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Tribunal do júri

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Agenda 20/03/2018 às 16:54

CONCLUSÃO

A mídia é essencial para o Estado Democrático de Direito, pois através da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa ela noticia os acontecimentos, mostrando para sociedade a realidade em que vivem, garantindo o direito fundamental à informação, dessa forma, sendo indispensável para o exercício da democracia.

No tocante ao sistema penal, a mídia, com o intuito de obter lucro com as notícias, acaba por repassá-las de forma sensacionalista, a fim de gerar o clamor social, violando, assim, os Direitos Fundamentais Constitucionais, como os do: devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da honra, da imagem, da presunção de inocência e o direito de ser julgado por um juiz parcial. Pelo fato de não haver limites estabelecidos em lei de forma clara, em relação à liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, a mídia acaba por utilizá-las de forma livre, motivo pelo qual os Direitos fundamentais entram em conflito, pois ao mesmo tempo em que um está sendo exercido amplamente, o outro pode estar sendo violado.

Nesse contexto, pode-se verificar que o excesso de informação veiculado pela mídia sensacionalista repercute em todo o sistema penal, mas, em especial, nos julgamentos do tribunal do júri, onde, ocorre de fato, a influência por parte da mídia, visto que os julgamentos são realizados pelos jurados, que são pessoas leigas, sem conhecimento técnico e que julgam de acordo com a íntima convicção. O que significa que são facilmente influenciáveis, pelo fato de serem “analfabetos midiáticos”, e que podem votar de acordo com o julgamento antecipado feito pela mídia, pois não é necessária a fundamentação da decisão.

Como no ordenamento jurídico brasileiro não há nenhum direito absoluto e não há hierarquia entre eles; para que não haja conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, é necessário que haja uma limitação do exercício da liberdade de imprensa, de forma clara, em lei, para quando a notícia tratar de algum crime doloso contra a vida.


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Sobre a autora
Marcela Freire

Graduada em Direito pelo Centro Universitário Augusto Motta (2017). Pós Graduanda em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (2018). Detém prática em manejo de processos físicos e eletrônicos (PROJUDI, E-DOC, PJE).

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