofertado pelos órgãos públicos além do que o custo de uma prisão sob a responsabilidade de uma instituição privada é menor do que os gastos em estabelecimentos prisionais administrados pelo serviço público”.
O custo do sistema penitenciário privatizado é menor, mas ainda assim não se deve analisar apenas o custeio mas também critérios de suma importância, como o benefício que essa privatização traria no que diz respeito a ressocialização do infrator. “O verdadeiro critério a ser analisado é a adaptação do infrator à sociedade. As diferenças entre os custos do setor público e privado tornam-se realmente aceitos no momento em que surgem os efeitos esperados do sistema prisional” (MINHOTO, 2002). Com base nos problemas atuais que são visíveis, se faz necessário uma mudança, a privatização do sistema penitenciário pode ser a solução para tentar, de certa forma, tapar um buraco que foi aberto pelo Estado. Por mais que surjam inúmeros posicionamentos favoráveis e contrários é necessário que se atente a urgência e a necessidade da atual situação.
Há hoje duas experiências de privatização de presídios, na modalidade de terceirização, existentes no país, como cita D’ur (2002):
A primeira na cidade de Guarapuava (PR). Registre-se que, em dois anos, nenhuma rebelião ou fuga ocorreram. Todos os presos trabalham, muitos estudam e todas as condições de higiene e saúde são garantidas pelo Estado e fornecidas pela administradora privada. [...] A segunda experiência no Brasil ocorre em Juazeiro do Norte (CE), com os mesmos resultados satisfatórios, destacando-se que os presos, que também trabalham, o fazem confeccionando joias, sem que tenha havido qualquer incidente.
Então, se tais experiências se mostraram um sucesso, porque então não implantar o sistema de privatização em outras unidades?
3.2. Privatização em outros Países
A ideia de se privatizar os sistemas penitenciários de um país surgiu na década de 80 no Estados Unidos, como alternativa a redução de gastos públicos e incentivos às empresas privadas.
Para Santos (2008) a privatização das prisões que os EUA adotaram é gênero que comporta três espécies, quais sejam: Arrendamento, utilização de certos serviços contratados por particulares e transferência de poder de direção aos particulares. O arrendamento consiste na manutenção do sistema prisional com recursos e estrutura pertencentes à empresa privada. A segunda espécie se utiliza de apenas alguns serviços de particulares, como por exemplo, atendimento médico e alimentação, assim cabendo ao governo às funções restantes. Por último a transferência de poder de direção aos particulares onde mesmo que seja de observância estatal ou nacional o comando deve passar para a privatização. Foram essas as formas adotadas para que ocorresse uma melhora no sistema prisional no país norte americano.
A França em meados do século XX passava por uma crise em seu sistema penitenciário, com uma superlotação nas cadeias, para contornar tal problema a França adotou um sistema prisional misto, onde o Estado em conjunto com uma empresa privada busca proporcionar um melhor tratamento e uma melhor estadia para os reclusos.
4. Conclusão
Diante da atual situação do sistema penitenciário brasileiro, onde o tratamento aos detentos beira o desumano, onde o Estado não tem condições para tentar contornar este problema, onde a superlotação, a má administração, a falta de recursos e o descaso só aumentam e prolongam esse difícil e corriqueiro problema social. É claramente visível que a atual situação carcerária do Brasil está indo de mal a pior.
Se faz necessário que o Estado entenda que uma possível solução para esse problema seria a privatização, como elencado nesse trabalho, os benefícios seriam reais tanto para o Estado, quando para a empresa terceirizada e ainda mais para o detento, onde o mesmo passaria por um tratamento muito melhor do que ao qual está sendo submetido nos dias de hoje.
O sistema de privatização foi o cano de escape para outros países, servindo de “atalho” para que o problema carcerário fosse amenizado, esse mesmo sistema tendo sido aplicado no Brasil em duas ocasiões, citadas nesse artigo, com pleno sucesso. Então é mais que óbvio que talvez a saída mais rápida e de melhor resultado seja a privatização.
Referências
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
AQUINO, Yara. Mais de 40 mil presos entraram na população carcerária brasileira em um ano. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-04/mais-de-40milpresosentraramnapopulacaocarceraria-brasileira>. Acesso em: 19 jun. 2016.
ARRUDA, Sande Nascimento. Sistema carcerário brasileiro - A ineficência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogadosleisjurisprudencia/59/artigo213019-1.asp>. Acesso em: 17 jun. 2016.
CARVALHO, Priscila Almeida. Privatização dos presídios: Problema ou solução? Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?%20n_link=%20revista_artigos_leiura&%20artigo_id=5206>. Acesso em 18 jun 2016.
CURVELO, Hercílio Denisson Alves. Prescrição penal: o direito de punir do Estado. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prescricao-penal-o-direito-de-punir-do-estado,39439.html>. Acesso em: 19 jun. 2016.
DEMARCHI, Lizandra Pereira. Os direitos fundamentais do cidadão preso: uma questão de dignidade e de responsabilidade social. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 18 jun. 2016
D'UR, Luís Flávio Borges. A privatização dos presídios. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/a-privatizacao-dos-presidios>. Acesso em: 17 jun. 2016.
FRANCESCO, Wagner. CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira. Disponível em: <http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/noticias/129733348/cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira>. Acesso em: 18 jun. 2016.
JUNIOR, Guerci. Privatização e terceirização do sistema penitenciário. Disponível em: <http://gercijr.jusbrasil.com.br/artigos/141496246/privatizacao-e-terceirizacao-do-sistema-penitenciario>. Acesso em: 19 jun. 2016.
Jus puniendi. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Jus_puniendi>. Acesso em: 19 jun. 2016.
MINOTTO, Felipe Moneteiro. Análise crítica de alguns aspectos da execução penal à luz da Constituição (CF/88). Disponível em: <http://estadodedireito.com.br/analise-critica-de-alguns-aspectos-da-execucao-penal-a-luz-da-constituicao-cf88/>. Acesso em: 18 jun. 2016.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O Direito de punir. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1931/O-Direito-de-punir>. Acesso em: 18 jun. 2016.
PEREIRA, Angela Miranda. Os direitos do preso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13682>. Acesso em jun 2016.
REINA, Mariana. A terceirização do sistema prisional no Brasil. Disponível em:<http://marianareina.jusbrasil.com.br/artigos/151861477/aterceirizacaodosistema-prisional-no-brasil>. Acesso em: 19 jun. 2016.
SILVA, André Ricardo Dias da. A privatização de presídios como mecanismo garante dos direitos fundamentais constitucionais na execução penal: uma tendência factível ou falaciosa. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/privatiza%C3%A7%C3%A3odepres%C3%ADdios-como-mecanismo-garante-dos-direitos-fundamentaisconstitucionais>. Acesso em: 17 jun. 2016.
SILVA, Luzia Gomes. Análise histórica do sistema penitenciário: subsídios para a busca de alternativas à humanização do sistema prisional. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-historica-do-sistemapenitenciario-subsidios-para-a-busca-de-alternativas-a-humanizacao-do-sistema-pri,40751.html>. Acesso em: 18 jun. 2016.
SILVA, Draciane Nunes. Terceirização no sistema prisional brasileiro. Disponível em: <http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13884>. Acesso em: 19 jun. 2016.
SOUZA, Esdras Dantas de. Jus puniendi-curso de processo penal, 2008. Disponível em: <http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2008/07/conceito-e-objeto-do-direito-processual.html>. Acesso em: 19 jun. 2016
TORRES, Luciane. Privatização dos presídios – um avanço naturalmente necessário. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6303>. Acesso em 18 jun 2016.