7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em que pese ser um instituto a pouco introduzido no Brasil e sem previsão no direito criminal pátrio, a Teoria da Cegueira Deliberada passou a ser utilizada como fundamentação em sentenças judiciais, e, em consequência disso, vem sendo alvo de grandes discussões entre os estudiosos do direito criminal.
É visível que a aplicação da teoria vem para ser um importante instrumento de combate aos crimes de colarinho branco, combate este essencial para que o país possa deixar de ser o país da impunidade e se torne verdadeiramente um país onde prevaleça a “ordem e progresso” expressão de extrema força que consta em sua bandeira.
Além disso, é notório que, conforme exposto, a cegueira intencional do agente público que se esquiva de tomar conhecimento de condutas ilícitas, ainda que não caracterizasse crime, atentaria contra os princípios da Administração Pública, princípios de relevante valor na gestão do patrimônio público e de observância obrigatória.
Conforme foi demonstrado, o Brasil começa dar sinais de que pretende se alinhar a potências internacionais de combate aos crimes de colarinho branco, deixando de ser refúgio para negócios de origem ilícita. É possível tal constatação devido à concreta aplicação em casos de repercussão em todo o país, mais recentemente no processo da conhecida operação lava-jato.
Todavia, depreende-se desse contexto que é necessário que a Teoria da Cegueira Deliberada seja aplicada de forma razoável e proporcional já que, se não forem observados esses postulados, a sua aplicação indiscriminada poderá apresentar-se um tanto draconiana justamente por não se exigir uma prova direta da presunção da ilicitude da conduta.
A equiparação do dolo eventual com a cegueira deliberada só é admissível nos casos de lavagem de capitais em que o agente estabelece oposições, por livre espontânea vontade, que não permitem o conhecimento da procedência ilícita dos valores.
Observa-se, portanto, que referido tema ainda encontra-se em processo de amadurecimento, não sendo unanimidade entre a doutrina e em principio nota-se que terá grande resistência em decorrência de pelo menos inicialmente ter um arranjo de responsabilidade penal objetiva bem como pela possibilidade se começar se punir condutas culposas como se dolo eventual fosse.
REFERÊNCIAS
MORO, Sergio Fernando, Crime de Lavagem de Dinheiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2011.
DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
MORO, Sergio Fernando. Sobre o elemento subjetivo no crime de lavagem . Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Org. José Paulo Baltazar Júnior, Sérgio Fernando Moro; Abel Fernandes Gomes et al. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.p. 95.
CABRAL, Bruno Fontenele. Breves comentários sobre a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21395>. Acesso em: 26 jan. 2018.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 5. Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2017.
CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2014.
HABIB, Gabriel. Leis penais especiais. Tomo I. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.
NASCIMENTO, André Ricardo Neto. Teoria Da Cegueira Deliberada: Reflexos de sua aplicação à Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/800/1/20570516.pdf>. Acesso em: 15 jan.2018
PIERPAOLO, Cruz Bottini. Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012
LAUFER, C. SILVA, R. A. G. da. A teoria da cegueira deliberada e o direito penal brasileiro. Boletim Ibccrim. Ano 17, n. 204, p. 10-11, nov. 2009.
CALLEGARI, André Luís e WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. São Paulo, ed. Atlas, 2014, p. 93-100. Apud, RAGUÉS i VALLÈS Ramón. La responsabilidad penal del testaferro en delitos cometidos através de sociedades mercantiles: problemas de imputación subjetiva. InDret. Revista para el Análisis del Derrecho, Barcelona, nº 3, jul. 2008. Disponível em http://www.raco.cat/index.php/InDret/article/viewFile/124290/172263.
BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. Histórico da evolução do “processo antilavagem de dinheiro” no mundo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/materias.asp?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8426&revista_caderno=3>. Acesso em jan 2018.
GOULART, Henrique Gouveia de Melo. A nova lei de lavagem de dinheiro e suas implicações práticas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40911&seo=1>. Acesso em: 29 jan. 2018.
ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
FIGUEIREDO, Marcelo. O controle da moralidade na Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003
FREITAS, Juarez. Do Princípio da Probidade Administrativa e sua Máxima Efetivação. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro. v. 204, p. 14-23, abr./jun. 1996.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saravia.2009.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa. Comentários à Lei nº 8.429/92. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v.3.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2005