6. Considerações Finais
De todo o exposto, fica claro que, para a correta tomada de decisões, não basta apenas conhecimento técnico e jurídico. É necessário um conglomerado de providências que deem vazão a esses conhecimentos, de modo a blindar a autoridade policial e tornar suas providências imunes a reparos concisos.
Conquanto o tempo seja inimigo das decisões rápidas, tais quais as tomadas pelos Delegados de Polícia, este profissional deve procurar criar um meio muscular de adotá-las, a fim de queimar etapas e conferir providências, tornando a medida fundada e segura.
E em fazendo isso, a árdua missão de servir nas frentes da Polícia Judiciária torna-se mais científica e menos dificultosa.
Notas
1 Conquanto a origem do cargo tenha as suas raízes na judicatura – por ter sido exercido por magistrados togados –, é certo que, com o advento da Lei n° 2.033, de 20 de setembro de 1871 – e do Decreto n° 4.824, de 22 de novembro de 1871 –, as funções judiciais e policiais foram definitivamente separadas.
2 Exigência da Lei Federal n° 12.830/13 (art. 3º), in verbis, “O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.
3 É pré-requisito nacional para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, o bacharelado em Direito.
4 Sejam eles de polícia de segurança, técnica ou judiciária.
5 Na Polícia Civil do Estado de São Paulo, existem diretrizes próprias que disciplinam a execução de diligências policiais e a emissão de ordens de serviço (Portarias DGP-18/97 e 23/13), todas sob a tutela do Delegado de Polícia.
6 Artigo 4º do Código de Processo Penal.
7 Art. 144, parágrafo 4º. considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
8Aliás, esta lei diz ser competência específica das guardas municipais encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
9 Pela inteligência do art. 307. do CPP, o juiz de direito também pode presidir o auto de prisão em flagrante.
10 Poder de requisitar, de notificar, de interditar locais, de aprender e de prender pessoas.
11 Art. 78. do Código Tributário Nacional.
12 Caso das Polícias Militares e algumas “Polícias” Técnicas.
13 A livre convicção consiste numa forma de análise onde o delegado tem liberdade para valorar as provas que colheu, desde que o faça de maneira fundamentada. Essa liberdade é limitada pela motivação (requisito de validade do ato administrativo), pois a autoridade policial deverá expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais decidiu, sempre de maneira técnica e racional.
14 Capacidade de organizar, questionar e interpretar fatos, a fim de dar sentido prático aos mesmos.
15 Equidade, ou seja, qualidade pessoal de julgar com neutralidade e senso de justiça.
16 No sentido independência.
17 Em São Paulo, por força do art. 5º da Portaria DGP-18/98, “Logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial, procederá o formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo datiloscópico. O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos termos da Portaria DGP – 18, de 31.1.92”.
18 Art. 17. D, inserido pela Lei Federal n° 12.683/12.
19 Utilização da relotação como forma de punição sem contraditório e alegação de falta de perfil para trabalhar em equipe.