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Cooperação x celeridade no novo CPC

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Agenda 05/06/2018 às 16:30

DISCUSSÃO

 Ainda, de acordo com Rodrigues:

A primeira grande mudança no Código de Processo Civil é o fim da divisão de procedimentos. O Código de Processo Civil de 1973, em artigo 272, dividia o procedimento comum em ordinário e sumário; mas com o novo Código de Processo Civil de 2015, o procedimento sumário deixou de existir, aplicando-se, somente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo CPC (ano?).

Outro importante passo do Código de Processo Civil rumo à celeridade processual foi a criação de mecanismos visando incentivar a conciliação e a mediação entre as partes, institucionalizando a mediação nos processos judiciais, à procura da solução de conflitos existentes.

Conforme Pereira, a aplicação da conciliação e da mediação está prevista e disciplinada em diversas oportunidades no Código de Processo Civil de 2015, a saber:

1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

  2. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

3. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

4. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador e o conciliador judicial;

5. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição;

6. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;

7. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos;

8. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;

9. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes;

10. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

11. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição;

12. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais;

13. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional;

14. Preenchendo o requisito de capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal;

15. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional;

16. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes;

17. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções;

18. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos;

19. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação;

20. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal;

21. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação;

22. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador;

23. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

24. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal;

25. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento;

26. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição;

27. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador;

28. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes;

29. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apear de impedido ou suspeito;

30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionada à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

31. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelo juiz nas ações de Procedimento Ordinário;

32. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes;

33. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença;

34. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte¨ (PEREIRA, 2015).           

Importante é o pensamento dos professores Cintra, Grinover e Dinamarco:

A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a de legalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito como no processo jurisdicional) (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008, p. 32).

Ainda, segundo Franco

Uma das principais mudanças sugere a ampla instigação a autocomposição, em que todos os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Essa prática sugere a coexistência com outros meios extrajudiciais, através de órgãos institucionais, realizadas por meio de profissionais independentes (ano?).

Dessa forma, o conciliador atuará em casos que não houver vínculo anterior com as partes, sugerindo soluções para o conflito, com a proibição de qualquer tipo de intimidação ou constrangimento aos litigantes. Já o mediador será livre para atuar em casos cujos vínculos anteriores já existem, ajudando as partes na solução do litígio, consensualmente, quando possível. É importante ressaltar que o julgador fica obrigado a fazer novas tentativas de conciliação a fim de solucionar conflitos durante o curso do processo, antes de julgá-lo de modo definitivo.

Já a audiência de conciliação e\ou mediação não ocorrerá caso os litigantes manifestem de forma expressa falta de interesse na realização de acordo, o que poderá ocasionar atraso no curso da lide, enquanto o Código de Processo Civil de 2015 prevê nos artigos 166 a 175, seus incisos e parágrafos, a incidência acerca de questões relativas às conciliações nas demandas jurisdicionais, prática que já vinha sendo adotada pelos Juizados Especiais.

Conforme Talamin, a imposição de uma fase prévia de conciliação:

Tende a sobrecarregar as pautas, fazendo o processo demorar ainda mais – e pode tornar-se mera formalidade.

Para incentivar os meios alternativos de solução de litígios, convém criar-se um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação (TALAMINI, 2010).

Quanto à questão das demandas repetitivas, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo objetivo é solucionar grande quantidade de processos que cuidem das mesmas questões de direito. Cabe o referido incidente quando ocorrer, simultaneamente, repetição de processos acerca da mesma matéria, desde que exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado ofereça risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

De acordo com Romano:

Acaso admitido o incidente serão suspensas todas as causas que possuam os mesmos fundamentos da questão versada na causa piloto, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, desde que as partes, os interessados, o Ministério Público ou a Defensoria Pública assim o requeiram, visando à garantia da segurança jurídica, poderá determinar a suspensão de todos os processos que tratem da mesma tese jurídica, para que após a definição da decisão haja a mesma aplicação de todas as outras ações com a mesma fundamentação jurídica  (ROMANO, 2015).

A decisão será aplicada a todos os processos que versem sobre questão idêntica de direito após julgado o incidente e, assim sendo, diminuirá substancialmente a propositura de novas demandas sobre a mesma matéria. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 ressalta que o julgamento do incidente será amplamente divulgado e publicado, através de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

Quanto ao Exercício do Juízo de Admissibilidade dos Recursos somente no Juízo ad quem, o Código de Processo Civil de 2015 acaba com o juízo de admissibilidade dos Recursos de Apelação, Ordinário, Especial e Extraordinário exercido pelo órgão a quo. Isto é, findo o prazo para responder ao recurso, haverá a remessa dos autos diretamente ao Tribunal ad quem, a quem competirá exclusivamente o Juízo de admissibilidade.

Segundo Chacon:

Existe um juízo duplo de admissibilidade no tribunal de origem para dividir os recursos em dois grupos, um que será remetido diretamente ao respectivo tribunal ad quem e outro que deverá ser inadmitido de plano. O primeiro grupo recursal seguirá para o tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030 do novo Código o segundo será submetido à admissibilidade propriamente dita no tribunal de origem para admissão ou não (ano?).

Então, seriam usados os termos ¨pré-admissibilidade¨ e ¨admissibilidade¨ como partes distintas complementares de um processo Deve-se pensar se não seria a hipótese de o próprio tribunal superior replicar o juízo de pré-admissibilidade com perspectiva de devolução dos autos ao tribunal a quo, caso se enquadrasse nos casos do artigo 1.042, para apenas depois julgar a admissibilidade dos recursos que extrapolassem a fase inicial de admissão. Ao que tudo indica, esse procedimento teria que ser regulado pelo regimento interno do tribunal superior.

Assim, o já citado autor ressalta que a tendência seria que nos primeiro cinco anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015 se fixasse particularmente qual é o alcance do artigo 1.042 quanto à admissibilidade recursal para que não chegassem aos tribunais superiores questões já decididas e pacificadas nos termos do sistema de precedentes, excetos hipóteses especiais, e o resultado de tal processo de dupla admissibilidade poderia ser justamente o contrário ao temido pelos ministros das Cortes Superiores diante da possibilidade de que ficará, então, mais difícil um recurso conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal do que é atualmente, fato que torna a tarefa ainda mais desafiadora, até mesmo para advogados.

Naturalmente, o processo possui um curso continuado, tendo a postulação do autor como termo inicial e a sentença como termo final. Segue sempre de modo determinado, no sentido de alcançar um objetivo específico, qual seja, o esgotamento da atividade jurisdicional por meio da produção de uma sentença, preferencialmente com a composição da lide, desde que preenchidos todos os seus requisitos e pressupostos.

Logo, a marcha processual é dinâmica e sua prestação deve ocorrer rapidamente, mas sem nunca se descuidar da segurança jurídica, conforme lição doutrinária de Nery Júnior e Nery:

O juiz não pode ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada. O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado (NERY JR. e NERY, 2009, p. 384).

Deve-se ficar atento a esse ponto de equilíbrio que transpõe uma relação jurídica geradora de direitos e obrigações entre o magistrado e os litigantes, é o tratamento igualitário no sentido de tornar válida a segurança na prestação jurisdicional, de acordo com o que prescreve o Código de Processo Civil atual nas palavras de Vieira:

Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento

II – velar pela duração razoável do processo¨ (VIEIRA, 2015, p. 43-44).

Do mesmo modo, a norma garante tempo razoável para o curso do processo, pois a satisfação dos conflitos existentes entre os litigantes deve ser assegurada o mais rápido possível, sanando quaisquer dúvidas e\ou atos inúteis.

 Tal questão é abordada pela doutrina sob a perspectiva de Coutinho apud Barbi:

[...] refere-se ao poder-dever do juiz de velar para a rápida solução do litígio. Os estudiosos do direito processual e o legislador vivem em permanente preocupação pelos reclamos frequentes contra a morosidade do andamento das causas.

[...] deve também o juiz reprimir atividades protelatórios ou inúteis, provocadas pelos advogados (COUTINHO  2011 apud BARBI, 2008, p. 395-396).

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Diante do exposto, pode-se concluir que o Estado e os Órgãos jurisdicionais, os quais abrangem as autoridades administrativas e legislativas, também são responsáveis pela função estatal que oferece a prestação jurisdicional, estando encarregados de propiciar os meios e formas fundamentais à concretização de um sistema judicial mais ágil e célere.

Contudo, as contradições e morosidade que intrinsecamente envolvem o sistema revelam uma dura realidade a qual suprime a realização eficaz dos atos processuais em tempo razoável, condenando os litigantes à manutenção da sua subordinação pelo Estado-Juiz, fato que fere os princípios constitucionais da razoabilidade e celeridade processual à procura de sua efetividade.

A doutrina estabelece que ambos os princípios não podem ser confundidos, considerando-se, desde logo, que uma rapidez exagerada não deve comprometer a segurança jurídica. Até porque, segundo Marinoni (2006, p.584) “A busca de decisões perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento”.

Evidentemente, os operadores do judiciário não estão isentos dessa morosidade, já que o sistema funciona por meio de pessoas e é regulado pelas mesmas a serviço da população. Porém, a tão conhecida estabilidade criou agentes que exercem suas funções de modo lento e burocrático, gerando para aqueles que necessitam dela um dissabor das atividades exercidas. Assim sendo, sob a perspectiva popular a generalização que engloba todo o ordenamento jurídico brasileiro é unânime, até mesmo no tocante à ineficiência e insatisfação.

Em contrapartida, a falta de pessoal para atender ao contingente de processos acumulados com o passar dos anos, até mesmo décadas, contribui muitos para a postura e atitudes de tais profissionais, que diante da burocracia e carência de tecnologia e material apropriado para a satisfação das demandas, propiciam a morosidade na seara do judiciário.

À vista disso, a estrutura dos órgãos abrangidos pelo Poder Judiciário clama por mudanças, pretendendo transformações na efetividade e no atendimento às demandas ágil, cooperativista, organizado, reparando nos numerários processuais crescem de maneira progressiva rápida e simultaneamente, o que não é tarefa fácil, mas com a adoção de uma nova postura pelo Estado e com a aplicabilidade do que sugere o Código de Processo Civil de 2015, é possível ou, pelo menos, esperado que isso ocorra.

A satisfação esperada com a reforma do Novo Código encontra-se, primordialmente, na tenta exaustiva de resolver as questões sistemáticas envolvendo a morosidade no ordenamento jurídico brasileiro, em busca de solucionar os litígios pendentes, visto que, na prática, o sistema judiciário apresenta aspectos que se confundem com a teoria proposta pelo Código de Processo Civil de 2015.

O tema é frequentemente alvo de questionamentos pelos doutrinadores, que merece destaque para dar maior fundamentação à matéria abordada, ponderando sua relevância, pois, para Batista:

As condições inerentes ao processo que devem acompanhá-lo em toda sua marcha dizem respeito à brevidade, economia remoção de todos os meios maliciosos e supérfluos. Assim, todos os atos, dilações, protelações e demoras no curso das lides são aberrações do judiciário em prejuízo ao interesse dos indivíduos e da própria sociedade (BATISTA, 2002).

Já segundo Medina:

A morosidade no judiciário não é algo que só passou a merecer atenção de legisladores e estudiosos na atualidade. Ao contrário, a malfadada morosidade na Justiça vem aumentando na medida em que as demandas numéricas de processos crescem numa progressão avassaladora, dia após dia, ano após ano. Contudo, a ampliação de quadros e novos órgãos, a exemplo dos Juizados Especiais, não tem sido capazes de atender às necessidades e expectativas dos jurisdicionados, tornando a justiça mais lenta (MEDINA, 2011).

Enquanto Moreira (2002) adverte que “se uma justiça é lenta demais se torna uma justiça má, o que não significa dizer que uma justiça rápida seja necessariamente boa Justiça”.

Diante disso, a busca por mudanças revelou a necessidade de reforma promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, resumidos por Vieira do seguinte modo:

Parte Geral (artigos. 1º a 317) – Livro I – Das normas processuais civis: dispõe sobre os princípios e garantias fundamentais do processo civil; normas processuais; jurisdição; ação; limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional; competência interna e cooperação nacional; partes e procuradores; litisconsórcio; juiz; auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela de evidência; formação, suspensão e extinção do processo.

Parte Especial ( artigos 318 a 1.072) – Livro I contempla o processo de conhecimento, cumprimento de sentença; procedimentos especiais; processo de execução, espécies de execução, embargos à execução, suspensão e extinção do processo; processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais.

Livro Complementar (arts. 1.045 a 1.072) – disposições finais e transitórias (VIEIRA, 2015, p. 5-15).

Dessa forma, o já citado Código de Processo Civil de 2015 se dispõe, continuamente, a controlar o processo civil brasileiro de modo mais rápido e eficaz, assegurando a este o pleno direito ao contraditório, à duração razoável e à eficiência da lei processual, objetivando vencer o obstáculo da morosidade no Poder Judiciário.

De acordo com Bedaque:

Entretanto, deve-se atentar para o ordem pragmática das querelas jurisdicionais, em que pese suas particularidades, tanto para segurança dos julgados quanto a duração razoável dos processos, o que representa por um lado a ordem técnico-processual, onde a lei processual contribui ou não para o procedimento mais célere e de outro, a ordem administrativa, que analisa a justiça sob o aspecto de sua estrutura e dos elementos humanos que a compõe  (BEDAQUE, 2007).

A discrepância desses elementos humanos é fonte fundamental para o atraso das medidas céleres que o Código de Processo Civil de 2015 espera alcançar, pois as novidades supracitadas, listadas no Novo Código, protegem a prestação jurisdicional em diversos sentidos, até mesmo quanto ao Código anterior, sendo de bom alvitre ressaltar alguns pontos acerca do referido tema.

Hodiernamente, o principal problema do Judiciário é a demora para julgar processos colocados à sua análise porque, mais uma vez, conforme Bedaque (2007, p. 31) “o grande problema, ainda não solucionado pelos estudiosos do direito processual, é a morosidade do instrumento estatal de solução de controvérsias, que acaba comprometendo sua eficácia prática”

Tal preocupação com a efetividade da celeridade processual não é problema apenas do direito brasileiro, já que, de acordo com Theodoro Júnior:

Ao findar do século XX, nem mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da prestação jurisdicional de seu aparelhamento judiciário. A crítica, em todos os quadrantes, é a mesma: lentidão da resposta da justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 68).  

A partir das observações dos autores brasileiros, pode-se concluir que o estudo da História mostra a procura pelo processo ideal, provavelmente ainda não encontrado. O supramencionado princípio da celeridade processual passou a ter previsão legal por meio da Emenda Constitucional nº 45, denominada Reforma do Judiciário, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, após mais de dez anos da supracitada mudança constitucional, a situação segue inalterada, isto é, procura-se a qualquer preço a tão desejada celeridade na entrega da tutela jurisdicional, sendo então de fácil constatação que a mera inclusão de um dispositivo constitucional não produzirá qualquer resultado na busca pela celeridade processual. Aliás, o artigo 4º do Código de Processo Civil também é passível de críticas por consagrar expressamente o princípio da celeridade.

 Quanto ao artigo citado, Parentoni considera que:

[...] A edição de um novo Código; por si só, e por melhores que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas do problema, não apenas seus reflexos aparentes. E, neste ponto, deve-se ter em mente que essas causas podem situar-se fora do âmbito processual, na própria sociedade, alerta Mauro Cappelleti [...] (PARENTONI, 2011, P. 286).

Então, torna-se indispensável a realização de pesquisas com o objetivo de descobrir o verdadeiro motivo da inoperância do Poder Judiciário, e não apenas modificar leis processuais sob a influência do clamor social.

Sobre tal tema, Freitas pondera que:

Atualmente, o país assiste a reivindicações por uma justiça eficiente para solucionar a contento os litígios que lhe são submetidos e que essa solução ocorra em tempo hábil. Em consequência do clamor da sociedade, busca-se incessantemente, em matéria processual, a celeridade da prestação jurisdicional, sob o fundamento da necessidade de efetividade do processo como verdadeiro corolário e implementação do acesso à justiça (FREITAS, 2008, p. 165).

Aragão adverte de forma lúcida a respeito desse tema:

De há muito tenho notado que não há no Brasil preocupação com duas questões de suma importância para localizar dificuldade no funcionamento do aparelho judiciário e tentar resolvê-las com dados reais e concretos, ao invés de ensaiar experiências fundadas em dados empíricos. Uma dessas questões é a da estatística judicial, que permitirá radiografar e diagnosticar os males que afligem e entravam a justiça; outra é a dos rendimentos que é lícito esperar dos magistrados, pois há os que produzem mais e os que produzem menos, sem que jamais se tenha tentado apurar qual a produção que se deve esperar de cada um e quais os meios de obter que ela seja alcançada (ARAGÃO, 1999, p. 155). 

Todavia, isso não quer dizer que as mudanças legislativas sejam inúteis, apenas que são necessárias informações com maior credibilidade para sua implantação. Ou seja, é preciso pesquisar sobre os reais motivos da morosidade antes de realizar outras alterações nas normas processuais.

Logo, mostra-se oportuna a transcrição da conclusão de Passos acerca do tema:

Distorção não menos grave, outrossim, foi a de se ter colocado como objetivo a alcançar com as reformas preconizadas apenas uma solução, fosse qual fosse, para o problema do sufoco em que vive o Poder Judiciário, dado o inadequado, antidemocrático e burocratizante modelo de sua institucionalização [sic] constitucional. A pergunta que cumpria fosse feita – quais as causas reais dessa crise – jamais foi formulada. Apenas se indagava – o que fazer para nos libertarmos da pletora de feitos e de recursos que nos sufoca? E a resposta foi dada pela palavra mágica ¨¨instrumentalidade ¨, a que se casaram outras palavras mágicas - ¨ celeridade ¨, ¨ efetividade ¨, ¨ desformalização ¨ etc. E assim, de palavra mágica em palavra mágica, ingressamos num processo de produção do direito que corre o risco de se tornar pura prestidigitação [...]  (PASSOS, 2010, p. 27).

Nery Júnior também formula a mesma crítica ao afirmar que:

[...] As pregações feitas por setores especializados em direito constitucional e processual, assim como também por setores leigos, no sentido de que são necessárias mudanças da legislação processual para ¨ acabar-se ¨ com a morosidade da justiça, não deixam de ser um tanto quanto dissociadas das verdadeiras causas e, portanto, não são adequadas soluções para esses problemas por eles apontados (NERY JÚNIOR, 2009, p. 317).

Portanto, é necessário que se realizem mais pesquisas estatísticas para superar o obstáculo da inoperância do Poder Judiciário, embora tal técnica esteja totalmente alheia aos operadores do direito, fato que requer profissionais especializados para o tratamento multidisciplinar do problema.

      Com efeito, Casagrande confirma as críticas já esboçadas, arrimado nas lições de José Carlos Barbosa Moreira e de Egas Diniz Moniz de Aragão:

Há tempos, estudiosos como, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira e Egas Diniz Moniz de Aragão, vêm defendendo a necessidade de serem efetuadas pesquisas estatísticas para coleta de dados na realidade dos foros, a fim de serem identificados pontos de estrangulamento na tramitação dos processos. Com efeito, diversos indicadores introduzidos na Constituição de 1988 pela Reforma do Judiciário, a ensejar a realização de análises das mais diversas sobre o funcionamento do Judiciário, tais como: sobre a quantidade adequada de juízes em todas as comarcas do território brasileiro, tomando por base a efetiva demanda judicial e a respectiva população; ou, ainda, sobre o prazo adequado para a distribuição de processos em todos os órgãos jurisdicionais (CASAGRANDE, 2010, p. 90).

Ademais, o foco das reformas processuais deve ser mudado, com a exigência de mais investimento em infraestrutura do Poder Judiciário, assim também como a mudança de mentalidade de certos integrantes da magistratura, do ministério público, de advogados e de servidores públicos, sendo esse também o pensamento de Nery Júnior:

Para que se dê efetividade à garantia constitucional da celeridade e de duração razoável do processo é necessário equipar-se o Poder Judiciário do aparato logístico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constituído de melhoria da capacitação técnica dos juízes e dos elementos materiais necessários ao bom desempenho das funções dos magistrados e dos auxiliares da justiça (NERY JÚNIOR, 2009, p. 318).

Outrossim, a falta de punição para o descumprimento de prazos pelo juiz, ministério público e servidores da justiça discriminação e, consequentemente, favorece o aumento da morosidade da justiça.

Segundo o entendimento de Rosemiro Pereira Leal, outro obstáculo para concretizar a celeridade processual é a distinção entre prazos próprios e impróprios, o que também fere o princípio da isonomia.

Então, torna-se urgente o afastamento das diferenciações entre tais prazos, para o bem da própria Justiça, conforme o ensinamento de Mário Ezequiel de Moura:

A retirada destes prazos denominados impróprios, associada ao cumprimento dos prazos próprios e uma fiel aplicabilidade das garantias processuais constitucionais, é que garantirá a razoável duração do processo, que somente pode ser auferida do caso concreto, com a participação discursiva das partes na construção do provimento final [...] (LEAL apud LIMA, p. 222).

De acordo com informações fornecidas pelo site do Conselho Nacional de Justiça:

A taxa de congestionamento da Justiça brasileira, representada pela relação entre processos julgados por ano e processos em tramitação, é de 59,26%, com base em 2003, sendo de 58,67% no STF; 31,12% no STJ; 69,10% no TST; 76,23% nos Tribunais Regionais Federais (TRFs); 81,37% na Justiça Federal, 57,84% nos Tribunais de Justiça (TJs); 75,45% na Justiça Estadual. O Poder Judiciário, com custo de R$ 19,2 bilhões para o Brasil (Justiça Federal, R$ 2,7; Justiça Trabalhista, R$ 4,9; Justiça Estadual, R$ 10,7; STF, STJ e TST, R$ 0,09), equivalente a 3,66% do orçamento nacional, recebeu nota 4,2 (escala de 0 a 10) com base nos dados de 2003. A capacidade de satisfação do sistema foi de 40,73%. O sistema deixou de julgar no primeiro ano 59,27% dos processos recepcionados (17.494.902 processos recepcionados em 2003). O represamento dos processos não é causado pela falta de juízes (Folha de S. Paulo, São Paulo, 07 maio 2005, p.A6). O número de juízes é adequado. O Brasil tem 13.474 magistrados, uma média de 7,62 magistrados por 100 mil habitantes. As Nações Unidas avaliam como ótimo países com média de 7 juízes a cada 100 mil habitantes. A massa de juízes é muito boa e qualificada, mas a individualidade das decisões é o fator preponderante para a lentidão da máquina do Judiciário (CNJ, 2015).

Lima aborda essa questão da seguinte forma:

Nesse diapasão, percebe-se uma burocratização exacerbada que expressa, em números, o caos do sistema jurídico atual, cujas lides processuais se esmeram por lapso de tempo, sem a certeza da real tramitação no seu curso até alcançar a decisão final, muito embora o processo tenha prazo razoável para início e término, cabendo ao juiz, contudo, dirimir o litígio de maneira mais célere e ágil, o que, mormente ocorre (LIMA, 2016).

No Código de Processo Civil de 1973 estavam previstos aos litigantes cerca de 25 recursos para impugnação, contestação e manifestação contrária às decisões proferidas por juízes e desembargadores.

Quanto ao sistema recursal derivado do direito processual civil, Dias deixa seu parecer:

É imprescindível a redução do número de recursos, pois o atual sistema implica numa morosidade intolerável do Judiciário, fazendo com que o jurisdicionado se submeta a um interminável jogo de discussões acadêmicas dos advogados e dos juízes, sem que o resultado prático seja alcançado num breve espaço de tempo (DIAS, 1997, p. 2).

O supracitado autor prossegue com as críticas em relação ao princípio do duplo grau de jurisdição:

Não é possível também continuar com um sistema em que toda decisão é recorrível, seja ela proferida no curso do processo, seja terminativa ou definitiva. No sistema jurídico vigente em nosso país, toda decisão é recorrível. Isso pode atender plenamente ao princípio do duplo grau de jurisdição; porém sabe-se que, na prática, pode-se transformar em abusos. Há, portanto, que se cuidar de uma forma em que haja solução das decisões, ou uma boa parcela dos recursos seja retidos (DIAS, 1997, p.2).

Nascimento também retrata a situação, no sentido de que:

(...) devido à morosidade processual, causada principalmente pelos excessos de recursos, demanda elevada de processos e falta de magistrados para apreciação dos mesmo, o Estado juiz, acaba por não levar aos jurisdicionados a justiça almejada, causando com isso, desconforto na sociedade e descrédito no Poder Judiciário (NASCIMENTO, 2010).

Em seu artigo, Tesheiner e Viafore discorre acerca da redução quando o Código de Processo Civil de 2015 era apenas um projeto de lei:

É inegável que a proposta do Projeto do Novo Código de Processo Civil atinente a combater a quantidade de demandas e recursos está em confronto direto com a garantia da inafastabilidade de controle jurisdicional, haja vista que implica no livre e efetivo acesso à justiça (TESHEINER e VIAFORE, 2011, p.p. 12-13).

Na seara recursal, especificamente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas varas comuns e especiais de primeira instância, há milhares de processos muito similares ou idênticos entre si, demandas que provavelmente seriam solucionadas mais rapidamente devido ao objeto ser o mesmo.

Acerca do referido tema, Marinoni aduz que:

Ademais, é preciso dar atenção à multiplicação das ações que repetem litígios calcados em fundamentos idênticos, solucionáveis unicamente a partir da interpretação da norma. A multiplicação de ações desta natureza, muito frequente na sociedade contemporânea, especialmente nas relações travadas entre o cidadão e as pessoas jurídicas de direito público ou privado – como aquelas que dizem respeito à cobrança de um tributo ou à interpretação de um contrato de adesão -, geram, por consequência lógica, mais trabalho à administração da justiça, tomando, de forma absolutamente irracional, tempo e dinheiro do Poder Judiciário (MARINONI, 2010).

A fim de promover a celeridade do julgamento dos processos, o projeto de lei do novo Código de Processo Civil previu a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas como ferramenta para diminuir a quantidade de litígios em tramitação, cuja alçada é tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

Com tal instituto, na oportunidade em que o pretório Excelso ou o Superior Tribunal de Justiça resolver a tese de certo processo, a mesma poderá ser aplicada para todas as outras hipóteses correspondentes em trâmite, suprimindo boa parte do denominado “contencioso de massa”.

Tal proposta não é nenhuma novidade, pois os Estados adeptos do Common Law já utilizavam o sistema de precedentes, uma vez que nesses Estados os costumes predominam sobre as normas escritas, pois a decisão judicial, neste sistema, de acordo com Lima apud Pinheiro:

Assume a função não só de dirimir uma controvérsia, mas também a de estabelecer um precedente, com força vinculante, de modo a assegurar que, futuramente, um caso análogo venha a ser decidido da mesma forma (LIMA apud PINHEIRO, 2010).

Em uma entrevista concedida à revista Consultor Jurídico de Brasília, Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, explica o funcionamento da identificação de tais demandas repetitivas, utilizando os seguintes termos:

Em princípio, quem identifica é o tribunal local e avisa ao Conselho Nacional de Justiça, que terá um cadastro de ações repetitivas. Cada tribunal resolve a demanda repetitiva no âmbito da sua competência, porque não se pode admitir que um juiz do Rio mande suspender ações no Piauí ou em São Paulo. Então, o tribunal, em primeiro lugar, verifica se essas demandas são repetitivas e manda paralisar todas as demandas que versem sobre aquela questão jurídica. E informa imediatamente o Conselho Nacional de Justiça. Se essas demandas se repetirem, como se espera, em todo o Brasil, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo, dependendo do fundamento delas, determina que se paralisem todas as ações até que uma delas ou um grupo seja julgado por todas as instâncias. E a decisão final será absorvida por todas as ações individuais (FUX, 2014).

Conforme a regra para se utilizar na consideração de tal demanda repetitiva, Fux prossegue com a explanação:

A regra não se aplica apenas para contenciosos muito expressivos. Pode ser aplicada, por exemplo, em uma discussão sobre se postos de gasolina podem vender medicamentos que não necessitam de receita médica. Se um posto puder vender, todos os postos poderão. Isso também pode ser resolvido por meio do incidente de resolução de demanda repetitiva, no prazo de um ano e meio. A economia de tempo é fantástica. (...) (FUX, 2014).      

Com a intenção de diminuir as taxas citadas e para possibilitar um progresso substancial na celeridade processual, foi elaborado o Código de Processo Civil de 2015, cujas diretrizes do novo sistema são:

1. Aumentar o encargo financeiro do processo objetivando desestimular as aventuras judiciais e, então, reduzir a quantidade de litígios;

2. Suscitar um incidente de coletivização nos tribunais de segunda instância, no intuito de tornar o julgamento das denominadas causas múltiplas, ou demandas de massa, características do processo contemporâneo, mais rápido e eficiente;

3. Diminuir a quantidade de recursos, garantindo maior rapidez à prestação jurisdicional, sem negligenciar a segurança jurídica e o respeito ao contraditório;

4. Introduzir procedimento único para fase de conhecimento do processo, com adaptação pelo juiz às particularidades do direito material analisado na demanda, sem descuidar de um livro dedicado particularmente aos procedimentos especiais;

5. Reconhecimento destacado da denominada força da jurisprudência, isto é, dar permissão ao julgador para apreciar liminarmente a causa a partir de posicionamentos jurisprudenciais estabelecidos, como as súmulas e os recursos típicos de contradição do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973;

6. Destaque na conciliação e mediação como instrumentos para o término de litígios, como também no contraditório elaborado pela atuação e contribuição ativa dos sujeitos da relação processual.

Ao analisar essa busca, é possível concluir que certos artigos do Código de Processo Civil de 2015 revelam-se favoráveis à melhora da marcha processual, enquanto outros encaminham ao seu atraso, estando esses últimos aqui demonstrados sucintamente.

Algumas alterações inseridas no Código de Processo Civil de 2015 foram registradas nos termos de Hartmann, valendo destacar:

Normas jurídicas. Princípios. Regras. Aplicação das normas processuais. O NCPC começa com um capítulo denominado “Das normas fundamentais do processo civil”, reconhecendo expressamente princípios constitucionais como o da inafastabilidade, da duração razoável do tempo do processo, da isonomia, do contraditório, da motivação das decisões judiciais [...], estabelece que o magistrado não poderá decidir qualquer matéria sem antes submetê-la ao contraditório das partes, inclusive as matérias que podem ser pronunciadas de ofício. [...] uma ordem cronológica de conclusão para sentenciar os processos. Contudo, em seu fim (atos das disposições finais e transitórias), o NCPC já prevê que essa norma somente se aplica aos novos processos, pois os antigos devem ser sentenciados de acordo com a ordem de distribuição (HARTMANN, 2015, p. 02).

O artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, para homenagear o princípio do contraditório, traz às partes a chance de atuar ativamente no processo, colaborando com essa medida para o último ato decisório, fato que as leva à igualdade de tratamento, definida pelo artigo 7º.

De acordo com Vieira (2015, p. 18) “o juiz não poderá proferir sentença ou qualquer decisão sem ouvir uma das partes, salvo em casos de : I – Tutela provisória de urgência e II – [...] tutela de evidência, previstas no art. 311, incisos II e III”.

Quanto à questão da ordem cronológica de conclusão para sentenciar as lides processuais, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a regra é aplicável apenas aos novos processos, ressaltando que antigos devem ser sentenciados conforme a ordem cronológica das conclusões. Logo, baseado no artigo 12, parágrafos 1º e 3º do novo Código, concerne aos magistrados a definição de listagens específicas que deverão ser colocadas nos cartórios e na rede mundial de computadores para consulta pública.

Conforme Figueiredo:

A nova regra processual exclui desta regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões que extinguirem o processos sem resolução de mérito, assim como as decisões monocráticas de Desembargadores e Ministros; o julgamento de embargos de declaração; o julgamento de agravo interno; as preferências legais; as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e, finalmente, a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada (FIGUEIREDO, 2015, p. 25).

Ainda, segundo Moreira Júnior e Seco:

O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento de Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código de Processo Civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento do Judiciário (MOREIRA JÚNIOR e SECO, 2015).

Teoricamente, acredita-se que as previsões e sanções normativas inseridas no Código de Processo Civil de 2015 levam o processo a uma evolução substancial. Porém, essas mesmas medidas podem atrasar a marcha processual, por conta dos litígios abundantes que ultrapassam a estrutura de recursos humanos que o Poder Judiciário possui atualmente.

Medina declara que:

Um dos pontos do gargalo do ordenamento jurídico brasileiro gira em torno do fracasso legislativo, por causa das leis mal elaboradas, que dão margem a interpretações controvertidas. Essa dispendiosa hermenêutica alimenta incidentes processuais e multiplica recursos, resultando na morosidade tão hostilizada e questionada nessa égide (MEDINA, 2011).

No tocante ao prazo para defesa, o mesmo continua sendo de 15 dias, mas houve alterações à respeito da contagem, pois baseado no artigo 224, o prazo começará e terminará nos dias úteis, o que facilitará a contagem, porque obedecerá a feriados locais ou estaduais, abolindo, dessa forma, a contagem em dias corridos, segundo o que estabelecia o Código de Processo Civil de 1973.

Outra inovação adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a diminuição da quantidade de recursos, pois de acordo com o artigo 530 do Código agora em vigor, os embargos infringentes serão cabíveis dentro de 15 dias, quando o acórdão não unânime houver, em grau de apelação, reformado a sentença de mérito ou julgado ação rescisória procedente.

O supracitado recurso foi substituído por uma nova técnica de julgamento no Código de Processo Civil de 2015, qual seja, quando ocorrer resultado não unânime em colegiado, será convocada outra sessão de julgamento com outros juízes do Tribunal, em quantidade suficiente para que seja possível reverter o resultado do julgamento. Seria um tipo de Embargos Infringentes de ofício, estendido para qualquer caso de julgamento não unânime proferido em sede de Apelação, Ação Rescisória e, até mesmo, Agravo de Instrumento.

De acordo com Curia et. al (2015) “doutrinariamente trata-se de medida, cristalinamente, pode protelar, e muito, o julgamento nos Tribunais, tendo em vista que, todo julgamento não unânime será submetido a uma nova votação” (CURIA et. al, 2015).

Também segundo Leite:

Entende-se sinceramente que o sistema processual civil brasileiro realmente necessita de uma redução prudente de número de recursos, porém, isto apenas, não é garantia ou certeza de maior celeridade na marcha processual civil (LEITE, 2015).

Embora o Código de Processo Civil de 2015 traga o formato de uma justiça mais rápida e eficazmente satisfativa, à procura de soluções céleres e comprometidas com os valores constitucionais, deve-se ficar atento às questões que transpõem a criação de novas tecnologias estruturais, as quais possam acompanhar os vultuosos numerários existentes, os quais crescem significativamente, até mesmo no que diz respeito à contratação de recursos humanos e investimento em material e equipamento apropriados, objetivando melhorar os serviços em tempo razoável e reduzir os litígios, de modo a aliviar a abundância de processos à espera de julgamento, o que será uma tarefa árdua.

Tal assertiva encontra respaldo nas palavras de Daudt apud Marinoni:

[...] O grande problema está em construir tecnologias que permitam aos jurisdicionados obter uma resposta jurisdicional tempestiva e efetiva, mas é difícil porque a necessidade de tempestividade modifica-se de acordo com as mudanças da sociedade e dos próprios direitos, e, porque o Estado apresenta dificuldades em se estruturar de modo a atender a todos de forma efetiva (DAUDT 2014 apud MARINONI, 2011).

Consequentemente, percebe-se que os entraves existentes no ordenamento jurídico brasileiro, simbolizados pelo Estado, operam de acordo com a época, passando por mudanças significativas ao longo do tempo, até mesmo volitivas, englobando uma sucessão de liames burocratizados que atrapalham o prosseguimento estruturado de atividades e sua maturação.

Assim, a resposta para o problema da morosidade está longe de ser encontrada, mesmo que seja um objetivo do Código de Processo Civil de 2015, pois o obstáculo que abrange tais questões se mistura nas entrelinhas conceituais e teóricas, onde a realidade ainda é muito diferente na prática cotidiana.

Grinover assevera que:

(...) Mas o problema da celeridade não é de natureza tal, que possa ser solucionado pela lei, por melhor que seja. Nosso processo civil emperra por uma questão de mentalidade e devido à burocratização dos serviços cartorários. O processo eletrônico deverá ajudar muito na desburocratização (...) (GRINOVER, 2011).

Ainda, segundo Machado:

A nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação, inclusive na sociedade brasileira (MACHADO, 2010).

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mirna Letycia Seabra. Cooperação x celeridade no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5452, 5 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65683. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado à Faculdade Guanambi como requisito parcial para a obtenção do título de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo Civil, sob orientação do Prof. Me. Cristiano Chaves de Farias.

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