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Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação

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Agenda 11/06/2018 às 14:00

Notas

[1] Whatsapp é uma ferramenta de troca de mensagens instantâneas, uma das ferramentas de smartphones mais requisitados do mundo moderno. (RODRIGUES. Daniele. Oque é WhatsApp. Oficina da Net. Publicado em 19 jul. 2013. Disponível em: <https://www.oficinadanet.com.br/post/10199-o-que-e-o-whatsapp>. Acesso em 20 fev. 2018.

[2]Garcia, S.R.T. Revista consultor jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jan-16/segunda-leitura-maior-beneficiado-processo-eletronico-cidadao. Acesso em: 12 fev. 2018.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 476 do STJ. Período: de 6 a 10 de junho de 2011, p. 143 e 144. Referente ao REsp 960.280-RS. Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 7 jun. 2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/anuais/informativo_anual_2011.pdf. Acesso em: 12 fev. 2018.

[4] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.128.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 246, item 2.

[6] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 22 jan. 2018.

[7] Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm  Acesso em: 12 fev. 2018).  

[8] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática no prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm  Acesso em: 12 fev. 2018). 

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[9] IMHOF, Cristiano. Novo código de processo civil comentando. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 386.

[10] Ibid., p. 274, item 2.

[11] Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

[12] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 422 e 423.

[13] Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

[14] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 234 de 13 de julho de 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3154>. Acesso em 12 fev. 2018.

[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 237.

[17] Ibidem., p. 403.

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 300.

[19] Marinoni, op.cit. p. 274, item 2.

[20] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, p. 860, item 3.

[21] “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 22 jan. 2018.

[22] Ibidem., p. 287.

[23] Ibidem., p. 320.

[24] Ibidem., p. 882, item 2

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 903.091/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 27 mar. 2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=903091&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 20 fev. 2018; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 981940/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamim. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 16 jun. 2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=981940&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 21 fev. 2018.

[26] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000, Relatora: Conselheira Daldice Santana, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 26 jun. 2017. Disponível em: <file:///C:/Users/Hugo/AppData/Local/Temp/documento_0003251-94.2016.2.00.0000_.HTML>. Acesso em 23 fev. 2018. (Vide Anexo A).

[27] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 11 estados. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86080-juizes-usam-whatsapp-para-auxiliar-atos-processuais-em-11-estados-2>. Acesso em 23 fev. 2018.

[28] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo em Agravo de Instrumento 4002770-59.2017.8.24.0000/50000. Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff. Julgado em 20 jun. 2017. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora>. Acesso em 6 fev. 2018.

[29]“Twitter é uma rede social e servidor para microblogging, que permite aos usuários enviar e receber atualizações pessoais de outros contatos, em textos de até 140 caracteres. Os textos são conhecidos como tweets, e podem ser enviados por meio do website do serviço, por SMS, por aplicativos específicos do Twitter para smartphones, tablets e etc”. (Significados. Significado de Twitter. Disponível em: <https://www.significados.com.br/twitter/>. Acesso em 25 mar. 2018).

[30] MIGALHAS. Era Digital. Publicado em 13 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247247,41046-Juiz+americano+autoriza+citacao+pelo+Twitter>. Acesso em 24 mar. de 2018.

[31] MAURER, Patrícia. Princípio da celeridade e o processo eletrônico. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Publicado em fev. de 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/usuarios/patr%C3%ADcia-maurer/track>. Acesso em 21 fev. 2018.

[32] “ [...] é perceptível a insegurança que todos os usuários deste serviço estão sujeitos. E portanto, de nenhuma forma é seguro atos de comunicação processual através do WhatsApp, visto que é muito fácil criar situações fictícias e ludibriar terceiros. Em sua última atualização o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp lançou a criptografia ponta a ponta, que nada mais é do que a segurança de que apenas os indivíduos que estão trocando as mensagens saibam o que está sendo falado, nem mesmo o próprio servidor do aplicativo possui acesso aos dados transmitidos pelos usuários. “As suas mensagens estão seguras com um cadeado e somente você e a pessoa que as recebe possuem a chave especial necessária para destrancá-lo e ler a mensagem. E para uma proteção ainda maior, cada mensagem que você envia tem um cadeado e uma chave. Tudo isso acontece automaticamente: não é necessário ativar configurações ou estabelecer conversas secretas especiais para garantir a segurança de suas mensagens”. (Equipe de Suporte do WhatsApp, 2016). Faz-se necessário mencionar que, mesmo com a atualização de segurança realizada pelo aplicativo, a insegurança de praticar atos de comunicação processual através deste não é a melhor saída, pois como já mencionado além de não ser um meio oficial do Poder Judiciário, não contar com a assinatura digital do emitente, ainda pode ser objeto de fraude”. (TEOBALDO, Camila Jovelino. A realização de atos processuais através do aplicativo de mensagens whatsApp e a sua validade à luz do novo CPC. Jus. Publicado em maio de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57677/a-realizacao-de-atos-processuais-atraves-do-aplicativo-de-mensagens-whatsapp-e-a-sua-validade-a-luz-do-novo-cpc>. Acesso em 5 fev. 2018).

[33] MANSOLDO, Mary. Celeridade processual versus segurança jurídica. Conteúdo jurídico. Publicado em maio de 2010. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028792.pdf>. Acesso em 22 fev. 2018.

[34]Idem.

[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 525228/SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 20 ago. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=+525228&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 21 fev. 2018.

[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.186.276. Relator: Ministro Massami Uyeda. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 03 de fevereiro 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1186276&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 21 fev. 2018.

[37] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 298, item 2.

[38] Ibidem., p. 860, item 4.

[39] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. P. 174.

[40] Ibidem., p. 344.

Sobre o autor
Eduardo Ramos Zapelini

Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAPELINI, Eduardo Ramos. Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5458, 11 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66281. Acesso em: 8 nov. 2024.

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