5. Adjudicação
Por fim, tocante à adjudicação do bem penhorado, Marcus Vinicíus Rios Gonçalves ensina que adjudicação “É forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados.” No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno denota que “essa técnica expropriatória deve ser compreendida como a possibilidade e de outros legitimados adquirirem o bem penhorado por valor não inferior à avaliação.”34
Diante disso, pode-se afirmar que a adjudicação é um procedimento judicial que cede a posse e a propriedade de bens (móveis e imóveis), transferindo-os de forma coercitiva ao credor. Vale ressaltar, que a adjudicação somente é permitida se o valor do bem não for menor que o da avaliação constante nos autos, podendo haver exceções, nas quais o juiz realizará uma análise do caso concreto.
O § 4º do art. 876. do Código de Processo Civil infere que nos casos em que os valores dos créditos forem menores que os valores dos bens, o credor depositará imediatamente a diferença, ficando o dinheiro depositado à disposição do executado. Se o valor do crédito for maior do que o valor dos bens penhorados, a ação de execução continuará em virtude dos saldos remanescentes.35
Na prática, o exequente requer a adjudicação nos autos executivos e o juiz irá verificar se o valor do crédito não é superior ou inferior ao dos bens. Sendo o valor da causa menor que o do bem pretendido, a adjudicação o exequente será intimado para depositar a diferença de imediato. Mas, se o valor da causa for superior ao dos bens será procedida a intimação do executado para, querendo, manifestar-se, e caso permaneça inerte, será lavrado o auto de adjudicação.
Sendo o procedimento da adjudicação complexo, depois da etapa onde são discutidas e demonstradas ao magistrado possíveis questões referentes aos bens, o qual depois de decidir determinará a lavratura do auto de adjudicação que gerará a expedição da carta de adjudicação, sendo este o documento que permite a efetivação da averbação perante o registro imobiliário tocante ao bem imóvel, desde que com o comprovante de quitação do imposto de transmissão, entretanto, a Carta de Adjudicação também é necessária se o bem móvel for veículo automotor, tal qual necessita de registro em órgão público.36
Ou seja, depois de apuradas e resolvidas eventuais questões atinentes aos bens adjudicados, será ordenada a lavratura do auto de adjudicação, bem como expedida a carta que autoriza a transferência ao comprador, o qual deverá registrar o bem imóvel no cartório competente, comumente chamada de mandado de imissão na posse, e se tratando de veículos automotores o mandado de entrega, apresentando a carta de adjudicação no órgão responsável pela formalização da transferência.
Após expor detalhes sobre o instituto da penhora, passa-se percebe-se a necessidade de conhecer as decisões que abordam o tema, bem como estar concomitantemente atualizado sobre as minúncias sobre o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a possibilidade de penhora em benefícios previdenciários.
Notas
1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.
2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.
3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7 ed. Editora Método, ano 2015, p. 1178.
4 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.
5 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.
6 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 507.
7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:Método, ano 2015, p. 1178.
8 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 05 maio 2017.
9https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14266, acesso em: 25 abr. 2017.
10 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p. 1015.
11 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p. 1178.
12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, ano 2015, p.1019.
13 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 612.
14 MATTOS, Jean. A "Penhora on Line" - A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade. <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3o-do-sistema-bacen-jud-para-constri%C3%A7%C3%A3o-de-contas-banc%C3%A1rias-e-sua-lega> . Postado em 17 out. 2012. Acesso em: 8 jun. 2017
15 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 maio 2017.
16 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 612.
17 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975/976.
18 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 23 maio 2017.
19 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 25 maio 2017.
20 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 979.
21 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 08 jun. 2017.
22 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.p. 783-784.
23 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 614.
24 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.Coord. Pedro Lenza. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.980.
25 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 615.
26 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 976.
27 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 617.
28 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 618.
29 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 jun. 2017.
30 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 983.
31 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 12 jun. 2017.
32 MONNERAT, Fabio Victor da Fonte. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos. Coord. Simone Diogo Carvalho Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1051.
33 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 986.
34 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 624.
35 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 13 jun. 2017.
36 FIGUEIREDO, Diogo Carvalho Figueiredo. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos . São Paulo: Saraiva, 2015, p.1058.