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As despesas impróprias na educação:

Agenda 14/04/2018 às 09:00

A falta de aplicação de pisos orçamentários é o segundo motivo na rejeição de contas de prefeitos. Comentaremos o entendimento do Tribunal de Contas de SP sobre a despesa educacional, o aumento da base de cálculo (receita de impostos) e a eliminação de gastos não admitidos pela LDB.

Apresentação

Antes de tudo, não é demais lembrar que o Município, todo ano, deve aplicar o que segue em manutenção e desenvolvimento do ensino:

A falta de cumprimento desses pisos remete o Município aos seguintes embaraços:

Tendo em mira que a falta de aplicação daqueles sobreditos pisos é o segundo motivo na rejeição da conta do Prefeito, comentaremos as principais impugnações que faz o TCE-SP sobre a apresentada despesa educacional, quer aumentando a base de cálculo (receita de impostos), quer expurgando gastos não admitidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 70 e 71).


2.1 - Ajuste aumentativo na receita a ser utilizada em manutenção e desenvolvimento do ensino

25% da dação em pagamento para honrar dívida ativa de impostos

Conforme a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o valor dos bens entregues à Administração como quitação, total ou parcial, da dívida ativa de impostos, tal cifra mantém a vinculação para a Educação (25%) e a Saúde (15%).

Afinal, se pago em dinheiro, 25% daquele crédito estariam, sem qualquer sombra de dúvida, atrelados à educação infantil e ao ensino fundamental.

Então, deve o Município, despender um quarto dos impostos recebidos em dinheiro, além de 25% do valor dos bens dados para solver a dívida ativa de impostos.

Se assim não proceder a Administração, poderá haver o ajuste aditivo do Controle Externo e, disso decorrente, o não atingimento dos pisos da educação.

25% dos depósitos judiciais levantados por força da Emenda Constitucional nº 99, de 2017

Conforme tal Emenda, o novo parcelamento de precatórios judiciais, até 2024, poderá utilizar 75% dos depósitos judiciais ou administrativos relacionados ao Município [1].

E, assim como na já vista dação em pagamento, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) recomenda que, oriundos de impostos, aqueles depósitos sejam onerados pela Educação (25%) e Saúde (15%).

Entendemos inviável aquela orientação da STN, na medida em que a Constituição, sob a Emenda 99, quer 75% dos depósitos judiciais e administrativos financiando precatórios vencidos e não pagos, ainda que de forma parcelada e sob controle do respectivo Tribunal de Justiça.

Nesse rumo, os Tribunais de Contas não deveriam adicionar 25% dos tais depósitos à receita obrigatória da educação. Se assim procederem, decerto estarão contrariando passagem constitucional, introduzida que foi pela Emenda 99.

Operações de crédito voltadas à Educação; Salário-Educação; ganho líquido junto ao Fundeb (“plus”); subvenções federais e estaduais; rendimentos das contas bancárias do ensino.

Eis os recursos que nada têm a ver com a receita de impostos. Na qualidade de suplementares, tais ingressos devem ser empregados em adição aos 25% de impostos, próprios e transferidos.

Ainda que, hoje, para calcular os pisos da educação, o Controle Externo opere somente com a fonte Tesouro, interessante ter em mente que deve o Município aplicar, a cada ano, os 25% de impostos, os 60% do Fundeb no magistério e mais as fontes suplementares, ou seja, todo o ganho líquido junto àquele fundo (o tal “plus”), além de 100% do Salário-Educação e a totalidade dos rendimentos das contas bancárias do ensino.


- Redução da despesa educacional

Restos a Pagar não quitados até 31 de janeiro do ano seguinte

O TCE-SP assim procede com base nas seguintes razões:

Nesse rumo, deve o Controle Interno alertar, em relatório, para que todo o gasto educacional seja liquidado até 31 de dezembro; isso para que haja tempo de pagá-lo até 31 de janeiro do ano seguinte.

Despesas com o Pasep- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

Para se ajustar à interpretação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o TCE-SP, a partir de 2017, exclui o Pasep da despesa com pessoal. Assim se pensa, conquanto o encargo incide na receita e, não, sobre a folha salarial.

E se, como um todo, não mais integra o gasto laboral, por óbvio, o Pasep deixa de comparecer nas frações da despesa de pessoal que cabem à Educação e Saúde.

É o que se vê na Deliberação TC-A 023996/026/15:

(......)

1.A partir de 1º de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.

 2.Esta Deliberação não alcança as fundações públicas estaduais e municipais.

(...........)

São Paulo, 09 de dezembro de 2015.

CRISTIANA DE CASTRO MORAIS - Presidente e Relatora

a)Compra de glebas ou terrenos para futura construção de escolas

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Desde que inexista lei municipal vinculando, de forma incontestável, a tal área à edificação de uma escola ou, à época da auditoria in loco, não esteja em curso procedimento licitatório para a respectiva obra escolar, sem uma, nem outra prova, o TCE-SP costuma impugnar a compra da gleba ou terreno, alegando falta de segurança para a destinação ordenada na Constituição.

b)Compensação da insuficiente aplicação dos 100% do Fundeb com eventual excesso nos 25% constitucionais.

Considerando que tanto o Fundeb quanto a parcela dos 25% não atrelada a tal fundo, um e outra bancam o mesmo tipo de despesa, pensou-se, de início, que tal compensação seria possível, sem que nisso houvesse comprometimento da boa aplicação dos dinheiros da educação.

No entanto, concluiu o TCE-SP que, a partir de 2011, impossível contrabalançar eventuais sobras nos 25% com insuficiências à conta do Fundeb. Eis a Deliberação TC-A-024468/026/11, que, após várias considerações, assim conclui: “Faz saber que, a partir das contas anuais de 2011, não mais será admitida qualquer forma de integralizar as aplicações do FUNDEB que não tenham guardado rigorosa observância às disposições do artigo 21, § 2º, da Lei federal n. 11.494/07, ainda que excedido o piso do artigo 212 da Constituição Federal”.

Aquisição de veículos escolares sem as condições exigidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.

Tais veículos devem reunir adequadas condições de utilização; estar licenciados pelos competentes órgãos da fiscalização, dispondo de todos os equipamentos obrigatórios, sobretudo os de segurança.

A propósito, o TCE-SP em auditoria específica (2016) apurou desacertos graves na frota escolar municipal:

Despesas com precatórios judiciais e decisões administrativas relativas ao pessoal da Educação

Tendo em mira em que, a modo do art. 212 da Constituição, a aplicação mínima se restringe ao ano civil, à competência que se inicia em 1º de janeiro e termina no dia 31 de dezembro, nesse contexto temporal, o TCE-SP entende que os precatórios alimentares e as decisões administrativas salariais não ingressam nos pisos da Educação, visto que se referem, na imensa parte, a anos anteriores e, não, ao exercício que se examina a conta do Prefeito. Dito de outro modo, o fato gerador da despesa aconteceu em anos findos, que não o da competência fiscalizada.

Salário dos dirigentes da Educação e transporte de alunos dos ensinos médio e superior.

O Secretário ou o Diretor Municipal da Educação pode, às vezes, lidar também com o ensino médio e superior, níveis não atribuídos preferencialmente ao Município (art. 211, § 2º, da CF). Nesse caso, o Controle Externo faz glosa proporcional, referente ao percentual de alunos daquelas duas etapas de ensino. Foi bem assim o que decidiu o TCE-SP na seguinte consulta:

PROCESSO: TC-653/005/2001

INTERESSADO: Prefeito Municipal de Presidente Prudente, Agripino de Oliveira Lima Filho

ASSUNTO: Consulta acerca da possibilidade de inclusão dos vencimentos do Secretário da Educação e dos Diretores de Departamento da Secretaria da Educação no rol dos profissionais do magistério pagos com a parcela dos 60% da verba recebida do FUNDEF, desde que de forma proporcional ao número alunos matriculados no ensino fundamental.

CONCLUSÃO: “O Secretário da Educação e os Diretores de Departamento da Secretaria da Educação podem ser incluídos no rol dos profissionais do magistério pagos com a parcela dos 60% da verba recebida do FUNDEF, com o esclarecimento de que a administração deverá computar no citado percentual, parcela proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental”.

SESSÃO: 09-04-03 PUBLICAÇÃO: 13-05-03

Nessa linha de impugnação proporcional de gastos, comparecem as despesas com transporte de alunos dos mencionados ensinos médio e superior.

Proventos de aposentados que, em atividade, militaram na Educação (professores, diretores, coordenadores pedagógicos etc.).

Diferente do que assegurava, de forma cristalina, o ordenamento anterior (Lei nº 7.348, de 1985), a Lei de Diretrizes e Bases – LDB se não possibilita, tampouco proíbe sobreditas despesas nos mínimos do setor. Há aqui vacilo legal que remete à possibilidade daquela pretérita legislação de 1985; não revogada de forma expressa, é bom que se frise.

Daí que o TCE-SP vinha aceitando a parcela da educação no déficit previdenciário próprio, menos, claro, nos 60% do Fundeb, pois aqui só entram, de forma textual, os profissionais em efetivo exercício no magistério.

Todavia, a partir de 2018, tal dispêndio não mais será tolerado nos 25% de manutenção e desenvolvimento do ensino. É o que se conclui da primeira recomendação ao balanço 2016 do Governador do Estado de São Paulo (TC 5198/989/16):

A-1 – Atente para a decisão deste Tribunal de não mais considerar, a partir de janeiro de 2018, no cômputo dos gastos com ensino, os valores despendidos com o pagamento dos inativos da educação, adotando medidas orçamentárias.

Despesas com pessoal em desvio de função.

Eis o caso de professores e demais servidores do magistério que ora atuam em outras áreas da Administração Municipal. Essa vedação se prevê, de forma explícita, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 71, VI). Para inibir eventual desvio, o TCE-SP determina, nas Instruções 2/2016, que as folhas salariais dos profissionais da educação sejam atestadas por todos os membros do Conselho do Fundo da Educação Básica (Fundeb).

Despesas com ensino à distância

Assim determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):

Art. 32 – (.....)

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Vai daí que o ensino à distância tem natureza complementar, subsidiária, devendo ser adotado, na rede pública, apenas em situações emergenciais.

Bem por isso, assim se pronunciou o TCE-SP na seguinte consulta:

PROCESSO: TC-027193/026/98

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Guareí - Ex-Prefeito Municipal Sr. Luiz Gonzaga da Costa Barros.

ASSUNTO: Possibilidade de inclusão de despesas com implantação e manutenção do “Ensino à Distância”, nas despesas efetuadas com ensino fundamental ou médio.

CONCLUSÃO: “Não é cabível a inclusão de gastos com sistemas de ensino à distância na apuração dos índices de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.” SESSÃO: 02-03-05 PUBLICAÇÃO: 04-03-05

Despesas com vale-educação

Ao invés de adquirir e distribuir material escolar, algumas Prefeituras concedem aos alunos, por seus responsáveis, auxílio financeiro chamado “vale-educação”.

Tal procedimento é rechaçado pelo TCE-SP e, por isso, a consequente despesa é retirada dos valores aplicados na Educação.

Em resposta à consulta formulada pela Câmara de Araçatuba, aquela Corte, no TC 36669/026/09, assim justificou a recusa:

“O procedimento pretendido não se mostra eficaz do ponto de vista educacional porque não garante uniformidade na compra do material, quer na quantidade, quer na especificidade e também na qualidade do material. Possibilitar-se-ia ter uma classe de alunos com materiais os mais diversos e nem sempre com todos os itens necessários. Igualmente ineficaz se mostra do ponto de vista de controle dos gastos públicos, porque impossibilitaria ter-se segurança quanto aos recebedores e quanto à efetiva aplicação do valor recebido. Estar-se-ia dando margem à negociação no mercado desses “vales-educação”, comprometendo o resultado que se espera da utilização pelos alunos de material adequado que lhes seja oferecido para possibilitar-lhes e facilitar-lhes os estudos. O pretendido privilégio para o comércio local mostra-se, também, ilegal, afrontando, como apontou a d. SDG, o princípio da isonomia e a lei de licitações.

Despesas com Uniformes Escolares e Alimentação Infantil (creches e pré-escolas)

Em 2008, o TCE-SP pacificou, de vez, essa questão (TC 3015/026/05); tais despesas não são típicas de ensino; estarão fora dos 25%, nisso considerando os ideais da Reforma Educacional de 1996, a privilegiar o financiamento da educação propriamente dita; formal; em sala de aula. É bem isso o que diz Deliberação relativa ao TCA 35.186/026/08, publicada em 15.10.2008.

Nessa linha de entendimento, o Ministério da Educação (MEC) assim postula: “tais despesas encontram-se mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública” (in: “Manual do Fundeb. Perguntas mais frequentes”. www.mec.gov.br).

Salário das merendeiras e nutricionistas terceirizadas

Os servidores municipais da cozinha-piloto têm seus salários incluídos nos 25% constitucionais. É porque, apesar de a LDB afastar os programas suplementares de alimentação (art. 71, IV), as merendeiras e nutricionistas são, inequivocamente, profissionais da Educação, submetidas à hierarquia funcional e às políticas locais de ensino.

Com efeito, assim determina o a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

É por isso que, malgrado a LDB também excluir os programas de assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica (art. 71, VI), o Ministério da Educação (MEC) recomenda inclusão do salário de psicólogos, médicos e psicopedagogos, desde que estes atuem, exclusivamente, na rede escolar. De fato, esses servidores são, de igual modo, profissionais da educação.

Em sentido diferente e submetidos juridicamente à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras e nutricionistas não têm a ver com os quadros formais da Educação do Município; não são profissionais do ensino público e, portanto, afastam-se da hipótese inclusiva do antes transcrito art. 70, I.

Demais gastos da cozinha-piloto

Tal qual antes se viu, os custos salariais da merendeira e outros servidores da Merenda agregam-se, sim, aos pisos da educação, possibilidade essa que, a ver do TCE-SP, não beneficia demais gastos dos programas suplementares de alimentação, entre os quais a compra de gêneros alimentícios, de equipamentos para a cozinha, de combustível para a frota que distribui a merenda.

Aqui, não é demais lembrar que o Ministério da Educação (MEC), no já citado manual, pensa de modo parcialmente diferente, ou seja, equipamentos para cozinha podem, sim, contar na aplicação mínima (quer os 25% ou os 40% do Fundeb).

Se um quarto da receita de impostos não pode financiar a aquisição de comida para a Merenda, ao Salário-Educação é, sim, concedida essa possibilidade; isso, com base no art.  212, § 4º, da Constituição.

Aquisições globais de bens e serviços que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota).

Para evitar a glosa total, o órgão responsável pela Educação precisa atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Educação (Secretário, Diretor ou Coordenador). Nessa trilha, exige o TCE-SP, mediante as Instruções 2/2016, que a documentação do gasto educacional esteja separada das demais despesas do Município.

Subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais; pesquisas estranhas ao contexto do ensino; cursos para servidores municipais; obras de infraestrutura que beneficiem prédios escolares (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente à escola).

Tais despesas estão expressamente vedadas no art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

De outra banda, a norma que tipifica despesas elegíveis (art. 70, LDB) nada se refere à possibilidade tratada na Constituição (art. 213, I e II) e em outra passagem da LDB (art. 77, IV). Assim, ante esse inequívoco amparo legal, aos mínimos da Educação podem se somar os auxílios e subvenções para certas escolas do setor privado: as comunitárias, confessionais e filantrópicas, observadas nestas os requisitos ditos no sobredito regramento, ou seja, finalidade não lucrativa; aplicação dos excedentes financeiros em educação; destinação do patrimônio para entidade congênere em caso de dissolução.

Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos.

Essas despesas só são aceitas quando tais instalações existem dentro de prédios escolares, para uso, único e exclusivo, de alunos da rede pública.

Despesas com festas cívicas; com a aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares.

Tais gastos possuem índole marcadamente cultural; não se coadunam com a educação formal, em sala de aula, privilegiadas na Reforma Educacional de 1996.

Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 60% do Fundeb para os profissionais do magistério.

Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 40% do Fundeb; não nos 60%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).


Nota

[1] De lembrar que a Lei Complementar 151/2015 permite a utilização de 70% dos depósitos judiciais e administrativos no pagamento de precatórios judiciais, dívida pública fundada e manutenção do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência.

Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. As despesas impróprias na educação:: o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5400, 14 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65250. Acesso em: 19 dez. 2024.

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