3. Conclusão:
Diante do exposto, concluiu-se que as penas restritivas de direitos substituem as penas privativas de liberdade quando esta é aplicada em patamar não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; quando o réu não for reincidente em crime doloso; e quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Ressalta-se que pode ocorrer, através de decisão judicial, em sede de execução da pena, a alteração da forma de cumprimento das penas alternativas, assim como a alteração da modalidade das penas restritivas de direitos, devendo as mesmas serem motivadas.
O juiz da execução penal, mediante participação do Ministério Público, fiscaliza a execução e o cumprimento das penas restritivas de direitos.
Quando ocorre o descumprimento das penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos e prestação pecuniária, ocorre uma nova conversão das penas, chamada de reconversão, voltando-se para a aplicação da pena privativa de liberdade.
Verificou-se que a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade ocorre no processo de execução penal ou em sede de habeas corpus, bem como que se deve abater o tempo da pena já cumprido do tempo integral da pena, devendo ser respeitado o saldo mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção.
Em caso de prisão simples, decorrente da condenação pela prática de contravenção penal, convertida para pena restritiva de direitos, não há a exigência de período mínimo na hipótese de reconversão para privativa de liberdade.
Em relação às penas restritivas de direitos de prestação pecuniária e perda de bens e valores, em que não existe período de tempo de cumprimento a ser abatido, deve-se descontar da pena privativa ele liberdade o percentual do pagamento já efetuado pelo condenado.
Ressalta-se que a reconversão ocorre de acordo com os requisitos legais e não de acordo com a vontade do condenado.
Constatou-se que o entendimento majoritário da jurisprudência, através do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não há a necessidade de designação prévia de audiência de justificação para fins de apresentação dos motivos que ensejaram o descumprimento das penas alternativas, podendo o juiz da execução penal determinar a reconversão da pena sem a realização da referida audiência. Mostra-se necessário, contudo, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa para dar oportunidade ao condenado de apresentar manifestação escrita acerca das causas do descumprimento das penas alternativas.
Por outro lado, há o entendimento minoritário da jurisprudência no sentido de que a realização da audiência de justificação deve ser observada, em prol da aplicação efetiva dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conclui-se, por fim, que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos, mediante observação dos requisitos objetivos previstos na legislação pátria, e que o descumprimento destas enseja a reconversão das mesmas em pena privativa de liberdade.
4. Referências:
BRASIL. Código Penal. Disponível em <www.planalto.gov.br>.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>.
BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em <www.planalto.gov.br>.
Coleção de Sinopses Jurídicas. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol 1. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MICHAELIS: Moderno Dicionário da língua portuguesa: São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998.
Notas:
[1] BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 09/03/2018.
[2] BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 01/03/2018.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 110.078/SC, 2ª Turma, Min. Rel. Ayres Britto, julg. em 29.11.2011, DJu 21/03/2012. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 09/03/2018.
[4] BRASIL. Código Penal. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 01/03/2018.
[5] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol 1. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 785.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258.
[7] BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 09/03/2018.
[8] BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 05/04/2018.
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit. ant. p. 258.
[10] BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 09/03/2018.
[11] BRASIL. Lei nº 7.210/84. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 10/04/2018.
[12]BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 10/04/2018.
[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit. ant. p. 259.
[14] MASSON, Cleber. Ob. cit. ant. p. 786.
[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ag nº 990.10.525101-3, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Toledo, 22.02.2011. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 14/03/2018.
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 262.832/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. conv. do TJ/SE), 6ª Turma, julg. em 17/12/2013, DJe 11/03/2014. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 14/03/2018.
[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 366.442/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julg. em 18/04/2017, DJe 25/04/2017. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 14/03/2018.
[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Agravo de execução penal nº 0031912-12.2017.8.12.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Maria Isabel de Matos Rocha. julg. em 06/03/2018. DJe 13/03/2018.
[19] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Agravo de Execução Penal n. 0002889-59.2015.8.12.0011, Coxim, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, julg. em 27/07/2017, DJe 28/07/2017. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 09/03/2018.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 907,608 – RS, Terceira Turma. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. julg. em 26/10/2010. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 01/07/2016.