Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Programas de integridade na Lei nº 12.846/2013:

Exibindo página 3 de 3

5. CONCLUSÃO

Sabe-se que a corrupção constitui um problema não exclusivamente brasileiro, senão mundial, bem como multidimensional, haja vista apresentar uma série incomensurável de causas e consequências. Diante disso, buscou-se no presente artigo demonstrar a relevância dos programas de integridade, conhecidos na língua de origem como compliance, na prevenção e detecção da corrupção no âmbito das organizações privadas.

Bem assim, explorou-se, na primeira parte, aspectos teóricos sobre a corrupção e seus efeitos nocivos, precisamente o modo como ela atinge o Estado e a sociedade em termos financeiros, através de perdas patrimoniais consideráveis em virtude de desvios, bem como em termos sociais, por meio da deslegitimação e aumento da desconfiança nas instâncias representativas. Além disso, apresentou-se a capacidade da corrupção sistêmica de criar uma espécie de ciclo vicioso que tende ao equilíbrio, expelindo aqueles que se oponham a ela, em prejuízo da concorrência leal no mercado.

Em sequência, abordou-se a origem dos programas de integridade no contexto norte-americano, a partir do paradigma da autorregulação regulada, em que o Estado reconhece a sua incapacidade em coibir inteiramente a criminalidade do colarinho branco, transferindo às empresas, através de incentivos como a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica ou a atenuação de penas, a tarefa de implementar medidas preventivas internas, a fim de detectar e conter riscos de fraude e corrupção.

Por fim, examinou-se de forma específica o tratamento jurídico dos programas de conformidade na legislação brasileira, precisamente através da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, sancionada em reação aos protestos de junho de 2013, estabelecendo a responsabilização objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas, bem como a possibilidade de atenuação de eventual sanção pela demonstração do funcionamento do programa de integridade, conforme o art. 7º, VIII, cujos critérios foram mais densamente previstos a partir do Decreto nº 8.420/2015 e da Portaria-CGU nº 909/2015.


6. REFERÊNCIAS

CARVALHOSA, Modesto (Org.). Considerações sobre a lei anticorrupção das pessoas jurídicas: lei nº 12.846 de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

CÓDIGO FEDERAL DOS EUA. Lei Americana Anti-Corrupção no Exterior. Disponível em: <https://www.justice.gov/sites/default/files/criminal-fraud/legacy/2012/11/14/fcpa-portuguese.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2018.

COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Resolución 1/2018. Corrupción y Derechos Humanos. Disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-18-es.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2018.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, Guia Programas de Integridade: orientações sobre estruturação e benefícios da adoção dos programas de compliance concorrencial, 2016. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2018.

______. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420.htm>. Acesso em: 11 fev. 2018.

DELLAPORTA, Donatella; VANNUCCI, Alberto. Corrupt Exchanges. Actors, Resources, and Mechanisms of Political Corruption. New York: Aldine de Gruyter, 1999.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. A corrupção como fenômeno social e político. In: Revista de Direito Administrativo, v. 185, Rio de Janeiro. 1991.

FILGUEIRAS, Fernando. A corrupção na política: perspectivas teóricas e metodológicas. Cadernos Cedes. IUPERJ, n. 5, 2006.

FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil: estudos de caso e lições para o futuro. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.

GARCIA, Emerson. A Corrupção. Uma visão jurídico-sociológica. In: Revista EMERJ, vol. 7, n. 26, 2004.

HUNTINGTON, Samuel P. A Ordem Política nas Sociedade em Mudança. Trad. Pinheiro de Lemos. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1975.

KLITGAARD, Robert. A Corrupção sob Controle. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 1994.

LATINOBARÔMETRO. Informe 2017. Disponível em: <http://www.latinobarometro.org/LATDocs/F00006433-InfLatinobarometro2017.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2018.

______. Lei nº 12.846 de 1 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização admnistrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 agos. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm>. Acesso em: 11 fev. 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil – consolidação e perspectivas. São Paulo: Saint Paul, 2008.

MENDES, Francisco Schertel; CARVALHO, Vinícius Marques de. Compliance: concorrência e combate à corrupção. São Paulo: Trevisan Editora, 2017

MEÓN, Pierre-Guillaurme; SEKKAT, Khalid. Does corruption grease or sand the wheels of growth? In: Public Choice, v. 122, i. 1-2, pp. 69-97. Disponível em: https://projects.iq.harvard.edu/gov2126/files/meonsekkat_2006.pdf. Acesso em: 22 mar. 2018.

NIETO MARTÍN, Adan. La privatización de la lucha contra la corrupción. In: Revista Penal México, n.4, 2013.

OECD. Anti-Corruption, Ethics and Compliance Handbook for Business, 2013. Disponível em: http://www.oecd.org/corruption/Anti-CorruptionEthicsComplianceHandbook.pdf. Acesso em: 23 fev. 2013.

PITRE, Paloma Gerzeli. O tratamento dado aos programas de integridade pela Lei nº 12. 846/2013 e suas consequências jurídico-sancionatórias para as pessoas jurídicas de direito privado. In: Revista Brasileira de Estudos da Função Pública, Belo Horizonte, ano 6, n. 17, p. 195-232, 2017.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. PNUD faz alerta sobre o impacto da corrupção no desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2016/12/09/pnud-faz-alerta-sobre-impacto-da-corrup-o-no-desenvolvimento.html. Acesso em: 21 mar. 2018.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. 2. ed. Belo Horizonte, ed. Itatiaia, 1987.

TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption Perception Index. Disponível em: https://www.transparency.org/news/feature/corruption_perceptions_index_2016#table. Acesso em: 02 abr. 2018

______. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 3089/2015 -  TCU – Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler. Data da Sessão: 2.12.2015. Ata nº 50/2015 – Plenário.

UBALDO, Flávia Safadi. Lei Anticorrupção: a importância do programa de compliance no cenário atual. In: MARQUES, Jader; PORTO, Vinícius (Org.). O compliance como instrumento de prevenção e combate à corrupção. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIMES (UNODC). An Anti-Corruption Ethics and Compliance Programme for Business: A Pratical Guide. United Nations,2013. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/corruption/Publications/2013/13-84498_Ebook.pdf. Acesso em: 22 fev. 2018.

VERÍSSIMO, Carla. Compliance: incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017.

Sobre os autores
Renato Godinho

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gabriela Monteiro Luz Frois; GODINHO, Renato. Programas de integridade na Lei nº 12.846/2013:: o compliance como instrumento de prevenção da corrupção no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5425, 9 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66021. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!