RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar as modificações da capacidade investigativa da Polícia Federal, propostas pelo Projeto de Lei da Câmara nº 186 que altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Palavras-Chaves. Direito Processual Penal. Lei 10.446, de 2002. Atribuição Investigativa. Polícia Federal. Rede mundial de computadores. Conteúdo Misógino. Ódio e aversão a mulheres. Infrações Interestaduais e Transnacionais. Repressão uniforme.
RESUMEN. Este texto pretende analizar las principales modificaciones de la capacidad investigativa de la Policía Federal, propuesto por la casa de proyecto de ley no. 186 que modifica la ley n ° 10.446, de 08 de mayo de 2002, para agregar la atribución a la Policía Federal en con respecto a la investigación de los delitos cometidos a través de la red mundial de computadoras que difundir contenido misógino, definidos como aquellos que propagan el odio o misoginia.
Palabras clave. Derecho processual penal. 10.446, Ley de 2002. Papel de investigación. Policía federal. La World Wide Web. Contenido misógino. Odio y aversión a las mujeres. Delitos interestatales y transnacionales. Uniforme represión.
A Polícia Federal, uma das poucas Instituições que ainda dignificam o sistema de justiça do Brasil, essencial à promoção da Justiça e esperança do povo brasileiro, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, possui atribuição constitucional, artigo 144, inciso I, § 1º, da Constituição da República de 1988, em especial, destina-se a apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, ao exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Importante esclarecer que a Lei nº 10.446, de 2002, ampliou a atribuição da capacidade investigativa da Polícia Federal.
Assim, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III, e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
Atendidos os pressupostos da necessidade da repercussão interestadual ou internacional e exigência da repressão uniforme, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
O Projeto de Lei da Câmara nº 186 altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Assim, publica em 04 de abril de 2018, a nova Lei nº 13.642, de 03 de abril de 2018, com a seguinte redação:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
VII- quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam
De acordo com o sociólogo Allan G. Johnson, "a misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres porque elas são femininas".
JOHNSON argumentou que:
"A misoginia é um aspecto central do preconceito sexista e ideológico, e , como tal, é uma base importante para a opressão de mulheres em sociedades dominadas pelo homem. A misoginia é manifestada em várias formas diferentes, de piadas, pornografias e violência ao autodesprezo que as mulheres são ensinadas a sentir pelos seus corpos."
Altera lei que regulamenta a atribuição da Polícia Federal para a investigação de infrações interestaduais e transnacionais que exijam apuração uniforme para incluir entre as atribuições da corporação a investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que propaguem conteúdos de ódio ou de aversão às mulheres.
Assim, o referido projeto de lei delega à Polícia Federal a atribuição de investigar crimes associados à divulgação de mensagens de conteúdo misógino (propagam ódio ou aversão às mulheres) pela internet.
Os defensores do projeto de lei argumentam que causa imensa preocupação os constantes ataques misóginos que vêm ocorrendo na rede mundial de computadores, com a finalidade de difundir discurso de ódio e aversão às mulheres. É preciso que as pessoas se conscientizem de que, em pleno século 21, não há mais espaço para a intolerância. Ao contrário, há muito é chegada a hora de se reconhecer o pluralismo e, sobretudo, a igualdade de gênero, assegurou a senadora Gleisi Hoffmann.
Para a senadora, a investigação dos crimes relacionados à misoginia por meio da Internet deve ter máxima prioridade, principalmente pela rápida propagação das informações na rede. Além disso, a PF, por ser uma força policial mais bem estruturada, conseguiria mais eficiência e celeridade das investigações.
É certo que, ao atribuir a investigação desses crimes à Polícia Federal, o projeto tem objetivo de coibir a ocorrência de casos como o da ativista feminista Lola Aronovich, professora de Literatura em Língua Inglesa na Universidade Federal do Ceará (UFC) e autora do blog Escreva Lola Escreva. Ela foi vítima de ataques e ameaças online há algum tempo, sem que a polícia conseguisse identificar os responsáveis.
Importante ressaltar que a senadora Gleisi destacou ainda que o texto do projeto "harmoniza-se com o disposto no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a prática de crimes cibernéticos gera repercussão interestadual ou internacional e exigirá repressão uniforme".
Por fim, nasce a esperança no sentido de que essas práticas abjetas sejam banidas da sociedade brasileira, com a participação decisiva da Polícia Federal, instituição que enobrece o sistema de Justiça criminal deste País.