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Crise fiscal, déficit público e eficiência arrecadatória no contexto brasileiro

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Agenda 25/05/2018 às 09:32

Referência das Fontes Citadas

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Notas

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 ago. 2017.

[3] GOMES, Antonia Helena Teixeira. Tributação e Sonegação Fiscal: Um Estudo do Comportamento do Estado ante a Sonegação Fiscal. 2006. 123p. Tese (Mestrado em Direito Constitucional) – Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Fortaleza, 2006.

[4] Idem, Ibidem.

[5] Idem, Ibidem.

[6] Expressão em latim, cuja tradução significa “Que o mundo pereça, mas faça-se a justiça”.

[7] SICSU, João (org). Arrecadação (de onde vem?) e gastos públicos (para onde vão?). São Paulo: Boitempo, 2007.

[8] SALVADOR, Evilásio. A distribuição da carga tributária: quem paga a conta. Arrecadação, p. 79-92, 2006. p.79.

[9] Idem, Ibidem. p .80.

[10] GREMAUD, Amaury Patrick et al. Manual de Economia. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 520.

[11] Por definição a função alocativa do Estado se caracteriza pelo fornecimento de bens e serviços não oferecidos adequadamente pelo sistema de mercado.

[12] A intervenção do Estado para equilibrar a distribuição de renda de forma mais igualitária, respeitada a racionalidade econômica.  O governo funciona como agente redistribuidor de renda, na medida que, por meio da tributação, retira recursos de uma classe mais abastada e os transfere para os mais pauperizados.

[13] HÖFLING, Eloisa de Mattos. Estado e políticas (públicas) sociais. Cadernos CEDES, v.21, n.55, Campinas, nov. 2001.

[14] HOWLETT, Michael. Política Pública: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integradora. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p.  6.

[15] Idem, Ibidem. p. 6.

[16] GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Critica). São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 59

[17] ABRUCIO, Fernando Luiz. Trajetória recente da gestão pública brasileira: um balanço crítico e a renovação da agenda de reformas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 2007, p.67-86. Disponível em: < http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=241016441005>. Acesso em: 04 mar de 2017.

[18] LINHARES, Paulo de Tarso; CUNHA, Alexandre dos Santos. Cooperação federativa: a formação de consórcios públicos no Brasil. Brasil em Desenvolvimento. Brasília: Ipea, 2010.

[19] Idem, Ibidem.

[20] MEIRA, Deolinda. A governação cooperativa: encontros e desencontros com a governação societária, III Congresso Direito das Sociedades em revista, Coimbra, 2014. p. 301-326

[21] Idem, Ibidem.

[22] ALVES, Silvio Rodrigues. O desafio do déficit público. In: LOZARDO, Ernesto (org). Déficit Público brasileiro: Política Econômica e Ajuste Estrutural. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.p. 55.

[23]  DE JESUS, Maria Elizabeth; LUCHIEZI JR, Alvaro (orgs). Tributação no Brasil: em busca da justiça fiscal. Brasília, 2010.  p. 14.

[24] LOPREATO, Francisco Luiz C. A política fiscal brasileira: limites e entraves ao crescimento. IE/UNICAMP n. 131, ago. 2007. p .3

[25] A DBGG “abrange o total das dívidas de responsabilidade do governo federal, dos governos estaduais e dos governos municipais com o setor privado e o setor público financeiro. Destaca-se que as dívidas de responsabilidade das empresas estatais das três esferas de governo não são abrangidas pelo conceito de DBGG. Embora o Banco Central não seja um ente cujos passivos constem desse indicador, suas operações compromissadas com o setor financeiro são registradas como dívida do governo geral. São deduzidos da dívida bruta os passivos de um ente cujo credor seja outro ente abrangido pela DBGG”. Silva e Medeiros, 2009, p. 107-108

[26] SOUZA JUNIOR, José Ronaldo de Castro; SANTOS, Francisco de Luna. Simulações da Trajetória da Dívida Bruta do Governo Federal (2017-2037). Rio de Janeiro: Ipea, 2017.

[27] A EC no. 95, foi promulgada em 15 de dezembro de 2016, instituindo um novo regime fiscal, Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros. Também conhecido como teto de gastos.

[28] SOUZA JUNIOR, José Ronaldo de Castro; SANTOS, Francisco de Luna. Simulações da Trajetória da Dívida Bruta do Governo Federal (2017-2037). Rio de Janeiro: Ipea, 2017.

[29] Tal efeito é conhecido no léxico dos economistas, como crowding out,

[30] GREMAUD, Amaury Patrick et al. Manual de Economia. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 526.

[31] Idem, Ibidem. p. 526-527.

[32] SOUZA JUNIOR, José Ronaldo de Castro; SANTOS, Francisco de Luna. Simulações da Trajetória da Dívida Bruta do Governo Federal (2017-2037). Rio de Janeiro: Ipea, 2017.

[33] SOUZA JUNIOR, José Ronaldo de Castro; SANTOS, Francisco de Luna. Simulações da Trajetória da Dívida Bruta do Governo Federal (2017-2037). Rio de Janeiro: Ipea, 2017. p. 6.

[34] A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título da Constituição. Tal responsabilidade  pressupõe  ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obedecendo  a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,  da seguridade social e dividas consolidadas e mobiliária, operações de crédito,  antecipação de receita (quando ocorrer), garantias e inscrições de Restos a pagar.

[35] SOUZA JUNIOR, José Ronaldo de Castro; SANTOS, Francisco de Luna. Simulações da Trajetória da Dívida Bruta do Governo Federal (2017-2037). Rio de Janeiro: Ipea, 2017. p. 6

[36] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Estudos Tributários Carga Tributária no Brasil – 2015 (Análise por Tributo e Bases de Incidência). Brasília (DF): setembro, 2016.

[37] ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-OECD , Relatórios Econômicos  sobre o Brasil, 2015. Disponível em: <http://www.oecd.org/eco/surveys/Brasil-2015-resumo.pdf> Acesso em: 09 mai, 2017.

[38] Idem, Ibidem.

[39] Idem, Ibidem.

[40]CUNHA JUNIOR, L.A. P; KNOPP, Glauco da Costa; XAVIER, C. D.; AURELIANO JUNIOR, E. IX Congresso CONSAD de Gestão Pública. Crise Fiscal do Estado Brasileiro: Saídas pela Via da Gestão. Brasília (DF), 2016. Disponível em> http://consad.org.br/wp-content/uploads/2016/06/Painel-45-01.pdf. Acesso em 09/05/2017.

[41] ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de. Gestão de Finanças Públicas.  2° Ed. Brasília [DF], 2008, p. 25

[42] ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de. Gestão de Finanças Públicas.  2° Ed. Brasília [DF], 2008. p. 25

[43] Idem, Ibidem. p .26.

[44] NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Gestão Pública: Tributação e Orçamento; lei de responsabilidade fiscal; tópicos de contabilidade pública, gestão pública no Brasil, de JK a Lula; administração financeira e orçamentária; finanças públicas nos três níveis de governo. São Paulo: Saraiva, 2006. p.52.

[45] SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Nota Técnica no. 07/2017/CESEF/ STN. Brasília [DF], 31 de Março de 2017. Disponível em> http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estatisticas-fiscais-harmonizadas. Acesso em 09/05/2017.

[46] Idem, Ibidem.

[47] SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Nota Técnica no. 07/2017/CESEF/ STN. Brasília [DF], 31 de Março de 2017. Disponível em> http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estatisticas-fiscais-harmonizadas. Acesso em 09/05/2017.

[48] ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de. Gestão de Finanças Públicas. 2ª. Ed. Brasília [DF], 2008. p .32

[49] Idem, Ibidem.

50] Idem, Ibidem. p .33

[51] Idem, Ibidem. p .33.

[52] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 30 ago. 2017.

[53] ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de. Gestão de Finanças Públicas. 2ª. Ed. Brasília [DF], 2008. p .35

[54] Idem, Ibidem. p. 35.

[55] JESUS MARIA, Elizabeth de; LUCHIEZI JUNIOR, Álvaro (orgs). Tributação no Brasil: Em Busca da Justiça Fiscal. Brasília, 2010.

[56] FERNANDES, M. A. O. ; SILVA, M. J. Direito Tributário. Para Aprender Direito. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2009. p. 9.

[57] RABELLO, Gabriel G; OLIVEIRA, João Maria de. Tributação sobre empresas no Brasil: comparação internacional. Radar, v.1, n.41, p.33-43, out. 2015.  Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5714/1/Radar_n41_tributa%C3%A7%C3%A3o.pdf> Acesso em: 09 mai. 2017.

[58] Idem, Ibidem.           

[59] Idem, Ibidem.

[60] INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO - IBTP. Dívida dos Contribuintes Ultrapassa a Arrecadação Nacional. IBTP. Disponível em: <https://ibpt.com.br/noticia/2494/Divida-dos-contribuintes-ultrapassa-a-arrecadacao-nacional> Acesso em: 09 mai. 2017.

[61] SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Nota Técnica no. 07/2017/CESEF/ STN. Brasília [DF], 31 de Março de 2017. Disponível em> http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estatisticas-fiscais-harmonizadas. Acesso em 09/05/2017.

[62] Tal paradoxo é intitulado de Curva de Lafer no ideário econômico. BOLFE, Camila; SOUZA, Daniel Augusto. Política Fiscal sob a ótica tributária: correntes ideológicas e o cenário brasileiro.  Disponível em: <http://www.apec.unesc.net/V_EEC/sessoes_tematicas> Acesso em: 09 mai. 2017. p.6.

[63] BATISTA Jr, P. N. A economia como ela é. 3. ed. São Paulo: Boitempo, 2005. p. 218.

[64] GOMES, A. H.T. Tributação e sonegação fiscal: Um Estudo do Comportamento do Estado ante a sonegação fiscal. UNIFOR. Fortaleza (CE), 2006. p. 71.

Sobre o autor
Toni Rafael Jesse

Acadêmico e empreendedor.

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