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As Influências do Período Per Formulas no Processo Civil Moderno

Panorama geral do desenrolar histórico do processo romano e suas fortes influências sobre o direito processual civil moderno.

I. Introdução

O processo civil passou por um extenso desenvolvimento histórico até chegar em seu formato atual. O direito processual romano possui grande influência sobre a forma do devido processo legal moderno, sendo possível notar a existência de numerosos institutos jurídicos romanos nos ordenamentos atuais e princípios da época que foram incorporados à realidade vigente. Da fundação romana até a queda do Império do Ocidente, o processo romano passa por três períodos, que foram denominados, em ordem, da seguinte forma: Legis Actiones, Per Formulas e Cognitio Extraordinaria. No presente trabalho, a temática central é voltada para o período Per Formulas e sua relação com o direito processual moderno, tendo em vista a importância deste período da história romana. Para tanto, faz-se necessário realizar um panorama geral do desenrolar processual em tal momento histórico. Além de uma visão do processo no período per formulas, também há uma seleção de alguns princípios surgidos neste período e que ainda hoje têm forte impacto no direito processual civil. Deste modo, traça-se um paralelo entre as características dos dois períodos em questão, uma diferenciação entre as práticas processuais no processo romano e no contemporâneo.

II. Desenvolvimento

1. O período per formulas

O período Per Formulas foi o segundo período cronológico existente na etapa denominada “Ordo Iudiciorum Privatorum”, na qual o juiz atuava como um assistente que autorizava o desenrolar do processo e tratava dos interesses particulares. Este período origina-se com a iurisdictio peregrina, quando Roma passava por uma grande expansão comercial e as relações entre romanos e estrangeiros (ou apenas estrangeiros) se acentuavam. O período anterior, denominado legis actiones, aplicava-se apenas aos cidadãos romanos, então fazia-se necessária a criação de um modelo de resolução de conflitos envolvendo estrangeiros, que é exatamente quando surge um procedimento formular.  Inicialmente, o procedimento surge para tratar de relações envolvendo estrangeiros, mas no ano 149 a.C., com a Lei Aebutia, os cidadãos puderam passar a utilizar a fórmula escrita em seus processos. Após ser estendido a todos, o procedimento formulário torna-se o sistema oficial e o período das Legis Actiones tem seu fim determinado pela publicação da “lex Julia iudiciorum privatorum” pelo imperador Augusto. O formalismo excessivo que marcava o período anterior deixaria de estar presente no novo processo instaurado: as partes poderiam litigar, mediante um pretor, sem a necessidade de seguir o ritual solene que antes era imposto. O uso de fórmulas escritas foi fundamental para a evolução do processo como visto atualmente e implicou em um “aumento de poderes da Magistratura e do Estado”[1], visto que o pretor podia instruir o juiz quanto a sua apreciação da questão de direito ao realizar um parecer sobre a demanda. O pretor, nessa nova fase, passa a desempenhar um novo papel, colocando por escrito aquilo que era demandado pelas partes, fixando limites e determinando as bases sobre as quais o juiz deveria realizar o julgamento.

O processo, no Per Formulas, era dividido em duas fases: a primeira, in iuri, e a segunda, in iudicium. Na primeira fase, ou instância, o autor expunha os fatos ao pretor e este emitia uma ordem convocando o réu a comparecer perante ele, a “editio actionis[2]. O réu era intimidado e caso não comparecesse deveria pagar uma multa e poderia sofrer uma condução forçada. Se novamente fosse intimado e não comparecesse, ele sofreria uma punição, pois estaria praticando um delito. Presente o réu, ele poderia confessar (confiteri) ou negar (infiteri). As partes poderiam estar acompanhadas e assistidas por cognitores ou procuradores. Então, formulava-se a pretensão do autor por escrito, a chamada editio actionis, que poderia ser precedida do interrogatório do réu, mas não o era em todos os casos. A pretensão era redigida nas chamadas fórmulas, que além de conter as alegações das partes, fixava as diretrizes do julgamento do iudex, dando-lhe certas instruções sobre como apreciar algumas das questões[3]. O pretor, para analisar o caso, possuía um “Edito”, que seria um conjunto de diretrizes gerais que seriam por ele utilizadas no exercício de sua função. Antes de começar a realizar seu mandato, os pretores deviam formular o próprio “Edito” e, por volta de 130 d.C., o imperador Adriano ordenou que se codificassem todos os Editos, formando um “corpo estratificado de regras”, uma reunião dos resultados das experiências de cada um.

As formulas eram compostas por duas partes: a primeira era de suma importância e era tida como fixa para todos os casos (o que significa que não poderia sofrer modificações ou ter seus elementos retirados pelas partes) e a segunda variava, era específica para cada caso. A primeira parte é composta pela institutio judicis, demonstratio, intentio, adjudicatio e condemnatio. Ela reunia, portanto, a intenção do autor (intentio), o fato que levou ao processo (demonstratio), a concessão do bem, por parte do juiz, a uma das partes (ajudicatio) e a atribuição ao juiz do poder de condenar ou absolver o réu (condemnatio)[4]. Na parte acessória, ou alterável, da formula, o juiz podia colocar a defesa do réu, chamada de exceptio (acréscimo de fatos não previstos na fórmula), a praescriptio (limitam a litiscontestatio pro reo ou pro actore), a replicatio (resposta do autor à defesa do réu), a duplicatio (resposta do réu ao autor) e a triplicatio (nova resposta do autor ao réu)[5].

Depois de escutar as partes, o magistrado consultava o Edito para analisar se havia alguma formula que se adaptasse ao caso em questão: caso houvesse, estabelecia-se a actio e o pretor autorizava a formação do litígio (datio actionis et iudicis), nomeando um árbitro para o processo e emitindo um mandato de juízo; caso não houvesse, faltando algum requisito processual, o pretor poderia denegar a formação da lide (denegatio actionis). É importante ressaltar que o autor era responsável por apresentar provas contra o réu e o réu podia defender-se, apresentando provas que justificassem sua conduta. Estabelecida a actio, definia-se a litiscontestatio. Esta consistia em um verdadeiro contrato arbitral mediante o qual as partes concordam em submeter o processo ao julgamento de um terceiro sob os termos da formula[6]. A litiscontestatio possui importantes efeitos materiais, ao determinar a intransmissibilidade do bem litigioso, e processual, ao impor a concretização da ação ipso iure (de acordo com o direito) ou ope exceptionis (mediante uma exceção). De forma sucinta, ela se dá da seguinte forma: o autor apresenta a formula ao réu, enviando-lhe uma cópia escrita ou lendo-a para ele, o réu concorda com o conteúdo e determina-se que as partes se submeterão ao desfecho dado ao processo pelo juiz.

A segunda fase do processo formulário era chamada de in iudicium. Nessa fase, haverá a figura do iudex ou arbiter, responsáveis por julgar o caso. Este será determinado por meio de um comum acordo entre as partes ou, se não houvesse consenso, o pretor indicaria um iudex ou arbiter. O autor e o réu irão, então, realizar suas alegações. O autor deve apresentar suas provas coletadas, podendo ser provas por escrito ou testemunhas, meio de prova conservado no direito clássico. O réu também pode apresentar suas provas. As partes podem realizar confissões (confessio in judico) por juramento (juramento probatório). Após avaliar todas as alegações e provas apresentadas, o juiz, orientando-se pela fórmula, forma sua convicção e emite sua sentença. Um detalhe relevante é que, diferente do juiz atual, o iudex ou arbiter não era um funcionário nomeado pelo Estado, mas sim pelas partes, e ele podia abster-se de realizar seu julgamento caso não chegasse a uma conclusão exata sobre o conflito. Entretanto, esse juiz romano está preso à formula da mesma forma que o juiz moderno está preso à lei[7].

Decretada a sentença, a ação era considerada coisa julgada e, portanto, extinta[8]. A decisão passa a produzir os efeitos jurídicos determinados. “O autor, ao ganhar a ação, possuía 30 dias para proceder com a execução contra o réu, por meio da venditio bonorum[9]. A condenação, em geral, era paga em espécie e, em princípio, não havia possibilidade de recursos contra as decisões proferidas. Entretanto, existiam alguns meios de se dirigir contra a sentença: a “intecessio”, quando um magistrado da mesma categoria ou superior impedia que o ato fosse executado; a “revocatio in dupum”, quando o réu realizava um pedido de anulação da sentença; e a “restitutio in integrum”, quando a parte prejudicada pedia que as coisas voltassem exatamente para o estado em que se encontravam antes do julgamento.

2. A noção de aequitas e suas projeções

 Além do que já fora citado anteriormente como atribuição ao período do Processo Romano em questão, é fundamental destacar a ideia da aequitas. A noção de aequitas, que diz respeito, basicamente, a uma própria noção de equidade e justiça como sinônimos, significando assim um tratamento igual aos diferentes sujeitos, uma justiça ideal e é ainda extremamente relevante para o surgimento do próprio período formulário, possibilitando diversas das inovações no processo que se fazem presentes atualmente, de maneiras aprimoradas, porém essenciais.

  Apesar de poder ser identificada no âmbito do pensamento grego, foi no período romano e mais especificadamente no chamado período per fórmulas que tal noção ganhou maior importância, surgindo como uma ideia original nesse contexto. A aequitas possibilitava e de certa forma incentivava um maior grau de adaptação da norma ao caso, fugindo de amarras mais formalistas e incentivando uma função interpretativa que visava não desafiar o direito, mas complementá-lo de modo a proporcionar a melhor decisão, atendendo a clara demanda que a realidade realizava diante de um direito aqui entendido como o iusquiritium, que não mais condizia com essa demanda e a busca por um bonum-aequm.

  Com o início do processo per formulas e a atuação dos pretores, a equidade realmente pode se desenvolver, com a rapidez do processo bifásico e a melhor adaptação caso a caso.  Dessa forma, se baseando no bonum-aequm e no ideal de justiça proposto pela aequitas, os pretores passaram a desenvolver ainda uma espécie de ciência do direito, que até então não existia visto que todas as dimensões do direito se misturavam.

   Outra medida que facilitou e potencializou essa iniciativa de busca de equidade foi a Lei Aebutia, que trouxe a fórmula e facilitou procedimentos por meio dos quais se dava essa busca. A Lei Aebutia, assim, aumentou ainda mais o poder dos magistrados, que cada vez mais contornavam o ius civile, aplicando ações não anteriormente previstas e deixando eventualmente de aplicar uma ação prevista. Desse modo, os pretores tornam-se criadores e modificadores da lei, utilizando-se dos casos concretos para tanto, que depois tinham suas decisões jurisprudenciais como base para a decisão de outros conflitos que poderiam surgir, o que acaba trazendo a questão das lacunas das leis, tão discutida no campo do direito, que, nesse contexto, são preenchidas por meio dessas decisões dos pretores.

    A noção de equidade contida e representada pela noção de aequitas apresenta significativa importância para o modo como se expressa a legislação e principalmente como se dá o processo na atualidade, inclusive com expressão na realidade brasileira em diferentes contextos, como por exemplo na matéria penal, de resolução contratual, seja em matéria que se assemelha à uma necessidade de preenchimento de lacunas quanto a uma ideia de ponderação, por exemplo. O direito brasileiro utiliza-se do princípio da igualdade em alguns casos e com alguns fins. O primeiro que pode ser citado é justamente a adequação da norma positiva ao caso concreto, mas há também o caso de convenção entre as partes da lide (Código de Processo Civil de 1973), a função corretiva de dialogar com o direito positivo de modo a propor retoque ao mesmo e quando atua de modo a quantificar e definir a intensidade da aplicação de uma norma, na definição de um valor pecuniário de cunho indenizatório, etc.

    O novo Código de Processo Civil de 2015 traz algumas discussões sobre a equidade à tona, principalmente na parte em que estabelece com única possibilidade de utilização da equidade nos casos previstos em lei, como expressado no parágrafo único do art. 140, onde também é definida a obrigatoriedade decisional do juiz, na medida em que se estabelece que este não pode alegar obscuridade ou lacunas no ordenamento. Outro trecho do Código que merece destaque é o parágrafo único do art. 72, que diz que “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Tal codificação faz com que alguns tenham o entendimento de que nesse caso a equidade sirva de instrumento para a retificação de uma lei positiva supostamente injusta.

      Apesar de estabelecer uma dualidade de perspectiva diante do papel da noção de equidade que tem origem no princípio da aequitas no período clássico romano, dualidade que se baseia no papel que a mesma teria e nos seus efeitos, diante da dúvida se tal noção estabelece um complemento da lei positiva, auxiliando seu funcionamento e suprindo suas lacunas ou se essa noção seria uma transgressão da aplicação do direito positivo, a ideia de equidade se faz presente em todos os ordenamentos, legislações e discussões, de maneiras distintas, porém sempre integrando assuntos de protagonismo.

3. O princípio do contraditório e da ampla defesa

 Também o princípio do contraditório e da ampla defesa pode ter sua origem, contribuição e desenvolvimento atribuídos ao período per formulas do processo romano. Para tanto, é necessária a observação do próprio período e de como se dava o processo em comparação com o mesmo fenômeno nos dias atuais.

  Primeiramente faz-se necessário tentar estabelecer o que seria, em termos gerais, o princípio do contraditório. Esse é o princípio do direito processual que constitui extrema importância e se faz presente, embora de forma diferente, nos dias de hoje. Ele diz respeito à possibilidade e garantia, no caso do processo contencioso, da existência de um processo bilateral com dois agentes que, embora em polos opostos e com interesses de comprovação de sua própria tese, trabalhem em conjunto para que ambos sejam ouvidos e que a decisão do árbitro necessariamente leve em consideração as duas posições que trabalham juntas em busca do resultado, que, no caso, é a resolução do conflito no qual estão envoltas.

   Esse princípio não admite exceções, tamanha sua importância, o que significa que independentemente das circunstâncias e da urgência nos casos de Periculum in mora, ou seja, perigo de demora e consequentemente de decisão tardia, há a possibilidade de se manter o princípio do contraditório posteriormente, porém antes que a ação se torne definitiva.

   No processo romano, ao qual deve suas origens, principalmente ao período per formulas, o processo era realizado de forma bifásica e configurava um processo rápido, e também contava com o comparecimento obrigatório das partes da lide, assistidas e representadas ou não por terceiros (juristas, procuradores) o que não acontecia antes e potencializou a consolidação do princípio do contraditório na medida em que a presença do réu era fundamental e esse deixou de ser visto e tratado como mero objeto da investigação.

   Foi nesse período que medidas como a missio in bona, por exemplo, surgiram, o que aumentava ainda mais a necessidade dessa presença. Além disso, é nesse contexto que surge a ideia de audiaturet altera pars que exprime a necessidade de se ouvir e considerar a outra parte do processo, ou seja, o réu, o que exprime a ideia principal do princípio aqui analisado que vigora até os dias de hoje. Essa ideia garante ainda a justiça e igualdade visto que tal aferição dos dois lados deve ser obrigatoriamente antes da decisão e tem que ser levada em conta por essa.

   Desde que surgiu no processo romano, a noção do princípio do contraditório se faz cada vez mais presente e é muitas vezes considerada inerente à própria noção de processo, pois esse não se configuraria como processo se não contasse com o chamamento do réu a juízo. Hoje, essa noção está cada vez mais presente, sendo garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”e pelo Código de Processo Civil, que faz referências à constituição quando apresenta tal princípio, confirmando a ideia presente na lei orgânica. No âmbito penal, pode-se destacar o art. 366, do CPP, pela Lei nº 9.271/96, que teve a intenção de dar total cumprimento ao princípio nemo inauditus damnari potest que estabelece a ampla defesa, ou seja, a impossibilidade de se julgar alguém sem que esse seja devidamente escutado, demonstrando também que tal ideia não é restrita ao campo civil e se faz presente também no âmbito penal, por exemplo.

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   No que diz respeito ao novo CPC, pode-se dizer que tal codificação leva muito em conta o princípio do contraditório, podendo esse ser amplamente encontrado no que configuraria um diálogo de reafirmação entre essa lei ordinária e a lei orgânica. Muitos estudiosos chegam a afirmar que esse é o princípio do direito mais zelado por essa lei, sendo encontrados artigos no capítulo das normas fundamentais do processo civil que o garantem.

   O artigo 7º do CPC diz que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Já o artigo art. 9º determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, o que vai de encontro à possibilidade de decisão surpresa do juiz. Já o outro artigo que merece destaque, o 10º, diz que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Esses artigos buscam a garantia de um contraditório pleno e efetivo que garanta realmente a máxima colaboração das partes na decisão. Apesar de questionada a verdadeira necessidade de tamanho detalhamento do princípio no Código, tal desenho detalhado pode ser justificado diante de uma realidade que não respeitava tal princípio constitucional fora do plano meramente formal, podendo-se dizer que era assegurado ao réu o direito de falar mas não necessariamente o direito de ser ouvido. Nesse contexto, a presença em massa do princípio no novo CPC representa ao menos um caráter simbólico e uma tentativa de mudança de tal cenário.

    Nesses moldes, é fácil identificar a importância e a magnitude que tal ideia representou desde o período romano até a atualidade, configurando-se como um dos princípios centrais no ordenamento. Tal protagonismo de hoje deve ser atribuído também ao período romano por sua origem. Esse importante princípio chega até a extrapolar a esfera do direito, ampliando sua área de influência a outros campos das ciências humanas.

4. O princípio da congruência no período per formulas e no processo civil atual

Ao realizar uma análise mais aprofundada acerca do período per formulas, percebe-se que um aspecto que surgiu aproximadamente nessa época e converge com o processo civil moderno é a presença do princípio da congruência. Primeiramente, é salutar compreender no que consiste tal princípio e como ele se encaixa nos dois períodos aqui tratados. O princípio da congruência exige que o juiz elabore sua decisão seguindo os limites objetivados pelas partes. Ou seja, o magistrado não poderá conceder nada a mais (ultra petita) ou nada a menos (extra petita) do que foi solicitado. Esse princípio está expresso no artigo 492 do novo código de processo civil da seguinte forma: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado”. Como bem explicado pelo autor Cássio Scarpinella Bueno, “a sentença não pode desviar-se do que foi pedido pelo autor e, havendo reconvenção, pelo réu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva; nem na qualidade, nem na quantidade do que pedido”[10].

No processo romano, o princípio da congruência se reproduzia a partir da exigibilidade de que o juiz elaborasse a sentença dentro dos limites propostos pela fórmula. As fórmulas consistiam em documentos escritos entregues pelo pretor às partes e, a partir delas, eram estabelecidas as demandas e as bases do julgamento perante o juiz. Representavam o núcleo do período em questão e, tendo em vista sua importância, seu estudo e entendimento contaram até com uma sistematização, as dividindo em partes principais, ou partes formulae, e partes acessórias, também conhecidas como adictiones[11]. Em sua estrutura, contou com quatro elementos principais: a demonstratio, a intentio, a adiudicatio e a condennatio. Eles expõem a causa da ação, traduzem o pedido do demandante e conferem ao juiz a prerrogativa de adjudicar o objeto a um dos litigantes e de condenar ou absolver. Como explicado por Moreira Alves, o fato de estes elementos serem considerados os principais de uma fórmula não significa que eles necessariamente estarão presentes em todas, mas sim que, uma vez que têm lugar no documento escrito, não podem ser descartados ou modificados pelas partes[12].

O iudex ou arbiter nomeado pelo pretor ou definido pelo acordo entre as partes era quem garantia que o processo ocorresse de acordo com o que fora estabelecido pela fórmula. Cabia a ele verificar a veracidade do que era alegado pelo autor na intentio e condenar ou absolver o réu. A actio só era considerada se estivesse dentro dos parâmetros da fórmula. A partir das limitações impostas pelo documento que deu nome ao período, o trabalho do juiz já começava a ser disciplinado de acordo com o princípio da congruência. Ele seria obrigado, por exemplo, a condenar ou absolver o réu; optar pela absolvição caso a pretensão descrita fosse inexata; basear-se na situação no tempo da litiscontestatio; abster-se de condenar o autor da ação, à medida que a fórmula não lhe dava prerrogativa para isso[13].

“A sentença tinha que ser, pois, objetivamente congruente com os limites prescritos na fórmula”[14]. Não obstante, a vinculação da sentença ao documento escrito poderia se dar em diferentes dimensões, implicando até mesmo alteração de elasticidade nos limites impostos pela fórmula. Levando em conta as especificidades de cada caso, o juiz poderia estar sujeito a uma limitação maior ou menor. Nos casos em que a condennatio fosse clara, a subordinação do juiz ao que fora estabelecido no documento era praticamente absoluta. Percebe-se aqui como a vinculação da sentença à fórmula diz respeito principalmente à condemnatio, ou seja, ao poder conferido ao juiz de condenar ou absolver o réu. No entanto, também não deixa de nutrir uma relação indireta com a intentio reproduzida na vontade do demandante. Em suma, a pretensão era traduzida da intentio e refletida na condemnatio, levando à limitação da sentença.

Atualmente, a busca de uma racionalização da sentença baseada em limitações estabelecidas pelo pedido é englobada no conceito de princípio da congruência. Apesar dessa nomenclatura não ter sido utilizado no direito romano, as premissas aqui mostradas levam à conclusão de que esse princípio já começava a se manifestar de maneira clara no período per formulas. No direito contemporâneo, esse princípio já é codificado e reconhecido de forma ampla no processo civil. Ele define que é defeso ao magistrado conceder bem maior ou diferente do que foi solicitado; abster-se de decidir frente ao caso dentro dos devidos termos; deixar de analisar questões levantadas pelas partes desde que tenham sido em momento apropriado[15]. No caso do juiz proferir decisão baseada em causa diferente daquela solicitada pelo autor, a sentença é considerada nula.

É importante ressaltar, no entanto, que o princípio da congruência não incide de forma indiscriminada sobre o processo civil, estando também sujeito a exceções e tendo sido adotado de forma mais branda no novo código de processo civil. Abriu-se caminho para os pedidos implícitos e para possibilidade de correção de demanda pelo juiz. No que diz respeito às exceções a esse princípio, alguns exemplos atuais são a possibilidade do magistrado conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares e nas demandas que envolvem uma obrigação de fazer ou não fazer. No assunto de controle de constitucionalidade, o STF também assume a possibilidade de declarar inconstitucional uma norma mesmo que ela não faça parte do pedido inicial. “Daí o fortalecimento dos poderes do órgão judicial, a ponto de se impor a este não apenas a faculdade, mas o dever de advertir os litigantes das irregularidades e lacunas de seus pedidos e alegações, no exercício de uma verdadeira função supletiva e auxiliar”[16]. Como é possível observar, esse não é um assunto simples e está sujeito a confusões e divergências. Assim como no período per formulas, é preciso analisar as particularidades de cada caso para determinar a intensidade da limitação resultante da aplicação desse princípio. Em suma, a regra geral que prevalece é a de que o pedido vincula e limita a sentença.

5. O recurso no período per formulas e os princípios do novo CPC

Recursos consistem em reexame de decisões judiciais. Os primeiros recursos aos quais é possível o acesso são do período em que Roma tornou-se um Império. Eles permitiam que houvesse controle da aplicação da lei no território em questão, e asseguravam o poder político no Império, ao implantar nos povos conquistados a ideia de que a dominação romana era um acontecimento bom para eles: o recurso possibilitava que os indivíduos expressassem seu descontentamento com as decisões judiciais locais. A supplicatio era uma “súplica, um pedido dirigido ao soberano para que este, em face de uma sentença injusta proferida pelo mais alto magistrado romano, o prefeito do pretório, concedesse ao súdito um novo julgamento.”[17] Pressupunha uma espécie de hierarquia, uma vez que um juiz superior ficava encarregado de revisar a decisão de um juiz inferior.

  Conforme a sociedade foi desenvolvendo, o sistema de recursos também foi evoluindo. Na Revolução Francesa, por exemplo, havia uma preocupação em eliminar o domínio das castas. Houve consagração do duplo grau de jurisdição, para evitar que as apelações não ultrapassassem duas instâncias. Assim, foi criada a Corte de Cassação, para assegurar a submissão dos juízes do império da lei, anulando decisões que fossem contrárias à lei. No Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça do Império foi fortemente inspirado pela Corte de Cassação, e tinha função meramente anulatória. Qualquer cidadão podia recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça que também tinha função de controle de legalidade das decisões judiciais. O primeiro tribunal criado no Brasil, o Relação da Bahia, apresentava problemas que até hoje estão presentes no sistema jurídico brasileiro. Inicialmente, houve uma demora na sua instalação, uma vez que não havia muitos portugueses interessados em vir ao país. Até a metade do século XVII, todos os recursos eram remetidos a Lisboa, o que gerava um julgamento extremamente lento. Em meados do século XVIII, foi criado o segundo tribunal, a Relação do Rio de Janeiro. Todavia, o acesso aos tribunais era caro e demorado, o que gerava um grande número de embargos: era mais vantajoso pressionar o juiz de primeiro grau para que ele fizesse uma revisão das suas decisões do que levar o processo à segunda instância.

   Somente no período Republicano, com influência do modelo norte-americano, que ocorre a transformação da “revista do Império no recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cabível contra qualquer violação da lei ou da Constituição. Alargou-se a sua função, que antes era meramente anulatória. Assim, na República, toda vez em que o Supremo Tribunal Federal, provocado pela interposição do recurso extraordinário, constatasse violação à lei ou à Constituição, julgaria desde logo a causa”[18]. As heranças dos períodos do Brasil Colônia e Brasil Império são até hoje presentes no sistema de recursos do país: é deficiente, estimula demandismo, procrastinação, e é exageradamente formalista. Atualmente, existem princípios que constituem o alicerce mais básico do sistema recursal brasileiro, podendo ser informativos ou fundamentais. Sua violação é mais grave que a violação de uma norma.

       Os princípios informativos são fundamentais a ponto de serem considerados normas ideais, imprescindíveis ao sistema. Os princípios fundamentais, por sua vez, variam conforme o tempo e o espaço, segundo orientações éticas, políticas e filosóficas. São estes que compõem o novo CPC, podendo-se destacar entre os demais: o princípio dispositivo, o princípio da voluntariedade e o princípio da dialeticidade, o princípio da singularidade, da complementariedade (ou complementação), princípio inquisitório, da correspondência e primazia do mérito.

       O princípio dispositivo é base em quase todos os sistemas processuais. O julgador deve ter conhecimento e deve decidir em relação à qualquer questão que lhe for apresentada à justiça. Graças a este princípio, “os recursos projetam certos reflexos, que implicam no chamado efeito devolutivo”[19]. Tratando-se de direito disponível que faça parte do patrimônio material do recorrente aplica-se o princípio dispositivo. Todavia, ele não é absoluto, uma vez que o princípio inquisitório, ao ser aplicado, pode sobrepor-se ao dispositivo, quando se trata de direito indisponível, ainda que seja possível que ambos convivam simultaneamente.

         O princípio da singularidade proíbe que mais de um recurso seja interposto contra uma mesma decisão. Ele deriva de dois fatores fundamentais no processo: incindibilidade das decisões monocráticas e respeito à preclusão consumativa. Deste modo, por mais que a sentença possa ser dividida, para o recurso não pode haver divisão. A exceção encontra-se em interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário a combater acórdão de TJ ou TRF que vai contra, simultaneamente, a uma lei federal e norma constitucional[20].

          A seguir, apresenta-se o princípio da complementariedade (ou complementação). Ele garante que seja possível que o apelante complemente a fundamentação de seu recurso já interposto, em casos excepcionais de alteração ou integração da decisão, devido a acolhimento de embargos de declaração oposto por uma das partes quando a outra já havia interposto recurso. Quando estes embargos são acolhidos, há alteração da decisão judicial, mas existe uma proibição quanto à possibilidade do recorrente interpor uma nova apelação (devido à preclusão consumativa). Neste caso, o apelante deve apenas complementar a apelação que já havia sido interposta.

         O princípio inquisitório possibilita que certas questões sejam levantadas independentemente de estarem ou não contidas nas razões dos recursos. Esta prática do juiz faz parte da prestação da tutela jurisdicional, constituindo um requisito ao exercício da atividade jurídica. O princípio também pode ser convocado quando há comprometimento da validade da prestação jurisdicional. No caso de desobediência ao princípio da congruência, o tribunal pode anular uma sentença que não se enquadre naquilo que foi pedido.

         É estabelecido pelo princípio da correspondência que a cada decisão corresponde um recurso específico. O Agravo Retido ou de Instrumento pode ser usado como recurso no caso de deferimento de uma medida liminarmente requerida. Os embargos de declaração cabem em situação de vício formal da contradição.

         Por fim, o artigo 4º do Novo Código de Processo Civil apresenta o princípio da Primazia da Decisão de Mérito, pois prevê que ambas as partes têm o direito de terem suas soluções ao conflito, incluindo, neste aspecto, a satisfação quanto à solução judicial que foi apresentada ao litígio. 

6. O princípio do livre convencimento do juiz no período per formulas e no processo civil atual

Outro princípio que começou a ser observado e aplicado no período per formulas foi o do livre convencimento do juiz. Tal princípio diz respeito ao fato do magistrado ter a prerrogativa de, a partir de uma análise das provas e da devida fundamentação, elaborar livremente sua decisão. Seu surgimento remete ao segundo período do processo romano, à medida que o juiz, de forma muito similar ao que ocorre atualmente, apreciava livremente a prova produzida nos autos e, consubstanciando-se nelas, elaborava sua convicção.

Nessa época, o livre convencimento do magistrado se dava a partir da análise de provas que englobavam as testemunhas, os documentos, a confissão e o juramento. Ele poderia verificá-las da forma que achasse melhor, apesar de não poder se afastar totalmente de tais provas, pois elas deveriam constituir a decisão proferida. É possível observar que houve um aumento substancial da importância da figura do magistrado e dos poderes conferidos a ele. “Permitia-se, inclusive, que o magistrado concedesse ações não previstas no ius civile, o que aumentou  consideravelmente o seu poder nesta fase”[21]. Apesar das muitas mudanças que sucederam o período per formulas, o princípio do livre convencimento do juiz foi uma característica que prevaleceu e, no que diz respeito à história processual brasileira, configurou elemento marcante. É, portanto, salutar entender como ele se reproduz no processo civil moderno e quais foram as alterações que sofreu ao longo dos últimos anos.

Se no período per formulas o princípio da livre convicção do juiz ilustrou um certo grau de aumento de seu poder, na era mais atual ele exerce um papel semelhante, apesar da intensidade mostrar-se diferente em cada modificação do código de processo civil. No CPC de 1939, o art. 118 expressava que “a apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Como é possível observar, o princípio aqui tratado conferia uma dimensão de liberdade muito ampla à prerrogativa de decidir do magistrado. No CPC de 1973, o artigo que validava tal princípio praticamente não foi alterado, apenas trouxe consigo a exigibilidade de que fossem indicados na sentença os motivos que levaram a decisão. As alterações mais profundas foram sentidas apenas no novo CPC, em que os artigos 370 e 371 disciplinam de forma mais contundente o princípio do livre convencimento, alegando que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” e que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará nas decisões as razões da formação do seu convencimento”, respectivamente.

Apesar da nova dimensão adquirida pelo princípio do livre convencimento do juiz no novo código de processo civil, ele ainda permeia o ordenamento jurídico. Não obstante, isso não significa que o juiz dispõe de liberdade incondicionada em seu processo de tomada de decisões. Ele ainda é limitado pela lei e pelos fatos. É imperioso buscar uma solução que possibilite o processo de atingir suas finalidades em um espaço aceitável de tempo, mas que não transforme o juiz em uma figura arbitrária que prescinde de imparcialidade.

O modelo regra adotado no Brasil é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Ele determina que, juntamente com a liberdade do magistrado para apreciar a prova, há obrigatoriedade de expor as razões que fundamentaram sua decisão. Pode-se dizer que a adoção de versão mais branda do princípio do livre convencimento no novo CPC tenta impedir que seja utilizado o livre convencimento puro, no qual o julgador teria liberdade absoluta e ilimitada na sua decisão, sem precisar nem ao mesmo expor seus motivos. Apesar de alguns intérpretes do novo código de processo civil acreditarem que ele praticamente extinguiu o princípio do livre convencimento do juiz, essa é uma conclusão equivocada. Na realidade, o que aconteceu foi uma tentativa de disciplinar o princípio do livre convencimento do julgador, objetivando que ele fosse aplicado de forma mais equilibrada e menos arbitrária. Isso é o que se observa pelo artigo 489 que define como elementos indispensáveis da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. O parágrafo 1º ainda detalha as condições necessárias para que a sentença seja considerada fundamentada. Isso não elimina o poder do juiz de decidir de forma livre, apenas exige que sua decisão siga alguns critérios necessários para o bom funcionamento da justiça.

Ademais, o artigo 372 define que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O fato de o magistrado atribuir o “valor que considerar adequado” ratifica que há uma liberdade inerente ao seu poder decisório, mesmo que não seja indiscriminada.

Por fim, percebe-se que o princípio do livre convencimento do juiz, cujo surgimento data do processo romano, mais especificamente do período per formulas, passou por algumas mudanças, mas sobreviveu ao tempo, influindo no processo civil brasileiro de forma marcante e vigorando até os dias de hoje.

 7. O princípio da colaboração.

A partir do século XX, a Constituição passou a ser a principal fonte normativa do Direito.  Claramente, não seria diferente com o processo civil que é, então, estudado sempre de acordo com a ideia de Estado Constitucional.   Com o neoconstitucionalismo, os princípios demonstram notória influência na relação processual. Dessa forma, é indispensável tratar do princípio da cooperação, importantíssimo para o processo civil.

O princípio está atrelado ao Estado Constitucional, e assim, ao Estado de direito e ao Estado Democrático. A cooperação processual deriva da segurança jurídica. O processo civil, em que há colaboração das partes, é o processo que mais se assemelha ao Estado Democrático de Direito, o qual possibilita que as partes tenham efetiva participação e influência na decisão judicial e na solução da demanda[22].

O modelo processual, onde se pode observar o princípio da colaboração, é o modelo que mais se adéqua à essência do constitucionalismo brasileiro, na qual o Estado Democrático de Direito promove a democracia participativa em todas as esferas do poder, inclusive no poder judiciário. A democracia participativa por si só já justifica o princípio da cooperação[23].

O princípio da colaboração diz respeito à cooperação de todos os sujeitos envolvidos no processo que litigam em juízo, no caso, as partes e o Estado-Juiz, na maneira em que todos devem somar esforços para que haja uma solução rápida e justa do litígio. Essas são as palavras chaves do princípio: rapidez e justiça. O diálogo é o principal instrumento a favor do princípio. Todos os sujeitos do processo compõem uma mesma relação jurídica. Apesar da posição antagônica entre as partes e da submissão delas à autoridade do juiz, elas devem colaborar entre si com o objetivo de dinamizar o processo para se alcançar uma resposta de maneira rápida e justa. O princípio da colaboração se relaciona com outros, como por exemplo, o da boa-fé processual, da razoabilidade e do contraditório.

O modelo processual cooperativo prevê os deveres de cooperação das partes para com o juiz e vice-versa, bem como deveres designados a outros envolvidos no processo, como, por exemplo, advogados, testemunhas e oficiais de justiça. O juiz busca a verdade real com o apoio dos envolvidos, quem quer que sejam eles. De acordo com o artigo 378 –corresponde ao artigo 339 do antigo código– do novo Código de Processo Civil: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

Faz-se necessária uma análise histórica do surgimento do princípio em questão. Para tal, volta-se ao tempo na era romana. É possível dizer que o princípio está presente no período per formulas – certamente não da mesma maneira em que ele é manifestado na atualidade– devido a alguns fatores. Moacyr Amaral Santos afirma que: “Na fórmula ficava estabelecida a litis contestatio: com a sua aceitação pelas partes, fixava-se o objetivo do litígio e se obrigavam estas a permanecer em juízo até a sentença, a que se obrigavam dar cumprimento”[24]. Já é possível traçar um paralelo entre o princípio e o período, quando cada vez mais as partes estão envolvidas no processo e se comprometem a solucioná-lo.

Na primeira instancia do período, a in iure, o autor apresentava os fatos ao pretor. Com isso, a autoridade convocava o réu a apresentar-se diante dele. Caso o réu não se apresentasse, ele sofreria uma penalização, por exemplo, uma multa. É função do autor do processo apresentar provas contra ao réu. Já o réu deve defender-se, apresentando provas inclusive e indicando o que, não seu entendimento, é injusto. Além disso, o autor pode convocar testemunhas para o processo[25]. Pode-se, pelo menos, avistar duas semelhanças entre o período e o princípio da colaboração.

A primeira é que, embora não seja objetivo do poder judicial arrecadar valores, existe multa coercitiva para que o demandado cumpra uma decisão judicial, previsto no Código de Processo Civil de 1973 e no de 2015 (artigos 461 e 537 respectivamente)[26]. Aplicar multa é uma medida adotada a luz do princípio da colaboração das partes, em que se exige a obrigação de fazer e não fazer. Em casos de explícita falta de colaboração das partes envolvidas no processo– má-fé processual– cabe multa a parte que não agiu corretamente[27].   

A segunda semelhança diz respeito à relação do princípio do contraditório, já apresentado anteriormente, com o princípio da colaboração. O processo civil de modelo colaborativo promove um processo justo, em que se prioriza, com a cooperação dos envolvidos, o contraditório e o diálogo. É muito importante compreender a influência do princípio do contraditório no princípio da colaboração. É indispensável a prévia apresentação dos argumentos das partes no processo, pois são eles que ditarão os rumos do litígio[28]. A partir do princípio, as partes interagem constantemente na diligência judicial, e assim, participam democraticamente do processo. As partes não se limitam a somente comparecer em audiências, mas contribuem para a definição de provas, o que influencia diretamente o julgamento da ação exercido pelo juiz[29].

O juiz no processo, então, adota uma postura colaborativa. Ele é paritário às partes no ponto de vista do diálogo e, ao mesmo tempo, assimétrico quanto à decisão da questão processual. Cria-se, assim, uma comunidade de trabalho composta por todos os sujeitos envolvidos no litígio cuja prioridade é a cooperação no processo. Desta forma, o contraditório, observado no período per formulas, está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação das partes[30]. Além do contraditório, o princípio do livre convencimento do juiz, já citado anteriormente, também presente no período per formulas, influencia a cooperação no processo e vice-versa, pois o juiz é quem irá controlar quaisquer excessos que venham a ocorrer no processo de uma parte em face da outra. A aplicação do iura novitcuria deve sempre observar a efetiva e correta aplicação do direito, e com o princípio do contraditório, as partes contribuirão para a tomada de decisão do magistrado. Exposto isso, é fácil perceber a interligação entre os três princípios e também, como eles devem sempre priorizar a colaboração no processo[31].

Em vista o princípio da colaboração, o juiz possui um poder-dever em que deve sempre cooperar com as partes. O processo necessita de um juiz ativo e participativo, para que sejam esclarecidos fatos e alegações ambíguas. Ele deve consultar as partes, auxiliá-las e encaminhá-las para a direção correta em busca de seus argumentos. Em compensação, esperam-se das partes, nada menos que atitudes proativas. Dito isso, podem ser enumerados quatro deveres em que o juiz deve respeitar e seguir durante o processo[32]. São eles: o dever de esclarecimento, o dever de consulta, o dever de prevenção e o dever de auxílio.

O primeiro deles é o dever de esclarecimento: é o dever que o tribunal possui de esclarecer dúvidas em relação a alegações, pedidos ou posições em juízo às partes, pois assim, se evita que a decisão seja tomada em decorrência a falta de informação. O juiz também deve questionar as partes quanto a pontos relativos às petições das partes ou que esclareçam seus requerimentos. Esse dever pode ser ilustrado pelo artigo 357, § 3º do CPC/15: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”[33]. Além de buscar clareza das partes, o próprio juiz deve ser claro. O artigo 489 do CPC/15, §§ 1º e 2º ilustra essa necessidade de acessibilidade diante a fundamentação das decisões[34].

No dever de consulta, pode-se observar a manifestação do princípio do contraditório em meio princípio da colaboração. O dever garante às partes o direito de influenciar o magistrado na solução do litígio. O juiz deve indicar às partes o caminho jurídico o qual o processo irá percorrer, assim, as partes adotarão medidas a fim de influenciar a decisão[35]. O juiz, antes de tomar sua decisão, deve dar a oportunidade para que as partes se manifestem, pois ao permitir o debate, ele reforça a sua imparcialidade. O dever é ilustrado de acordo com o artigo 9 do CPC/15: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e o artigo 10 do CPC/15: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”[36].

No dever de prevenção, por sua vez, o juiz indica às partes as deficiências de suas postulações, manifestações e estratégias e as adverte quanto o risco desses erros. Assim, as partes podem consertá-las sempre que possível. O dever é ilustrado pelo artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”[37].

Por fim, há o dever de auxílio, no qual o magistrado ajuda as partes na remoção de adversidades que estejam comprometendo o cumprimento de ônus ou deveres processuais. O juiz deve sempre levar em conta o princípio da razoabilidade, para que a remoção dessa dificuldade não afete o princípio previsto na constituição da tutela jurisdicional adequada e efetiva[38]. O dever pode ser ilustrado pelo artigo 373, § 1º do CPC/15: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”[39].

Para se esclarecer o princípio da colaboração, é importante enunciar algumas diferenças entre o CPC/73 e o CPC/15. O novo CPC irá consagrar o dever de cooperação das partes, pois dá ênfase as garantias e princípios fundamentais do processo[40]. O princípio encontra-se claramente exposto no novo CPC no artigo 6: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Diferentemente do antigo código, que não havia nada explícito assim como o novo, mas a doutrina e a jurisprudência claramente já o reconheciam.

Uma crítica pode ser feita ao artigo 378 do novo CPC, levando em fato que ele não foi redigido com uma punição específica para aqueles que não colaborarem com o poder judiciário. Isso abre margem para que, por exemplo, o réu que não colabora com o desenvolvimento da verdade ou o juiz que se mantém distante e passivo diante das partes e do processo dificilmente serão punidos, já que não há previsão de punição do descumprimento do princípio[41].

É possível perceber que um dos objetivos do princípio da colaboração é aproximar a sociedade brasileira com a finalidade de torná-la mais justa e solidária, que é o modelo ideal para a busca de verdades. O Estado deve assegurar os mecanismos para que essa cooperação ocorra, pois, só assim, haverá uma sociedade pautada na liberdade, na justiça e na solidariedade, ou seja, pautada na dignidade da pessoa humana[42].

O trabalho conjunto desenvolvido pelas partes do processo, pelo juiz e procuradores, advogados com certeza atinge um melhor resultado que os demais trabalhos em que o principio não é respeitado. Apesar de serem opostas, as partes podem e devem agir sempre com boa-fé na busca de seus direitos.

Diante da sobrecarga do judiciário, todos os mecanismos possíveis que solucionem esse problema devem ser adotados. Com certeza, se todos os envolvidos no processo colaborassem de fato com a sua resolução, sem procrastinação e sem criar obstáculos gratuitos, o judiciário se deparia com outra realidade e o andamento dos processos, em geral, seria muito mais veloz. A colaboração de todos os sujeitos envolvidos na lide nos processos civis, resultaria em consequências positivas e mais satisfação para toda a sociedade.

8. A sentença e a coisa julgada no período per formulas e no Código de Processo Civil brasileiro de 2015.

 No decorrer do desenvolvimento do processo, a sentença sofreu algumas alterações. No Direito Romano, na legis actiones, a sententia não passava de uma opinião do iudex. No processo formulário, era proferida oralmente e representava a culminação do ato de vontade do Estado, era o que finalizava o processo e criava a res judicata (coisa julgada). Assim, a sentença decidia de modo definitivo o mérito da demanda, condenando ou absolvendo os litigantes. Ela era, portanto, a única manifestação da vontade da lei, e a única com poder de decisão quanto ao destino de um bem jurídico. Era um ato que extinguia o processo. A sentença não podia afastar-se da norma, pois o juiz era um mero particular que as partes escolhiam para conduzir o caso, e não autoridade judiciária. Seu caráter obrigatório era proveniente de consenso entre as partes, e não da coação do juiz, impossibilitando que houvesse recorrência.

A obrigatoriedade da sentença e o seu caráter privado mudaram no período da extraordinária cognitio, quando houve crescimento da interferência do Estado no processo, e o iudexprivatus é substituído pelo juiz oficial, funcionário do Estado. Assim, a sentença emanava de uma autoridade de modo que o seu cumprimento passava a ser obrigatório. Outras influências de períodos históricos posteriores, como o direito canônico, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas culminaram na lei 11.232/2005, na qual o processo passa a ser universal: há uma fase preliminar de conhecimento e uma posterior de execução. Assim, a sentença passa a ser o ato do juiz que dá início à fase de cumprimento de sentença. É um pronunciamento judicial presente nas hipóteses dos artigos 485 e 487 do novo CPC. Outra diferença entre o direito romano e o direito moderno reside na questão da sentença nula. “Para os romanos, uma sentença nula é uma sentença absolutamente ineficaz, sem a necessidade de declaração dessa nulidade. No direito moderno, as sentenças são sempre válidas, alcançando a autoridade da coisa julgada, até que sejam declaradas sua nulidade”[43].

Quanto à coisa julgada, pode ser definida como uma situação jurídica que diz respeito às decisões jurisdicionais, que estabiliza de modo definitivo as situações jurídicas. Ela tem a finalidade de garantir a segurança jurídica impedindo que a ação da lei não seja exercida duas vezes em uma mesma relação jurídica sem, contudo, ignorar o princípio que defende a justiça da decisão. A coisa julgada, desde a legis actiones, está relacionada à autoridade estatal. Neste período, ela antecedia a sentença final, uma vez que não podia ser representada por ela (a sentença tem caráter de mera opinião do juiz, e não de ordem). No per formulas, o pretor já podia exigir que ambas as partes comparecessem, ainda que já pudessem ser representadas por um terceiro, sob pena de multa e acusação de cometimento de delito. É interessante observar que na legis actio, a sentença final não passava de opinião do juiz privado, e a coisa julgada ocorria na primeira fase. No processo formular, aos poucos, a sentença final pôde consagrar a res iudicada, pois o juiz popular adquire o poder de comando que a ele é outorgado através de fórmula definida pelo pretor. A sentença tem força jurídica, e objetiva estabelecer uma situação e consagrar a res iudicata, uma nova relação que surgia entre os litigantes no momento em que o juiz proclamasse a sentença.

Hoje, no Brasil, a coisa julgada (juntamente com o ato jurídico e o direito adquirido) tem proteção constitucional no art. 5º, XXXVI, visando à garantia dos pilares da segurança jurídica. Até meados do século XIX, não havia clareza na doutrina quanto à sua posição sobre a força dos motivos que servem de base à decisão do juiz. A tese de Savigny, adotada pelo Brasil por muitos anos, defendia que os motivos subjetivos da sentença deviam ser objeto de imutabilização pela coisa julgada, e não apenas o objeto principal.

No Novo Código de Processo Civil, a coisa julgada retoma discussões e posicionamentos semelhantes aos que surgiram na década de 1940, logo após o primeiro CPC do Brasil. O código de 1973 obteve êxito na garantia de segurança jurídica, uma vez que limitou a coisa julgada ao dispositivo da sentença. Também ampliou a limitação objetiva à coisa julgada, bem garantiu certeza no processo. Esses aspectos foram mantidos no novo CPC. Ela tem sido abordada sob o prisma da imutabilidade e da indiscutibilidade do conteúdo da decisão judicial, mecanismos que impedem que se exerça mais de uma vez o exercício da jurisdição sobre um mesmo objeto e sobre as mesmas partes.

III. Conclusão

Percebe-se que, no período per formulas, ocorreram drásticas mudanças no sistema processual. O abandono do excesso de formalismo, a extensão do processo aos estrangeiros, e não apenas aos romanos, a possibilidade de representação das partes por terceiros e o surgimento de princípios fizeram deste um dos mais influentes períodos na formação do processo tal qual como conhecemos hoje. Vale destacar que a principal característica do período estudado é o uso da escrita através das fórmulas redigidas pelos pretores. Em 2015, foi redigido o terceiro Código de Processo Civil brasileiro, que retoma todos os princípios abordados nesta pesquisa. A redação do Código atentou-se aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, como equidade e justiça. Todavia, ainda é possível perceber que há um longo caminho a percorrer no sistema processual brasileiro, buscando reformas que erradiquem a lentidão dos processos, a intensa burocracia e a superlotação de litígios que existe hoje no Judiciário.

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[1]BONFANTE, P. op. cit., vol. I, p. 566.

[2]PADIN, 2015.

[3]XAVIER, 2011.

[4]CRETELLA JR, 2009.

[5]CHAMOUN, 1962; ALVES, 1986.

[6]JUSTINO, 2016.

[7]JUSTINO, 2016.

[8]CRETELLA JR, 2009, p. 302

[9]PADIN, 2015.

[10]Bueno, 2016, p. 353.

[11]Baumbach, 2010, p. 8.

[12]Alves, 2008, p. 224-225

[13]Alves, 2008, p. 236.

[14]Baumbach, 2010, p. 13.

[15]Oliveira, 2004, p. 19.

[16]Oliveira, 2003, p. 4

  1. GRECO, 2010.

 

[18] GRECO, 2010.

[19] OLIVEIRA, A., 2015.

[20] OLIVEIRA, A., 2015.

[21]Gajardoni, 2006, p. 85.

[22]ROSHINSKY,2005.

[23]BARREIROS, 2013.

[24]SANTOS, 1978. p.34

[25]CRETELLA JR, 2009

[26]JOTA, 2015.

[27]ROSHINSKY,2005.

[28]PARSCHEN, s.d.

[29]ROSHINSKY, 2005.

[30]ROSHINSKY, 2005.

[31]PARSCHEN, s.d.

[32]PARSCHEN, s.d.

[33]MIGALHAS, 2015.

[34]MIGALHAS, 2015.

[35]PARSCHEN. s.d.

[36]MIGALHAS, 2015.

[37]MIGALHAS, 2015.

[38]PARSCHEN. s.d.

[39]MIGALHAS,2015.

[40]MIGALHAS, 2015.

[41]ROSHINSKY,2005.

[42]PARCHEN, s.d.

[43] MOREIRA, Â. A. S., Evolução do conceito de sentença no Direito Processual Civil Brasileiro. pp. 37.

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