Notas
[2] O afastamento definitivo da ex-presidente se deu por Decisão do Senado Federal (art. 52, I da CF/88), sob presidência do Presidente do STF à época, Ministro Ricardo Lewandowski (Par. Único do art. 52 da CF/88) e o resultado da votação foi de 42 votos a favor da cassação e 36 contra, com três abstenções. De forma “fatiada”, o mesmo julgamento que cassou a presidente de suas funções, determinou pela manutenção dos direitos políticos, preservando o direito da ex-presidente disputar eleições, votar e ocupar postos na administração pública, gerando uma crise institucional ainda não mensurada.
[3] Na noite do dia 12 de setembro de 2016, avançando para a madrugada do dia 13 de setembro, em sessão presidida pelo Deputado Rodrigo Maia, a Câmara Federal votou a cassação, com perda não só do mandato, mas de seus direitos políticos, tendo havido 450 votos pela cassação, 10 votos contra e nove abstenções. No total, dos 513 deputados, votaram 469 deputados. Eram necessários apenas para a cassação 257 votos, tendo sido aprovada, ao final da sessão, a Resolução nº 18 de 2016, que declarou a perda do mandato do Deputado Eduardo Cunha por “conduta incompatível com o decoro parlamentar".
[4] Dentre outras referências jornalísticas possíveis, vide UOL Notícias (bem como o Estadão) em http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/09/19/para-gilmar-mendes-decisao-de-lewandowski-a-favor-de-fatiamento-foi-vergonhosa.htm, disponível em 20 set 2016, às 11h38m.
[5] Pedido por enquanto não aceito pela presidência daquela casa.
[6] No sentido de “objetivo” e “intenção” utilizado pelo autor.
[7] Apud GARCIA. Op. cit., p. 132.
[8] Idem. p. 133.
[9] “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
...”
[10] “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
...” (grifo nosso)
[11] Frise-se, no entanto, que parte da doutrina não entende haver função necessariamente jurisdicional no Senado Federal (e por isso a classificação adequada de extraordinária e não regular, pois estaríamos diante de uma situação excepcionalíssima que não poderia ser guindada à condição de regra, mas com a licença do leitor, num neologismo forçado, no máximo, uma “proto-regra”), pois tal ente não possui a garantia precípua da definitividade, que ainda permite a apreciação do judiciário acerca do tema.
[12] Ressalte-se que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, admitindo exceções como no caso do artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 237 e 972 do atual Código de Processo Civil, que por sua vez, admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).
[13] Na área do processo penal, as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade.
[14] Segundo Mirabete (in MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000. p. 166 apud. GARCIA), tal princípio, que decorre do da indeclinabilidade, admite exceções, esclarecendo que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, § 2º, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).
[15] Segundo Tourinho Filho "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit. 137 Apud GARCIA.
[16] Apud. GARCIA.
[17] Op. Cit.
[18] Ressalte-se que o mesmo texto constitucional, no citado artigo 5º (inciso XXXV), assegura o império da lei e da função jurisdicional, observando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito".
[19] Apud. GARCIA.
[20] Apud MARIANO, Cynara Monteiro in “LEGITIMIDADE DO DIREITO E DO PODER JUDICIÁRIO NA DEMOCRACIA BRASILEIRA: O restabelecimento da primazia do poder constituinte, do poder legislativo e de um positivismo ético na teoria constitucional” (Tese de Doutoramento em Direito). Fortaleza: Universidade de Fortaleza – UNIFOR, 2009, p. 68.
[21] Op. Cit. p. 64.
[22] Op. Cit. p. 65.
[23] Op. Cit. p. 64.
[24] Op. Cit. p. 65.
[25] FERRAJOLI, Luigi. Derecho Y razón. Madrid: Trotta, 1995, p. 882 Apud MONTEIRO, p. 65.
[26] “Ferrajoli faz uso da expressão “autopoiese” para apontar o caráter autorreferencial aos sistemas políticos, designando aquelas doutrinas que fundamentam o Estado e o direito sobre si mesmos, enquanto denomina de “heteropoiéticas” as doutrinas que os fundamentam num fator externo ao sistema. Nestas últimas, o ponto de vista é externo ao Estado, partindo da sociedade e dos indivíduos que a compõem, numa tradição, portanto, iniciada pelo jusnaturalismo laico e racionalista.” Apud MONTEIRO, p. 66.
[27] Apud. MONTEIRO.
[28] VALE, Ionilton Pereira do. O Ativismo Judicial: conceito e formas de interpretação. Disponível em: http://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/169255171/o-ativismo-judicial-conceito-e-formas-de-interpretacao. Acesso em 24 set. 2016.
[29] Op. Cit.