A Lei 11.705, aprovada em 2008, ficou mais conhecida como Lei Seca por reduzir a tolerância do nível de álcool ingerido por quem dirige. Com a sanção da nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado e provocou grandes mudanças nos hábitos da população brasileira.
Após várias mudanças nos níveis de ingestão de álcool por parte do condutor, atualmente, o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.
Tornou-se rotina diversas campanhas de conscientização que expõem os riscos de dirigir depois de ter tomado bebidas alcoólicas, e há um grande empenho do poder público em realizar blitz de fiscalização.
Na prática, o mais comum é que os agentes de fiscalização usem o etilômetro (popularmente chamado de bafômetro) para aferir a ingestão de álcool por parte dos condutores.
Recusa ao bafômetro.
Entre tantas polêmicas que envolvem a Lei Seca, o uso do bafômetro talvez seja a principal, em especial quando há recusa por parte do condutor em ser submetido a tal teste, pois há o entendimento em considerar a multa e demais sanções aplicadas inconstitucional.
Segundo juristas, magistrados e operadores do direito em geral, o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo a própria Constituição Federal garante.
Apesar de ser lícita a recusa em fazer o exame do bafômetro, segundo o artigo 165-A do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, o motorista estará sujeito às mesmas sanções que sofreria se tivesse feito o exame com resultado positivo.
Mesmo no judiciário há decisões nos dois sentidos, ou seja, há o entendimento de que a recusa ao teste do etilômetro é conduta que deve ser reprimida sob, basicamente, por questão de consonância com a política de segurança no trânsito ou saúde pública, mas outros juízes entendem que o artigo 165-A do CTB está em desacordo com os princípios constitucionais da presunção de inocência e de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Fato é que a penalidade aplicada simplesmente por recusa ao bafômetro, inclusive, está sendo suscitada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 4103. E, em que pese não ter havido julgamento final de tal ação até a presente data, a inconstitucionalidade do artigo foi expressa e veementemente defendida pela Procuradoria Geral da República no Parecer 9415 – PGR-RG, por ofender justamente o princípio constitucional da Não Autoincriminação.
Além da investigação feita com o etilômetro (bafômetro), também são consideradas provas o testemunho dos agentes policiais ou de outras pessoas que estiverem próximas e o exame clínico, geralmente realizado no Instituto Médio Legal (IML), tal como demais sinais que denunciam características do uso de álcool que podem ser anotadas no auto de infração.
Valore da multa.
Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.
As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.
Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.
Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Nas situações mais graves, os infratores podem ser presos, com detenção de seis meses a três anos, e ser suspenso ou proibido de dirigir ou perder a habilitação.
O CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.
Recurso de multa e o processo de suspensão da CNH.
Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor!
Toda multa é um ato do poder público e todo ato do poder público deve fielmente seguir a Lei sob pena de nulidade, neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), princípios constitucionais entre outros devem ser observados no rito do processo administrativo.
E toda infração, por mais leve que seja, deve passar por um processo ou procedimento administrativo para verificação de sua legalidade pela autoridade de trânsito. É o que dispõe o art. 281 do CTB. Ou seja, as infrações de trânsito geram uma ‘penalização’, é um ato do Estado que adentra na esfera particular do cidadão e gera danos, portanto, o processo serve para verificar se todas as etapas, prazos e regras foram cumpridas pelo Estado, já que, antes de se exigir o cumprimento por parte do cidadão, deve o Estado cumprir sua parte.
O processo administrativo serve de controle sobre os atos do estado.
É importante saber que, se for identificado qualquer erro na autuação por parte dos órgãos de trânsito todo o processo deve ser declarado nulo e por consequência anular qualquer penalidade imposta sobre o condutor, mesmo que este esteja comprovadamente errado.
Após esgotado o processo administrativo, poderá o condutor se socorrer ao judiciário, inclusive pleiteando medida antecipatória para não perde o direito de dirigir.
De fato é importante que o recurso seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)
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