Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Da penhora: definições e finalidade

Exibindo página 2 de 2
Agenda 03/05/2018 às 16:41

5. Adjudicação

Por fim, tocante à adjudicação do bem penhorado, Marcus Vinicíus Rios Gonçalves ensina que adjudicação “É forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados.” No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno denota que “essa técnica expropriatória deve ser compreendida como a possibilidade e de outros legitimados adquirirem o bem penhorado por valor não inferior à avaliação.”34

Diante disso, pode-se afirmar que a adjudicação é um procedimento judicial que cede a posse e a propriedade de bens (móveis e imóveis), transferindo-os de forma coercitiva ao credor. Vale ressaltar, que a adjudicação somente é permitida se o valor do bem não for menor que o da avaliação constante nos autos, podendo haver exceções, nas quais o juiz realizará uma análise do caso concreto.

O § 4º do art. 876. do Código de Processo Civil infere que nos casos em que os valores dos créditos forem menores que os valores dos bens, o credor depositará imediatamente a diferença, ficando o dinheiro depositado à disposição do executado. Se o valor do crédito for maior do que o valor dos bens penhorados, a ação de execução continuará em virtude dos saldos remanescentes.35

Na prática, o exequente requer a adjudicação nos autos executivos e o juiz irá verificar se o valor do crédito não é superior ou inferior ao dos bens. Sendo o valor da causa menor que o do bem pretendido, a adjudicação o exequente será intimado para depositar a diferença de imediato. Mas, se o valor da causa for superior ao dos bens será procedida a intimação do executado para, querendo, manifestar-se, e caso permaneça inerte, será lavrado o auto de adjudicação.

Sendo o procedimento da adjudicação complexo, depois da etapa onde são discutidas e demonstradas ao magistrado possíveis questões referentes aos bens, o qual depois de decidir determinará a lavratura do auto de adjudicação que gerará a expedição da carta de adjudicação, sendo este o documento que permite a efetivação da averbação perante o registro imobiliário tocante ao bem imóvel, desde que com o comprovante de quitação do imposto de transmissão, entretanto, a Carta de Adjudicação também é necessária se o bem móvel for veículo automotor, tal qual necessita de registro em órgão público.36

Ou seja, depois de apuradas e resolvidas eventuais questões atinentes aos bens adjudicados, será ordenada a lavratura do auto de adjudicação, bem como expedida a carta que autoriza a transferência ao comprador, o qual deverá registrar o bem imóvel no cartório competente, comumente chamada de mandado de imissão na posse, e se tratando de veículos automotores o mandado de entrega, apresentando a carta de adjudicação no órgão responsável pela formalização da transferência.

Após expor detalhes sobre o instituto da penhora, passa-se percebe-se a necessidade de conhecer as decisões que abordam o tema, bem como estar concomitantemente atualizado sobre as minúncias sobre o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a possibilidade de penhora em benefícios previdenciários.


Notas

1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7 ed. Editora Método, ano 2015, p. 1178.

4 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

5 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.

6 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 507.

7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:Método, ano 2015, p. 1178.

8 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 05 maio 2017.

9https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266, acesso em: 25 abr. 2017.

10 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p. 1015.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

11 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p. 1178.

12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p.1019.

13 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 612.

14 MATTOS, Jean. A "Penhora on Line" - A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade. <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3o-do-sistema-bacen-jud-para-constri%C3%A7%C3%A3o-de-contas-banc%C3%A1rias-e-sua-lega> . Postado em 17 out. 2012. Acesso em: 8 jun. 2017

15 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 maio 2017.

16 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 612.

17 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975/976.

18 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 23 maio 2017.

19 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 maio 2017.

20 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 979.

21 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 08 jun. 2017.

22 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.p. 783-784.

23 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.

24 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.Coord. Pedro Lenza. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.980.

25 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 615.

26 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 976.

27 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 617.

28 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 618.

29 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 jun. 2017.

30 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 983.

31 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 jun. 2017.

32 MONNERAT, Fabio Victor da Fonte. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos. Coord. Simone Diogo Carvalho Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1051.

33 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 986.

34 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 624.

35 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 13 jun. 2017.

36 FIGUEIREDO, Diogo Carvalho Figueiredo. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos . São Paulo: Saraiva, 2015, p.1058.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!