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Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação

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Agenda 11/06/2018 às 14:00

3   ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS 

A comunicação dos atos por meio eletrônico objetiva uma prestação jurisdicional ágil e eficaz. Claro que o avanço tecnológico surgido com o advento da Lei 11.419/2006 provocou reformas de natureza processual e até mesmo de gestão judiciária.

Da jurisprudência do STJ[35]:

Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, passaram a ser consideradas como fontes oficiais de publicação/intimação, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013.

Certo que o uso dos meios eletrônicos para essa finalidade demanda investimentos pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, confere imensa redução de papel e espaço físico para armazenamento, além de proporcionar redução no tempo de tramitação dos processos.

Esclarece o Ministro Massami Uyeda[36], do STJ:

A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana.

O autor Guilherme Rizzo Amaral[37] questiona a especificidade da norma, com a seguinte consideração:

Dada a especificidade das regras que tratam da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e, em especial, dados os constantes avanços da tecnologia da informação, não seria adequado regulamentar na lei processual os modos específicos de comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. É fácil ver que tal medida engessaria os mecanismos de comunicação por meio eletrônico, contrastando a velocidade dos avanços tecnológicos com a morosidade do processo legislativo. Por esta razão, o legislador estabeleceu a competência do CNJ e, em caráter supletivo, dos tribunais, para regulamentarem a matéria e paulatinamente irem incorporando os avanços tecnológicos à regulamentação.

Seja como for, o mínimo de regulamentação necessária é viável acerca do processo eletrônico, inclusive, para assegurar os direitos das partes envolvidas com o litigio.

Uma posição mais cautelosa, adotou Nelson Nery Junior[38] quanto às inovações trazidas com o processo eletrônico para a intimação e a citação eletrônica, em especial nos casos de intimação via telefone ou e-mail, e através do aplicativo WhatsApp:

A citação por e-mail ainda depende de alguma reflexão por parte dos que lidam com o processo. O Judiciário precisa fortalecer e disseminar esse tipo de ato processual, combater os falsificadores que se utilizam de seu nome para práticas ilícitas. Não dispomos de contingente suficiente para lidar com crimes de informática. Além disso, o simples envio da mensagem eletrônica não é suficiente. É preciso que a mensagem tenha mecanismos de confirmação do recebimento que não dependam de ato do destinatário, pois, do contrário, há o risco de o réu/executado manipular a confirmação de recebimento como melhor lhe aprouver. Sendo assim, antes de obrigar determinadas pessoas jurídicas a manter endereço de e-mail específico para citações e intimações, o legislador deveria levar em conta esses fatores, subordinando a eficácia da norma à regulamentação precisa da questão.

Todavia, a lei 11.419/2006, o NCPC e o próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 234, de 13-7-2016 dispõem de várias normas que possibilitam e podem tornar efetiva a aplicação da citação e da intimação por meio eletrônico com segurança.

Eventuais prejuízos ou tentativas de burla ao sistema não vão acarretar dano à parte, pois o ato deverá, nestes casos, ser realizado de outra forma para atingir a sua finalidade, conforme preconiza o disposto no § 5º do artigo 5º da lei nº 11.419/2006.

O doutrinador Edilberto Barbosa Clementino[39] considera que a via eletrônica é adequada para a comunicação dos atos processuais e para a tramitação de documentos processuais, sem ferir os princípios processuais.

No mesmo sentido, Elpídio Donizetti[40] esclarece que, “o legislador fez a sua parte. É hora dos operadores do processo deixarem de lamúria no sentido de que as leis processuais são ultrapassadas e colocarem a mão na massa”.

Com isso, sem ter a pretensão de esgotamento do tema, mas sim, de fomentar o debate, foram examinados e colocados em questão elementos teóricos acerca da prática eletrônica de atos processuais e seus impactos na tutela jurisdicional.


4   CONCLUSÃO

Diante do exposto, foi possível constatar que a atual sistemática do processo judicial está cada vez mais vinculada ao meio eletrônico, de modo que o legislador, atento às inovações tecnológicas, tem priorizado a comunicação dos atos processuais pela via eletrônica.

Tanto é verdade que o artigo 246, V, do NCPC, dispõe que a citação deve ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei; e o artigo 270 do mesmo código estabelece que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Também foi possível constatar uma preocupação do legislador em impedir atos protelatórios, que perpetuavam lides, com a prática de atos até mesmo fora da forma prescrita em lei, desde que atingida a sua finalidade, como é o caso da intimação via WhatsApp.

Os estudos realizados demonstraram que o processo digital pode garantir transparência e celeridade, sendo necessário, para tanto, o aprimoramento da atividade jurisdicional, além de investimentos em tecnologia por parte do Poder Judiciário.

Diante de todo o exposto, percebeu-se que grande parte dos entraves apresentados para a utilização dos meios eletrônicos recai sobre a segurança dos procedimentos. Neste ínterim, importante ressalvar que a Lei 11.419/2006 permite o controle ao acesso das informações e a autenticidade nos procedimentos realizados, não se podendo olvidar que, em caso de eventual prejuízo a quaisquer das partes ou qualquer tentativa de burla ao sistema, a lei assegura a renovação do ato por outro meio que atinja a sua finalidade, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 5º da lei em questão.

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Inquestionável, então, o uso dos meios tecnológicos para uma prestação célere, cabendo às unidades judiciárias o incremento de mecanismos para a prática de atos processuais na forma eletrônica. Também parece razoável aos Tribunais de Justiça a ampliação de convênios que disponham sobre comunicação eletrônica de atos, tudo a contribuir para a entrega ao cidadão de uma prestação jurisdicional ágil e eficiente.          


ANEXO

Anexo A – Decisão prolatada em Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça:

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000

Requerente:

GABRIEL CONSIGLIERO LESSA

Requerido:

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”.

3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula.

4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas.

5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para ratificar integralmente a Portaria Conjunta n. 01/2015, do Juizado Especial Cí­vel e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de junho de 2017. Votaram os Excelentís­simos Conselheiros João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votou a Excelentí­ssima Conselheira Presidente Carmen Lúcia.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Gabriel Consigliero Lessa, Juiz de Direito da Comarca de Piracanjuba/GO, por meio do qual impugna decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Gilberto Marques Filho, que não ratificou a Portaria Conjunta n. 01/2015 e determinou a sua revogação.

A Portaria em comento, elaborada em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Piracanjuba, dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo whatsapp como ferramenta para intimações e comunicações, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca, às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos.

O requerente informa que, além de ser facultativa a adesão à Portaria, era necessária a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.

Assevera o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, conforme preconiza a Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet), a qual obriga as operadoras e mantenedoras desses aplicativos a guardarem sob sigilo dados e registros dos usuários, sob pena de sanções.

Afirma que os recursos tecnológicos são aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade do processo judicial e que, com a aplicação da Portaria Conjunta n. 01/2015, observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual. Nessa perspectiva, cita o programa “Redescobrindo os Juizados Especiais”, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2015, que objetiva retomar a ideia de celeridade no âmbito dos juizados especiais, valendo-se do uso da tecnologia.

Relata, ainda, o recebimento de menção honrosa no Prêmio Innovare, em 2015, o que demonstra a viabilidade desse meio de intimação.

Enfatiza a importância da iniciativa e informa haver sido contatado por interessados na reprodução do projeto em outros âmbitos de atuação, após o destaque no Prêmio Innovare.

Acrescenta que o artigo 19 da Lei n. 9.099/95 prevê a utilização de “qualquer outro meio idôneo de comunicação” e que a interpretação da expressão “meio idôneo” constitui conceito indeterminado, possibilitando ampla significação.

Alega que, “ao não ratificar a Portaria Conjunta e determinar a sua revogação, a decisão em questão vulnerou os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, os quais orientam os processos que tramitam nos Juizados Especiais, bem como fez interpretação equivocada do termo “qualquer meio idôneo de comunicação” contido no artigo 19 da Lei nº 9.099/95, em nefasto conformismo aos métodos ortodoxos de comunicação”.

Ao final, pugna pela procedência deste PCA para que o CNJ proceda à revisão da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a consequente ratificação da Portaria Conjunta n. 01/2015.

Instando a manifestar-se, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás prestou as seguintes informações: (i) a ausência de sanções processuais quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo; (ii) houve redução da força de trabalho no juízo, pois a nova sistemática demandou a designação de dois servidores para operacionalizá-la; (iii) a empresa estrangeira (Facebook), controladora do aplicativo whatsapp, vem descumprindo determinações judiciais para que sejam revelados os conteúdos das mensagens, em ofensa à Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet); (iv) há necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira seja utilizado como meio de intimações judiciais, o que não ocorre no caso.

Por fim, o Tribunal esclarece não haver oposição aos avanços tecnológicos por parte da Administração, mas sim a observância aos princípios da legalidade, cautela e segurança jurídica na condução de projetos inovadores. 

VOTO

O requerente insurge-se contra a decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não ratificou a Portaria Conjunta n. 01/2015, a qual dispunha sobre a utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para intimações de processos em trâmite no âmbito do Juizado Cível e Criminal de Piracanjuba/GO.

Antes da análise da Portaria propriamente dita, cabe breve reflexão acerca do relevante papel dos juizados especiais sob a perspectiva da garantia de direitos.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos, no âmbito estadual, pela Lei n. 9.099/95. Nos termos da lei, são critérios orientadores do processo dos Juizados (art. 2º): “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação”.

Não há dúvida de que o objetivo do legislador, ao criar tais juízos com competência para conciliação, processamento e julgamento de causas de menor complexidade, foi o de ampliar o acesso à Justiça, garantindo prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva para o tratamento do conflito apresentado.

Nesse contexto, para causas de menor complexidade, previu-se, igualmente, um processo menos complexo. Não por acaso, os critérios da oralidade, da simplicidade e da informalidade foram eleitos como orientadores dos Juizados. Assim, opções por formas mais simples e desburocratizadas de realizar intimações, como é o caso da intimação via aplicativo whatsapp, longe de representarem ofensa legal, reforçam o microssistema dos Juizados Especiais.

Além disso, a busca da conciliação e da transação, também previstas no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, deve nortear não apenas o tratamento do conflito em si, mas também o desenho do procedimento no qual o conflito será tratado. Em outros termos, a consensualidade eleita como critério orientador dos Juizados abrange acordos procedimentais ou negócios processuais.

Quanto aos meios consensuais, o novo Código de Processo Civil apresentou especial destaque para seu emprego, afinando-se ao objetivo já preconizado no âmbito dos juizados especiais desde a edição da Lei n. 9.099, em 1995.

Essa tendência é notada no artigo 191, no qual foi estabelecida permissão para fixação de calendário dos atos processuais, inclusive com dispensa de intimação (§ 2º). Além disso, o novo CPC, no artigo 190, caput, trouxe uma cláusula geral para negócios processuais atípicos (g. n.): “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Assim, atualmente, as partes são atuantes não apenas na decisão de seu conflito, mas também na escolha do procedimento para tratá-lo.

A mesma valorização da consensualidade é condizente com os ajustes interinstitucionais promovidos pelo Judiciário. Isso porque o diálogo entre as instituições vem se mostrando imprescindível para o gerenciamento dos processos, sobretudo no cenário de demandas repetitivas. Desse modo, descabe reprimir a iniciativa da edição de Portaria conjunta com a OAB local para promover o interesse comum de realizar intimações de modo mais eficiente.

Acrescente-se que a celeridade na prestação jurisdicional é aspecto que apresenta impacto para além do interesse individual da parte. Na realidade, quando o Poder Judiciário é célere, o cidadão comum passa a acreditar que, caso experimente situação de violação de direitos, poderá recorrer a uma estrutura que efetivamente disponha de condições de promover-lhe a Justiça.

Feitas essas considerações, não vejo outra possibilidade de conclusão para o caso em comento senão a total procedência do pedido.

O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios.

Desde a edição da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial, passou-se a admitir a inovação tecnológica como relevante aliada do Poder Judiciário. Nessa esteira, o próprio Conselho Nacional de Justiça também regulamentou o uso do processo eletrônico por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013.

Ocorre que, mesmo nos processos com trâmite integral em meio digital, as comunicações das partes pelo método convencional ainda não foram totalmente suprimidas. Vale dizer: a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos.

E é sobre esse aspecto que versa o projeto elaborado pelo magistrado requerente: a garantia da celeridade da comunicação mediante uso de ferramenta tecnológica gratuita difundida em diversas camadas sociais.

A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações. Além disso, a Portaria em comento preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento.

Diferentemente do alegado pelo Tribunal requerido, a Portaria não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis.

É o que preconiza o artigo 19 da Lei n. 9.099/95 (g. n.):

“Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.”

Nota-se que a utilização da tecnologia ainda não era uma realidade no ano de 1995, como é nos dias atuais. Ainda assim, o legislador teve o cuidado de prever em cláusula aberta a utilização de “qualquer meio idôneo” no âmbito dos juizados. Nessa linha, o emprego do aplicativo apresenta perfeita representação do que a lei admite.

Quanto ao controle do conteúdo compartilhado, os casos concretos envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por parte da empresa Facebook, proprietária do aplicativo whatsapp, em nada impactam seu uso para a finalidade pretendida nestes autos. É que a discussão circundante da relação whatsapp-Judiciário refere-se ao acesso por terceiros ao conteúdo das mensagens, não envolvendo os próprios interlocutores.

Nos casos dos autos, o diálogo será realizado entre o juízo e a parte, de modo que todo o conteúdo poderá ser acessado. Além do mais, a comunicação feita via whatsapp é posteriormente certificada nos autos, na forma da legislação vigente.

O destaque de dois servidores para cumprimento dos termos da Portaria também não merece reparos, pois de forma alguma reduz a força de trabalho da unidade. Isso porque as atividades por eles desenvolvidas, agora via aplicativo no celular, seriam praticadas em meio físico. Houve apenas modificação da forma empregada para o cumprimento das atividades cartorárias, com substituição do meio físico pelo digital[41][1].

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para ratificar integralmente a Portaria Conjunta n. 01/2015, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO e da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 1984586).

É como voto.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

Sobre o autor
Eduardo Ramos Zapelini

Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAPELINI, Eduardo Ramos. Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5458, 11 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66281. Acesso em: 25 nov. 2024.

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