RESUMO: O presente artigo teve por finalidade analisar a comunicação dos atos do processo por via eletrônica, especificamente a citação e a intimação por meio eletrônico com previsão no novo Código de Processo Civil. Também teve por finalidade analisar a validade da intimação por meio do aplicativo WhatsApp, sem previsão legal específica. O propósito do trabalho foi o estudo da evolução do processo e sua modernização, concentrando-se na citação e na intimação por meio eletrônico, bem como no uso do WhatsApp como ferramenta para intimação, pontuando alguns pontos positivos e negativos encontrados. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, através da análise de normas jurídicas, livros de doutrina e artigos jurídicos relacionados ao tema, constituindo-se o trabalho de uma pesquisa bibliográfica. Como resultado do trabalho chegou-se à conclusão de que existe uma tendência de modernização do processo judicial com o uso dos meios tecnológicos disponíveis, especialmente àqueles ligados à informática e que a citação e a intimação por meio eletrônico seguem esta diretriz, reduzindo-se custos e tornando mais célere a prestação jurisdicional.
Palavras-chave: Processo Civil. Processo Eletrônico. Comunicação Atos. Vantagens. Desvantagens.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico trata da tendência de modernização do processo judicial, que é a comunicação dos atos do processo por via eletrônica, especificamente a citação e a intimação por meio digital com previsão no novo Código de Processo Civil. Também dispõe sobre a validade do ato de intimação por meio do aplicativo WhatsApp[1], sem previsão legal específica, mas com amparo em jurisprudência.
A criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais vai ao encontro da necessidade primordial do Poder Judiciário. O processo totalmente digitalizado traz aos operadores de direito e também ao jurisdicionado agilidade e rapidez na sua consecução, a garantir o devido processo legal sem qualquer violação.
A doutrina é pacífica no sentido de que a comunicação dos atos por meio eletrônico evita o retardamento da demanda. A polêmica surge quanto ao uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente, regulamentou o uso do aplicativo em questão no âmbito dos juizados especiais. Contudo, o aplicativo já vem sendo utilizado em outros ritos processuais. A parcela da doutrina contrária ao entendimento sustenta que o uso do aplicativo não encontra respaldo legal e que, por conta disso, não goza de segurança jurídica.
O objetivo da pesquisa é demonstrar que o avanço tecnológico só tem a colaborar com a desenvoltura do acesso à justiça, com o alcance do direito de maneira mais ágil e eficaz, bem como que o uso do aplicativo WhatsApp só vem a contribuir para desburocratizar e simplificar o ato de intimação, longe de representar ofensa ao ordenamento jurídico.
Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizado o método dedutivo que consiste em estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral. No estudo será utilizado, ainda, dispositivos da legislação vigente, além de suporte da doutrina e da jurisprudência.
Assim sendo, o presente artigo será dividido em três capítulos. No primeiro capítulo observará a evolução do processo judicial, com breve explanação acerca da informatização processual. O segundo capítulo tratará da comunicação dos atos no processo eletrônico, com a subdivisão dos três propósitos principais da pesquisa: a citação e a intimação por meio eletrônico, e a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação em todo o judiciário. Já o terceiro capítulo trará aspectos positivos e negativos acerca da comunicação dos atos por meio eletrônico.
1 EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
A comunicação dos atos processuais de forma eficaz é fundamental para a tão almejada busca pela razoável duração do processo. A implementação de mecanismos tecnológicos para essa finalidade beneficia os operadores de direito e o jurisdicionado.
A respeito, explica Sérgio Renato Tejada Garcia:
[...] Como efeito do processo eletrônico, cujo maior beneficiado é também o cidadão, consiste o combate à morosidade judicial. Em levantamento realizado, o CNJ concluiu que 70% do tempo gasto com o processo tradicional se referem a atos meramente burocráticos e ordinatórios e que não conduzem ao objeto do processo, que é a prestação jurisdicional. A ministra Ellen Gracie, do STF, costuma chamar esse interstício de tempo neutro, porque nada faz em benefício da causa. O processo eletrônico simplesmente elimina ou automatiza esse tempo neutro para milésimos de segundo, reduzindo o tempo total para 30%, ou seja, só resta a parte nobre do processo. E há ainda outros efeitos do processo eletrônico, como redução de custos, não só para o autor de uma ação judicial, mas também para o Erário, e benefícios para o meio ambiente, o que faz com que um cidadão que nunca se utilizou dos serviços da Justiça também seja beneficiado.
O legislador, acompanhando essa nova tendência, disciplinou a informatização do processo judicial com a edição da Lei 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006, e admitiu no seu artigo 1º “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”.
O novo Código de Processo Civil não destoou dessa diretriz e adotou a partir de sua vigência, “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, com previsão na Seção II, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, nominado como “Dos Atos Processuais”.
Não obstante, nota-se que a prática eletrônica nos processos, mesmo sob a égide do código revogado, era aceita, seguindo entendimento da Terceira Turma da Corte Superior de Justiça[3]:
[…] A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. [...] Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte.
De acordo com o ensinamento de Elpídio Donizetti[4], a Lei nº 11.419/2006 trouxe um grande avanço sobre a informatização do processo judicial que culminará com a diminuição dos autos físicos, reduzindo o uso do papel e dos custos com a sua produção e guarda.
Outrossim, cabe ressaltar que a Lei nº 11.419/2006 e o novo Código de Processo Civil não colidem quanto à regulamentação do processo eletrônico, mas, caso isto ocorra, como disse Luiz Guilherme Marinoni[5], deve-se prevalecer a norma mais recente.
O uso dos meios eletrônicos para essa finalidade demanda investimentos pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, confere imensa redução de papel e espaço físico para armazenamento, além de proporcionar redução no tempo de tramitação dos processos.
A comunicação de atos processuais por meio eletrônico, conforme será analisado no capítulo seguinte, segue a tendência de informatização do processo judicial.
2 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS NO PROCESSO ELETRÔNICO
O novo Código de Processo Civil[6], instituído pela Lei 13.105, de 16-03-2015, trouxe diversas inovações, entre elas, estabeleceu no caput do artigo 193 que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”.
A citação e a intimação por meio eletrônico vêm acompanhar a modernização do Poder Judiciário e a constante atualização das leis e consequentemente dos procedimentos judiciais.
O caput do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006[7] permitiu aos tribunais a criação de Diário da Justiça eletrônico. A lei em referência também inovou, em seu artigo 5º[8], ao dispor que a citação e a intimação poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio.
É de se notar que, em casos urgentes, a lei prevê a possibilidade de o Juiz optar por realizar a intimação ou mandar refazê-la por qualquer outro meio eletrônico ou convencional.
Assim entendido, passemos à análise específica do ato de citação por meio eletrônico.
2.1 DA CITAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA
A citação, indispensável para a validade no processo, de acordo com o NCPC, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Cristiano Imhof[9] destaca que a finalidade da citação é dupla, ou seja, comunicar o citando sobre a existência da ação e convidá-lo para participar do processo.
Ao tratar da citação, o NCPC autoriza a sua realização por meio eletrônico, conforme regulado em lei (artigo 246, V), acrescentando nos parágrafos seguintes que à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (§ 1º), ressaltando, ainda, que esta disposição deve ser aplicada à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (§ 2º).
De acordo com a lição de Luiz Guilherme Marinoni[10], o intuito do legislador foi diminuir o tempo para a efetivação das intimações e das citações para certas figuras eventualmente presentes no processo, obrigando-as a efetuarem um cadastro nos sistemas de processo eletrônico, cadastro este que deve seguir as determinações da Lei nº 11.419/2006, especificamente quanto aos critérios de identificação e autenticidade, conforme apresentados nos artigos 1º[11], 2º e 5º da norma em questão, os dois últimos já anteriormente mencionados.
Neste ínterim, leciona José Miguel Garcia Medina[12] que para as pessoas obrigadas ao cadastro, as citações serão feitas de forma preferencial por meio eletrônico, mas nada impede que aqueles que não estão sujeitos ao cadastro obrigatório, por exemplo, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, expressamente excluídas da obrigatoriedade pela lei processual, o realizem de forma facultativa. Assim ocorrendo, torna-se possível a citação por meio eletrônico também dessas pessoas, desde que, em ambos os casos mencionados, sejam observadas os ditames dos artigos 2º, 5º, 6º[13] e 9º[14] da Lei nº 11.419/2006.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, inclusive, por meio da Resolução 234[15], de 13-7-2016, entre outras regulamentações, instituiu a plataforma de comunicações processuais, estabelecendo em seus artigos, orientações similares à Lei nº 11.419/2006, em atenção, ainda, as determinações do novo Código de Processo Civil.
Importante é a previsão do domicílio judicial eletrônico, previsto no § 1º do artigo 8º da mencionada resolução. Vejamos:
Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.
§ 1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015.
Tal regra é justificável nos dias atuais, segundo o entender de Cassio Bueno Scarpinella[16], de que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e as privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, devem manter cadastro junto ao Poder Judiciário para fins de recebimento das citações e das intimações por meio eletrônico. Denominando-se o endereço fornecido, aliás, como o domicílio judicial eletrônico, de acordo com a resolução em questão.
Vale dizer, segundo Cristiano Imhof[17], a regra geral é de se fazer a citação preferencialmente pela via postal, enquanto que as demais modalidades dependem de certos requisitos.
Anota Humberto Theodoro Júnior[18] que a citação por meio eletrônico depende do tribunal viabilizar a informática como técnica de transmissão de dados e de obedecer, ainda, aos ditames dos artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006.
Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni[19] afirma que a citação eletrônica prefere a citação do correio apenas nos casos específicos de cadastro eletrônico das partes elencadas nos §§ 1º e 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior[20], no entanto, apregoa que o artigo 9º da Lei nº 11.419/2006 dá a entender que a regra para a citação é a forma eletrônica, só não a sendo utilizada quando por motivos técnicos ela for inviável.
Assim entendido, é de se concluir que a citação, por meio de Oficial de Justiça, pelo correio e por edital não foram extintas, em especial para se evitar prejuízo às partes, como também para impedir eventual tentativa pelas partes de fraude ao sistema.
Feitas tais considerações, necessário o estudo em torno dos aspectos do ato de intimação digital.
2.2 DA INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA
Intimação, na definição legal[21], é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. O NCPC diz que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (artigo 270, caput) e que aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do artigo 246 (parágrafo único), ou seja, que os membros destas instituições são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
No mesmo sentido discorre Luiz Guilherme Marinoni[22], de que para diminuir o tempo do processo, o novo Códex Instrumental Civil prevê que as intimações realizem-se sempre, salvo nos casos inviáveis, por meio eletrônico, consoante regra do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Da mesma forma, leciona Humberto Theodoro Júnior[23], no sentido de que a via preferencial para as intimações é o meio eletrônico, matéria regulamentada pela Lei nº 11.419/2006 onde se dispôs que cabe a intimação eletrônica desde que o destinatário esteja cadastrado junto ao Tribunal e que o ato seja realizado em portal próprio, mediante assinatura eletrônica, nos termos da referida lei ou de regulamento do respectivo órgão judicial.
Cabe destacar que, segundo Nelson Nery Junior[24], na vigência do código anterior, as intimações no Distrito Federal e nas capitais dos Estados eram feitas por meio do órgão oficial, ou seja, pelo Diário de Justiça. Agora, na atual sistemática processual, quando não for feita a intimação por meio eletrônico em consonância ao artigo 270 do novo Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, é que a publicação no órgão oficial deverá ser realizada.
Recentemente, o STJ tem decidido que “na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe”[25].
No mais, importante destacar o disposto no artigo 5º, §3º da lei 11.419/2006, no sentido de que a intimação eletrônica considera-se realizada com o decurso do prazo legal.
Com efeito, dando continuidade à proposta apresentada, passa-se a abordar questão polêmica que é o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação.
2.3 DA INTMAÇÃO JUDICIAL VIA WHATSAPP
O uso do aplicativo WhatsApp para a efetivação de intimações já é visto como recurso tecnológico aliado do Poder Judiciário para evitar a morosidade, resguardado o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo.
Em 28-06-2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a utilização do WhatsApp como ferramenta para intimações judiciais. A decisão foi tomada durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000[26], em que se questionava a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás de proibir a utilização do aplicativo no âmbito do juizado especial cível e criminal da comarca de Piracanjuba, interior do Estado.
A intenção, sem dúvida, é a de desburocratizar o procedimento de comunicação, sem que, no entanto, sejam feridos princípios constitucionais como o devido processo legal.
Não há como negar que a medida imprime velocidade ao trâmite processual e reforça o sistema do juizado especial, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, a permitir que o cidadão seja atendido com eficiência pelo Poder Judiciário.
Embora o projeto piloto tenha iniciado no juizado especial, o aplicativo já vem sendo utilizado em algumas varas da família, execução penal, violência doméstica e criminais[27]. A jurisprudência não destoa[28]:
AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE. "[...] 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, consoante artigo 234 do Código de Processo Civil. 2. Assim, embora não prevista a intimação por via telefônica no CPC, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Inteligência do artigo 244 do diploma processual civil. [...] (Agravo de Instrumento Nº 70040082281, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2010.TJRS)."
O julgado vai ao encontro do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do novo Código de Processo Civil: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Em que pese a inexistência de dispositivo específico acerca da intimação pelo aplicativo, o artigo 5º, § 5º da Lei 11.419/2006 dispõe que “nos casos urgentes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
Interessante notar que, a utilização de aplicativos de mensagem instantânea para a efetiva intimação, como é o caso do WhatsApp e Twitter[29], é uma tendência que dá cada vez mais indícios de concretização também no direito estrangeiro.
Segundo notícia compartilhada no blog Migalhas[30], nos EUA, o Juiz Federal Laurel Beeler, de São Francisco, Estado da Califórnia, autorizou a citação de um demandado pelo Twitter:
[...] A medida foi adotada em ação movida por uma organização sem fins lucrativos contra as instituições financeiras Kuwait Finance House e Kuveyt-Turk Participation Bank Inc., e contra o Sheikh kuwaitiano Hajjaj al-Ajmi [...]Citando diversos precedentes que amparam sua decisão, o magistrado ponderou que al-Ajmi tem uma conta bastante ativa na rede social e permanece utilizando-a para se comunicar com sua audiência, concluindo ser o meio mais adequado, diante do quadro fático, para alcança-lo. Ainda segundo o juiz americano, a citação pelo Twitter não é proibida por acordo internacional com o Kuwait.
Tal posicionamento é prático, sem custos e otimiza o tempo da duração do processo, pois a velocidade de resposta que tais aplicativos possibilitam é praticamente imediata. Isso sem falar em sua abrangência mundial. Dito de outro modo, a utilização do aplicativo como ferramenta de intimação nada mais é do que a aplicação do princípio da celeridade processual. Sobre o tema, explica Patrícia Maurer[31]:
O princípio da celeridade busca uma atividade processual que, sem comprometer os demais postulados do processo, atenda à expectativa das partes num lapso temporal adequado e útil para elas. A celeridade processual esta associada a idéia de garantir ao jurisdicionado o acesso a um processo sem dilações indevidas. O principal meio para tornar efetivo o princípio da celeridade processual consiste na utilização de avanços tecnológicos nos processos [...] Nesse sentido, é possível visualizar a importância da implementação de mecanismos tecnológicos para tornar o processo mais célere. Porém existem questionamentos em relação ao acesso da maioria da população aos dados informatizados. Cabe destacar que a maior parte da população já dispõe de acesso a internet, sendo que desta forma a informatização do judiciário torna-se muito eficiente para a melhor efetividade jurisdicional [...] A tecnologia esta presente na vida das pessoas, faz parte do seu cotidiano e faz parte do judiciário. As pessoas precisam se adequar aos avanços tecnológicos garantindo assim um processo muito mais célere, beneficiando desta forma as partes e desafogando o judiciário.
Sob outra ótica, há doutrinadores[32] que defendem ser nulo o ato de intimação através do aplicativo WhatsApp, por ofensa ao princípio da segurança jurídica. Sobre o aludido princípio, menciona Mary Mansoldo[33]:
[...] além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica, princípio que deve nutrir o Ordenamento Jurídico. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, representa a fragilização das relações da sociedade. [...] Na prática o que não pode ocorrer é a colisão entre os Princípios da Celeridade e o Princípio da Segurança Jurídica. Não é seguro pensar em uma prevalência de um princípio sobre o outro. Os dois devem se complementar, sendo que, o limite de cada um deve ser respeitado. Ou seja, um caso concreto, em função da busca desenfreada da celeridade, não pode ser afetado pela insegurança jurídica, assim, prejudicando as partes. Apenas haverá a verdadeira efetividade processual coexistindo com a segurança jurídica, pois, caso contrário, não houve efetividade processual.
No entanto, a mesma autora[34] pondera que o princípio da segurança jurídica deve ser aplicado na medida do necessário, modo a garantir uma eficaz prestação jurisdicional:
[...] alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, também devem ser repensados. Alguns destes valores são apenas dogmas e mitos e devem abrir o espaço à efetividade processual. Alguns atos de procedimentos devem ser banidos do processo. O receio é que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual. Mas, na prática, uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo.
Ou, ainda, pode-se dizer que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final.
Enfim, em determinados casos, parece viável a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação, sem que ocorra colisão entre os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. Além de mais eficiência na prestação jurisdicional, a comunicação dos atos de tal maneira reduz gastos e torna o processo célere.
Feitas tais considerações, necessária a análise dos aspectos positivos e negativos acerca da prática do ato processual eletrônico, como também do uso do aplicativo WhatsApp.