17. Honorários advocatícios contratuais
No que diz respeito aos honorários contratuais, os tribunais permitem seu destaque do valor principal, seja no Precatório ou no RPV, mas para se destacarem os honorários contratuais do valor principal a ser pago, deve o advogado, antes da expedição do precatório, juntar aos autos o contrato de honorários requerendo seu destaque.
Deve-se ressaltar que, se o pedido de destaque for posterior à expedição do precatório, atender a tal pleito não será mais possível, devendo ser indeferido o pedido. Veja-se:
"É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.)
1- Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 , a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2- Hipótese em que o contrato foi juntado após a expedição do precatório, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AI 1.356.753 - (2010/0182951-6) - 4ª T. - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - DJe 27.10.2015 - p. 936)
Destaca-se que, neste caso, existe uma execução do advogado em desfavor de seu cliente por um procedimento célere e especial, admitido na Lei 8906/94, art. 22, §4º, salvo se o cliente executado provar que já pagou o valor constante dos honorários. E por este motivo, entendo imprescindível, para o deferimento do pedido de destaque, que o advogado:
a) junte aos autos tempestivamente a concordância de seu cliente executado; ou
b) prove nos autos que seu cliente executado foi devidamente cientificado de que o valor seria destacado do precatório e não se insurgiu; e ou
c) solicite ao juízo que determine a intimação da parte (cliente executado) para ciência do pedido do seu advogado.
Por fim, caso o advogado perca o prazo para solicitar o destaque de seus honorários contratuais do precatório, entendo que perde o direito à forma célere e especial de executá-los, devendo ser extinto e arquivado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A partir deste momento, poderá o advogado apenas cobrar tal valor em ação própria contra seu cliente, podendo inclusive se valer de liminar para arrestar o valor supostamente devido junto ao precatório já expedido pelo respectivo Tribunal.
Referências
ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão (Coordenadores). Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenadores:. Editora Saraiva. 2016.
CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo.. 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIDIER IR., Fredie (org.). Relativização da coisa julgada - enfoque crítico. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de direito constitucional descomplicado; 9, ed, - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. Saraiva, 2015.
Notas
1 DIAS. Francisco Barros. Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenadores: Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim, George Salomão Lei. Editora Saraiva. 2016, pag. 663.
2 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
3 § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo
4 § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios
5 A Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 381.
6 NEVES, Daniel Amorim Assunção. Editora Juspodivn, 8ª Edição, 2006, p. 1709
7 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 193.
8 A possibilidade de expedição de precatório da parcela incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública é matéria pacificada pela Corte Especial do E. STJ (ERESP n.º 721.791/RS; EREsp 638620/S, EREsp 658542/SC)
9 Lei 9494/97. Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
10 É possível O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição de precatório (§ 5°) ou de RPV (§ 3°), o prévio trânsito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento. aguardando-se, para a expedição" do precatório ou da RPY, o trânsito em julgado. (Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 381)
11 Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 344.
12 ZAVASCKI, Teori Albino. Inexigibilidade de sentenças inconstitucionais. In: DIDIER IR., Fredie (org.). Relativização da coisa julgada - enfoque crítico. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2006. p. 333. In: Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 343/344.
13 RE n. 421256/SP
14 As leis e atos normativos estaduais estão sujeitos a um duplo controle de constitucionalidade abstrato em sede de ação direta, um perante o Suprem Tribunal Federal (em confronto com a Constituição Federal) e outro perante o Tribunal de Justiça (ante a Constituição Estadual). (…) A Constituição do estado possui normas de natureza autônoma e, também, normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal. São chamadas "normas autônomas" todas aquelas que não são de reprodução obrigatória da Constituição Federal, isto é, aquelas normas peculiares ao estado (criadas pelo poder constituinte decorrente) e aquelas espontaneamente copiadas da Constituição Federal, sem que isso fosse obrigatório. Diferentemente, são chamadas normas "de reprodução obrigatória da Constituição Federal" aquelas normas da Constituição do estado que representam simples repetição (obrigatória) do texto da Constituição Federal, porque, em relação a estas, o poder constituinte decorrente não dispõe de escolha, estando forçado a reproduzi-las no texto da Constituição do estado. Estabelecida essa distinção, temos o seguinte. Se certo dispositivo de uma lei estadual for impugnado em ação direta perante o Tribunal de Justiça por ofensa a norma da Constituição estadual que seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça dará início ao processo e julgamento da ação. Mas, se durante o procedimento dessa ação direta estadual, for proposta perante o Supremo Tribunal Federal uma ação direta impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual, em confronto com a Constituição Federal, quando o STF conhecer desta ação, será determinada a suspensão do procedimento da ação direta perante o Tribunal de Justiça. Ao final, como o parâmetro para o exame da validade da lei estadual é o mesmo nas duas ações diretas (porque o parâmetro da Constituição estadual é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal), a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal obrigará o Tribunal de Justiça, por força do efeito vinculante da decisão em ação direta pelo STF. Enfim, a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quer tenha reconhecido a constitucionalidade, quer tenha reconhecido a inconstitucionalidade da lei estadual, é dotada de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando, portanto, o Tribunal de Justiça, que se limitará a seguir o entendimento firmado pelo STF. Diferentemente, se uma ação direta estadual impugna dispositivo de certa lei estadual em face de norma autônoma da Constituição estadual (isto é, que não seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal) e, durante o curso desta ação perante o Tribunal de Justiça, for proposta outra ação direta contra o mesmo dispositivo da lei estadual frente ao Supremo Tribunal Federal, por ofensa a norma da Constituição Federal, os dois tribunais estarão examinado a validade da lei ante parâmetros distintos (afinal, neste caso, o parâmetro da Constituição estadual não é mera reprodução obrigatória da Constituição Federal, mas sim norma autônoma). Ao final, caso o Supremo Tribunal Federal declare a lei estadual inconstitucional em confronto com a Constituição Federal, o Tribunal de Justiça não mais poderá considerá-la constitucional (pois, se a lei estadual contraria a Constituição Federal, não poderá ela permanecer no ordenamento jurídico, independentemente de quaisquer outras considerações); entretanto, caso o Supremo Tribunal Federal declare a lei estadual constitucional em face da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça prosseguirá, autonomamente, no julgamento da ação direta que impugna a lei em face da Constituição do estado, podendo declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade desta (porque é possível que a lei estadual não contrarie a Constituição Federal, mas seja incompatível com a Constituição do estado). Observe-se que, nesta última hipótese, mesmo o Supremo Tribunal Federal tendo declarado a constitucionalidade da lei estadual em ação direta, é possível que o Tribunal de Justiça venha a reconhecer, ulteriormente, a inconstitucionalidade da mesma lei. O contrário, porém, não é possível, porque se o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei, será ela retirada do ordenamento jurídico, por ofensa à Lei Maior, nada importando a sua relação com a Constituição estadual. Em conclusão, podemos afirmar que a lei estadual só permanecerá no ordenamento jurídico se os dois tribunais declararem a sua constitucionalidade; se qualquer dos tribunais declarar a inconstitucionalidade, a lei será retirada do ordenamento jurídico, por ofensa à Constituição Federal (se a inconstitucionalidade for pronunciada pelo STF) ou por ofensa à Constituição do estado (se a declaração da inconstitucionalidade emanar do TJ). (Resumo de direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, - 9, ed, - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 387/389).
15 Art. 125. § 2º da CF/88: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
16 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (Súmula Vinculante nº. 10)
17 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
18 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 630235 RS 2014/0315646-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015)
19 A Fazenda Pública em juízo I Leonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 128/129.
20 Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. Saraiva, 2015, p. 100.